Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
23/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:11
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2576508/MT (2024/0064717-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARLUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA RICARDO
AGRAVADO: SILMARA SILVA RICARDO MUZEL ABUCHAIN
AGRAVADO: SIMONE SILVA RICARDO RADER
AGRAVADO: SAMARA APARECIDA RICARDO HILLESHEIM
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
NATANI STEPHANIE DE OLIVEIRA - MT032738O
INTERESSADO: MARLUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:48
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2576508/MT (2024/0064717-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARLUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA RICARDO
AGRAVADO: SILMARA SILVA RICARDO MUZEL ABUCHAIN
AGRAVADO: SIMONE SILVA RICARDO RADER
AGRAVADO: SAMARA APARECIDA RICARDO HILLESHEIM
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
NATANI STEPHANIE DE OLIVEIRA - MT032738O
INTERESSADO: MARLUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2576508/MT (2024/0064717-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARLUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA RICARDO
AGRAVADO: SILMARA SILVA RICARDO MUZEL ABUCHAIN
AGRAVADO: SIMONE SILVA RICARDO RADER
AGRAVADO: SAMARA APARECIDA RICARDO HILLESHEIM
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
NATANI STEPHANIE DE OLIVEIRA - MT032738O
INTERESSADO: MARLUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:48
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2576508/MT (2024/0064717-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARLUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA RICARDO
AGRAVADO: SILMARA SILVA RICARDO MUZEL ABUCHAIN
AGRAVADO: SIMONE SILVA RICARDO RADER
AGRAVADO: SAMARA APARECIDA RICARDO HILLESHEIM
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
NATANI STEPHANIE DE OLIVEIRA - MT032738O
INTERESSADO: MARLUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2576508/MT (2024/0064717-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARLUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA RICARDO
OUTRO NOME: MARLUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: SILMARA SILVA RICARDO MUZEL ABUCHAIN
AGRAVADO: SIMONE SILVA RICARDO RADER
AGRAVADO: SAMARA APARECIDA RICARDO HILLESHEIM
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
NATANI STEPHANIE DE OLIVEIRA - MT032738O
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:16
Redistribuição
05/03/2025, 08:15
Recebimento
28/02/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2576508/MT (2024/0064717-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MARLUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA RICARDO
OUTRO NOME: MARLUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: SILMARA SILVA RICARDO MUZEL ABUCHAIN
AGRAVADO: SIMONE SILVA RICARDO RADER
AGRAVADO: SAMARA APARECIDA RICARDO HILLESHEIM
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
NATANI STEPHANIE DE OLIVEIRA - MT032738O
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:10
Redistribuição
21/02/2025, 12:00
Recebimento
20/02/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 13:31
Petição (Impugnação)
19/02/2025, 19:51
Protocolo de Petição
19/02/2025, 19:31
Publicação
31/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2576508/MT (2024/0064717-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARLUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA RICARDO
AGRAVADO: SILMARA SILVA RICARDO MUZEL ABUCHAIN
AGRAVADO: SIMONE SILVA RICARDO RADER
AGRAVADO: SAMARA APARECIDA RICARDO HILLESHEIM
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
NATANI STEPHANIE DE OLIVEIRA - MT032738O
INTERESSADO: MARLUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2025, 19:56
Protocolo de Petição
29/01/2025, 19:37
Publicação
25/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2576508/MT (2024/0064717-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARLUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA RICARDO
OUTRO NOME: MARLUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: SILMARA SILVA RICARDO MUZEL ABUCHAIN
AGRAVADO: SIMONE SILVA RICARDO RADER
AGRAVADO: SAMARA APARECIDA RICARDO HILLESHEIM
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
NATANI STEPHANIE DE OLIVEIRA - MT032738O
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA RICARDO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fl. 609): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALGUÉIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DAS AUTORAS – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIMENTE – EXTINÇÃO – PROVAS DE QUE A BENEFICIÁRIA NÃO RESIDE MAIS NO IMÓVEL – ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNO E DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL –. RECURSO PROVIDO 1- O direito real à habitação tem como finalidade assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna. (R Esp n. 1.846.167/SP). Assim, ante à prova de que a Apelada não reside mais no imóvel, não há falar em manutenção daquele direito. Declarado extinto o direito real de habitação em favor da Apelada e o condomínio, bem como autorizada a alienação do imóvel objeto da lide. 2- Mesmo se fosse mantido o direito de habitação da Recorrida, isso não impediria a extinção do condomínio e a alienação do bem, pois de acordo com o STJ, “o direito real de habitação não pode ser óbice à extinção de condomínio e à alienação judicial. A existência do ônus real da habitação não impede a alienação do bem, da mesma forma que ocorre com o usufruto".(STJ - AgInt nos E Dcl no R Esp: 1547302 SP 2015/0188925-2). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 775-800). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação ao art. 1022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional ao argumento de omissão no julgado quanto ao fato de estar residindo no imóvel em litígio até a atualidade. Contrarrazões às fls. 892-914 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, expressamente foi enfrentada a questão suscitada pela parte recorrente, ficando esclarecido que (e-STJ, fls. 779-780): Na hipótese, a Embargante quer fazer crer que o Colegiado não analisou sua tese de defesa, qual seja: que residia e reside no imóvel objeto da lide e, portanto, partiu de premissa equivocada. Contudo, eis o que consta no voto condutor: É certo que o direito real à habitação tem como finalidade assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna. (R Esp n. 1.846.167/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, D Je de 11/2/2021). Assim, se a Apelada não reside mais no imóvel, não há falar em manutenção daquele direito. As provas dos autos demonstram que a Apelada não está ocupando efetivamente o bem. Foram diversas as tentativas de localizar a Recorrida no imóvel, sem sucesso. Des certidões extrai-se que os Oficiais de Justiça afirmaram ter comparecido diversas vezes no imóvel com a finalidade de realizar a citação, mas não obtiveram êxito, pois a casa sempre fechada. Se não bastasse, na Escritura Pública de Declaração e Reconhecimento de União Estável lavrada a pedido da Recorrida e de seu atual companheiro, consta de forma expressa que residem na Rua Rio Brando, n.º 1.320, Jardim Mato Grosso, em Rondonópolis-MT (Id. 141590194) Esse endereço, fornecido pela própria Recorrida e seu companheiro quando lavraram a Escritura Pública, diverge, por completo, do que é objeto desta lide, qual seja: terreno sob o nº. 2, Quadra nº. 44, do loteamento denominado “Parque das Rosas”, situado na zona urbana da cidade de Rondonópolis/MT, com área de 250,00m², objeto da Matrícula nº 98519. Dessa forma, no meu modo de ver, diferente do que foi consignado pela nobre Relatora, as Apelantes lograram êxito em comprovar que a Recorrida não habita, efetivamente, o imóvel objeto da controvérsia. Com efeito, os elementos dos autos que indicam que a Apelada abandonou o imóvel, acarreta a extinção do direito real de habitação. (TJ-SP - AC: 11280639520158260100 SP 1128063-95.2015.8.26.0100, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 30/09/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2019). Assim, não há falar em omissão e/ou erro de premissa. Ademais, no voto condutor ainda consta que, “mesmo se assim não fosse, não se pode olvidar que de acordo com o STJ, “o direito real de habitação não pode ser óbice à extinção de condomínio e à alienação judicial. A existência do ônus real da habitação não impede a alienação do (STJ - AgInt nos E Dcl no R Esp: 1547302 S Pbem, da mesma forma que ocorre com o usufruto.” 2015/0188925-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 04/03/2022). No que tange ao pedido de inspeção in loco ou que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória para que possa comprovar que ainda reside no imóvel, não comporta conhecimento, pois formulado apenas neste momento processual. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta ao ponto suscitado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.145.195/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.781.868/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Assim, estando devidamente analisada e discutida a questão suscitada, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao referido dispositivo da legislação processual. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 300,00 (trezentos reais), ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se.
22/11/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
21/11/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 15:33
Redistribuição
23/04/2024, 15:15
Recebimento
23/04/2024, 14:27
Remessa (outros motivos)
23/04/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 15:10
Distribuição (competência exclusiva)
08/03/2024, 14:30
Recebimento
01/03/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SIMONE SILVA RICARDO RADER e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARLUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: SILMARA SILVA RICARDO MUZEL ABUCHAIN e OUTROS.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1001394-43.2017.8.11.0003
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por MARLUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão encartado no id 164344181. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 171451651. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022 e 489, ambos do CPC, ante a suposta omissão e carência na fundamentação do julgado. Recurso tempestivo (id 175545666). Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária a recorrente. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou os argumentos de que: “(a) cumpre esclarecer que o endereço constante na Escritura Pública de Declaração e Reconhecimento de União Estável lavrada a pedido da Recorrida e de seu ex-companheiro (vez que atualmente não estão mais juntos), qual seja, Rua Rio Branco, n.º 1.320, Jardim Mato Grosso, em Rondonópolis-MT, NUNCA FOI SUA RESIDÊNCIA; (b) na ocasião da formalização da União, foi solicitado um endereço e, como os companheiros nunca residiram juntos, forneceram o endereço que o ex-companheiro da Embargante morava, sendo que a Embargante nunca deixou de residir no imóvel em litígio; (c) conclui-se que os Desembargadores foram levados a erro, em especial após sustentação oral do Causídico que atua em prol das Apelantes, pois esse fez entender que a Apelada não reside no imóvel em litígio, O QUE NÃO É VERDADE; (d) o entendimento proferido pela Douta Desembargadora Relatora MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO no voto divergente, anterior à retificação, É O ENTENDIMENTO CORRETO, pois não há possibilidade de haver extinção do direito real de habitação quando a viúva ainda reside no imóvel. A análise da Relatora foi acurada e o entendimento escorreito, mas o voto foi retificado levando em consideração a premissa fática equivocada de que a Apelada não está residindo no local; (e) o imóvel objeto da presente lide foi adquirido e constituiu o lar do casal, até o óbito do de cujus, onde coabitaram por mais de 7 (sete) anos, sendo que foi o único bem imóvel destinado à moradia dos consortes, E PERMANECE SENDO ATÉ HOJE DA APELADA; (f) Considerando ainda que as informações trazidas aos autos estão em dissonância, requer seja realizada visita in locu, por meio de oficial de justiça para que se possa demonstrar de uma vez por todas que a Embargante AINDA RESIDE NO LOCAL, O QUE NÃO PODE SER IGNORADO PELOS DOUTOS JULGADORES, especialmente porque fundamentaram o Acórdão com a premissa fática equivocada de que a Embargante não reside mais no imóvel da lide.”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação aos aludidos pontos, como se observa da transcrição abaixo: “(...) É certo que o direito real à habitação tem como finalidade assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna. (REsp n. 1.846.167/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021). Assim, se a Apelada não reside mais no imóvel, não há falar em manutenção daquele direito. As provas dos autos demonstram que a Apelada não está ocupando efetivamente o bem. Foram diversas as tentativas de localizar a Recorrida no imóvel, sem sucesso. Des certidões extrai-se que os Oficiais de Justiça afirmaram ter comparecido diversas vezes no imóvel com a finalidade de realizar a citação, mas não obtiveram êxito, pois a casa sempre fechada. Se não bastasse, na Escritura Pública de Declaração e Reconhecimento de União Estável lavrada a pedido da Recorrida e de seu atual companheiro, consta de forma expressa que residem na Rua Rio Brando, n.º 1.320, Jardim Mato Grosso, em Rondonópolis-MT (Id. 141590194) Esse endereço, fornecido pela própria Recorrida e seu companheiro quando lavraram a Escritura Pública, diverge, por completo, do que é objeto desta lide, qual seja: terreno sob o nº. 2, Quadra nº. 44, do loteamento denominado “Parque das Rosas”, situado na zona urbana da cidade de Rondonópolis/MT, com área de 250,00m², objeto da Matrícula nº 98519. Dessa forma, no meu modo de ver, diferente do que foi consignado pela nobre Relatora, as Apelantes lograram êxito em comprovar que a Recorrida não habita, efetivamente, o imóvel objeto da controvérsia. Com efeito, os elementos dos autos que indicam que a Apelada abandonou o imóvel, acarreta a extinção do direito real de habitação. (TJ-SP - AC: 11280639520158260100 SP 1128063-95.2015.8.26.0100, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 30/09/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2019). (...)” Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SIMONE SILVA RICARDO RADER e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
24/08/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA – VÍCIOS INEXISTENTES – RECURSO REJEITADO. De acordo como STJ, “não há adoção de premissa equivocada nas hipóteses em que o órgão jurisdicional emite um juízo a respeito das alegações da parte, expressando a convicção construída acerca dos fatos da causa a partir do material probatório”. Na hipótese, a Embargante quer fazer crer o Órgão julgador não analisou sua tese de defesa consistente na afirmativa de que sempre residiu e ainda reside no imóvel objeto da lide, de modo que deve ser mantido seu direito real à habitação; contudo, consta de forma expressa no Acórdão que as provas dos autos demonstram que a Embargante não está ocupando efetivamente o bem.
13/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Junho de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Maio de 2023 a 02 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação aos Embargados para se manifestarem nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
03/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALGUÉIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DAS AUTORAS – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIMENTE – EXTINÇÃO – PROVAS DE QUE A BENEFICIÁRIA NÃO RESIDE MAIS NO IMÓVEL – ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNO E DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – RECURSO PROVIDO. 1- O direito real à habitação tem como finalidade assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna. (REsp n. 1.846.167/SP). Assim, ante à prova de que a Apelada não reside mais no imóvel, não há falar em manutenção daquele direito. Declarado extinto o direito real de habitação em favor da Apelada e o condomínio, bem como autorizada a alienação do imóvel objeto da lide. 2- Mesmo se fosse mantido o direito de habitação da Recorrida, isso não impediria a extinção do condomínio e a alienação do bem, pois de acordo com o STJ, “o direito real de habitação não pode ser óbice à extinção de condomínio e à alienação judicial. A existência do ônus real da habitação não impede a alienação do bem, da mesma forma que ocorre com o usufruto.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1547302 SP 2015/0188925-2).
06/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 29 de Março de 2023 às 08:30 horas, no PLENARIO 02. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Dezembro de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/11/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico que a sessão de mediação/conciliação designada para a data de 13/10/2022, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência para a data de 14/11/2022, porém, essa data será ponto facultativo no Tribunal de Justiça de MT, conforme informa a Portaria TJMT/Pres n. 1121 de 25 de novembro de 2021. Desse modo, será redesignado para o dia 16 (DEZESSEIS) de NOVEMBRO de 2022 às 13h30min (de Cuiabá-MT), a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada ou copiando e colando em outra aba do navegador. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1OTQzYjItZDI4ZS00MWYxLWJjZmMtNjkxZDViYjgwYjI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Câmara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339
18/10/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Certifico que recebi estes autos na data de 30/09/2022 e em face do despacho de ID 145590174, procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 13 (TREZE) de OUTUBRO de 2022 às 16h00min (horário de Cuiabá-MT), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada ou copiando e colando em outra aba do navegador. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1OTQzYjItZDI4ZS00MWYxLWJjZmMtNjkxZDViYjgwYjI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião.
05/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc. Na sessão de julgamento ocorrida em 28/09/2022, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC de Segundo Grau para medição. Portanto, encaminhe-se o feito ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, para que seja realizada uma tentativa de conciliação entre as partes. Intimem-se Cumpra-se. Cuiabá, 30 de setembro de 2022. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
03/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Setembro de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/09/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Setembro de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;