2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO
OAB/MG 125140·CPF·Representa: Autor
PAOLA ALCANTARA LIMA DUMONT
OAB/MG 176742·CPF·Representa: Autor
RENATA PEREIRA MAYRINK
OAB/MG 143094·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS PAPA SOARES
OAB/MG 183978·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE CARVALHO BARBOSA
OAB/MG 113013·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/04/2025, 10:59
Trânsito em julgado
23/04/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:21
Publicação
31/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no RHC 121306/MG (2019/0357270-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: PHILIPE LIMA MOREIRA
ADVOGADOS: RENATO MARTINS MACHADO - MG096403
LEONARDO DE CARVALHO BARBOSA - MG113013
THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO - MG125140
VINICIUS PAPA SOARES - MG183978
PAOLA ALCANTARA LIMA DUMONT - MG176742
RENATA PEREIRA MAYRINK - MG143094
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
13/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:49
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no RHC 121306/MG (2019/0357270-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: PHILIPE LIMA MOREIRA
ADVOGADOS: RENATO MARTINS MACHADO - MG096403
LEONARDO DE CARVALHO BARBOSA - MG113013
THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO - MG125140
VINICIUS PAPA SOARES - MG183978
PAOLA ALCANTARA LIMA DUMONT - MG176742
RENATA PEREIRA MAYRINK - MG143094
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no RHC 121306/MG (2019/0357270-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: PHILIPE LIMA MOREIRA
ADVOGADOS: RENATO MARTINS MACHADO - MG096403
LEONARDO DE CARVALHO BARBOSA - MG113013
THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO - MG125140
VINICIUS PAPA SOARES - MG183978
PAOLA ALCANTARA LIMA DUMONT - MG176742
RENATA PEREIRA MAYRINK - MG143094
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
13/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:49
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no RHC 121306/MG (2019/0357270-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: PHILIPE LIMA MOREIRA
ADVOGADOS: RENATO MARTINS MACHADO - MG096403
LEONARDO DE CARVALHO BARBOSA - MG113013
THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO - MG125140
VINICIUS PAPA SOARES - MG183978
PAOLA ALCANTARA LIMA DUMONT - MG176742
RENATA PEREIRA MAYRINK - MG143094
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
11/02/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
06/02/2025, 14:02
Publicação
06/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RHC 121306/MG (2019/0357270-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: PHILIPE LIMA MOREIRA
ADVOGADOS: RENATA PEREIRA MAYRINK - MG143094
RENATO MARTINS MACHADO - MG096403
LEONARDO DE CARVALHO BARBOSA - MG113013
THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO - MG125140
VINICIUS PAPA SOARES - MG183978
PAOLA ALCANTARA LIMA DUMONT - MG176742
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por PHILIPE LIMA MOREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 357/361, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Nesta oportunidade, a defesa repisa a alegação inicial de que o Juízo de primeiro grau jamais teria oportunizado o pedido de diligências preconizado no art. 402 do CPP. Requer, assim, o acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do aresto a seguir: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou. [...] 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.) No caso em tela, não se faz presente nenhum dos citados defeitos, sendo este recurso uma tentativa de rediscutir a matéria já enfrentada, o que não se admite na presente via. O decisum embargado asseverou categoricamente que não vislumbra a plausibilidade do direito vindicado. Na espécie, verifica-se que a Corte estadual afirmou categoricamente que, ao final da audiência de instrução e julgamento, a defesa quedou-se inerte justamente quando deveria ter postulado as diligências que tinha interesse em levar a efeito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser reconhecida. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2025, 00:20
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 18:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 16:28
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2024, 19:01
Protocolo de Petição
18/12/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 20:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 20:05
Publicação
16/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 121306/MG (2019/0357270-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: PHILIPE LIMA MOREIRA
ADVOGADOS: RENATO MARTINS MACHADO - MG096403
LEONARDO DE CARVALHO BARBOSA - MG113013
THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO - MG125140
VINICIUS PAPA SOARES - MG183978
PAOLA ALCANTARA LIMA DUMONT - MG176742
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JOSÉ LADISLAU RAMOS
CORRÉU: FREDERICO MAGALHAES FERREIRA
CORRÉU: MADSON GERALDO ARCANJO
CORRÉU: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA E SILVA
CORRÉU: ANGELA MARIA PEREIRA
CORRÉU: EUDES DA SILVA FONSECA
CORRÉU: WILLIAN DA SILVA MOTA
CORRÉU: JOSE BONIFACIO FERREIRA
CORRÉU: MARILENE PIEDADE LUIZA SILVA MENDES
CORRÉU: CLAUDIO MANOEL ARAUJO
CORRÉU: BRENO RAMOS MOREIRA
CORRÉU: RODRIGO TORRES LIGEIRO
CORRÉU: GERALDO MOREIRA
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE FERREIRA
CORRÉU: ANDERSON GOMES PENNA
CORRÉU: GERALDO MAGELA FERREIRA
CORRÉU: LUIZ FERNANDO HOSKEN FONSECA
CORRÉU: JOSE HILTON BICALHO MOREIRA
CORRÉU: LUIZ CARLOS MONTEIRO DE BARROS
CORRÉU: JUAREZ CAMILO CARLOS
CORRÉU: ERMELINDO FRANCISCO FERREIRA
CORRÉU: DENISE SILVA DE CASTRO
CORRÉU: GERALDO MAGELA SILVA
CORRÉU: WELLINGTON FLAVIO RESENDE DO CARMO
CORRÉU: TIMOTEO DE LOURDES FERREIRA
CORRÉU: LUCIANO PIRES DA SILVA LUIZ
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DA ROCHA
CORRÉU: GERALDO CARNEIRO
CORRÉU: GUILHERME ANTONIO ASSIS
CORRÉU: VIRGILIO EUSTAQUIO HORTA DE ALMEIDA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por PHILIPE LIMA MOREIRA desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Depreende-se dos autos que o recorrente responde a ação pela prática, em tese, "dos delitos previstos no artigo 312, do Código Penal, por dezoito vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal, c/c artigo 2°, § 4°, II, da Lei nº 12.850/13" (e-STJ fl. 138). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 208): PECULATO E CRIMES DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE ABRIU VISTA ÀS PARTES PARA ALEGAÇÕES FINAIS – DESCABIMENTO – ABERTURA DE PRAZO PARA QUE A DEFESA SOLICITE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES – IMPOSSIBILIDADE – REQUERIMENTO QUE DEVE SER REALIZADO AO FINAL DA AUDIÊNCIA E QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM AS PROVAS QUE SURGIRAM NO DECORRER DA INSTRUÇÃO – NULIDADE NÃO VISLUMBRADA NESTA ESTREITA VIA – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL – NECESSIDADE – ORDEM DENEGADA. 1. Em relação ao pleito de declaração de nulidade da decisão que abriu vista às partes para alegações finais, ao argumento que deveria ser concedido prazo para eventual requerimento de diligências complementares, entendo ser inviável o exame de tais teses processuais em sede de Habeas Corpus, principalmente quando for necessária uma análise mais rigorosa dos elementos fático-probatórios. 2. Não obstante tal entendimento, da análise da ata de audiência realizada observa-se que a advogada do acusado não fez o requerimento das diligências ao final do ato, conforme disciplina o artigo 402 do Código de Processo Penal, e tampouco solicitou prazo para avaliar eventual necessidade de fazê-lo, inexistindo qualquer insurgência naquela oportunidade contra a abertura de vista às partes para a apresentação de alegações finais. 3. Além disso, a teor do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que também não foi possível aferir nesta estreita via. Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa ter havido cerceamento de defesa pelo Magistrado tendo em vista haver considerado preclusa a oportunidade para requerer diligências (e-STJ fl. 232). Diante dessas considerações pede, liminarmente, a suspensão da ação penal e, definitivamente, a anulação do feito a partir da requisição de diligências (e-STJ fl. 241). Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 251/253) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 259/330); o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 332/337). É o relatório. Decido. Sobre a nulidade aventada pela defesa, assim se manifestou a Corte de origem (e-STJ fls. 211/212): Ademais, registro que, para o reconhecimento de qualquer nulidade impõe-se a demonstração do efetivo prejuízo experimentado pelo paciente, situação não verificada no presente caso, em que a defesa alega supostas nulidades sem demonstração de qualquer prejuízo ou mesmo sua ocorrência. A simples alegação de nulidade em abstrato não tem o condão de caracterizá-la, impondo-se, para o seu reconhecimento, a efetiva demonstração de lesão concreta ao direito do paciente. Apesar deste entendimento, deve-se registrar o que preconiza o artigo 402 do Código de Processo Penal acerca das diligências complementares: “Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.” (destaquei) De tal dispositivo extrai-se que as partes podem, ao fim da audiência, pleitear pela realização de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Assim, em análise à ata de audiência constante na fl. 130 do documento único do JPe, afere-se que, muito embora uma integrante da defesa do paciente estava presente ao ato, não foi realizado nenhum requerimento atinente à realização de diligências complementares. Ainda que o feito seja complexo a ponto de impossibilitar a imediata formulação do pleito, nota-se que sequer foi efetuado pedido de prazo para analisar se seria necessário fazê-lo, razão pela qual a magistrada deu a instrução por encerrada, determinando a abertura de vista às partes para a apresentação de alegações finais, quedando-se silente a advogada do acusado quanto a este provimento. Entretanto, no dia 28 de junho de 2019, dois dias após a realização da audiência, os procuradores do paciente peticionaram nos autos requerendo prazo para o requerimento das diligências. Assim, como a d. Magistrada já havia encerrado a instrução, determinando a concessão de prazo sucessivo para a juntada das alegações finais, o requerimento defensivo foi indeferido. Nesse sentido, a MMª. Juíza destacou que “No dia 28 de junho de 2019, a defesa do paciente requereu abertura de vista às partes para requerer diligências que julgarem necessárias, nos termos do artigo 402 do CPP, tendo este pedido sido indeferido à f. 255, uma vez que a a instrução processual já havia findado” (fls. 152/153 do documento único do JPe). Não merece reparo o entendimento firmado pela Corte estadual. Isso porque, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, encerrada a audiência de instrução, devem as partes requerer as diligências que entenderem devidas, não havendo nulidade quando o pedido é realizado a destempo. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 402 DO CPP. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PLEITOS QUE NÃO TIVERAM ORIGEM NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os pedidos formulados pela defesa na fase do art. 402 do CPP foram indeferidos por não se tratar de diligências cuja necessidade se originou de circunstâncias apuradas na instrução. Ademais, considerou-se serem irrelevantes ou impertinentes os pedidos, em especial por já ter sido deferida a intimação da autoridade policial e em razão de eventuais vícios do inquérito não contaminarem a ação penal. - Dessa forma, reafirmo que, "nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020.). Ainda que assim não fosse, "cabe às instâncias ordinárias a tarefa de decidir, motivadamente, sobre a necessidade de realização de diligências adicionais, na fase do art. 402 do CPP". (AgRg no AREsp n. 1.500.725/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021.) 2. O pedido defensivo, além de estar precluso, foi considerado desnecessário pelo Magistrado de origem, com respaldo em fundamentação concreta. Assim, a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem, para se chegar à conclusão de que os pedidos versam "sobre circunstâncias desveladas durante a instrução processual", demandaria o indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não é cabível na via eleita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 829.316/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR ASCENDENTE CONTRA DUAS VÍTIMAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016). 2. "Não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp 1.653.190/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 31/8/2020). 3. In casu, após o encerramento do interrogatório, a juíza questionou as partes quanto ao requerimento de realização de diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal. Tanto a defesa quanto a acusação nada requereram, razão pela qual a magistrada determinou às partes que se manifestassem em alegações finais, tendo o defensor público, que à época assistia ao réu, assinado a ata da audiência, sem fazer registrar qualquer insatisfação, além de haver regularmente apresentado suas alegações finais. 4. Apenas posteriormente, a defesa do réu protocolizou petição, requerendo a conversão do julgamento em diligência, a fim de ouvir testemunhas, realizar inspeção e constatação do local onde o acusado reside, e, bem assim, a confecção de um Laudo Psicossocial por Assistente Social. 5. Requerimento alcançado pela preclusão consumativa, pois foi protocolado em momento inoportuno, após a fase do art. 402 do Código de Processo Penal, sendo que, ao final da audiência de instrução, a defesa teve oportunidade e não se manifestou acerca da realização de qualquer diligência. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 690.493/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 19:40
Não-Provimento
12/12/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 12:16
Protocolo de Petição
16/06/2021, 11:58
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 11:51
Protocolo de Petição
16/03/2021, 10:18
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 14:41
Protocolo de Petição
18/12/2020, 12:32
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 08:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)