Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 186658/BA (2023/0316622-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: IZAURINO ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO SOUSA SILVA BRITO - MG188709
JADDE MARCELLY LADEIA DA SILVA - BA067693
VALTERMIRO JUNIOR CAIRES PEREIRA - BA073637
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: JOSE APARECIDO OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IZAURINO ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Colhe-se da decisão de fls. 826-828 o seguinte relatório: Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 56-67). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido (fls. 143-159). Sustenta o recorrente, em síntese, deficiência da defesa técnica e violação ao art. 261 do CPP. Aponta que a causídica constituída à época dispensou a apresentação de resposta à acusação sem consultar o acusado, "restando o Réu totalmente prejudicado, com uma defesa totalmente deficiente e aleijada ab initio", bem como não possuía procuração para atuar nos autos. Assevera "que o Poder Judiciário não exauriu todos os meios possíveis de citação pessoal do acusado, prejudicando-o explicitamente, na medida em que a citação por edital para apresentação de resposta à acusação restou frustrada" (fl. 176). Alega que "dias depois do encerramento da instrução, a advogada, que até o momento estava sem procuração, corrigiu o erro nas condições da ação. Por outro lado, continuou representando o acusado de maneira descompromissada e insuficiente, conforme é possível observar em alegações finais anexadas em ID. 193365751, demonstrando total desconhecimento dos autos do processo" (fl. 176). Aduz que "a advogada que não apresentou resposta à acusação, também se quedou inerte quanto à apresentação do recurso de Apelação no prazo legal, tratando mais uma vez o processo com total descaso, perdendo a oportunidade de arguir todas as nulidades aqui demonstradas, findando o feito com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória do Acusado Izaurino Alves da Silva" (fl. 177). Diz que "o prejuízo é presumido, haja vista não haver prejuízo maior que uma condenação, ou até mesmo a condenação a uma pena mais alta que a devida" (fl. 185). Requer, liminarmente, que o processo seja anulado e o Recorrente seja colocado em liberdade até o julgamento do mérito do presente recurso. No mérito, seja o recurso provido, concedendo-lhe a ordem para anular o processo principal desde a citação do Recorrente. O pedido liminar foi negado na referida decisão. Obtidas informações, foi apresentado parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso (fls. 873-875). É o relatório. O habeas corpus objeto do recurso ordinário em apreço foi apresentado com o objetivo de impugnar sentença transitada em julgado em data anterior à da impetração. Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo do recurso cabível, de modo que, no atual contexto processual, as alegações devem ser manejadas em revisão criminal. Com efeito, a legislação indica a necessidade de utilização da via própria, sob pena de usurpação da competência da instância originária, sendo certo que, consoante o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados. Nesse sentido: AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. A defesa, a propósito, já ajuizou a devida revisão criminal, que se encontra neste Superior Tribunal, AREsp n. 2.704.427/BA, no qual as mesmas alegações são formuladas. O feito em questão encontra-se pendente de apreciação. As pretensões, ademais, não podem ser apreciadas em mais de um meio de impugnação, do que se depreende a impossibilidade de apreciação do mérito do recurso ordinário. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES