Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE CASSIO ALVES TRINDADE CPF: 840.803.706-44
RÉU: ADERVAL BRITO DA CRUZ CPF: 034.145.446-01 e outros DECISÃO Cuidam-se de embargos de terceiro opostos por José Cássio Alves Trindade contra Aderval Brito Cruz e Francisco de Castro Rocha Neto. A parte embargante pretende defender-se da fraude à execução suscitada pelo embargado Aderval Brito Cruz nos autos da execução em apenso, no que tange à alienação de 45% do imóvel de matrícula n. 5.531 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA. A parte embargante alega, em síntese, que adquiriu a propriedade do bem constrito porque seria credor do executado Francisco de Castro Rocha Neto, e que o imóvel foi dado em adimplemento do referido débito. Assim, sustenta que a transferência do bem não tinha como objetivo lesar credores do executado. O embargante pretende a retirada das restrições impostas, bem como pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a fim de se determinar o cancelamento dos atos constritivos e determinar a manutenção da posse do embargante. Sentença em ID 481705041, extinguindo o feito por intempestividade. Interposta Apelação pelo embargante, o recurso foi provido (ID 10457091705). O embargado, por sua vez, apresentou contestação em ID 116863148. Pendente a intimação do embargante para, querendo, impugnar a contestação. É o relatório. Decido. Considerando o provimento do recurso interposto pela parte embargante,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5035699-57.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Alienação Judicial, Bloqueio de Matrícula] recebo a inicial. Com relação à liminar pleiteada, o Código de Processo Civil autoriza a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, na hipótese da decisão interlocutória “reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse do embargante”, nos termos do art. 678 do CPC. Trata-se, como se vê, de “medida de natureza antecipatória e, portanto, provisória, cujo fim é afastar o quanto possível a invasão ou ameaça ao patrimônio” do embargante (Ruy Fernando Zoch Rodrigues, Comentários ao Código de Processo Civil, Coord. Angélica Arruda Alvim e outros, Editora Saraiva, 2016, p. 781). E, na espécie, observo, em cognição rarefeita, a prova do direito incompatível com o ato constritivo, a partir dos documentos em ID 106852788, os quais indicam, a princípio, a dação em pagamento oferecida pelo executado Francisco de Castro Rocha Neto (ID 106852788). Posto isso, no presente caso, encontra-se presente o requisito da prova sumária da posse e propriedade, autorizando-se a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso. Contudo, o cancelamento das indisponibilidades lançadas, conforme pretendido, não prospera. Isso porque o ato corresponderia à concessão de uma tutela satisfativa definitiva, esvaziando por completo a tutela cautelar concedida nos autos em apenso, com prejuízo à utilidade daquele provimento judicial e com possibilidade de alienação para terceiros de boa-fé. Vale dizer, não se presta a liminar do art. 678 do CPC ao esvaziamento da fraude inicialmente declarada nos autos da execução, pois ainda estão presentes os indícios que ensejaram a intimação do ora embargante para que se manifestasse sobre a fraude à execução. Nesse contexto, em homenagem ao poder geral de cautela, bem como observada a possível irreversibilidade da decisão que determine o cancelamento da indisponibilidade lançada, a liminar deve se limitar à suspensão dos atos de expropriação e transmissão dos bens imóveis elencados, protegendo-se o direito perseguido pelo embargante nos presentes autos. Igualmente, não há que se falar na determinação de manutenção da posse, afinal, nem sequer foram perpetrados atos de agressão à posse do embargante. Assim, defiro parcialmente a liminar requerida a fim de suspender os atos de expropriação do imóvel de matrícula n. 5.531 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA., mantida a constrição determinada na execução em apenso. Pontua-se que a liminar se restringe ao bem mencionado, razão porque a execução deve prosseguir para a tentativa de constrição de outros bens do executado, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos da execução n. 5074343-74.2017.8.13.0024 Considerando a contestação apresentada pelo embargado, intime-se o embargante para, querendo, impugná-la. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, observando-se à matéria de fato e visando ao saneamento do processo, em atenção ao disposto nos arts. 6°, 9° e 10° do CPC, ao princípio da cooperação e da não-surpresa, abra-se vista comum às partes para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de preclusão ou indeferimento. Decorrido o prazo, havendo requerimento de produção de provas, venham os autos conclusos para saneamento. Dispensada a produção de novas provas por ambas as partes ou, em caso de ausência de manifestação dos litigantes, remetam os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 18 de julho de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 02