Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
07/06/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. TIAGO PIRES BORDEGHINI (AGRAVANTE)
Autor
BRUNO DANIEL DO AMARANTE
CPF
Reu
RENA ALBERTO ERTHAL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN
OAB/RS 47428·CPF·Representa: Autor
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT
OAB/RS 56544·Representa: Autor
RAMON FABRO ZOLET
OAB/RS 79668·CPF·Representa: Autor
MARCOS PIPPI FRAGA
OAB/RS 110820·CPF·Representa: Autor
LAURA FRAGA OLIVEIRA
OAB/RS 115120·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001293-96.2021.8.21.0009/RS
ACUSADO: BRUNO DANIEL DO AMARANTE
ADVOGADO(A): JULIO CESAR REOLON (OAB RS066852)
ACUSADO: RENA ALBERTO ERTHAL
ADVOGADO(A): CARINE DAIANA DE MORAIS (OAB RS093518)
ADVOGADO(A): FABRÍCIO LUÍS SANDRI (OAB RS091734)
DESPACHO/DECISÃO
Diante das certidões acostadas nos eventos 473.1 e 475.1, determino que se intimem as defesas dos acusados BRUNO DANIEL DO AMARANTE e RENA ALBERTO ERTHAL para que, no prazo de cinco dias, indiquem a localização dos réus e/ou se manifestem sobre a pena de multa.
Sobrevindo manifestação(ões), renove-se vista ao MP.
Após, voltem.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001293-96.2021.8.21.0009/RS (originário: processo nº 50001775520218210009/RS) RELATOR: DAVID REISE GASPARONI
ACUSADO: TIAGO PIRES BORDEGHINI
ADVOGADO(A): LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN (OAB RS047428)
ADVOGADO(A): RAMON FABRO ZOLET (OAB RS079668)
ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT (OAB RS056544)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 456 - 21/01/2026 - Juntada de certidão
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 18:25
Trânsito em julgado
21/08/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:00
Protocolo de Petição
15/08/2025, 17:46
Publicação
15/08/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no REsp 2076189/RS (2023/0189383-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO PIRES BORDEGHINI
ADVOGADOS: LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS047428
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - RS056544
RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
MARCOS PIPPI FRAGA - RS110820
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no REsp 2076189/RS (2023/0189383-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO PIRES BORDEGHINI
ADVOGADOS: LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS047428
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - RS056544
RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
MARCOS PIPPI FRAGA - RS110820
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no REsp 2076189/RS (2023/0189383-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO PIRES BORDEGHINI
ADVOGADOS: LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS047428
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - RS056544
RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
MARCOS PIPPI FRAGA - RS110820
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no REsp 2076189/RS (2023/0189383-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO PIRES BORDEGHINI
ADVOGADOS: LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS047428
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - RS056544
RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
MARCOS PIPPI FRAGA - RS110820
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
02/06/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
28/05/2025, 16:51
Publicação
28/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no REsp 2076189/RS (2023/0189383-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TIAGO PIRES BORDEGHINI
ADVOGADOS: LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS047428
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - RS056544
RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
MARCOS PIPPI FRAGA - RS110820
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.289-2.291): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELA CORTE ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. ILICITUDE PROBATÓRIA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. PENA-BASE BEM FIXADA, NÃO MERECENDO CORREÇÕES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE EM RAZÃO DE EXISTIREM PROVAS DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICA À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte Estadual enfrentou todos os argumentos levados à lume, à ocasião, pelo recorrente, inexistindo violação ao art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal e ao art. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não há afronta ao contraditório, à ampla defesa, e ao princípio da motivação das decisões judiciais quando o pronunciamento judicial se dá de forma sucinta, desde que devidamente fundamentado, sendo, ainda, desnecessário que haja a refutação de todas as desses defensivas (AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 18/5/2023), de modo que a alegação recursal afronta a jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83/STJ. 2. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. No caso em exame, não se vislumbra violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, visto que o imóvel objeto da diligência era desabitado, o que não lhe confere a proteção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal e sendo-lhe inaplicáveis os temas do Tema de Repercussão Geral n. 280 do STF. Ainda que não se tratasse de imóvel desabitado, certo é que existiam, na ocasião, fundadas razões que davam conta de que no interior do imóvel ocorria situação de flagrante delito, consubstanciadas no recebimento de informes concretos que narravam que o corréu detinha drogas em depósito no apartamento. 4. Em se tratando de ocorrência de erro de tipo, cabe à defesa a comprovação de que o agente atuou de forma equivocada quanto aos fatos que envolveram a prática do crime, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu, se limitando o recorrente a aduzir que "(a) não conhecia os outros acusados; (b) não sabia o conteúdo da carga que estava sendo posta em seu veículo, acreditando tratar-se de um carregamento de mudança de uma amiga", sendo certo que tais circunstâncias já foram afastadas pelo Juízo de primeiro grau. De mais a mais, "O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da condenação com base em alegações de erro de tipo e insuficiência de provas" (AgRg no AREsp n. 2.727.440/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024, negritos aditados). 5. Não há qualquer ilegalidade na valoração da quantidade do entorpecente na vetorial das circunstâncias do delito, mormente porque o Juízo de primeiro grau não valorou a natureza da droga de forma dúplice, na medida em que deixou de levar em consideração tal circunstância na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/06, valorando-a somente uma única vez, na primeira fase da dosimetria, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Além disso, a valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo Juízo de primeiro grau, correlacionada à expressiva quantidade de droga apreendida - 82kg de maconha - e às consequências do delito que escapam da normalidade delitiva, restou devidamente fundamentada. 6. Em que pese ser o acusado primário e portador de bons antecedentes, as instâncias de origem concluíram, a partir de premissas fáticas, que é ele dedicado à prática de atividade criminosa habitual, representando óbice à aplicação da minorante. Para que haja a desconstituição da conclusão obtida pelas instâncias de origem, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência incabível nesta via ante a incidência do óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal. 7. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que seria possível a revaloração do conjunto probatório delineado no acórdão do Tribunal de origem, motivo pelo qual aduz a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assevera que a conclusão alcançada no referido julgado não estaria em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, defendendo a não incidência da Súmula n. 83 do STJ. Argumenta que foi utilizada fundamentação idêntica para negar provimento ao agravo regimental e à parte conhecida do recurso especial. Enfatiza que as teses defensivas não foram analisadas de modo completo, o que configuraria violação do princípio do devido processo legal e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.296-2.307): Como consignei na decisão vergastada, em relação à suposta violação ao art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal e ao art. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil, verifiquei que razão não assiste ao recorrente. Em relação à tese de violação de domicílio, assim restou consignado no acórdão combatido (e-STJ fl. 1682): Inicialmente, registro que não vislumbro hipótese de violação de domicílio no que tocante ao ingresso dos policiais no apartamento locado por Renã no dia 18.01.2021. Primeiro que o imóvel onde localizada a droga descrita no segundo fato (82kg de maconha) não é uma casa habitada, sendo utilizada apenas para depositar drogas, estava vazia e sem luz. Ademais, as circunstâncias fáticas verificadas ex ante dão legitimidade à atuação policial, pois tinham conhecimento de que um grande carregamento de drogas estaria escondida em um apartamento e que Renã estaria envolvido. De ressaltar que, quando da abordagem, Renã apresentou-se nervoso quando questionado sobre o molho de chave que estava em seu bolso, com descrição de nome do prédio e nº de apartamento. Veja-se que a situação de flagrância era evidente e se dava por tráfico de drogas, crime permanente que se protrai no tempo, o que autoriza o ingresso dos agentes de segurança pública ainda que sem mandado. Portanto, não há falar em ofensa ao artigo 5º, inciso XI, da CF. Já em relação à existência de provas robustas acerca da materialidade e da autoria delitivas - o que, por consequência, acaba afastando a tese defensiva de atipicidade em razão da pretensa ocorrência de erro de tipo - o Tribunal Estadual assim se manifestou (e-STJ fls. 1684/1699): As materialidades dos crimes descritos na inicial encontram-se demonstradas pelos autos de prisão em flagrante, ocorrências policiais, autos de apreensões (evento 100, INQ1 evento 100, INQ2 evento 100, INQ3 evento 100, INQ4), pelas fotos (evento 1, FOTO4), pelos relatórios de imagens, pela representação de busca e apreensão (evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1), laudos provisórios de constatação da natureza da substância e laudos periciais toxicológicos, e prova oral coligada aos autos. Especificamente quanto à materialidade, destacam-se os laudos periciais, que constataram a presença de TETRAHIDROCANNABINOL (THC), canabinoide característico da planta Cannabis sativa L., conhecida como maconha, todas de uso proscrito no Brasil (evento 103, LAUDO1, evento 103, LAUDO2, evento 103, LAUDO3, evento 103, LAUDO4, evento 103, LAUDO5, evento 103, LAUDO6 e evento 106, PERÍCIA1). No que se refere à autoria do delito de tráfico, também está bem delineada nos autos, e as teses escusativas não convencem, bem como não estão suportadas por qualquer elemento probatório. No ponto, oportuno transcrever os depoimentos, conforme constam na sentença, pois bem sintetizados pelo Magistrado: [...] Outrossim, a fim de evitar desnecessária tautologia e, em homenagem à excelente análise da prova procedida pelo magistrado sentenciante, acerca da prova da prática do tráfico de drogas, colaciono trecho da sentença, no que importa, utilizando-a como razões de decidir: [...] Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, o crime de tráfico de drogas e sua autoria vêm perfeitamente demonstrados nos autos, mormente porquanto a prova da traficância é robusta nos autos. Em que pese o acusado Renã tenha negado que os fatos ocorreram na forma descrita no inquérito e na denúncia, aduzindo que sequer estava na posse das chaves do apartamento, a prova colacionada aos autos, vai em sentido oposto. Não obstante, as imagens de vídeo juntadas aos autos, corroboram o relatório policial e evidenciam toda ação criminosa. Pelas imagens é possível constatar que Tiago e Renã chegaram juntos no apartamento onde foi apreendido os 82kg de maconha. Aliás, toda análise procedida pelo magistrado fica evidenciada nas referidas imagens: [...] Nesse contexto, verifiquei na decisão vergastada que a Corte Estadual enfrentou todos os argumentos levados à lume, à ocasião, pelo recorrente, de modo que entendi inexistir qualquer violação aos dispositivos infraconstitucionais mencionados nas razões do especial. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não há afronta ao contraditório, à ampla defesa, e ao princípio da motivação das decisões judiciais quando o pronunciamento judicial se dá de forma sucinta, desde que devidamente fundamentado, sendo, ainda, desnecessário que haja a refutação de todas as desses defensivas (AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 18/5/2023), de modo que a alegação recursal afronta a jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83/STJ. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.) O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo". Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão. Conforme consignado no acórdão que julgou o recurso de apelação (e-STJ fl. 1682): Inicialmente, registro que não vislumbro hipótese de violação de domicílio no que tocante ao ingresso dos policiais no apartamento locado por Renã no dia 18.01.2021. Primeiro que o imóvel onde localizada a droga descrita no segundo fato (82kg de maconha) não é uma casa habitada, sendo utilizada apenas para depositar drogas, estava vazia e sem luz. Ademais, as circunstâncias fáticas verificadas ex ante dão legitimidade à atuação policial, pois tinham conhecimento de que um grande carregamento de drogas estaria escondida em um apartamento e que Renã estaria envolvido. De ressaltar que, quando da abordagem, Renã apresentou-se nervoso quando questionado sobre o molho de chave que estava em seu bolso, com descrição de nome do prédio e nº de apartamento. Veja-se que a situação de flagrância era evidente e se dava por tráfico de drogas, crime permanente que se protrai no tempo, o que autoriza o ingresso dos agentes de segurança pública ainda que sem mandado. Portanto, não há falar em ofensa ao artigo 5º, inciso XI, da CF. Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. Contudo, no caso em exame, não vislumbrei violação ao art. 157 do Código de Processo Penal. A uma, pois como bem destacado pelas instâncias ordinárias, o imóvel estava desabitado, tendo o Juízo sentenciante destacado que "O próprio denunciado Renã afirmou em juízo que agilizou a retirada das chaves do apartamento, após Bruno e André solicitarem um lugar para guardar algumas "coisas", informando sequer ter móveis. Além disso, as testemunhas Camila, Nátaly e o policial militar Django aduziram que o imóvel estava vazio" (e-STJ fl. 1223) e que "o local onde estava a droga e foi adentrado pelos policiais militares não era utilizado como moradia, mas apenas como depósito das drogas. Logo, não há falar em violação de domicílio" (e-STJ fl. 1224). Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, o imóvel desabitado não recebe a proteção à inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 873.670/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024), de modo que os preceitos fixados no Tema de Repercussão Geral n. 280/STF não se aplicam ao caso em tela. A duas, e ainda que não se tratasse de imóvel desabitado, certo é que existiam, na ocasião, fundadas razões que davam conta de que no interior do imóvel ocorria situação de flagrante delito, consubstanciadas no recebimento de informes concretos que narravam que o corréu Renã detinha drogas em depósito no apartamento. Como narraram os policiais responsáveis pela diligência (e-STJ fl. 1225): A testemunha DJANGO LUTHIER MACIEL CARNIZELLA, policial militar lotado em Carazinho, asseverou ter conhecimento acerca do nome de André, por envolvimento com o tráfico de drogas, acreditando ser ele integrante da organização "os manos". Declarou haver informação pretérita ao flagrante de que grande quantidade de droga estaria escondida em um apartamento no centro da cidade e um dos suspeitos seria o réu Renã. Contou estar em patrulhamento quando a guarnição avistou Renã em via p6blica, ocasião em que o abordaram e encontraram uma chave no bolso da calça. Diante disso, perguntaram de onde era a chave e viram que seria de um prédio próximo ao INSS. Aduziu ter Renã se mostrado confuso e, ao perguntarem ao réu se poderiam entrar no apartamento, ele autorizou o ingresso, então pegaram as chaves, subiram no apartamento e localizaram a droga em um dos cômodos. [...] No mesmo sentido, é o depoimento da testemunha LEON DENIZ PAX RIBEIRO, policial militar, o qual referiu já haver informação e denúncia de que o réu Renã estaria guardando droga em um apartamento. (negritos aditados) Para além disso, os policiais, em certa ocasião, abordaram o corréu Renã em via pública e, em busca pessoal, localizaram a chave de um apartamento, ocasião em que ele demonstrou profundo nervosismo. Assim, concluí que existiam, na ocasião, fundadas suspeitas e, consequentemente, justa causa para a entrada no imóvel, consubstanciadas no recebimento de informes especificados de que, no local, ocorriam atividades ilícitas, notadamente a prática flagrancial de delitos. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. A propósito: [...] Esta Corte Superior já decidiu que "Na hipótese dos autos, os policiais receberam informações especificadas de que uma nominada mulher estaria comercializando entorpecentes em seu imóvel. Assim, dirigiram-se ao endereço indicado, onde um morador franqueou a entrada no imóvel, local em que foram apreendidas 35 porções de "crack" e 31 porções de maconha. Assim, havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente no domicílio da acusada aptas ao embasamento do ingresso domiciliar por parte dos policiais" (AgRg no HC n. 860.201/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). No mesmo giro: [...] Não vislumbrei, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. Dessarte, entendi configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio. De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. Logo, delineei na decisão vergastada que não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias. No que tange à ocorrência de erro de tipo, registrei na decisão agravada que o Juízo de primeiro grau afastou tal tese delitiva de acordo com os seguintes termos (e-STJ fl. 1242): Logo, além de comprovada a prática do delito de tráfico de drogas pelos réus TIAGO, RENÃ e BRUNO, infiro que restou demonstrado também que os referidos acusados tinham conhecimento do conteúdo que estava sendo transportado/carregado, embora aleguem não saber que se tratava de drogas. No ponto, apesar de alguns réus referirem que outros corréus estavam nervosos, assustados ou que sequer se conheciam, as imagens dão conta do oposto, visto que é possível perceber que há uma interação entre eles e as testemunhas Camila e Nátaly, podendo-se afirmar até a existência de uma certa intimidade, o que possibilitaria eventual questionamento do que estava sendo carregado. (negritos aditados) Destaco que, em se tratando de ocorrência de erro de tipo, cabe à defesa a comprovação de que o agente atuou de forma equivocada quanto aos fatos que envolveram a prática do crime, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu, se limitando o recorrente a aduzir que "(a) não conhecia os outros acusados; (b) não sabia o conteúdo da carga que estava sendo posta em seu veículo, acreditando tratar-se de um carregamento de mudança de uma amiga" (e-STJ fl. 1798), sendo certo que tais circunstâncias já foram afastadas pelo Juízo de primeiro grau. De mais a mais, "O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da condenação com base em alegações de erro de tipo e insuficiência de provas" (AgRg no AR Esp n. 2.727.440/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, D Je de 6/12/2024, negritos aditados). Concluí ser incabível, portanto, o conhecimento da matéria acerca da alegação atinente à ocorrência de erro de tipo. Em relação à exasperação da pena-base, assim se manifestou o Juízo sentenciante (e-STJ fl. 1251): À vista das operadoras do artigo 59 do Código Penal, observo que o réu, diante da informação trazida pela certidão cartorária do Evento 276, CERTANTCRIM2, Páginas 01-03, não registra maus ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL abonada pelas testemunhas de defesa. Poucos elementos foram coletados a respeito da PERSONALIDADE, razão pela qual deixo de valorá-lo. O MOTIVO do crime decorre de buscar lucro fácil, conseguindo dinheiro mediante o tráfico de drogas, integrando o tipo penal. As CIRCUNSTÂNCIAS são graves, considerando a quantidade da droga apreendida – 82 tabletes de maconha, pesando 82kg -, no interior de um apartamento, dentro da cidade de Carazinho. Por isso, atento ao disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, aumento a pena em 02 (dois) anos. Registro que aumento mais do que o sinalizado pela jurisprudência por uma circunstância negativa, que é 1/6 da pena mínima, por se tratar de grande quantidade de droga apreendida. As CONSEQUÊNCIAS são negativas, uma vez que a proprietária do imóvel foi multada pelo condomínio e precisou trocar as chaves e controles do apartamento. Diante disso, exaspero a pena em mais 04 (quatro) meses. Não se pode falar em comportamento da VÍTIMA, que, no caso, é o Estado. A CULPABILIDADE, entendida como juízo de reprovação a ser efetivado sobre a conduta praticada pelo agente no caso, mostra-se grave. No entanto, confunde- se com as circunstâncias especificadas acima, razão pela qual deixo de valorá- la negativamente, para evitar o bis in idem. Por conta disso, existindo duas circunstâncias desfavoráveis (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. (negritos aditados) Ressaltei na decisão agravada que não há qualquer ilegalidade na valoração da quantidade do entorpecente na vetorial das circunstâncias do delito, mormente porque o Juízo de primeiro grau não valorou a natureza da droga de forma dúplice, na medida em que deixou de levar em consideração tal circunstância na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/06, valorando-a somente uma única vez, na primeira fase da dosimetria, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Além disso, a valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo Juízo de primeiro grau, correlacionada à expressiva quantidade de droga apreendida - 82kg de maconha - e às consequências do delito que escapam da normalidade delitiva, restou devidamente fundamentada. Sob tal ótica, tem-se que o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que "considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie" (AgRg no HC n. 629.109/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, D Je de 21/2/2022). Na hipótese, tendo o Juízo sentenciante fundamentado de forma concreta a exasperação da pena- base, inexiste reparação a ser levada a cabo por intermédio do presente recurso. Em relação ao grau de aumento, como se sabe, a jurisprudência pátria entende que, na eleição do grau de exasperação quando presente valoração negativa das circunstâncias judiciais, está o Magistrado adstrito a uma discricionariedade- vinculada. É dizer, pode o Julgador estabelecer livremente o quantum de aumento, desde que o faça de maneira fundamentada. Nesse contexto, esta Corte adota entendimento no sentido de que para cada valoração negativa dos vetoriais que fazem parte da pena-base, a exasperação deve se operar no quantum de 1/6, sendo permitido o aumento em fração maior quando presente fundamento razoável e concreto que dê azo à exasperação em grau superior (AgRg no HC n. 730.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022 e AgRg no HC n. 565.181/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021). Na hipótese vertente, verifico que as instâncias ordinárias se valeram de circunstâncias concretas e razoáveis para exasperar a pena-base do paciente em grau superior a 1/6, não havendo se falar em desproporcionalidade, como aduz a impetrante, visto que a quantidade de entorpecentes apreendida é elevada e escapa da normalidade, o que se soma à ocorrência de consequência delitiva que escapa à mera normalidade do crime de tráfico de drogas, como acima delineado. No que atine à violação ao disposto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tem-se que melhor sorte não assiste ao recorrente. Em que pese ser o acusado primário e portador de bons antecedentes, as instâncias de origem concluíram, a partir de premissas fáticas, que é ele dedicado à prática de atividade criminosa habitual, representando óbice à aplicação da minorante. Quanto ao ponto, assim destacou o Tribunal Estadual (e-STJ fl. 1711): Ocorre que, no caso dos autos, os acusados não preenchem os requisitos legais para incidência da referida causa especial de diminuição, a saber: seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Isso porque, do exame conjunto das circunstâncias que rodeiam o fato delitivo, observo que, de fato, a quantidade apreendida é de extrema relevância (82kg), a indicar em princípio maior devoção dos apelantes às atividades criminosa. [...] Em arremate, há que se atentar também ao fato de que os policiais, em depoimento relataram o conhecimento do maior envolvimento dos acusados em atividades delitivas relacionadas à prática do tráfico de drogas, o que vem, corroborado pelo relatório de investigações correado aos autos. Assim, entendi que para que haja a desconstituição da conclusão obtida pelas instâncias de origem, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência incabível nesta via ante a incidência do óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal. Colhe-se arestos que corroboram o acima exposto: [...] Por fim, ressaltei que, nos termos do entendimento desta Corte, é permitida a valoração acerca da quantidade de entorpecentes para que se conclua demonstrada a dedicação do agente à atividade de traficância, sem que tal importe em bis in idem, quando a pena-base é exasperada com lastro na quantidade de droga arrecadada (AgRg no HC n. 485.238/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, D Je de 28/10/2019; e AgRg no AR Esp n. 1.549.965/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante à alegação de possibilidade de revaloração do conjunto probatório, o que ocasionaria a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Quanto à suscitada inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, em razão da não apreciação das teses defensivas, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, conforme se observa do excerto supra transcrito do julgado impugnado, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
24/05/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
12/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 19:26
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no REsp 2076189/RS (2023/0189383-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TIAGO PIRES BORDEGHINI
ADVOGADOS: LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS047428
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - RS056544
RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
MARCOS PIPPI FRAGA - RS110820
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2076189/RS (2023/0189383-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TIAGO PIRES BORDEGHINI
ADVOGADOS: LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS047428
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - RS056544
RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
MARCOS PIPPI FRAGA - RS110820
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: BRUNO DANIEL DO AMARANTE
CORRÉU: RENA ALBERTO ERTHAL
CORRÉU: VITOR VINICIUS AIRES DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 17:45
Documento (Certidão)
15/04/2025, 17:39
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 16:19
Petição (Recurso extraordinário)
15/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 20:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 20:11
Publicação
31/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2076189/RS (2023/0189383-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: TIAGO PIRES BORDEGHINI
ADVOGADOS: LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS047428
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - RS056544
RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
MARCOS PIPPI FRAGA - RS110820
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2076189/RS (2023/0189383-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: TIAGO PIRES BORDEGHINI
ADVOGADOS: LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS047428
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - RS056544
RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
MARCOS PIPPI FRAGA - RS110820
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 15:56
Protocolo de Petição
11/02/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:56
Protocolo de Petição
07/02/2025, 14:40
Publicação
06/02/2025, 00:46
Publicação
06/02/2025, 00:30
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2076189/RS (2023/0189383-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: TIAGO PIRES BORDEGHINI
ADVOGADOS: LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS047428
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - RS056544
RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
MARCOS PIPPI FRAGA - RS110820
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: BRUNO DANIEL DO AMARANTE
CORRÉU: RENA ALBERTO ERTHAL
CORRÉU: VITOR VINICIUS AIRES DA SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO PIRES BORDEGHINI, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5001293-96.2021.8.21.0009/RS). Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1713/1714): APELAÇÕES CRIME. CRIMES DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06. CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ACUSADOS FLAGRADOS ARMAZENANDO 82KG DE MACONHA EM UM APARTAMENTO VAZIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS CONFORME OS CONJUNTOS FÁTICO E PROBATÓRIO CARREADOS AOS AUTOS. RELATOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO. ELEMENTOS HÁBEIS PARA MANTER A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU VITOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS A AMPARAR O JUÍZO CONDENATÓRIO DO ACUSADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO §4º, DO ARTIGO 33 DA LEI Nº. 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADOS FLAGRADOS COM GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA, TUDO A INDICAR MAIOR ENVOLVIMENTO COM A PRÁTICA DELITIVA. HIPÓTESE QUE CONFIGURA A DEDICAÇÃO A PRÁTICAS CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM AGRACIADOS COM A BENESSE LEGAL. PRECEDENTES DESTA COLENDA 2ª CÂMARA CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA. MOTIVO IDÔNEO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDOS. Neste recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal e ao art. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil, vez que "a decisão deixou de abordar a inviabilidade de a mera denúncia anônima configurar fundadas razões para invadir o ambiente domiciliar do indivíduo, dada a necessidade de que se empreendam maiores diligências para comprovar a efetiva prática delitiva no interior da residência" e que "o acórdão deixou de considerar os argumentos defensivos trazidos em desfavor da tese acusatória quanto à ocorrência de erro de tipo no caso concreto, os quais haveriam de ensejar a absolvição de TIAGO PIRES BORDEGHINI, sob pena de manutenção de condenação indevida" (e-STJ fl. 1791). Ressalta a ocorrência de violação ao art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, ante a violação indevida de domicílio que culminou na apreensão do material entorpecente citado na denúncia em razão da inexistência de fundadas razões aptas a autorizarem a diligência. Assere ser atípica a conduta do recorrente ante a ocorrência de erro de tipo, devendo ser ele absolvido em razão da atipicidade da conduta. Aduz, ainda, a impossibilidade de exasperação da pena-base e a ocorrência de flagrante desproporcionalidade. Refere violação ao disposto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, ressaltando o cabimento do reconhecimento do tráfico privilegiado, ressaltando, ainda, a existência de bis in idem, vez que a quantidade de droga foi valorada de forma dúplice, na primeira fase, para exasperar a pena-base, e na terceira fase, para negar o redutor. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para (e-STJ fl. 1814): [...] determinar a reforma dos acórdãos proferidos no julgamento da apelação-crime nº 5001293-96.2021.8.21.0009/RS e dos respectivos embargos de declaração e, fazendo, determinar: i. o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e derivadas da diligência de busca e apreensão realizada sem fundadas razões, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, anulando-se a sentença condenatória e o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que tomaram-nas como fundamento para a condenação do recorrente; ii. a reforma do acórdão recorrido para determinar a absolvição de TIAGO PIRES BORDEGHINI dos fatos que lhe foram imputados, diante da evidente atipicidade da sua conduta por erro de tipo, na forma do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal; iii. subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido para determinar a readequação do cálculo dosimétrico da pena imposta ao recorrente, a partir da redução do quantum exasperado em função das circunstâncias do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06 na fixação da pena-base; e iv. subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido para determinar o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, reduzindo-se a reprimenda em grau máximo. A Corte Estadual admitiu parcialmente o recurso em relação à ofensa defendida pelo recorrente em relação ao art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, nos termos do seguinte trecho da decisão (e-STJ fl. 2157): Conseguinte, por destoar, em linha de princípio, a manutenção do julgado objurgado, quanto à caracterização das fundadas razões legitimidoras do ingresso na residência sem mandado, do paradigma suso apontado, é de ser admitido o recurso especial, mostrando-se desnecessário o exame de admissibilidade em relação às demais questões suscitadas, devolvidas, por inteiro, à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal) [...] O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 2190/2196). É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, destaco que, conquanto a decisão de admissibilidade recursal externada pela Corte Estadual ter admitido o especial apenas no que atine à pretensa violação ao art. 157, §1º, do CPP, nos termos de e-STJ fl. 2157, certo é que, nos termos do verbete sumular n. 528 do Supremo Tribunal Federal, aplicável aqui por analogia, "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento". Assim, nada obstante a admissão parcial do recurso especial, efetuarei a análise de todas as matérias relegadas à análise deste Tribunal nas razões de e-STJ fls. 1765/1815. Em relação à suposta violação ao art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal e ao art. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil, verifico que razão não assiste ao recorrente. Em relação à tese de violação de domicílio, assim restou consignado no acórdão combatido (e-STJ fl. 1682): Inicialmente, registro que não vislumbro hipótese de violação de domicílio no que tocante ao ingresso dos policiais no apartamento locado por Renã no dia 18.01.2021. Primeiro que o imóvel onde localizada a droga descrita no segundo fato (82kg de maconha) não é uma casa habitada, sendo utilizada apenas para depositar drogas, estava vazia e sem luz. Ademais, as circunstâncias fáticas verificadas ex ante dão legitimidade à atuação policial, pois tinham conhecimento de que um grande carregamento de drogas estaria escondida em um apartamento e que Renã estaria envolvido. De ressaltar que, quando da abordagem, Renã apresentou-se nervoso quando questionado sobre o molho de chave que estava em seu bolso, com descrição de nome do prédio e nº de apartamento. Veja-se que a situação de flagrância era evidente e se dava por tráfico de drogas, crime permanente que se protrai no tempo, o que autoriza o ingresso dos agentes de segurança pública ainda que sem mandado. Portanto, não há falar em ofensa ao artigo 5º, inciso XI, da CF. Já em relação à existência de provas robustas acerca da materialidade e da autoria delitivas - o que, por consequência, acaba afastando a tese defensiva de atipicidade em razão da pretensa ocorrência de erro de tipo - o Tribunal Estadual assim se manifestou (e-STJ fls. 1684/1699): As materialidades dos crimes descritos na inicial encontram-se demonstradas pelos autos de prisão em flagrante, ocorrências policiais, autos de apreensões (evento 100, INQ1 evento 100, INQ2 evento 100, INQ3 evento 100, INQ4), pelas fotos (evento 1, FOTO4), pelos relatórios de imagens, pela representação de busca e apreensão (evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1), laudos provisórios de constatação da natureza da substância e laudos periciais toxicológicos, e prova oral coligada aos autos. Especificamente quanto à materialidade, destacam-se os laudos periciais, que constataram a presença de TETRAHIDROCANNABINOL (THC), canabinoide característico da planta Cannabis sativa L., conhecida como maconha, todas de uso proscrito no Brasil (evento 103, LAUDO1, evento 103, LAUDO2, evento 103, LAUDO3, evento 103, LAUDO4, evento 103, LAUDO5, evento 103, LAUDO6 e evento 106, PERÍCIA1). No que se refere à autoria do delito de tráfico, também está bem delineada nos autos, e as teses escusativas não convencem, bem como não estão suportadas por qualquer elemento probatório. No ponto, oportuno transcrever os depoimentos, conforme constam na sentença, pois bem sintetizados pelo Magistrado: [...] Outrossim, a fim de evitar desnecessária tautologia e, em homenagem à excelente análise da prova procedida pelo magistrado sentenciante, acerca da prova da prática do tráfico de drogas, colaciono trecho da sentença, no que importa, utilizando-a como razões de decidir: [...] Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, o crime de tráfico de drogas e sua autoria vêm perfeitamente demonstrados nos autos, mormente porquanto a prova da traficância é robusta nos autos. Em que pese o acusado Renã tenha negado que os fatos ocorreram na forma descrita no inquérito e na denúncia, aduzindo que sequer estava na posse das chaves do apartamento, a prova colacionada aos autos, vai em sentido oposto. Não obstante, as imagens de vídeo juntadas aos autos, corroboram o relatório policial e evidenciam toda ação criminosa. Pelas imagens é possível constatar que Tiago e Renã chegaram juntos no apartamento onde foi apreendido os 82kg de maconha. Aliás, toda análise procedida pelo magistrado fica evidenciada nas referidas imagens: [...] Nesse contexto, verifica-se que a Corte Estadual enfrentou todos os argumentos levados à lume, à ocasião, pelo recorrente, de modo que inexiste qualquer violação aos dispositivos infraconstitucionais mencionados nas razões do especial. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não há afronta ao contraditório, à ampla defesa, e ao princípio da motivação das decisões judiciais quando o pronunciamento judicial se dá de forma sucinta, desde que devidamente fundamentado, sendo, ainda, desnecessário que haja a refutação de todas as desses defensivas (AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023), de modo que a alegação recursal afronta a jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83/STJ. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.) O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo". Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão. Conforme consignado no acórdão que julgou o recurso de apelação (e-STJ fl. 1682): Inicialmente, registro que não vislumbro hipótese de violação de domicílio no que tocante ao ingresso dos policiais no apartamento locado por Renã no dia 18.01.2021. Primeiro que o imóvel onde localizada a droga descrita no segundo fato (82kg de maconha) não é uma casa habitada, sendo utilizada apenas para depositar drogas, estava vazia e sem luz. Ademais, as circunstâncias fáticas verificadas ex ante dão legitimidade à atuação policial, pois tinham conhecimento de que um grande carregamento de drogas estaria escondida em um apartamento e que Renã estaria envolvido. De ressaltar que, quando da abordagem, Renã apresentou-se nervoso quando questionado sobre o molho de chave que estava em seu bolso, com descrição de nome do prédio e nº de apartamento. Veja-se que a situação de flagrância era evidente e se dava por tráfico de drogas, crime permanente que se protrai no tempo, o que autoriza o ingresso dos agentes de segurança pública ainda que sem mandado. Portanto, não há falar em ofensa ao artigo 5º, inciso XI, da CF. Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. Contudo, no caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal. A uma, pois como bem destacado pelas instâncias ordinárias, o imóvel estava desabitado, tendo o Juízo sentenciante destacado que "O próprio denunciado Renã afirmou em juízo que agilizou a retirada das chaves do apartamento, após Bruno e André solicitarem um lugar para guardar algumas "coisas", informando sequer ter móveis. Além disso, as testemunhas Camila, Nátaly e o policial militar Django aduziram que o imóvel estava vazio" (e-STJ fl. 1223) e que "o local onde estava a droga e foi adentrado pelos policiais militares não era utilizado como moradia, mas apenas como depósito das drogas. Logo, não há falar em violação de domicílio" (e-STJ fl. 1224). Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, o imóvel desabitado não recebe a proteção à inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 873.670/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024), de modo que os preceitos fixados no Tema de Repercussão Geral n. 280/STF não se aplicam ao caso em tela. A duas, e ainda que não se tratasse de imóvel desabitado, certo é que existiam, na ocasião, fundadas razões que davam conta de que no interior do imóvel ocorria situação de flagrante delito, consubstanciadas no recebimento de informes concretos que narravam que o corréu Renã detinha drogas em depósito no apartamento. Como narraram os policiais responsáveis pela diligência (e-STJ fl. 1225): A testemunha DJANGO LUTHIER MACIEL CARNIZELLA, policial militar lotado em Carazinho, asseverou ter conhecimento acerca do nome de André, por envolvimento com o tráfico de drogas, acreditando ser ele integrante da organização "os manos". Declarou haver informação pretérita ao flagrante de que grande quantidade de droga estaria escondida em um apartamento no centro da cidade e um dos suspeitos seria o réu Renã. Contou estar em patrulhamento quando a guarnição avistou Renã em via p6blica, ocasião em que o abordaram e encontraram uma chave no bolso da calça. Diante disso, perguntaram de onde era a chave e viram que seria de um prédio próximo ao INSS. Aduziu ter Renã se mostrado confuso e, ao perguntarem ao réu se poderiam entrar no apartamento, ele autorizou o ingresso, então pegaram as chaves, subiram no apartamento e localizaram a droga em um dos cômodos. [...] No mesmo sentido, é o depoimento da testemunha LEON DENIZ PAX RIBEIRO, policial militar, o qual referiu já haver informação e denúncia de que o réu Renã estaria guardando droga em um apartamento. (negritos aditados) Para além disso, os policiais, em certa ocasião, abordaram o corréu Renã em via pública e, em busca pessoal, localizaram a chave de um apartamento, ocasião em que ele demonstrou profundo nervosismo. Assim, existia, na ocasião, fundadas suspeitas e, consequentemente, justa causa para a entrada no imóvel, consubstanciadas no recebimento de informes especificados de que, no local, ocorriam atividades ilícitas, notadamente a prática flagrancial de delitos. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RISCOS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA PELA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões, consistentes no fato de que o vizinho do imputado revelou aos policiais civis que recebera nota de R$ 100,00 para utilizar no supermercado local, bem como porque os agentes, antes de ingressar no domicílio, sentiram forte odor de tinta óleo e observaram da porta de entrada maquinário empregado para falsificação de moedas, consignando, ainda, que o paciente consentiu com a entrada dos policiais. 3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova. [...] 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da privacidade. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. Na espécie, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, se deu de forma lícita, tendo em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019.) Esta Corte Superior já decidiu que "Na hipótese dos autos, os policiais receberam informações especificadas de que uma nominada mulher estaria comercializando entorpecentes em seu imóvel. Assim, dirigiram-se ao endereço indicado, onde um morador franqueou a entrada no imóvel, local em que foram apreendidas 35 porções de "crack" e 31 porções de maconha. Assim, havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente no domicílio da acusada aptas ao embasamento do ingresso domiciliar por parte dos policiais" (AgRg no HC n. 860.201/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). No mesmo giro: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (preensão de arma de fogo, rádios comunicadores, seladora, balança de precisão, embalagens, celulares ou anotações que demonstrem a traficância, bem como grande quantidade de entorpecentes), além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 4. No caso, as buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas razões aptas a justificá-las, pois, ainda que provenientes de denúncia apócrifa, houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada (receberam denúncia contra Edvaldo e Filipe, de cultivo e venda de drogas, na área rural de Angatuba, mais precisamente no Bairro São Miguel dos Barreiros; Diante da denúncia, deslocaram-se até o local, visualizaram o sítio e já avistaram pés de maconha, na entrada do sítio). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 909.524/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, negritos aditados) Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio. De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias. Já em relação à ocorrência de erro tipo, o Juízo de primeiro grau afastou tal tese delitiva de acordo com os seguintes termos (e-STJ fl. 1242): Logo, além de comprovada a prática do delito de tráfico de drogas pelos réus TIAGO, RENÃ e BRUNO, infiro que restou demonstrado também que os referidos acusados tinham conhecimento do conteúdo que estava sendo transportado/carregado, embora aleguem não saber que se tratava de drogas. No ponto, apesar de alguns réus referirem que outros corréus estavam nervosos, assustados ou que sequer se conheciam, as imagens dão conta do oposto, visto que é possível perceber que há uma interação entre eles e as testemunhas Camila e Nátaly, podendo-se afirmar até a existência de uma certa intimidade, o que possibilitaria eventual questionamento do que estava sendo carregado. (negritos aditados) Destaco que, em se tratando de ocorrência de erro de tipo, cabe à defesa a comprovação de que o agente atuou de forma equivocada quanto aos fatos que envolveram a prática do crime, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu, se limitando o recorrente a aduzir que "(a) não conhecia os outros acusados; (b) não sabia o conteúdo da carga que estava sendo posta em seu veículo, acreditando tratar-se de um carregamento de mudança de uma amiga" (e-STJ fl. 1798), sendo certo que tais circunstâncias já foram afastadas pelo Juízo de primeiro grau. De mais a mais, "O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da condenação com base em alegações de erro de tipo e insuficiência de provas" (AgRg no AREsp n. 2.727.440/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024, negritos aditados). Incabível, portanto, o conhecimento da matéria acerca da alegação atinente à ocorrência de erro de tipo. Em relação à exasperação da pena-base, assim se manifestou o Juízo sentenciante (e-STJ fl. 1251): À vista das operadoras do artigo 59 do Código Penal, observo que o réu, diante da informação trazida pela certidão cartorária do Evento 276, CERTANTCRIM2, Páginas 01-03, não registra maus ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL abonada pelas testemunhas de defesa. Poucos elementos foram coletados a respeito da PERSONALIDADE, razão pela qual deixo de valorá-lo. O MOTIVO do crime decorre de buscar lucro fácil, conseguindo dinheiro mediante o tráfico de drogas, integrando o tipo penal. As CIRCUNSTÂNCIAS são graves, considerando a quantidade da droga apreendida – 82 tabletes de maconha, pesando 82kg -, no interior de um apartamento, dentro da cidade de Carazinho. Por isso, atento ao disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, aumento a pena em 02 (dois) anos. Registro que aumento mais do que o sinalizado pela jurisprudência por uma circunstância negativa, que é 1/6 da pena mínima, por se tratar de grande quantidade de droga apreendida. As CONSEQUÊNCIAS são negativas, uma vez que a proprietária do imóvel foi multada pelo condomínio e precisou trocar as chaves e controles do apartamento. Diante disso, exaspero a pena em mais 04 (quatro) meses. Não se pode falar em comportamento da VÍTIMA, que, no caso, é o Estado. A CULPABILIDADE, entendida como juízo de reprovação a ser efetivado sobre a conduta praticada pelo agente no caso, mostra-se grave. No entanto, confunde- se com as circunstâncias especificadas acima, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente, para evitar o bis in idem. Por conta disso, existindo duas circunstâncias desfavoráveis (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. (negritos aditados) Ressalta-se que não há qualquer ilegalidade na valoração da quantidade do entorpecente na vetorial das circunstâncias do delito, mormente porque o Juízo de primeiro grau não valorou a natureza da droga de forma dúplice, na medida em que deixou de levar em consideração tal circunstância na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/06, valorando-a somente uma única vez, na primeira fase da dosimetria, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Além disso, a valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo Juízo de primeiro grau, correlacionada à expressiva quantidade de droga apreendida - 82kg de maconha - e às consequências do delito que escapam da normalidade delitiva, restou devidamente fundamentada. Sob tal ótica, tem-se que o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que "considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie" (AgRg no HC n. 629.109/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). Na hipótese, tendo o Juízo sentenciante fundamentado de forma concreta a exasperação da pena-base, inexiste reparação a ser levada a cabo por intermédio do presente recurso. Em relação ao grau de aumento, como se sabe, a jurisprudência pátria entende que, na eleição do grau de exasperação quando presente valoração negativa das circunstâncias judiciais, está o Magistrado adstrito a uma discricionariedade-vinculada. É dizer, pode o Julgador estabelecer livremente o quantum de aumento, desde que o faça de maneira fundamentada. Nesse contexto, esta Corte adota entendimento no sentido de que para cada valoração negativa dos vetoriais que fazem parte da pena-base, a exasperação deve se operar no quantum de 1/6, sendo permitido o aumento em fração maior quando presente fundamento razoável e concreto que dê azo à exasperação em grau superior (AgRg no HC n. 730.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022 e AgRg no HC n. 565.181/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021). Na hipótese vertente, verifico que as instâncias ordinárias se valeram de circunstâncias concretas e razoáveis para exasperar a pena-base do paciente em grau superior a 1/6, não havendo se falar em desproporcionalidade, como aduz a impetrante, visto que a quantidade de entorpecentes apreendida é elevada e escapa da normalidade, o que se soma à ocorrência de consequência delitiva que escapa à mera normalidade do crime de tráfico de drogas, como acima delineado. No que atine à violação ao disposto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tem-se que melhor sorte não assiste ao recorrente. Em que pese ser o acusado primário e portador de bons antecedentes, as instâncias de origem concluíram, a partir de premissas fáticas, que é ele dedicado à prática de atividade criminosa habitual, representando óbice à aplicação da minorante. Quanto ao ponto, assim destacou o Tribunal Estadual (e-STJ fl. 1711): Ocorre que, no caso dos autos, os acusados não preenchem os requisitos legais para incidência da referida causa especial de diminuição, a saber: seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Isso porque, do exame conjunto das circunstâncias que rodeiam o fato delitivo, observo que, de fato, a quantidade apreendida é de extrema relevância (82kg), a indicar em princípio maior devoção dos apelantes às atividades criminosa. [...] Em arremate, há que se atentar também ao fato de que os policiais, em depoimento relataram o conhecimento do maior envolvimento dos acusados em atividades delitivas relacionadas à prática do tráfico de drogas, o que vem, corroborado pelo relatório de investigações correado aos autos. Assim, para que haja a desconstituição da conclusão obtida pelas instâncias de origem, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência incabível nesta via ante a incidência do óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal. Colhe-se arestos que corroboram o acima exposto: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE REGES FOGACA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em que foi impugnado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, fixando a pena-base em razão da apreensão de seis quilogramas de maconha. O agravante postulou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob alegação de ser primário e de bons antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade de droga apreendida impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) verificar se a reforma da decisão recorrida exige o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado justifica-se pela quantidade considerável de droga apreendida (6 kg de maconha), o que denota planejamento e organização, incompatíveis com a condição de não envolvimento habitual em atividades criminosas. 4. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à não aplicação da minorante, seria necessário reexaminar o conjunto de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso especial. 5. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que também sustenta que a análise da aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demanda a verificação cumulativa dos requisitos legais, e, em casos de considerável quantidade de entorpecentes, justifica-se o afastamento da referida causa de diminuição. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.415.080/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024, negritos aditados) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE PARA ELEVAR A PENA BÁSICA E NA TERCEIRA ETAPA PARA MODULAR A BENESSE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. No presente caso, em relação à dosimetria da pena, o Tribunal de origem manteve a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em grau mínimo, ressaltando a ausência de provas nos autos a sustentar a tese da acusação de que ora agravado estivesse se dedicando às atividades criminosas. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal de afastamento da benesse, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes do processo, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena- base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Definiu-se, na ocasião, que "[a] utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa". 3. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena- base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). 4. No caso, não comprovado que o agente se dedica à atividade criminosa e que a quantidade de entorpecente apreendido foi utilizada na terceira fase da dosimetria para modular a minorante do tráfico privilegiado de drogas, o entendimento desta Corte Superior é o de que "constitui indevido bis in idem a valoração negativa de idênticos fundamentos - "expressiva quantidade de drogas" - na primeira etapa da dosimetria da pena, para elevar a pena-base, e na terceira, para negar ou mesmo modular a fração da minorante do tráfico privilegiado" (EDcl no HC n. 648.275/SC, relator o Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.078.746/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, negritos aditados) Por fim, há se ressaltar que, nos termos do entendimento desta Corte, é permitida a valoração acerca da quantidade de entorpecentes para que se conclua demonstrada a dedicação do agente à atividade de traficância, sem que tal importe em bis in idem, quando a pena-base é exasperada com lastro na quantidade de droga arrecadada (AgRg no HC n. 485.238/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019; e AgRg no AREsp n. 1.549.965/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia da Petição n. 00039133/2025 ao Juízo de primeiro grau para as providências que entender cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2076189/RS (2023/0189383-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: TIAGO PIRES BORDEGHINI
ADVOGADOS: LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS047428
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - RS056544
RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
MARCOS PIPPI FRAGA - RS110820
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO e-STJ fls. 2223/2224: Nada a prover, visto que a manifestação defensiva deve ser dirigida ao Juízo de primeiro grau. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2076189/RS (2023/0189383-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: TIAGO PIRES BORDEGHINI
ADVOGADOS: LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS047428
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - RS056544
RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
MARCOS PIPPI FRAGA - RS110820
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO e-STJ fls. 2223/2224: Nada a prover, visto que a manifestação defensiva deve ser dirigida ao Juízo de primeiro grau. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 20:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação