Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 151231/PA (2021/0241600-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ÂNGELA FLORES FURTADO
AGRAVANTE: LAURO MARCOS MUNIZ BARRETTO COTTA
AGRAVANTE: GERARD CORNELIS VAN BENTHEM
AGRAVANTE: RUBEM MESQUITA VIEIRA
AGRAVANTE: JÚLIO CÉSAR RIBEIRO CARDOSO
AGRAVANTE: GUILHERME COLONNA ROSMAN
ADVOGADOS: ANDRÉ FILGUEIRA DO NASCIMENTO - RJ099026
FABIO ANTÔNIO DIB PEREIRA - RJ125661
LARISSA FREIRE DE OLIVEIRA BARBOSA - RJ231157
MARIA CLARA SIRIMARCO BATISTA - RJ142103
NILO BATISTA - RJ000197
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
12/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no RHC 151231/PA (2021/0241600-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: ÂNGELA FLORES FURTADO
REQUERENTE: LAURO MARCOS MUNIZ BARRETTO COTTA
REQUERENTE: GERARD CORNELIS VAN BENTHEM
REQUERENTE: RUBEM MESQUITA VIEIRA
REQUERENTE: JÚLIO CÉSAR RIBEIRO CARDOSO
REQUERENTE: GUILHERME COLONNA ROSMAN
ADVOGADOS: ANDRÉ FILGUEIRA DO NASCIMENTO - RJ099026
FABIO ANTÔNIO DIB PEREIRA - RJ125661
LARISSA FREIRE DE OLIVEIRA BARBOSA - RJ231157
MARIA CLARA SIRIMARCO BATISTA - RJ142103
NILO BATISTA - RJ000197
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO Trata-se de pedido formulado por ÂNGELA FLORES FURTADO, LAURO MARCOS MUNIZ BARRETTO COTTA, GERARD CORNELIS VAN BENTHEM, RUBEM MESQUITA VIEIRA, JÚLIO CÉSAR RIBEIRO CARDOSO e GUILHERME COLONNA ROSMAN de retirada do agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus da pauta de julgamento virtual. Alegam os requerentes que pretendem realizar sustentação oral na sessão de julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão em que neguei provimento ao recurso às e-STJ fls. 350/360. O pedido deve ser indeferido. Isso, porque o art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) prevê que: Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 40, de 2021) § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022). Dessa forma, constata-se que é possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual, conforme previsto no referido dispositivo. Ademais, a parte foi intimada da inclusão do processo na pauta de julgamento da sessão virtual em 27/2/2025 (e-STJ fl. 378), havendo, assim, prazo suficiente para apresentação de sua sustentação oral até 48 horas antes do início do referido julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 151231/PA (2021/0241600-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ÂNGELA FLORES FURTADO
AGRAVANTE: LAURO MARCOS MUNIZ BARRETTO COTTA
AGRAVANTE: GERARD CORNELIS VAN BENTHEM
AGRAVANTE: RUBEM MESQUITA VIEIRA
AGRAVANTE: JÚLIO CÉSAR RIBEIRO CARDOSO
AGRAVANTE: GUILHERME COLONNA ROSMAN
ADVOGADOS: ANDRÉ FILGUEIRA DO NASCIMENTO - RJ099026
FABIO ANTÔNIO DIB PEREIRA - RJ125661
LARISSA FREIRE DE OLIVEIRA BARBOSA - RJ231157
MARIA CLARA SIRIMARCO BATISTA - RJ142103
NILO BATISTA - RJ000197
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
12/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no RHC 151231/PA (2021/0241600-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: ÂNGELA FLORES FURTADO
REQUERENTE: LAURO MARCOS MUNIZ BARRETTO COTTA
REQUERENTE: GERARD CORNELIS VAN BENTHEM
REQUERENTE: RUBEM MESQUITA VIEIRA
REQUERENTE: JÚLIO CÉSAR RIBEIRO CARDOSO
REQUERENTE: GUILHERME COLONNA ROSMAN
ADVOGADOS: ANDRÉ FILGUEIRA DO NASCIMENTO - RJ099026
FABIO ANTÔNIO DIB PEREIRA - RJ125661
LARISSA FREIRE DE OLIVEIRA BARBOSA - RJ231157
MARIA CLARA SIRIMARCO BATISTA - RJ142103
NILO BATISTA - RJ000197
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO Trata-se de pedido formulado por ÂNGELA FLORES FURTADO, LAURO MARCOS MUNIZ BARRETTO COTTA, GERARD CORNELIS VAN BENTHEM, RUBEM MESQUITA VIEIRA, JÚLIO CÉSAR RIBEIRO CARDOSO e GUILHERME COLONNA ROSMAN de retirada do agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus da pauta de julgamento virtual. Alegam os requerentes que pretendem realizar sustentação oral na sessão de julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão em que neguei provimento ao recurso às e-STJ fls. 350/360. O pedido deve ser indeferido. Isso, porque o art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) prevê que: Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 40, de 2021) § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022). Dessa forma, constata-se que é possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual, conforme previsto no referido dispositivo. Ademais, a parte foi intimada da inclusão do processo na pauta de julgamento da sessão virtual em 27/2/2025 (e-STJ fl. 378), havendo, assim, prazo suficiente para apresentação de sua sustentação oral até 48 horas antes do início do referido julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 21:00
Mero expediente
07/03/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
06/03/2025, 14:49
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 151231/PA (2021/0241600-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ÂNGELA FLORES FURTADO
AGRAVANTE: LAURO MARCOS MUNIZ BARRETTO COTTA
AGRAVANTE: GERARD CORNELIS VAN BENTHEM
AGRAVANTE: RUBEM MESQUITA VIEIRA
AGRAVANTE: JÚLIO CÉSAR RIBEIRO CARDOSO
AGRAVANTE: GUILHERME COLONNA ROSMAN
ADVOGADOS: ANDRÉ FILGUEIRA DO NASCIMENTO - RJ099026
FABIO ANTÔNIO DIB PEREIRA - RJ125661
LARISSA FREIRE DE OLIVEIRA BARBOSA - RJ231157
MARIA CLARA SIRIMARCO BATISTA - RJ142103
NILO BATISTA - RJ000197
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
19/02/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 11:38
Publicação
14/02/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 151231/PA (2021/0241600-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: ÂNGELA FLORES FURTADO
RECORRENTE: LAURO MARCOS MUNIZ BARRETTO COTTA
RECORRENTE: GERARD CORNELIS VAN BENTHEM
RECORRENTE: RUBEM MESQUITA VIEIRA
RECORRENTE: JÚLIO CÉSAR RIBEIRO CARDOSO
RECORRENTE: GUILHERME COLONNA ROSMAN
ADVOGADOS: ANDRÉ FILGUEIRA DO NASCIMENTO - RJ099026
FABIO ANTÔNIO DIB PEREIRA - RJ125661
LARISSA FREIRE DE OLIVEIRA BARBOSA - RJ231157
MARIA CLARA SIRIMARCO BATISTA - RJ142103
NILO BATISTA - RJ000197
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ÂNGELA FLORES FURTADO, LAURO MARCOS MUNIZ BARRETTO COTTA, GERARD CORNELIS VAN BENTHEM, RUBEM MESQUITA VIEIRA, JULIO CESAR RIBEIRO CARDOSO E GUILHERME COLONNA ROSMAN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 5719944). Depreende-se dos autos que foi recebida denúncia oferecida em desfavor dos ora recorrentes, imputando-lhes a prática de crimes previstos nos arts. 1º, I, II, IV, e 11, da Lei n. 8.137/90, c/c arts. 71 e 91, I, do CP. Nos termos da peça acusatória, os recorrentes, "como representantes, componentes da Diretoria Executiva, administradores, controladores e responsáveis tributários do contribuinte SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., perpetraram, de janeiro a dezembro de 2008, segundo o Auto de Infração e Notificação Fiscal n.° 172011510000396-8, a seguinte infração fiscal, que também constitui ilícito penal: [...]", ali salientando-se que a empresa contribuinte, "calculou e destacou ICMS menor que o devido, em suas notas fiscais emitidas em operações interestaduais de venda de derivados de gás natural, no que se refere ao ICMS normal, devido ao Estado do Pará. Constatou, ainda, que esses mesmos cálculos de ICMS a menor haviam sido registrados no Livro de Apuração de ICMS e declarados em Diefs mensais daquele ano" (e-STJ fl. 46). A Corte estadual denegou a ordem do habeas corpus impetrado em favor dos denunciados, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 269): EMENTA: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 1, incisos I, II e IV, c/c artigo 11, todos da lei 8.137/90, na forma do art. 71 do CP – CRIME SOCIETARIO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, contudo, somente é cabível em hipóteses excepcionais de atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas. 2. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas neste caso. 3. Nos chamados crimes societários, embora a denuncia acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. In casu, a denuncia demonstrou a existência da prática delituosa e suas circunstancias, a qualificação dos acusados, os quais detinham amplo poderes na administração da empresa, inclusive únicos responsáveis tributários, tendo o total conhecimento sobre a movimentação financeira e as operações tributáveis do contribuinte, motivo pelo qual mister o prosseguimento da ação penal, sendo temerário, neste momento, interromper uma devida instrução, na qual, diante de elementos fundados, se comprovará a autoria delitiva. 4. Ordem denegada, à unanimidade. No presente recurso ordinário, sustenta a defesa que a denúncia não descreveu a conduta de cada um dos recorrentes, imputando-lhes responsabilidade penal somente por serem administradores da empresa. Conclui que não estão preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal - CPP e, pois, requer o trancamento da ação penal n. 0011590-07.2019.8.14.0401. Alega, ainda, que "o apelo a fórmulas vazias, como 'total conhecimento sobre a movimentação financeira' e 'controle das atividades operacionais', só serve escamotear o fato de que a acusação contornou o dever, imposto pelo art. 41 do CPP, de descrever alguma contribuição causal dos Rectes. ao evento criminoso" (e-STJ, fls. 299-300). Assere, ademais, que a denúncia recorreu à teoria do domínio do fato para justificar a imputação do crime tributário aos ora recorrentes, contudo o fez de forma contraditória, pois em determinada passagem conclui que praticaram diretamente a conduta típica, como se tivessem de fato preenchido as notas fiscais. E também pondera que os recorrentes foram diretores de uma empresa com atuação nacional e desenvolviam suas atividades em sua sede administrativa, situada na cidade do Rio de Janeiro, não havendo espaço para presumir que as operações tributáveis rotineiras eram de sua responsabilidade. Além de esclarecer que a elevada complexidade da atividade tributária desenvolvida, até mesmo para operadores do direito, ficava confiada a técnicos especializados no assunto, pertencentes ao setor tributário da empresa. Diante dessas considerações, requer o trancamento da ação penal. Não houve pedido de liminar. Não foram requisitadas informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 322-325). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso, o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia, que alegadamente não descreveu as condutas dos recorrentes, atribuindo-lhes responsabilidade objetiva, somente por integrarem o quadro social da empresa contribuinte. Cumpre ressaltar, de início, que a extinção da ação penal na via do habeas corpus consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. Nesse contexto, a jurisprudência desta Casa não aceita, ordinariamente, discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal, porquanto tais esclarecimentos demandariam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta ação constitucional. In casu, o acórdão recorrido assim se pronunciou sobre a pretensão dos ora recorrentes (e-STJ, fls. 269-278): "[...] In casu, se trata de crime societário, de autoria coletiva, em que os responsáveis, gerentes ou administradores foram, a priori, denunciados pela prática delituosa de sonegação fiscal. E nesse contexto, a jurisprudência do STJ preleciona: [...]. Há o entendimento pela flexibilização do artigo 41 do Código de Processo Penal, em qual se firma que, em crimes cometidos dentro de uma empresa, não há a obrigação do Ministério Público descrever minuciosamente a conduta de cada agente na denúncia, bastando que identifique o acusado e sua posição dentro da empresa, bem como a demonstração da existência de um crime. No caso dos autos, no intuito de demonstrar a responsabilidade dos pacientes, a denúncia descreveu os fatos, informando que, em virtude do ramo de atividade ser a comercialização de gás natural e seus derivados, o ICMS está sujeito ao regime de repartição entre os Estados de origem e de destino, ou seja, em suas operações interestaduais, o contribuinte deve recolher ICMS-ST em favor do Estado de destino da mercadoria e ICMS normal em favor do Estado do Pará e que ambos são independentes. No entanto, antes de calcular o ICMS normal, próprio do Estado do Pará, procederam ao cálculo do ICMS-ST, devido ao Estado de destino da mercadoria, do qual se subtraiu o resultado do valor a ser pago a título de ICMS normal, e assim procederam em notas fiscais de vendas interestaduais, o ICMS normal em valor menor que o realmente devido, sendo estas imprecisões, repassadas para o Livro Fiscal de Apuração de ICMS e informadas ao Fisco nas Declarações de Informações Econômico-Fiscais (Diefs de 2008), práticas ocorridas nos exercícios em que se verificou a sonegação fiscal. Malgrado seja imprescindível explicitar o liame do fato descrito com a pessoa denunciada, importa reconhecer, como já acima referido, a desnecessidade da pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados nos crimes societários, por ocasião do oferecimento da denúncia, sob pena de inviabilizar a persecução penal. In concreto, conforme a peça acusatória, a sociedade empresária é composta por dois sócios, pessoas jurídicas, quais sejam, SHV Nederland B. V. M e SHV Calor Latin América B. V. Pela alteração contratual arquivada na Jucepa, de 28.12.2005, a administração da sociedade sempre coube a uma Diretoria Executiva, conforme cláusula V, sendo que, da última alteração contratual, ocorrida em 27.04.2007, os pacientes constam como os Diretores Executivos, exercendo os devidos cargos ao longo do período questionado, e que, ao menos, nessa ocasião, eram os únicos responsáveis pela administração da empresa e únicos responsáveis tributários, tendo o total conhecimento sobre a movimentação financeira e as operações tributáveis do contribuinte, uma vez que possuíam o controle das atividades empresariais. Relata ainda, que documentos escritos, firmados ou apenas chancelados pelos supostos acusados, servem de prova à veracidade da declaração neles contida, consoante dispõe o art. 408 do CPC. O contrato social, constante dos autos, fls. 193 (ID n.º 4925723) dispõe: ADMINISTRAÇÃO CLÁUSULA VIII – A administração da Sociedade será delegada pelos quotistas a uma Diretoria composta de no mínimo 4 (quatro) e no máximo 6 (seis) membros, quotistas ou não, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor Vice-Presidente, e os demais Diretores sem designação especial; (...) CLAUSULA X – A Diretoria terá os mais amplos poderes de administração, observadas as normas legais e contratuais, competindo-lhe coletivamente: a) Fixar orientação geral dos negócios sociais e estabelecer os planos de seu desenvolvimento; b) deliberar sobre a abertura e extinção de filiais, destacando a respectiva parte do capital social; c) determinar as atribuições especificas de cada um dos seus membros, sem prejuízo das atribuições privativas estabelecidas neste contrato; d) apreciar os relatórios mensais da Diretoria a respeito dos negócios sociais e da situação econômica e financeira, inclusive balancetes; e) Deliberar sobre a escolha e remoção dos Gerentes, Executivos e outros empregados de alto nível, assim como a fixação de suas atribuições, funções e ordenados. No âmbito do direito tributário o sujeito passivo é a pessoa a quem incumbe o dever legal de recolher aos cofres públicos o tributo ou contribuição social devida. Os artigos 121 e 122 do CTN esclarecem que: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. O administrador ou proprietário de uma empresa enquadra-se como responsável tributário, pois, por força legal, repassa aos cofres públicos o tributo ou contribuição em razão de sua prática comercial, nos termos do artigo 128 do CTN: “Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”. Os indícios de autoria, são analisados pelo Contrato Social da Empresa, podendo o indiciado ser o proprietário, o sócio, o administrador ou contador da sociedade, em conjunto ou isoladamente, responsável pela administração e escrituração contábil da empresa, neste caso, o contrato social, como já referido, atribui amplos poderes de administração aos diretores executivos, não havendo indicação de possíveis outros autores, como responsáveis pelas operações tributáveis da empresa. Nesse contexto, afigura-se difícil, concluir, como quer a impetração, que não há nenhuma ligação dos pacientes com os fatos, pois, além da denúncia ter por base fiscalização tributária, está evidente a prática delituosa, inclusive ocorrência de outros delitos meios como forma de alcançar o intuito defraudador, além de serem, a priori, os únicos responsáveis pela administração da empresa, sendo mister, nesse sentido, o prosseguimento da ação penal, para que se possa analisar devidamente as condutas. Ademais, não se desconhece que a veracidade das imputações deverá ser comprovada no decorrer da ação penal, quando serão produzidas as provas, pela acusação e pela defesa, sendo prematura, por ora, a interrupção do processo. De tal modo, ante a existência de indícios da prática delituosa, em que a exordial descreve os fatos e como teriam ocorrido, retrata o fato típico configurador do crime, explicita o local e meio empregado e motivo do delito, inclusive, a prática através de outros delitos-meios, demonstrando a possibilidade de ligação dos acusados com o fato criminoso noticiado nos autos, o que autoriza o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que afasta a suposta inépcia da denuncia e eventual responsabilidade objetiva, considerando preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, consoante o entendimento jurisprudencial nos crimes societários: [...] Assim, e diante das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, não vejo como acolher a pretensão de trancamento da ação penal, mesmo porque, embora em exame superficial, registram-se indícios de autoria e de materialidade que comportam o curso de uma ação penal para análise mais verticalizada da matéria. Diante o exposto, denego a ordem impetrada." Verifica-se que o aresto questionado demonstrou que os denunciados, ora recorrentes, eram diretores executivos e os únicos responsáveis - e coletivamente - pela administração da empresa, com amplos poderes de administração da pessoa jurídica, e reconhece haver ao menos possibilidade de ligação dos acusados com o fato criminoso noticiado nos autos - ou seja, indícios de autoria -, o que autoriza o exercício da ampla defesa e do contraditório. Apesar de os recorrentes, após a interposição do recurso, terem apresentado, por meio da petição de e-STJ fls. 327-349, acórdão posterior ao ora recorrido, do mesmo tribunal local, em que, em situação alegadamente semelhante ao caso destes autos, o julgamento teve desfecho oposto, reconhecendo-se a inépcia da exordial e a atribuição de responsabilidade objetiva, por isso determinando-se o trancamento da ação penal, está o julgado ora recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017). Também já de há muito me pronuncio da mesma maneira: "[n]a linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie" (RHC 97.488/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019). No mesmo sentido, o HC 488339/PR. A seu turno, in casu, analisando-se a denúncia, pode-se dela colher o seguinte trecho em que descreve a conduta dos denunciados (e-STJ, fls. 56-57): "[...] os denunciados, antes de calcular o ICMS normal, próprio do Estado do Pará, procederam ao cálculo do ICMS-ST, devido ao Estado de destino da mercadoria, e subtraíram o resultado do valor a ser pago a titulo de ICMS normal ao Estado do Pará, desprezando o fato de que o ICMS-ST e o ICMS normal não têm qualquer relação, pois este é devido ao Pará, e aquele ao Estado de destino da mercadoria. Os denunciados, portanto, subtraíram da base de cálculo do ICMS normal, devido ao Pará, o valor total do ICMS-ST devido à unidade da Federação destinatária do produto. Com tal procedimento, os denunciados destacaram, em suas Notas Fiscais de vendas interestaduais, o ICMS normal próprio do Pará em valor menor que o realmente devido. Essas mesmas imprecisões, que tornaram as Notas Fiscais inidôneas, foram repassadas para seu Livro Fiscal de Apuração de ICMS e informadas ao Fisco nas Declarações de Informações Econômico-Fiscais — Diefs de 2008. Ao inserir dados falsos sobre o ICMS normal devido ao Pará, em Livro Fiscal obrigatório, em Declarações mensais prestadas ao Fisco, e nas Notas Fiscais correlatas, os denunciados praticaram o crime-meio de falsidade ideológica (comissiva), pois inseriram nesses documentos e declarações fiscais informações que não correspondiam à verdade, ou seja, destacaram, registraram e declararam ICMS em valor aquém do que era realmente devido. Os denunciados, ao não recolherem o ICMS normal, próprio do Pará, em valor correto, defraudaram o Fisco Estadual por meio da sonegação desse imposto, pois se apropriaram do valor de ICMS pago pelos adquirentes dos produtos, deixando de repassá-lo ao Fisco, cometendo, consequentemente, o crime-meio de apropriação indébita. O falsum quanto aos destaques, registros e declarações de valor a menor de ICMS próprio, devido sobre as operações interestaduais, em Notas Fiscais, Livro Fiscal de Apuração de ICMS e Diefs, foi o meio utilizado para induzir em erro o Fisco, levando - o a crer que o contribuinte devia menos ICMS do que o real, o que caracterizou o crime - meio de estelionato. Ao praticarem a sonegação fiscal por intermédio desses crimes-meio, os denunciados incidiram no crime-fim previsto no art. 1°, incisos 1 (no que se refere às falsas informações declaradas em Diefs), II (no que se refere aos registros falsamente realizados no Livro Fiscal de Apuração de ICMS) e IV (no que se refere à emissão de Notas Fiscais inidôneas, contendo destaque incorreto, a menor, do valor devido de ICMS próprio), da Lei 8.137/90. [...]." Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias. No entanto, nos crimes societários, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm mitigando o rigor do diploma alhures mencionado. Nessa tessitura, é considerada apta a denúncia que não individualiza de forma minudente e pormenorizada as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial. A análise acerca do elemento subjetivo é relegada à sentença, que, após toda produção de provas, em cognição vertical e exauriente, será apta à comprovação dos verdadeiros responsáveis pela sonegação fiscal cometida. Conforme alhures transcrito, entendo que a conduta dos pacientes, na medida do possível, foi suficientemente individualizada, tendo a denúncia demonstrado que eles, na qualidade de diretores da empresa contribuinte, possuindo poderes de administração coletiva da referida sociedade, consoante previsão estatutária, e com unidade de desígnios, teriam concorrido para a supressão de tributos estaduais. O fato de os crimes tributários terem sido praticados no Pará e os ora recorrentes serem residentes no Rio de Janeiro não é suficiente para afastar-lhes, em princípio, a responsabilidade penal que pode, somente ao final, por meio de sentença, ser-lhes reconhecida. Ora, o grau de culpabilidade de cada um dos agentes que comete os crimes societários não pode ser estabelecido logo na peça inaugural da ação penal, que pode travestir-se de certa generalidade, com o fito de garantir e possibilitar o fim da crise de incerteza que permeia o início da instrução. Nesse mesmo sentido, o vaticínio da mais abalizada doutrina: "A denúncia, como peça fundamental da ação penal pública, deve conter em sua parte descritiva, como já dito, todos os elementos componentes do tipo penal, bem como todas as circunstâncias juridicamente relevantes. Circunstâncias estas que tanto podem implicar o aumento gradativo da reprimenda quanto servir ao exame, em tese, da ilicitude e culpabilidade da conduta descrita. A descrição do fato, portanto, é o elemento imprescindível da imputação. A qualificação jurídica dada aos fatos na denúncia, porém, afigura-se meramente provisória, pois o juiz pode entender, no momento da sentença, à luz de todo o conjunto probatório, que os fatos deduzidos pelo Ministério Público subsumem-se a outro modelo legal, merecendo, pois, nova qualificação jurídica, consoante dispõe o art. 383 do CPP. A bem da verdade, a descrição fática de uma conduta típica é formulada segundo os elementos que encerram o conjunto probatório no momento da denúncia. Assim, a imputação feita na denúncia apresenta-se como provável, eis que alicerçada em um contexto probatório mínimo, do qual inferem-se indícios de autoria e materialidade; a certeza, por força do princípio da presunção de inocência, de sede constitucional, somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença penal. De tal sorte, a denúncia, como peça acusatória, apresenta-se como uma proposta de prova, pois a partir dela o Ministério Público propõe-se demonstrar que os fatos passaram-se da forma como enunciados. Assim sendo, descabe ao juiz, quando do exame preliminar da denúncia, uma análise detida do conjunto probatório mínimo que serviu de supedâneo à mesma, como se estivesse pronunciando uma decisão de mérito". (FERREIRA, Roberto dos Santos. Crimes contra a ordem tributária. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, pp. 125-126) Além disso, é sempre importante rememorar, diante do contexto em análise, não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. MATÉRIA QUE DEPENDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 2. A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio de habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. Devidamente delineada a conduta, narra a denúncia que os réus, através de sua empresa, fizeram importação de mercadorias pelo porto do Espírito Santo e, alegando que isso ocorria por contrato que continham com terceiro, o qual foi feito com o intuito único de justificar a fraude, por conta e ordem desse, deixaram de repassar ao Estado de São Paulo o ICMS. 4. A necessidade de instrução probatória para fins de constatação do elemento subjetivo do tipo e da participação do acusado, ora recorrente, na gestão da empresa que teria se beneficiado com a sonegação tributária, o qual figura como gestor no contrato social, evidencia a impossibilidade de absolvição sumária, porquanto não identificável de plano, matéria que se envolve com o mérito da causa, razão pela qual a decisão que reservou sua análise para o momento processual posterior é adequada e fundamentada. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 85.172/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. Não há falar em inépcia da denúncia se a inicial preenche os requisitos do art. 41 do CPP e explicita, de forma satisfatória, a conduta delitiva e as circunstâncias da sonegação fiscal, estabelecendo, com elementos que deverão ser aprofundados durante a instrução criminal, que os recorrentes, como administradores da pessoa jurídica, fraudaram a norma tributária para suprimir pagamento de ICMS. A afirmativa de que possuíam altos cargos e poderes de determinar, decidir e fazer com que os subordinados executassem os atos foi lastreada em atas das assembleias gerais ordinárias, que comprovam o exercício do mandato no período descrito na denúncia. 3. A tese de que os recorrentes, apesar de presidente e vice-presidentes da empresa, com poderes de administração e de gerência, não tiveram nenhum vínculo com a sonegação fiscal não pode ser discutida no habeas corpus, por demandar análise vertical de provas indicadas somente pela defesa, sem o contraditório da parte adversa. [...] 8. Recurso ordinário não provido. (RHC 65.221/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016). PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/1990, ART. 1º, INC. I, E ART. 2º, INC. II). INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA GENÉRICA NÃO EVIDENCIADA. DEMONSTRADA A MÍNIMA CORRELAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS COM A ATIVIDADE DO ACUSADO. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EVIDENCIADO. PROCESSO CRIMINAL INSTRUÍDO COM BASE EM DADOS DECORRENTES COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM A AUTORIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes. 4. In concreto, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente os elementos essenciais da conduta do réu, ora recorrente, nos termos do art. 1º, inciso I, e do art. 2º, inciso II, ambos da Lei n. 8.137/1990. O dominus litis subsume as condutas do réu aos tipos em tela, indicando tanto o inadimplemento do crédito tributário, como a fraude, para caracterizar a sonegação fiscal. Nos termos da exordial acusatória, na condição de único administrador, teria recorrente suprimido tributos federais, mediante a apresentação de declaração de imposto de renda da pessoa jurídica - DIPJ 2008, referente ao ano-calendário de 2007, com os valores relativos à receita bruta zerados, tendo, ainda, omitido-se no ano-calendário de 2008, deixando de apresentar as diversas declarações fiscais acessórias. 5. Pontue-se a necessária distinção conceitual entre denúncia geral e genérica, essencial para aferir a regularidade da peça acusatória no âmbito das infrações de autoria coletiva, em especial nos crimes societários (ou de gabinete), que são aqueles cometidos por presentantes (administradores, diretores ou quaisquer outros membros integrantes de órgão diretivo, sejam sócios ou não) da pessoa jurídica, em concurso de pessoas. A denúncia genérica caracteriza-se pela imputação de vários fatos típicos, genericamente, a integrantes da pessoa jurídica, sem delimitar, minimamente, qual dos denunciados teria agido de tal ou qual maneira. Patente, pois, que a criptoimputação da denúncia genérica vulnera os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como a norma extraída do art. 8º, 2, "b" e "c", da Convenção Americana de Direitos Humanos e do art. 41 do CPP, haja vista a indevida obstaculização do direito conferido ao acusado de preparar dignamente sua defesa. 6. Imprescindível explicitar o liame do fato descrito com a pessoa do denunciado, malgrado a desnecessidade da pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados nos crimes societários, por ocasião do oferecimento da denúncia, sob pena de inviabilizar a persecução penal nesses crimes. A acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude os fatos delituosos com a atividade do acusado, não sendo suficiente a condição de sócio da sociedade, sob pena de responsabilização objetiva. [...] 15. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar o desentranhamento dos autos do processo criminal todas as provas decorrentes da quebra do sigilo bancário do recorrente sem autorização judicial. (RHC 72.074/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016, grifei.) Dessarte, "não há falar em responsabilidade objetiva, tendo em vista que os recorrentes não foram denunciados apenas por serem sócios da empresa, constando da denúncia que, na condição de administradores, detinham o poder de gerência, o que lhes davam domínio final do fato delituoso" (AgRg no RHC n. 103.206/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). No meu entender, portanto, a denúncia possui lastro probatório mínimo, a permitir o devido exercício do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
13/02/2025, 00:00
Não-Provimento
12/02/2025, 18:48
Não-Provimento
07/02/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:41
Protocolo de Petição
07/04/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 13:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/09/2021, 12:46
Recebimento
30/09/2021, 12:43
Protocolo de Petição
30/09/2021, 12:43
Remessa (outros motivos)
29/07/2021, 18:55
Distribuição (sorteio)
29/07/2021, 18:30
Recebimento
29/07/2021, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrantes: Adv. Fabio Antônio Dib Pereira e outros Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EBLÉM Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de justiça: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES. EMENTA: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 1, incisos I, II e IV, c/c artigo 11, todos da lei 8.137/90, na forma do art. 71 do CP – CRIME SOCIETARIO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, contudo, somente é cabível em hipóteses excepcionais de atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas. 2. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas neste caso. 3. Nos chamados crimes societários, embora a denuncia acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. In casu, a denuncia demonstrou a existência da prática delituosa e suas circunstancias, a qualificação dos acusados, os quais detinham amplo poderes na administração da empresa, inclusive únicos responsáveis tributários, tendo o total conhecimento sobre a movimentação financeira e as operações tributáveis do contribuinte, motivo pelo qual mister o prosseguimento da ação penal, sendo temerário, neste momento, interromper uma devida instrução, na qual, diante de elementos fundados, se comprovará a autoria delitiva. 4. Ordem denegada, à unanimidade. Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto.
Impetrantes: Adv. Fabio Antônio Dib Pereira e outros Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EBLÉM Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de justiça: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES. RELATÓRIO
Retificação de acórdão - HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL Número: 0803144-50.2021.8.14.0000 Pacientes: ANGELA FLORES FURTADO, GERARD CORNELIS VAN BENTHEM, GUILHERME COLONNA ROSMAN, JULIO CESAR RIBEIRO CARDOSO, LAURO MARCOS MUNIZ BARRETTO COTTA, RUBEM MESQUITA VIEIRA e WILLIAM ROBERT DE LA MOTTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do writ para lhe denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Belém, 21 de junho de 2021. DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL Número: 0803144-50.2021.8.14.0000 Pacientes: ANGELA FLORES FURTADO, GERARD CORNELIS VAN BENTHEM, GUILHERME COLONNA ROSMAN, JULIO CESAR RIBEIRO CARDOSO, LAURO MARCOS MUNIZ BARRETTO COTTA, RUBEM MESQUITA VIEIRA e WILLIAM ROBERT DE LA MOTTE.
Trata-se de HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ângela Flores Furtado, Gerard Cornelis Van Benthem, Guilherme Colonna Rosman, Júlio Cesar Ribeiro Cardoso, Lauro Marcos Muniz Barretto Cotta, Rubem Mesquita Vieira e William Robert de La Motte, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição da República e observância aos arts. 647 e 648, inc. I, ambos do CPP, apontando como autoridade coatora o MM. juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém, nos autos do Proc. n.º 0011590-07.2019.8.14.0401. Consta da impetração, que os pacientes foram denunciados, pela suposta prática do delito previsto no artigo 1º, incisos I, II e IV, c/c artigo 11, todos da lei 8.137/90[1], na forma do art. 71 do CP. Narram os impetrantes que diante da suposta supressão no valor recolhido a título de ICMS normal, devido ao Estado do Pará, incidente sobre as operações interestaduais (venda e transferência) de gás liquefeito de petróleo derivado de gás natural, nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, ocorreu a lavratura de três autos de infração (ns. 0172011510000396-8, 0172011510000397-6 e 0172011510000398-4), que ensejaram três representações fiscais para fins penais. Aduzem que a razão da imputação aos pacientes se deve pelo fato de se tratar de “representantes, componentes da Diretoria Executiva, administradores, controladores e responsáveis tributários” e que a suposta empreitada teria ocasionado o prejuízo de R$ 71.687,68 no ano de 2008; R$116.932,02 no ano de 2009 e R$ 77.414,94 no ano de 2010, sendo que tais valores se encontram garantidos por apólice de seguro garantia, devidamente aceita pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém. Alegam inépcia da denuncia uma vez que a conduta não foi praticada pelos pacientes, os quais não ordenaram e sequer tinham conhecimento da transação do ICMS. O fato de ocuparem cargos de gerentes ou administradores, isoladamente, não autoriza a instauração de processo criminal, senão restar comprovada a relação entre a conduta e as imputações, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Mencionam que a decisão de recebimento da denuncia, manifestamente inepta, configura constrangimento ilegal, uma vez que viola os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, ante a ausência de clareza na conduta dos acusados na prática delituosa. Assim, pugnam pela concessão da liminar com a finalidade de trancamento da ação penal n. 0011590-07.2019.8.14.0401, até o julgamento do mérito deste writ. Distribuído os autos, coube a relatoria à Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira que por encontrar-se afastada de suas funções, em virtude de folgas de plantão, devolveu os autos para redistribuição em 19.04.2021. Redistribuídos à Desembargadora Vânia Fortes Bitar, esta em 20.04.2021, indeferiu a liminar, solicitou informações e após parecer ministerial, e em seguida que os autos retornassem à Relatora originária. O Juízo a quo prestou as informações solicitadas informando que a denúncia oferece elementos necessários e suficientes ao prosseguimento da ação penal, estando preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, observadas as peculiaridades do crime societário ou de gabinete e à Jurisprudência consolidada sobre o tema, que mitigou os requisitos do referido dispositivo legal, uma vez que a denúncia descreveu o fato, o prejuízo e o liame causal, demonstrando indícios de materialidade por meio do procedimento administrativo finalizado pelo fisco, bem como de autoria e dolo genérico, na medida em que demonstrou que os acusados eram os administradores e principais interessados no proveito da suposta sonegação fiscal. A Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ, por não haver qualquer argumento que evidencie o alegado constrangimento ilegal e que a decisão que recebeu a denuncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Conclusos os autos, a Desembargadora Relatora, Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, por motivo de foro íntimo, em 13.05.2021, declarou-se suspeita para atuar no feito, sendo os autos redistribuídos, os quais retornaram a Desa. Vânia Fortes Bitar, que igualmente, em 14.05.2021, por motivo superveniente e de foro íntimo, arguiu a suspeição para funcionar no presente feito, nos termos do art. 145, § 1º do CPC. Redistribuídos coube a relatoria a esta Desembargadora para análise do mérito. É o relatório. VOTO: A defesa dos pacientes pugna pelo trancamento da ação penal, argumentando a inépcia da inicial acusatória; a inexistência de dolo da conduta, e ausência de subsídios que vinculem o comportamento destes ao crime de sonegação de imposto. Consta da denuncia que: Que a SEFA, por meio de fiscalização por programação em profundidade de exercício fechado realizada em 2011, examinou dados sobre a movimentação tributável do contribuinte, cotejando Notas Fiscais por ele emitidas, DIEFs - Declarações de Informações Econômico-Fiscais e Livros Fiscais de saída de apuração de ICMS do ano de 2008, constatando que ele calculou e destacou ICMS menor que o devido em suas notas fiscais emitidas em operações interestaduais de venda de derivados de gás natural, no que se refere ao ICMS normal, devido ao estado do Pará. Constatou, ainda, que esses mesmos cálculos de ICMS a menor haviam sido registrados no livro de apuração de ICMS e declarados em DIEFs mensais daquele ano. As autoridades lançadoras, então, fizeram o cálculo correto do ICMS a recolher baseando-se no percentual de gás natural constante na própria escrituração fiscal do contribuinte, ou seja, em seu Livro de Saída (Anexo I do Protocolo nº 33/03, lançando o imposto devido por meio da lavratura do auto de infração em questão. Prossegue a peça acusatória narrando que os denunciados, antes de calcular o ICMS normal, próprio do Estado do Pará, procederam o cálculo do ICMS-ST, devido ao estado de destino da mercadoria e subtraíram o resultado do valor a ser pago a título de ICMS normal, desprezando o fato de que ICMS-ST e o ICMS normal não tem qualquer relação, pois este é devido ao Pará e aquele ao estado de destino da mercadoria. Conclui a denúncia que os denunciados subtraíram da base de cálculo do ICMS normal devido ao Pará o valor total do ICMS-ST devido à unidade da federação destinatária do produto e com tal procedimento destacaram, em suas Notas Fiscais de vendas interestaduais, o ICMS normal próprio do Pará em valor menor do que o realmente devido. Com tais assertivas a denúncia assevera que, ao inserir dados falsos sobre o ICMS normal devido ao Pará em livro fiscal obrigatório em Declarações mensais prestadas ao fisco e nas Notas Fiscais correlatas, os denunciados praticaram o crime-meio de falsidade ideológica na forma comissiva pois inseriram nestes documentos e declarações fiscais informações que não correspondiam à verdade, ou seja, destacaram registraram e declararam ICMS em valor aquém do que era realmente devido. Assinala ainda que os Pacientes, ao não recolheram o ICMS normal próprio do Pará em valor correto, defraudaram o fisco estadual por meio da sonegação desse imposto pois se apropriaram do valor de ICMS pago pelos adquirentes dos produtos deixando de repassá-lo ao fisco, cometendo assim o crime-meio de apropriação indébita. Ademais a peça acusatória afirma que o falso quanto aos destaques, registros e declarações de valor a menor de ICMS próprio devido sobre as operações interestaduais em Notas Fiscais, Livro Fiscal de apuração de ICMS e DIEFs, foi o meio utilizado para induzir em erro o fisco levando-o a crer que o contribuinte devia menos ICMS do que o real, o que caracterizou o crime meio de estelionato. Afirma ainda a denúncia que, os Pacientes ao praticarem a sonegação fiscal por intermédio desse crime-meio incidiram no crime fim previsto no artigo 1º, inciso I (no que se refere as falsas informações declaradas em DIEFs), II (no que se refere aos registros falsamente realizados no Livro Fiscal de apuração de ICMS) e IV no que se refere à emissão de Notas Fiscais inidôneas contendo destaque incorreto, a menor, do valor devido de ICMS próprio da Lei 8.137/90. Diante de tais informações, entende o Ministério Público “preenchido os requisitos do art. 41 do CPP, observadas as peculiaridades do crime societário ou de gabinete e a jurisprudência consolidada sobre o tema, que mitigou os requisitos do referido dispositivo”. Inicialmente, impende destacar que a justa causa é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal (art. 41 do CPP) e constitui condição da ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo de autoria e da materialidade. Assim, as Cortes superiores, reiteradamente, têm decidido que o trancamento da ação penal por falta de justa causa, na via estreita do habeas corpus, somente é viável desde que se comprove, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, ocorrência de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. In casu, se trata de crime societário, de autoria coletiva, em que os responsáveis, gerentes ou administradores foram, a priori, denunciados pela prática delituosa de sonegação fiscal. E nesse contexto, a jurisprudência do STJ preleciona: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL _ CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ABORDOU AS TESES DEFENSIVAS. 1.1) INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL _ CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. 3) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 13 DO CÓDIGO PENAL _ CP E 386 DO CPP. CULPABILIDADE DO RECORRENTE QUE EFETIVAMENTE ADMINISTRAVA A EMPRESA. ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA _ STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA APTA A EMBASAR A CONDENAÇÃO. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Especificamente sobre os crimes societários e de autoria coletiva, a orientação desta Corte Superior preleciona que, "embora não possa ser de todo genérica, a denúncia é válida quando demonstra um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática delituosa, apesar de não individualizar pormenorizadamente as atuações de cada um deles, o que estabelece a plausibilidade da imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, cumprindo o contido no artigo 41 do Código Penal." (AgRg no RHC 81.346/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 18/2/2019) (AgRg no RHC 119.025/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2019). 3. A condenação do recorrente não foi justificada apenas pela sua condição de sócio-gerente, mas decorreu também da constatação de que efetivamente administrava a empresa ao tempo dos fatos, além de ser maior interessado no fruto do delito (detentor de 90% do capital social). Para se concluir de modo diverso e acolher o pleito absolutório, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1828530/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) Há o entendimento pela flexibilização do artigo 41 do Código de Processo Penal, em qual se firma que, em crimes cometidos dentro de uma empresa, não há a obrigação do Ministério Público descrever minuciosamente a conduta de cada agente na denúncia, bastando que identifique o acusado e sua posição dentro da empresa, bem como a demonstração da existência de um crime. No caso dos autos, no intuito de demonstrar a responsabilidade dos pacientes, a denúncia descreveu os fatos, informando que, em virtude do ramo de atividade ser a comercialização de gás natural e seus derivados, o ICMS está sujeito ao regime de repartição entre os Estados de origem e de destino, ou seja, em suas operações interestaduais, o contribuinte deve recolher ICMS-ST em favor do Estado de destino da mercadoria e ICMS normal em favor do Estado do Pará e que ambos são independentes. No entanto, antes de calcular o ICMS normal, próprio do Estado do Pará, procederam ao cálculo do ICMS-ST, devido ao Estado de destino da mercadoria, do qual se subtraiu o resultado do valor a ser pago a título de ICMS normal, e assim procederam em notas fiscais de vendas interestaduais, o ICMS normal em valor menor que o realmente devido, sendo estas imprecisões, repassadas para o Livro Fiscal de Apuração de ICMS e informadas ao Fisco nas Declarações de Informações Econômico-Fiscais (Diefs de 2008), práticas ocorridas nos exercícios em que se verificou a sonegação fiscal. Malgrado seja imprescindível explicitar o liame do fato descrito com a pessoa denunciada, importa reconhecer, como já acima referido, a desnecessidade da pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados nos crimes societários, por ocasião do oferecimento da denúncia, sob pena de inviabilizar a persecução penal. In concreto, conforme a peça acusatória, a sociedade empresária é composta por dois sócios, pessoas jurídicas, quais sejam, SHV Nederland B.V.M e SHV Calor Latin América B.V. Pela alteração contratual arquivada na Jucepa, de 28.12.2005, a administração da sociedade sempre coube a uma Diretoria Executiva, conforme cláusula V, sendo que, da última alteração contratual, ocorrida em 27.04.2007, os pacientes constam como os Diretores Executivos, exercendo os devidos cargos ao longo do período questionado, e que, ao menos, nessa ocasião, eram os únicos responsáveis pela administração da empresa e únicos responsáveis tributários, tendo o total conhecimento sobre a movimentação financeira e as operações tributáveis do contribuinte, uma vez que possuíam o controle das atividades empresariais. Relata ainda, que documentos escritos, firmados ou apenas chancelados pelos supostos acusados, servem de prova à veracidade da declaração neles contida, consoante dispõe o art. 408 do CPC. O contrato social, constante dos autos, fls. 193 (ID n.º 4925723) dispõe: ADMINISTRAÇÃO CLÁUSULA VIII – A administração da Sociedade será delegada pelos quotistas a uma Diretoria composta de no mínimo 4 (quatro) e no máximo 6 (seis) membros, quotistas ou não, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor Vice-Presidente, e os demais Diretores sem designação especial; (...) CLAUSULA X – A Diretoria terá os mais amplos poderes de administração, observadas as normas legais e contratuais, competindo-lhe coletivamente: a) Fixar orientação geral dos negócios sociais e estabelecer os planos de seu desenvolvimento; b) deliberar sobre a abertura e extinção de filiais, destacando a respectiva parte do capital social; c) determinar as atribuições especificas de cada um dos seus membros, sem prejuízo das atribuições privativas estabelecidas neste contrato; d) apreciar os relatórios mensais da Diretoria a respeito dos negócios sociais e da situação econômica e financeira, inclusive balancetes; e) Deliberar sobre a escolha e remoção dos Gerentes, Executivos e outros empregados de alto nível, assim como a fixação de suas atribuições, funções e ordenados. No âmbito do direito tributário o sujeito passivo é a pessoa a quem incumbe o dever legal de recolher aos cofres públicos o tributo ou contribuição social devida. Os artigos 121 e 122 do CTN esclarecem que: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. O administrador ou proprietário de uma empresa enquadra-se como responsável tributário, pois, por força legal, repassa aos cofres públicos o tributo ou contribuição em razão de sua prática comercial, nos termos do artigo 128 do CTN: “Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”. Os indícios de autoria, são analisados pelo Contrato Social da Empresa, podendo o indiciado ser o proprietário, o sócio, o administrador ou contador da sociedade, em conjunto ou isoladamente, responsável pela administração e escrituração contábil da empresa, neste caso, o contrato social, como já referido, atribui amplos poderes de administração aos diretores executivos, não havendo indicação de possíveis outros autores, como responsáveis pelas operações tributáveis da empresa. Nesse contexto, afigura-se difícil, concluir, como quer a impetração, que não há nenhuma ligação dos pacientes com os fatos, pois, além da denúncia ter por base fiscalização tributária, está evidente a prática delituosa, inclusive ocorrência de outros delitos meios como forma de alcançar o intuito defraudador, além de serem, a priori, os únicos responsáveis pela administração da empresa, sendo mister, nesse sentido, o prosseguimento da ação penal, para que se possa analisar devidamente as condutas. Ademais, não se desconhece que a veracidade das imputações deverá ser comprovada no decorrer da ação penal, quando serão produzidas as provas, pela acusação e pela defesa, sendo prematura, por ora, a interrupção do processo. De tal modo, ante a existência de indícios da prática delituosa, em que a exordial descreve os fatos e como teriam ocorrido, retrata o fato típico configurador do crime, explicita o local e meio empregado e motivo do delito, inclusive, a prática através de outros delitos-meios, demonstrando a possibilidade de ligação dos acusados com o fato criminoso noticiado nos autos, o que autoriza o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que afasta a suposta inépcia da denuncia e eventual responsabilidade objetiva, considerando preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, consoante o entendimento jurisprudencial nos crimes societários: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CRIME SOCIETÁRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ. 3. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária dos agentes, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal, inocorrente na espécie. 4. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 5. Pontue-se a necessária distinção conceitual entre denúncia geral e genérica, essencial para aferir a regularidade da peça acusatória no âmbito das infrações de autoria coletiva, em especial nos crimes societários (ou de gabinete), que são aqueles cometidos por representantes (administradores, diretores ou quaisquer outros membros integrantes de órgão diretivo, sejam sócios ou não) da pessoa jurídica, em concurso de pessoas. A denúncia genérica caracteriza-se pela imputação de vários fatos típicos, genericamente, a integrantes da pessoa jurídica, sem delimitar, minimamente, qual dos denunciados teria agido de tal ou qual maneira. 6. No caso, a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa pela denuncia. 7. Importa destacar que a denúncia descreve a conduta de supressão do ICMS no valor de R$ 12.907.103,29, tendo imputado a autoria do crime aos sócios-diretores da empresa no momento da prática delitiva, ou seja, enquanto exerciam a gerência da sociedade empresária, não havendo falar em responsabilidade penal objetiva. 8. A teor da jurisprudência desta Corte, "nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal." (RHC 47.193/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/5/2017). 9. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Precedentes. 10. Recurso ordinário desprovido. (RHC 96.507/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019) Assim, e diante das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, não vejo como acolher a pretensão de trancamento da ação penal, mesmo porque, embora em exame superficial, registram-se indícios de autoria e de materialidade que comportam o curso de uma ação penal para análise mais verticalizada da matéria. Diante o exposto, denego a ordem impetrada. É como voto. Belém, 2021. Desa. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora [1] Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
22/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803144-50.2021.8.14.0000 PACIENTE: ANGELA FLORES FURTADO, GERARD CORNELIS VAN BENTHEM, GUILHERME COLONNA ROSMAN, JULIO CESAR RIBEIRO CARDOSO, LAURO MARCOS MUNIZ BARRETTO COTTA, RUBEM MESQUITA VIEIRA, WILLIAM ROBERT DE LA MOTTE AUTORIDADE COATORA: 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 1, incisos I, II e IV, c/c artigo 11, todos da lei 8.137/90, na forma do art. 71 do CP – CRIME SOCIETARIO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, contudo, somente é cabível em hipóteses excepcionais de atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas. 2. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas neste caso. 3. Nos chamados crimes societários, embora a denuncia acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. In casu, a denuncia demonstrou a existência da prática delituosa e suas circunstancias, a qualificação dos acusados, os quais detinham amplo poderes na administração da empresa, inclusive únicos responsáveis tributários, tendo o total conhecimento sobre a movimentação financeira e as operações tributáveis do contribuinte, motivo pelo qual mister o prosseguimento da ação penal, sendo temerário, neste momento, interromper uma devida instrução, na qual, diante de elementos fundados, se comprovará a autoria delitiva. 4. Ordem denegada, à unanimidade. Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do writ para lhe denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ângela Flores Furtado, Gerard Cornelis Van Benthem, Guilherme Colonna Rosman, Júlio Cesar Ribeiro Cardoso, Lauro Marcos Muniz Barretto Cotta, Rubem Mesquita Vieira e William Robert de La Motte, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição da República e observância aos arts. 647 e 648, inc. I, ambos do CPP, apontando como autoridade coatora o MM. juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém, nos autos do Proc. n.º 0011590-07.2019.8.14.0401. Consta da impetração, que os pacientes foram denunciados, pela suposta prática do delito previsto no artigo 1º, incisos I, II e IV, c/c artigo 11, todos da lei 8.137/90[1], na forma do art. 71 do CP. Narram os impetrantes que diante da suposta supressão no valor recolhido a título de ICMS normal, devido ao Estado do Pará, incidente sobre as operações interestaduais (venda e transferência) de gás liquefeito de petróleo derivado de gás natural, nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, ocorreu a lavratura de três autos de infração (ns. 0172011510000396-8, 0172011510000397-6 e 0172011510000398-4), que ensejaram três representações fiscais para fins penais. Aduzem que a razão da imputação aos pacientes se deve pelo fato de se tratar de “representantes, componentes da Diretoria Executiva, administradores, controladores e responsáveis tributários” e que a suposta empreitada teria ocasionado o prejuízo de R$ 71.687,68 no ano de 2008; R$116.932,02 no ano de 2009 e R$ 77.414,94 no ano de 2010, sendo que tais valores se encontram garantidos por apólice de seguro garantia, devidamente aceita pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém. Alegam inépcia da denuncia uma vez que a conduta não foi praticada pelos pacientes, os quais não ordenaram e sequer tinham conhecimento da transação do ICMS. O fato de ocuparem cargos de gerentes ou administradores, isoladamente, não autoriza a instauração de processo criminal, senão restar comprovada a relação entre a conduta e as imputações, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Mencionam que a decisão de recebimento da denuncia, manifestamente inepta, configura constrangimento ilegal, uma vez que viola os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, ante a ausência de clareza na conduta dos acusados na prática delituosa. Assim, pugnam pela concessão da liminar com a finalidade de trancamento da ação penal n. 0011590-07.2019.8.14.0401, até o julgamento do mérito deste writ. Distribuído os autos, coube a relatoria à Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira que por encontrar-se afastada de suas funções, em virtude de folgas de plantão, devolveu os autos para redistribuição em 19.04.2021. Redistribuídos à Desembargadora Vânia Fortes Bitar, esta em 20.04.2021, indeferiu a liminar, solicitou informações e após parecer ministerial, e em seguida que os autos retornassem à Relatora originária. O Juízo a quo prestou as informações solicitadas informando que a denúncia oferece elementos necessários e suficientes ao prosseguimento da ação penal, estando preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, observadas as peculiaridades do crime societário ou de gabinete e à Jurisprudência consolidada sobre o tema, que mitigou os requisitos do referido dispositivo legal, uma vez que a denúncia descreveu o fato, o prejuízo e o liame causal, demonstrando indícios de materialidade por meio do procedimento administrativo finalizado pelo fisco, bem como de autoria e dolo genérico, na medida em que demonstrou que os acusados eram os administradores e principais interessados no proveito da suposta sonegação fiscal. A Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ, por não haver qualquer argumento que evidencie o alegado constrangimento ilegal e que a decisão que recebeu a denuncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Conclusos os autos, a Desembargadora Relatora, Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, por motivo de foro íntimo, em 13.05.2021, declarou-se suspeita para atuar no feito, sendo os autos redistribuídos, os quais retornaram a Desa. Vânia Fortes Bitar, que igualmente, em 14.05.2021, por motivo superveniente e de foro íntimo, arguiu a suspeição para funcionar no presente feito, nos termos do art. 145, § 1º do CPC. Redistribuídos coube a relatoria a esta Desembargadora para análise do mérito. É o relatório. [1] Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. VOTO Belém, 05/07/2021
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTES: Nilo Batista – Advogado (OAB/RJ nº 197-B) André Nascimento – Advogado (OAB/RJ nº 99.026) Maria Clara Batista – Advogada (OAB/RJ nº 142.103) Fabio Dib – Advogado (OAB/RJ nº 125.661) Larissa Barbosa – Advogada (OAB/RJ nº 231.157)
IMPETRADO: Juízo da 13º Vara Criminal da Capital PACIENTES: ANGELA FLORES FURTADO LAURO MARCOS MUNIZ BARRETO COTTA GERARD CORNELIS VAN BETHEM RUBEM MESQUITA VIEIRA JULIO CESAR RIBEIRO CARDOSO WILLIAM ROBERT DE LA MOTTE GUILHERME COLONNA ROSMAN Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0803144-50.2021.8.14.0000
Vistos, etc. 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a possibilidade de lesão irreparável a justificar a pretensão liminar de sobrestamento da ação penal nº 0011590-07.2019.8.14.0401. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao Juízo da 13ª Vara Criminal da Capital, autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria; 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4. Após, retornem os autos à Relatora originária, a Desa. Vânia Lúcia Silveira. Sirva a presente decisão como ofício. Belém/PA, 20 de abril de 2021. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora