Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CPF: 00.436.923/0001-90
RÉU: MARCELO VIEIRA DA SILVA CPF: 567.404.506-25 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5001774-57.2018.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mútuo]
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Assim ocorrendo, deve-se seguir o rito do título II, capítulo III do CPC: 1- Certifique o trânsito em julgado e mude-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. 2- Intime-se a parte executada (art.513, §1º e §2º, CPC), por meio de seu advogado constituído nos autos/ por carta com aviso de recebimento (representado pela Defensoria Pública ou sem procurador constituído)/ por edital (revel citado por edital), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado acrescido de custas. Conste na intimação que, em caso de não pagamento voluntário no prazo aventado, o débito será acrescido de multa e honorários, ambos de 10%, nos termos do caput do art. 523, §1º e §2º, CPC. Conste também que, após decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente impugnação nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 3- Decorrido o prazo e não satisfeita a obrigação: a) Se requerido na petição inicial: oficie-se via serasajud a inclusão do nome da parte executada ao cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º CPC); b) Se requerido na petição inicial, expeça-se certidão do teor da decisão judicial transitada em julgado para ser levada a protesto a cargo da parte exequente (art. 517, CPC). c) Expeça-se mandado de penhora e avaliação se indicados bens pela parte exequente (art. 523, §3º, CPC). Procedam-se as intimações requeridas pelo exequente, conforme dever imposto nos artigos 799, 841 a 843, todos do CPC. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. Caberá à parte exequente a averbação da penhora no registro competente, mediante cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art.844, CPC). Ressalte-se que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 dias, contado da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC). Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 4- Saliento que, havendo requerimento de bloqueio/penhora online (sisbajud), deverá a parte exequente instruí-lo com o devido recolhimento da taxa e apresentação de memória de cálculo atualizada. 5- Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Por fim, ressalto que, nos termos do artigo 314, §1º, do Provimento n. 355/2018, da CGJ/TJMG, após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da digitalização dos documentos físicos, sem que as partes manifestem o interesse em guardá-los, estes serão descartados, conforme parágrafo 2º, do mencionado artigo. Publique-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso