Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/03/2026, 12:56
Protocolo de Petição
24/03/2026, 12:46
CPF
·
Representa: Autor
Representa: Autor
ALAN FERREIRA GOMES
OAB/RJ 110520·CPF·Representa: Autor
BARBARA GABRIEL DE VASCONCELOS SILVEIRA
OAB/MG 183593·Representa: Autor
JORGE VACITE NETO
OAB/RJ 63592·CPF·Representa: Autor
ALAN FERREIRA GOMES
OAB/SP 475555·CPF·Representa: Autor
ISABELLA SOUZA COSTA OLIVIERI
OAB/RJ 200904·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MAURO NOBRE
OAB/DF 077625·Representa: Autor
RAFAEL MARTINEZ BARTHASAR
OAB/SP 434293·CPF·Representa: Autor
JORGE VACITE NETO
OAB/RJ 063592·CPF·Representa: Autor
MICHELLE RODRIGUES MARTINS DA SILVA LIMA
OAB/SP 371391·CPF·Representa: Réu
MIRELLE BITTENCOURT LOTUFO
OAB/SP 336342·CPF·Representa: Réu
FÁBIO TEIXEIRA OZI
OAB/SP 172594·CPF·Representa: Réu
DENISE DE CASTRO SANTOS
OAB/SP 404043·CPF·Representa: Réu
ALAN FERREIRA GOMES
OAB/RJ 110520·CPF·Representa: Réu
BARBARA GABRIEL DE VASCONCELOS SILVEIRA
OAB/MG 183593·Representa: Réu
JORGE VACITE NETO
OAB/RJ 63592·CPF·Representa: Réu
ALAN FERREIRA GOMES
OAB/SP 475555·CPF·Representa: Réu
ISABELLA SOUZA COSTA OLIVIERI
OAB/RJ 200904·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO MAURO NOBRE
OAB/DF 077625·Representa: Réu
RAFAEL MARTINEZ BARTHASAR
OAB/SP 434293·CPF·Representa: Réu
JORGE VACITE NETO
OAB/RJ 063592·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2262339/RJ (2026/0089800-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: SOLUCIONES ANDINAS DE ÁGUAS SRL
ADVOGADOS: MIRELLE BITTENCOURT LOTUFO - SP336342
FABIO TEIXEIRA OZI - SP172594
MICHELLE RODRIGUES MARTINS DA SILVA LIMA - SP371391
BARBARA GABRIEL DE VASCONCELOS SILVEIRA - MG183593
RECORRIDO: SEBASTIÃO CRISTOVAM
ADVOGADOS: ALAN FERREIRA GOMES - RJ110520
DENISE DE CASTRO SANTOS - SP404043
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.
23/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 11:22
Distribuição (dependência)
20/03/2026, 10:45
Documento (Certidão)
12/03/2026, 15:30
Documento (Certidão)
11/03/2026, 17:39
Recebimento
11/03/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SEBASTIÃO CRISTOVAM ADVOGADO: ALAN FERREIRA GOMES OAB/SP-475555 ADVOGADO: DENISE DE CASTRO SANTOS OAB/SP-404043 ADVOGADO: JORGE VACITE NETO OAB/RJ-063592 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0099759-31.2020.8.19.0001
Recorrente: SOLUCIONES ANDINAS DE ÁGUA S.R.L.
Recorrido: SEBASTIÃO CRISTOVAM DECISÃO
recorrido: "(...) O que se propôs e ora se reitera é que se observe a lógica Aristotélica que prestigia o princípio da não contradição ou lei da não contradição ou, em outros dizeres, a de que duas proposições sejam mutuamente exclusivas ou, ainda, a de que "as coisas não podem ser e não ser ao mesmo tempo".... Do mesmo modo, também inadequada a virtual interpretação levantada pela ora recorrente, no que tange à aplicação do artigo 473 do Código Civil ao caso sob foco, não se tratando a hipótese de um contrato simples, sem prazo de validade, mas sim de um termo de quitação, denominado de "acordo de acionistas", onde as partes, de comum acordo, dão, uma à outra, a mais plena e rasa quitação com relação as obrigações e direitos respectivos. De tal sorte, em relação a sentença arbitral não se pode concluir tal qual fez a sentença ora recorrida, pois que se trata de questões claramente distintas. Ou seja, enquanto a arbitragem tratou do débito e de sua quantificação, a presente demanda trata da aceitação de forma de pagamento contratualmente prevista. Sustentar em sentido diverso, como laborou a sentença recorrida, é não compreender o que foi requerido, ou atuar em evidente equívoco, defendendo que, mesmo em face da citada cláusula do "Acordo de Acionistas" vigente, a única forma de adimplemento da condenação seria o pagamento integral e imediato, em espécie, do valor que a APELADA entende devido. Sequer se pode extrair do indigitado Acordo de Acionistas, em especial seu item 5, interpretação diversa da que ora se propõe, pois que o se pretende e deve ser reconhecido na presente via nada mais é do que o pareamento entre a garantia do débito existente em eventual execução e o seu efetivo pagamento do mesmo, a ser ser feito por meio da cessão/transferência, pelo apelante em favor da apelada ou pessoa ou, ainda, pessoas, a sua ordem, da integralidade da sua participação societária na empresa Emissão S/A, consistente em 4.734.000 (quatro milhões setecentos e trinta e quatro mil) ações ordinárias. Consectário lógico da efetivação dessa transferência, é a quitação do débito do apelante. Do contrário, o apelante tornar-se-ia eterno garantidor do risco assumido pela adquirente do controle acionário, o que subverte a lógica do direito empresarial e enseja manifesto enriquecimento sem causa por parte da apelada, pois bastaria que, ao seu talante, levantasse indistintas e indefinidas contingências ocultas, todas atribuíveis ao recorrente, até o inusitado momento em que ele, de credor da apelada, em razão da alienação do controle acionário se tornasse devedor em razão do negócio..." (fls. 1731/1733). Analisando as razões recursais, ao que parece, restou violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado deixou de apreciar as questões veiculadas na decisão da Corte Superior no que tange aos seguintes pontos: a) contradição no acórdão recorrido quanto aos efeitos da sentença arbitral e do Acordo de Acionistas; b) omissão quanto à alegação de que o Tribunal Arbitral se pronunciou expressamente sobre o aludido Acordo de Acionistas. Com efeito, o Colegiado entendeu que o acórdão recorrido "ressalvada o pequeno trecho acima, não padece dos vícios apontados pelo Embargante que, de fato, não persegue a correção daqueles, mas, sim, a conferência de excepcional efeito infringente ao recurso. Portanto, inexistem quaisquer dos vícios apontados pela Embargante que, de fato, não perseguem a correção daqueles, conforme o art. 1.022 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), mas, sim, a conferência de excepcional efeito infringente aos recursos." Nesse passo, o recurso deve ser admitido, considerando que a matéria independe do reexame fático contido nos autos, envolve questões jurídicas claramente definidas e prequestionadas, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade. Ficam as demais questões nele ventiladas abrangidas pelo efeito devolutivo próprio. Importa consignar que no caso não se trata de análise fática-probatória, mas de questão de direito, afastando a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, V do CPC, ADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Subam os autos à Corte Superior.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0099759-31.2020.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0099759-31.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01114941 RECTE: SOLUCIONES ANDINAS DE AGUA SRL ADVOGADO: DR(a). FABIO TEIXEIRA OZI OAB/SP-172594 ADVOGADO: MIRELLE BITTENCOURT LOTUFO OAB/SP-336342 ADVOGADO: MICHELLE RODRIGUES MARTINS DA SILVA LIMA OAB/SP-371391 ADVOGADO: ISABELLA SOUZA COSTA OLIVIERI OAB/RJ-200904
Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 1746/1784, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado, de fls. 1169/1176 e 1244/1257, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEISSENTENÇA QUE, EM AÇÃO NA QUAL A AUTORA BUSCOU O RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ENTENDER QUE A PRETENSÃO AGITADA PELA PARTE AUTORA IMPLICARIA NA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA ALÇADA NAQUELE PROCEDIMENTO DECISÓRIO (ALÇADO EM JUÍZO ARBITRAL) - PRETENSÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE SEJA RECONHECIDA A QUITAÇÃO TOTAL DO PREÇO AJUSTADO PELA VENDA DE SUAS AÇÕES, COM A TRANSFERÊNCIA DE SUAS COTAS EM FAVOR DA COMPRADORA, CONFORME "ACORDO DE ACIONISTA" - AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM - MAS ALGO MUITO MAIS ASSEMELHADO À EXECUÇÃO INVERTIDA DA SENTENÇA ARBITRAL - DEVEDOR QUE, NA PRESENTE VIA, FOI QUEM APRESENTOU OS CÁLCULOS DA QUANTIA QUE ENTENDIA DEVIDA, PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DE SEU DÉBITO - PEDIDO AUTORAL QUE HOUVE DE PROSPERAR - OBJETO DA DEMANDA - QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO RELACIONADA COM AS CONTINGÊNCIAS OCULTAS, OBJETO DA SENTENÇA ARBITRAL PROLATADA, ATRAVÉS DA CESSÃO DA TOTALIDADE DA SUAS AÇÕES (CONFORME EXPLICITADO EM AMBAS AS NOTIFICAÇÕES FEITAS PELO MESMO), TOMANDO COMO FUNDAMENTO O "ACORDO DE ACIONISTAS" FIRMADO PELAS PARTES E POR OUTRAS PESSOAS - INDIGITADO ACORDO DE ACIONISTAS ASSIM IGUALMENTE SUAS CLÁUSULAS E CONTEÚDO QUE, A P DESPEITO DA SENTENÇA ARBITRAL, FORAM MANTIDOS HÍGIDOS - CORREÇÃO E COERÊNCIA NA AFIRMAÇÃO DE QUE O "ACORDO DE ACIONISTAS", QUE NUNCA FOI IMPUGNADO OU QUESTIONADO PELA APELADA, ESTÁ PLENAMENTE VÁLIDO E EFICAZ - CONSECTÁRIO LÓGICO DA EFETIVAÇÃO DESSA TRANSFERÊNCIA, É A QUITAÇÃO DO DÉBITO DO APELANTE - RECURSO ADESIVO - APELADO, ENTÃO AUTOR, QUE ATRIBUIU À CAUSA O VALOR DE R$ 27.733.562,13 (VINTE E SETE MILHÕES, SETECENTOS E TRINTA E TRÊS MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E TREZE CENTAVOS), CORRESPONDENTE AO VALOR QUE ENTENDE SER DEVIDO À APELANTE, VALOR QUE DEVE PREVALECER DIANTE DA QUITAÇÃO QUE SE PRETENDE CONFERIR, DE ACORDO COM A TESE EXPOSTA NA EXORDIAL - PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO (ADESIVO)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ATUAL CPC - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO, ALÉM DO CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE SEJA RECONHECIDA A QUITAÇÃO TOTAL DO PREÇO AJUSTADO PELA VENDA DE SUAS AÇÕES, COM A TRANSFERÊNCIA DE SUAS COTAS EM FAVOR DA COMPRADORA, CONFORME "ACORDO DE ACIONISTA" TESES INSUBSISTENTES PARA O FIM DE FUSTIGAR O ACERTO DO DECIDIDO NA DECISÃO RECORRIDA - EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO - DECISUM QUE ANALISOU CORRETAMENTE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC - PEQUENA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO - DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES." Decisão desta Terceira Vice-Presidência, de fls. 1418/1426, que inadmitiu o recuso especial de fls. 1283/1320. Agravo em Recurso Especial acostado às fls. 1448/1479. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, de fls. 1522, de não retratação. Decisão do STJ às fls. 1542/1545, que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão de origem com devolução ao Órgão Julgador para novo exame dos embargos de declaração de modo a suprir os vícios apontados. Novo acórdão prolatado, acostado às fls. 1722/1735, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ATUAL CPC - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO, ALÉM DO CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE SEJA RECONHECIDA A QUITAÇÃO TOTAL DO PREÇO AJUSTADO PELA VENDA DE SUAS AÇÕES, COM A TRANSFERÊNCIA DE SUAS COTAS EM FAVOR DA COMPRADORA, CONFORME "ACORDO DE ACIONISTA" TESES INSUBSISTENTES PARA O FIM DE FUSTIGAR O ACERTO DO DECIDIDO NA DECISÃO RECORRIDA - EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO - DECISUM QUE ANALISOU CORRETAMENTE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC - PEQUENA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO - PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 3º, §1º, 330, III, 337, VII, §1º, 492, 502, 503, 508, 515, §1º, 489, §1º, IV, 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 18, 31, 32 e 33 da Lei de Arbitragem, além do artigo 473 do Código Civil. Sustenta a existência de dissídio jurisprudencial no tocante à proteção da coisa julgada formada por sentença arbitral. Aduz que o acórdão recorrido violou a ordem de integração expressa do STJ ao replicar o conteúdo da decisão anulada por esta Corte. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 1837/1851. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora recorrido, objetivando o cumprimento do "Acordo de Acionistas" celebrado pelas partes e a quitação da obrigação oriunda da sentença arbitral. Sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito fundamentada no reconhecimento da coisa julgada. O Colegiado reformou a decisão do juízo a quo para condenar a ora requerente a praticar todos os atos necessários à efetivação, em caráter definitivo, da cessão/transferência para a ora recorrente, ou a quem for por ela indicado, da integralidade participação societária do recorrido na empresa Emissão SA, consistente em 4.734.000 ações ordinárias, com o consequente oferecimento da mais plena, rasa e irrestrita quitação em favor do recorrido, nos exatos termos do "Acordo de Acionistas", anteriormente firmado pelas partes. Determinada a anulação do acórdão prolatado pelo STJ, retornaram os autos para nova apreciação dos embargos de declaração. Confira-se a fundamentação do aresto Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: SEBASTIÃO CRISTOVAM ADVOGADO: ALAN FERREIRA GOMES OAB/SP-475555 ADVOGADO: DENISE DE CASTRO SANTOS OAB/SP-404043 ADVOGADO: JORGE VACITE NETO OAB/RJ-063592 Funciona: Ministério Público DESPACHO: Processo nº 0099759-31.2020.8.19.0001 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2025. Des. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0099759-31.2020.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0099759-31.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01114941 RECTE: SOLUCIONES ANDINAS DE AGUA SRL ADVOGADO: DR(a). FABIO TEIXEIRA OZI OAB/SP-172594 ADVOGADO: MIRELLE BITTENCOURT LOTUFO OAB/SP-336342 ADVOGADO: MICHELLE RODRIGUES MARTINS DA SILVA LIMA OAB/SP-371391 ADVOGADO: ISABELLA SOUZA COSTA OLIVIERI OAB/RJ-200904
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: SEBASTIÃO CRISTOVAM ADVOGADO: JORGE VACITE NETO OAB/RJ-063592 ADVOGADO: ALAN FERREIRA GOMES OAB/SP-475555 ADVOGADO: DENISE DE CASTRO SANTOS OAB/SP-404043 DESPACHO: Processo nº 0099759-31.2020.8.19.0001 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2025. Des. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0099759-31.2020.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0099759-31.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00531742 RECTE: SOLUCIONES ANDINAS DE AGUA SRL ADVOGADO: DR(a). FABIO TEIXEIRA OZI OAB/SP-172594 ADVOGADO: MIRELLE BITTENCOURT LOTUFO OAB/SP-336342
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0099759-31.2020.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0099759-31.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00823555 AGTE: SOLUCIONES ANDINAS DE AGUA SRL ADVOGADO: DR(a). FABIO TEIXEIRA OZI OAB/SP-172594 ADVOGADO: MIRELLE BITTENCOURT LOTUFO OAB/SP-336342 AGDO: SEBASTIÃO CRISTOVAM ADVOGADO: JORGE VACITE NETO OAB/RJ-063592 ADVOGADO: ALAN FERREIRA GOMES OAB/SP-475555 ADVOGADO: DENISE DE CASTRO SANTOS OAB/SP-404043 DESPACHO: Processo nº 0099759-31.2020.8.19.0001 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2025. Des. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected]
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIÃO CRISTOVAM ADVOGADO: ALAN FERREIRA GOMES OAB/SP-475555 ADVOGADO: DENISE DE CASTRO SANTOS OAB/SP-404043 ADVOGADO: JORGE VACITE NETO OAB/RJ-063592
APELANTE: SOLUCIONES ANDINAS DE AGUA SRL ADVOGADO: DR(a). FABIO TEIXEIRA OZI OAB/SP-172594 ADVOGADO: MIRELLE BITTENCOURT LOTUFO OAB/SP-336342 ADVOGADO: MICHELLE RODRIGUES MARTINS DA SILVA LIMA OAB/SP-371391 ADVOGADO: ISABELLA SOUZA COSTA OLIVIERI OAB/RJ-200904
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. NORMA SUELY FONSECA QUINTES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ATUAL CPC - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO, ALÉM DO CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE SEJA RECONHECIDA A QUITAÇÃO TOTAL DO PREÇO AJUSTADO PELA VENDA DE SUAS AÇÕES, COM A TRANSFERÊNCIA DE SUAS COTAS EM FAVOR DA COMPRADORA, CONFORME "ACORDO DE ACIONISTA"TESES INSUBSISTENTES PARA O FIM DE FUSTIGAR O ACERTO DO DECIDIDO NA DECISÃO RECORRIDA -EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO - DECISUM QUE ANALISOU CORRETAMENTE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC - PEQUENA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO -PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Conclusões: POR UNANIMIDADE DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR
Apelação - *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0099759-31.2020.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 2 VARA EMPRESARIAL Ação: 0099759-31.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.04338608
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: SEBASTIÃO CRISTOVAM ADVOGADO: ALAN FERREIRA GOMES OAB/SP-475555 ADVOGADO: DENISE DE CASTRO SANTOS OAB/SP-404043 ADVOGADO: JORGE VACITE NETO OAB/RJ-063592
APELANTE: SOLUCIONES ANDINAS DE AGUA SRL ADVOGADO: DR(a). FABIO TEIXEIRA OZI OAB/SP-172594 ADVOGADO: MIRELLE BITTENCOURT LOTUFO OAB/SP-336342 ADVOGADO: MICHELLE RODRIGUES MARTINS DA SILVA LIMA OAB/SP-371391 ADVOGADO: ISABELLA SOUZA COSTA OLIVIERI OAB/RJ-200904
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. NORMA SUELY FONSECA QUINTES
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. <%PRESIDENTE%> PRESIDENTE<%EM_EXERCICIO%> DA(O) 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS, EM SESSÃO ORDINÁRIA NO MODO PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 28/10/2025, terça-feira, 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. - 001. APELAÇÃO 0099759-31.2020.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 2 VARA EMPRESARIAL Ação: 0099759-31.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.04338608
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: SEBASTIÃO CRISTOVAM ADVOGADO: ALAN FERREIRA GOMES OAB/SP-475555 ADVOGADO: DENISE DE CASTRO SANTOS OAB/SP-404043 ADVOGADO: JORGE VACITE NETO OAB/RJ-063592
APELANTE: SOLUCIONES ANDINAS DE AGUA SRL ADVOGADO: DR(a). FABIO TEIXEIRA OZI OAB/SP-172594 ADVOGADO: MIRELLE BITTENCOURT LOTUFO OAB/SP-336342 ADVOGADO: MICHELLE RODRIGUES MARTINS DA SILVA LIMA OAB/SP-371391 ADVOGADO: ISABELLA SOUZA COSTA OLIVIERI OAB/RJ-200904
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. NORMA SUELY FONSECA QUINTES
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. PRESIDENTE DA(O) DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 23/09/2025, terça-feira, A PARTIR DE 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 001. APELAÇÃO 0099759-31.2020.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 2 VARA EMPRESARIAL Ação: 0099759-31.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.04338608