Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000500-36.2019.8.24.0041/SC
RÉU: RAFAELLO ROSS
ADVOGADO(A): NEI LUIS MARQUES (OAB PR010613)
ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693)
ADVOGADO(A): ARNALDO FAIVRO BUSATO FILHO (OAB PR011171)
RÉU: LEO DA SILVA FELICIANO
ADVOGADO(A): FELIPE YUISHI SAKAMOTO E SOUZA (OAB PR072865)
RÉU: JUNIOMAR BENDER
ADVOGADO(A): DEBORA CORREA DE FREITAS BORGES (OAB SC052284)
ADVOGADO(A): MARIA LUCELIA SABATKE SCHELBAUER (OAB SC049634)
DESPACHO/DECISÃO
Em que pese o trânsito em julgado da ação, pende a destinação da máquina jukebox, vinculada aos autos.
Da análise do feito, extrai-se, consoante o laudo pericial acostado no ev. 1484.7, a impossibilidade de sua regular utilização, seja em razão dos danos existentes, seja em virtude da burla ao mecanismo de pagamento para reprodução das mídias fonográficas, inviabilizando a doação e/ou leilão da máquina.
Assim, não há alternativa senão a destruição do bem.
Portanto, determino a destruição da máquina jukebox, objeto do laudo pericial n.º 9105.19.037, vinculada a estes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
13/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/12/2025, 13:23
Trânsito em julgado
03/12/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:11
Protocolo de Petição
17/11/2025, 14:59
Publicação
17/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2497540/SC (2023/0396629-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: NELSON VIDAL
ADVOGADOS: VALDECIR LUIZ ROCHA - SC051793
ROCHA & VINOTTI ADVOCACIA
AGRAVADO: RAFAELLO ROSS
ADVOGADOS: ARNALDO FAIVRO BUSATO FILHO - PR011171
NEI LUÍS MARQUES - PR010613
MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: LEO DA SILVA FELICIANO
ADVOGADOS: PIERRE ANDRADE DOS SANTOS - SC015760
FELIPE YUISHI SAKAMOTO E SOUZA - PR072865
AGRAVADO: JUNIOMAR BENDER
ADVOGADOS: MARIA LUCELIA SABATKE SCHELBAUER - SC049634
DEBORA CORREA DE FREITAS BORGES - SC052284
INTERESSADO: ANDRE APARECIDO VALARIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:50
Não-Provimento
12/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2497540/SC (2023/0396629-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: NELSON VIDAL
ADVOGADOS: VALDECIR LUIZ ROCHA - SC051793
ROCHA & VINOTTI ADVOCACIA
AGRAVADO: RAFAELLO ROSS
ADVOGADOS: ARNALDO FAIVRO BUSATO FILHO - PR011171
NEI LUÍS MARQUES - PR010613
MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: LEO DA SILVA FELICIANO
ADVOGADOS: PIERRE ANDRADE DOS SANTOS - SC015760
FELIPE YUISHI SAKAMOTO E SOUZA - PR072865
AGRAVADO: JUNIOMAR BENDER
ADVOGADOS: MARIA LUCELIA SABATKE SCHELBAUER - SC049634
DEBORA CORREA DE FREITAS BORGES - SC052284
INTERESSADO: ANDRE APARECIDO VALARIO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2497540/SC (2023/0396629-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: NELSON VIDAL
ADVOGADOS: VALDECIR LUIZ ROCHA - SC051793
ROCHA & VINOTTI ADVOCACIA
AGRAVADO: RAFAELLO ROSS
ADVOGADOS: ARNALDO FAIVRO BUSATO FILHO - PR011171
NEI LUÍS MARQUES - PR010613
MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: LEO DA SILVA FELICIANO
ADVOGADOS: PIERRE ANDRADE DOS SANTOS - SC015760
FELIPE YUISHI SAKAMOTO E SOUZA - PR072865
AGRAVADO: JUNIOMAR BENDER
ADVOGADOS: MARIA LUCELIA SABATKE SCHELBAUER - SC049634
DEBORA CORREA DE FREITAS BORGES - SC052284
INTERESSADO: ANDRE APARECIDO VALARIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:50
Não-Provimento
12/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2497540/SC (2023/0396629-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: NELSON VIDAL
ADVOGADOS: VALDECIR LUIZ ROCHA - SC051793
ROCHA & VINOTTI ADVOCACIA
AGRAVADO: RAFAELLO ROSS
ADVOGADOS: ARNALDO FAIVRO BUSATO FILHO - PR011171
NEI LUÍS MARQUES - PR010613
MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: LEO DA SILVA FELICIANO
ADVOGADOS: PIERRE ANDRADE DOS SANTOS - SC015760
FELIPE YUISHI SAKAMOTO E SOUZA - PR072865
AGRAVADO: JUNIOMAR BENDER
ADVOGADOS: MARIA LUCELIA SABATKE SCHELBAUER - SC049634
DEBORA CORREA DE FREITAS BORGES - SC052284
INTERESSADO: ANDRE APARECIDO VALARIO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:16
Protocolo de Petição
19/05/2025, 14:59
Publicação
14/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2497540/SC (2023/0396629-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: NELSON VIDAL
ADVOGADOS: VALDECIR LUIZ ROCHA - SC051793
ROCHA & VINOTTI ADVOCACIA
AGRAVADO: RAFAELLO ROSS
ADVOGADOS: ARNALDO FAIVRO BUSATO FILHO - PR011171
NEI LUÍS MARQUES - PR010613
MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: LEO DA SILVA FELICIANO
ADVOGADOS: PIERRE ANDRADE DOS SANTOS - SC015760
FELIPE YUISHI SAKAMOTO E SOUZA - PR072865
AGRAVADO: JUNIOMAR BENDER
ADVOGADOS: MARIA LUCELIA SABATKE SCHELBAUER - SC049634
DEBORA CORREA DE FREITAS BORGES - SC052284
INTERESSADO: ANDRE APARECIDO VALARIO
DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. Das razões apresentadas, verifica-se que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado do julgado. Ante o exposto, converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e do art. 258 do RISTJ, e determino a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse, complementar as razões recursais em 5 dias corridos. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
13/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 17:18
Mero expediente
12/05/2025, 08:20
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 12:02
Publicação
31/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2497540/SC (2023/0396629-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: NELSON VIDAL
ADVOGADOS: VALDECIR LUIZ ROCHA - SC051793
ROCHA & VINOTTI ADVOCACIA
AGRAVADO: RAFAELLO ROSS
ADVOGADOS: ARNALDO FAIVRO BUSATO FILHO - PR011171
NEI LUÍS MARQUES - PR010613
MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: LEO DA SILVA FELICIANO
ADVOGADOS: PIERRE ANDRADE DOS SANTOS - SC015760
FELIPE YUISHI SAKAMOTO E SOUZA - PR072865
AGRAVADO: JUNIOMAR BENDER
ADVOGADOS: MARIA LUCELIA SABATKE SCHELBAUER - SC049634
DEBORA CORREA DE FREITAS BORGES - SC052284
INTERESSADO: ANDRE APARECIDO VALARIO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON VIDAL, assistente de acusação, contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 6.280-6.282): Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois os referidos óbices processuais não se aplicariam ao caso dos autos. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porquanto as instâncias anteriores teriam se manifestado a respeito da alegação de nulidade da sentença, sob o argumento de violação dos arts. 381, III, 563 e 564, V, do Código de Processo Penal. Aduz que o dissídio jurisprudencial teria sido devidamente comprovado, uma vez que houve o necessário cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 6.343): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 381, III, 563 E 564, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. INTUITO CONDENATÓRIO DO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO NO TÓPICO. SÚMULA 284 DO STF. NÃO DEMONSTRADA EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 DO STJ. PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar. O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem. Não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada aos arts. 381, III, 563 e 564, V, do Código de Processo Penal, ausência de manifestação da instância anterior, mesmo em embargos de declaração, que impede o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, confiram-se as seguintes súmulas: Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). Ainda, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial e não analisada no acórdão recorrido envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024). Outrossim, quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apesar das alegações defensivas, tem-se que a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024. No caso, além da inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ficou comprovada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.943.393/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.) Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/03/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 08:59
Redistribuição
23/08/2024, 08:03
Recebimento
21/08/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 22:01
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/04/2024, 19:45
Recebimento
23/04/2024, 19:45
Protocolo de Petição
23/04/2024, 17:59
Remessa (outros motivos)
16/01/2024, 15:49
Documento (Certidão)
16/01/2024, 15:49
Redistribuição
16/01/2024, 15:45
Recebimento
15/01/2024, 13:35
Remessa (outros motivos)
15/01/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 17:54
Distribuição (competência exclusiva)
21/11/2023, 17:45
Recebimento
30/10/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NELSON VIDAL ADVOGADO(A): VALDECIR LUIZ ROCHA (OAB SC051793) ADVOGADO(A): PHILIPE GUSTAVO PORTELA PIRES (OAB SC064739)
APELADO: RAFAELLO ROSS (RÉU) ADVOGADO(A): Nei Luis Marques (OAB PR010613) ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO(A): ARNALDO FAIVRO BUSATO FILHO (OAB PR011171)
APELADO: LEO DA SILVA FELICIANO (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE YUISHI SAKAMOTO E SOUZA (OAB PR072865) ADVOGADO(A): PIERRE ANDRADE DOS SANTOS (OAB SC015760)
APELADO: JUNIOMAR BENDER (RÉU) ADVOGADO(A): DEBORA CORREA DE FREITAS BORGES (OAB SC052284) ADVOGADO(A): MARIA LUCELIA SABATKE SCHELBAUER (OAB SC049634) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: ANDRE APARECIDO VALARIO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JORDAN CARINA SEPKA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de abril de 2023. Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Presidente
80 - 5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de maio de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0000500-36.2019.8.24.0041/SC (Pauta - Revisor: 84) RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA REVISORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER