Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifico que o executado, por meio da petição acostada ao mov. 103.1, formulou requerimento expresso para que todas as comunicações processuais fossem dirigidas exclusivamente ao advogado Bruno Sena Pereira (OAB/AM nº 9.555). Conquanto tal pedido tenha sido veiculado quando o feito ainda tramitava em instância recursal, a providência vincula o juízo da execução, porquanto não houve revogação posterior nem substituição do patrono indicado. Sucede que a citação veiculada no mov. 123.1 não observou a exclusividade requerida, de modo que o prazo certificado nos movimentos 127.1 e 131.1 não pode ser reputado válido. A fim de resguardar o contraditório e evitar nulidade, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito as certidões de decurso de prazo de movimentos 127.1 e 131.1, determinando a renovação da citação do executado, exclusivamente na pessoa do advogado indicado no mov. 103.1, para que proceda ao pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, advertindo-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com expedição, desde logo, de mandado de penhora e avaliação. Transcorrido o prazo de pagamento sem adimplemento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, consoante o art. 525 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, data de registro no sistema.