Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesta data procedi a constrição on line conforme requerido. Segue minuta. Junte-se. Após, aguarde-se 10(dez) dias e voltem conclusos para verificação.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique a serventia quanto a regular intimação e eventual manifestação dos executados face a determinação de id. 579. Após, voltem conclusos para decisão.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Id.576. INTIME-se a parte devedora para efetuar o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo da multa no percentual de 10% da condenação, em consonância com o preceituado no art. 523, §1º, do NCPC. Publique-se
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes para ciência de que os autos retornaram do STJ.
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:53
Publicação
23/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720506/RJ (2024/0304676-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
AGRAVANTE: PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
GEOVANI MILANES JULIO - RJ221515
AGRAVADO: LINNEI FERREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO: RODRIGO KELLY AMIM - RJ118242
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:52
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720506/RJ (2024/0304676-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
AGRAVANTE: PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
GEOVANI MILANES JULIO - RJ221515
AGRAVADO: LINNEI FERREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO: RODRIGO KELLY AMIM - RJ118242
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•23/03/2026, 00:00
Despacho
•21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes para ciência de que os autos retornaram do STJ.
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:53
Publicação
23/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720506/RJ (2024/0304676-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
AGRAVANTE: PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
GEOVANI MILANES JULIO - RJ221515
AGRAVADO: LINNEI FERREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO: RODRIGO KELLY AMIM - RJ118242
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:52
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720506/RJ (2024/0304676-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
AGRAVANTE: PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
GEOVANI MILANES JULIO - RJ221515
AGRAVADO: LINNEI FERREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO: RODRIGO KELLY AMIM - RJ118242
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:47
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:09
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720506/RJ (2024/0304676-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
AGRAVANTE: PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
GEOVANI MILANES JULIO - RJ221515
AGRAVADO: LINNEI FERREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO: RODRIGO KELLY AMIM - RJ118242
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 23:21
Protocolo de Petição
17/03/2025, 23:08
Publicação
20/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2720506/RJ (2024/0304676-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
AGRAVANTE: PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
GEOVANI MILANES JULIO - RJ221515
AGRAVADO: LINNEI FERREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO: RODRIGO KELLY AMIM - RJ118242
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPE19 GLOBAL PRÊMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e PRÊMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 09/07/2024. Concluso ao gabinete em: 02/09/2024. Ação: obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por LINNEI FERREIRA DA CONCEIÇÃO, em face das agravantes, em razão de ausência de baixa do gravame pelas promitentes vendedoras em promessa de compra e venda de imóvel após quitação integral do preço. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) tornar definitiva a tutela de urgência deferida; ii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME PELAS PROMITENTES VENDEDORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Incontroversa a demora no cancelamento do gravame que recaía sobre o imóvel, havendo claro descumprimento contratual por parte da ré, que negociou o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus. 2. Evidenciada a responsabilidade da ré pela baixa da hipoteca. Não cabe transferir ao consumidor os riscos da atividade por ela exercida, consistente na eventual demora nos trâmites administrativos. Súmula 308 do STJ. 3. Frustração ante a impossibilidade de utilização e disposição do imóvel que supera o mero aborrecimento. Danos morais caracterizados. Arbitramento em R$ 8.000,00 que se adequada ao patamar fixado em casos análogos. 4. Desprovimento do recurso.” (e-STJ, fls. 396/397). Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alegam violação dos arts. 186, 884 e 944 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que: i) “mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana” (e-STJ, fl. 441); ii) "a importância fixada mostra-se excessiva, ultrapassando o conceito de 'reparação' mencionada no art. 944 do Código Civil e proporcionando verdadeiro enriquecimento injustificado" (e-STJ, fl. 442). No que diz respeito à argumentação fundamentada em dissídio jurisprudencial, afirmam que “há jurisprudência do STJ no sentido que o mero descumprimento contratual não gera dano moral” (e-STJ, fl. 440). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 186, 884 e 944 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração dos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais Verifica-se que a compensação por danos morais foi fixada na sentença em R$ 8.000,00 e mantida em 2º grau de jurisdição. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo, porquanto se trata de longo atraso em baixar gravame de hipoteca no imóvel quitado (superior a dois anos). - Da divergência jurisprudencial A parte agravante utilizou acórdãos da lavra do próprio TJ/RJ, os quais, todavia, não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula 13/STJ. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (configuração dos danos morais), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 410) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 23:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial