BRUNO RAFAEL PERINE ME REPRESENTADO(A) POR BRUNNO RAFAEL PERINI
Autor
ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A.
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA 17023·CPF·Representa: Autor
JOCELINO ALVES DE FREITAS
OAB/PR 16080·CPF·Representa: Autor
SIMONE ALVES DE FREITAS
OAB/PR 40138·CPF·Representa: Autor
HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES
OAB/PR 24641·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB/PR 62924·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027233-89.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027233-89.2016.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$702.549,26 Autor(s): BRUNO RAFAEL PERINE ME representado(a) por BRUNNO RAFAEL PERINI Claudio C. Perine JR Panificadora Ltda ME representado(a) por CLAUDIO CORDEIRO PERINE JUNIOR Réu(s): ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A DECISÃO 1. Primeiramente, retifique-se o cadastro da parte ACE SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S.A. para sua atual denominação social (mov. 140). 2. Ao contrário do que sustentam as executadas, é delas o ônus de adiantar os honorários periciais da liquidação por arbitramento, porque vencidas em título judicial transitado em julgado, independentemente de ter sido solicitada pela exequente, nos estritos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da tese do Tema Repetitivo nº871 do STJ: “Tese Firmada: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Se, eventualmente, as executadas se recusem a custear a perícia, presumir-se-ão corretos os cálculos que o exequente apresentar. 3. As impugnações à proposta de honorários periciais, já minorada para R$17.000,00, são genéricas e não impugnam especificamente os elementos trazidos pelo expert na proposta. 3.1. Analisando os quesitos das partes e considerando a complexidade da perícia, não vislumbro motivos para determinar nova minoração dos honorários, os quais reputo adequados ao trabalho a ser desenvolvido, motivo pelo qual homologo os honorários periciais em R$17.000,00. 4. Intimem-se as executadas para promover o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Recolhidos os honorários, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, devendo concluir o laudo pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem os autos conclusos para homologação Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027233-89.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027233-89.2016.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$702.549,26 Autor(s): BRUNO RAFAEL PERINE ME representado(a) por BRUNNO RAFAEL PERINI Claudio C. Perine JR Panificadora Ltda ME representado(a) por CLAUDIO CORDEIRO PERINE JUNIOR Réu(s): ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A DECISÃO 1. Primeiramente, retifique-se o cadastro da parte ACE SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S.A. para sua atual denominação social (mov. 140). 2. Ao contrário do que sustentam as executadas, é delas o ônus de adiantar os honorários periciais da liquidação por arbitramento, porque vencidas em título judicial transitado em julgado, independentemente de ter sido solicitada pela exequente, nos estritos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da tese do Tema Repetitivo nº871 do STJ: “Tese Firmada: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Se, eventualmente, as executadas se recusem a custear a perícia, presumir-se-ão corretos os cálculos que o exequente apresentar. 3. As impugnações à proposta de honorários periciais, já minorada para R$17.000,00, são genéricas e não impugnam especificamente os elementos trazidos pelo expert na proposta. 3.1. Analisando os quesitos das partes e considerando a complexidade da perícia, não vislumbro motivos para determinar nova minoração dos honorários, os quais reputo adequados ao trabalho a ser desenvolvido, motivo pelo qual homologo os honorários periciais em R$17.000,00. 4. Intimem-se as executadas para promover o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Recolhidos os honorários, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, devendo concluir o laudo pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem os autos conclusos para homologação Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027233-89.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027233-89.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$702.549,26 Exequente(s): BRUNO RAFAEL PERINE ME representado(a) por BRUNNO RAFAEL PERINI Claudio C. Perine JR Panificadora Ltda ME representado(a) por CLAUDIO CORDEIRO PERINE JUNIOR Executado(s): ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A DECISÃO 1. Atualize-se a classe processual para cumprimento de sentença com liquidação por arbitramento, e retifiquem-se os polos da demanda para inclusão da seguradora ACE Seguros Soluções Corporativas S.A. no polo passivo da execução, nos termos da petição de mov. 342.1. 2. Diante da necessidade de apuração do valor devido a título de danos materiais, defiro a instauração da fase de liquidação por arbitramento, com fundamento no art. 509, I, do CPC. 3. A serventia para que nomeie perito da área de engenharia civil cadastrado no CAJU para elaboração do laudo pericial, com base nos documentos constantes dos autos, inclusive o laudo técnico particular juntado no mov. 1.11. 3.1. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal. 3.2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Por fim, voltem os autos conclusos para homologação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
20/05/2025, 15:23
Publicação
24/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674688/PR (2024/0227536-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
ADVOGADOS: OSLEIDE MARA LAURINDO - PR047917
JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - PR062924
AGRAVADO: BRUNNO RAFAEL PERINE
OUTRO NOME: BRUNO RAFAEL PERINE - ME
AGRAVADO: CLAUDIO C. PERINE JUNIOR PANIFICADORA LTDA
ADVOGADOS: HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES - PR024641
FERNANDO HENRIQUE PIRES MOCELIN MORAES - PR083669
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
INTERESSADO: ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A.
INTERESSADO: ITAÚ SEGUROS S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:50
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674688/PR (2024/0227536-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
ADVOGADOS: OSLEIDE MARA LAURINDO - PR047917
JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - PR062924
AGRAVADO: BRUNNO RAFAEL PERINE
OUTRO NOME: BRUNO RAFAEL PERINE - ME
AGRAVADO: CLAUDIO C. PERINE JUNIOR PANIFICADORA LTDA
ADVOGADOS: HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES - PR024641
FERNANDO HENRIQUE PIRES MOCELIN MORAES - PR083669
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
INTERESSADO: ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A.
INTERESSADO: ITAÚ SEGUROS S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:15
Documento (Certidão)
26/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 14:00
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674688/PR (2024/0227536-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
ADVOGADOS: OSLEIDE MARA LAURINDO - PR047917
JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - PR062924
AGRAVADO: BRUNNO RAFAEL PERINE
AGRAVADO: BRUNO RAFAEL PERINE - ME
AGRAVADO: CLAUDIO C. PERINE JUNIOR PANIFICADORA LTDA
ADVOGADOS: HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES - PR024641
FERNANDO HENRIQUE PIRES MOCELIN MORAES - PR083669
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
INTERESSADO: ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A.
INTERESSADO: ITAÚ SEGUROS S/A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 11:40
Publicação
07/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2674688/PR (2024/0227536-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
ADVOGADOS: OSLEIDE MARA LAURINDO - PR047917
JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - PR062924
AGRAVADO: BRUNNO RAFAEL PERINE
OUTRO NOME: BRUNO RAFAEL PERINE - ME
AGRAVADO: CLAUDIO C. PERINE JUNIOR PANIFICADORA LTDA
ADVOGADOS: HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES - PR024641
FERNANDO HENRIQUE PIRES MOCELIN MORAES - PR083669
INTERESSADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
OUTRO NOME: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A
INTERESSADO: ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A.
INTERESSADO: ITAÚ SEGUROS S/A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL – PEDIDO NO SENTIDO DE QUE A REQUERIDA SEJA CONDENADA À REPARAÇÃO DE DANOS – ACOLHIMENTO – INCÊNDIO NA PANIFICADORA DOS AUTORES ORIUNDO DA FALHA NO SISTEMA DE GÁS FORNECIDO PELA REQUERIDA – INCÊNDIO INICIADO DURANTE O ABASTECIMENTO DE GÁS – NEGLIGÊNCIA DA REQUERIDA CONFIGURADA – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 927, BEM COMO DOS ARTIGOS 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS – PEDIDO NO SENTIDO DE QUE A REQUERIDA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES – ACOLHIMENTO –,AN DEBEATUR CONSUBSTANCIADO NO PREJUÍZO MATERIAL EM DECORRÊNCIA DO INCÊNDIO, RECONHECIDO – QUESTÃO RELACIONADA AO CONTROVERTIDA –QUANTUM DEBEATUR APURAÇÃO DO INDENIZATÓRIO QUE DEVE SERQUANTUM FEITA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS – PEDIDO NO SENTIDO DE QUE A REQUERIDA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – DANO MORAL À PESSOA JURIDICA QUE NÃO OCORRE –IN RE IPSA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM ABALO À HONRA OBJETIVA DOS AUTORES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO – OBSERVÂNCIA DO DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPUT LIDE SECUNDÁRIA – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA – OBRIGAÇÃO LIMITADA À APÓLICE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 995). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.053). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão da análise do conjunto probatório, assim como do art. 371, I, do CPC por ausência de prova quanto à culpa do réu denunciante, por defender que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva dos recorridos, que de forma unilateral alteraram o ponto de consumo de gás a granel com a utilização de botijões P13. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à análise da prova, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "De outro tanto, cumpre consignar que embora a Requerida Copa Energia Distribuidora de Gás S. A. alegue em sua contestação (movs. 71.1) que a explosão e o incêndio decorreram de culpa dos Autores – por conta de suposta alteração dos pontos de consumo para utilização de botijões P-13 –, não apresentou elementos de prova suficientes para corroborar tal alegação. Deveras, o fato de haver botijão de gás P-13 no local onde iniciou o incêndio (mov. 130.1) – parte interna da panificadora –, de per se, não evidencia que a explosão e o incêndio originaram de tal botijão. Não bastasse isso, impende registrar que o Sr. Rogenson Marcio Camargo Felippe, também ouvido na qualidade de testemunha (mov. 306.4), afirmou que os botijões P-13 eram utilizados para assar frango na parte de fora da panificadora e não tinham ligação com o sistema interno de gás. Confira- se: (...) Assim, depreende-se que os danos suportados pelos Autores decorreram de negligência da Requerida Copa Energia Distribuidora de Gás S. A., a qual, na condição de fornecedora do gás utilizado na panificadora dos Autores, não agiu com a cautela necessária no momento do abastecimento, causando o incêndio discutido nos autos. Destarte, infere-se que a Requerida Copa Energia Distribuidora de Gás S. A. deve ser responsabilizada pela reparação dos danos suportados pelos Autores" (e-STJ fl. 1.055). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se). Ademais, no que diz respeito à culpa exclusiva dos recorridos, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 17:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
05/02/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027233-89.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027233-89.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$702.549,26 Autor(s): BRUNO RAFAEL PERINE ME representado(a) por BRUNNO RAFAEL PERINI Claudio C. Perine JR Panificadora Ltda ME representado(a) por CLAUDIO CORDEIRO PERINE JUNIOR Réu(s): ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
Vistos. 1. Ciente da ordem oriunda dos autos nº 0027233-89.2016.8.16.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível de Curitiba, para fins de penhora de créditos de titularidade da requerente BRUNO RAFAEL PERINE ME representado(a) por BRUNNO RAFAEL PERINI, no limite do quinhão a que tem direito, a ser efetivada no rosto destes autos, em razão daquele figurar como devedor naqueles autos. Anote-se e intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de julho de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
02/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 16:37
Redistribuição
26/07/2024, 14:45
Recebimento
22/07/2024, 14:45
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 15:42
Distribuição (competência exclusiva)
26/06/2024, 15:30
Recebimento
21/06/2024, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027233-89.2016.8.16.0001/3 Observa-se que o acórdão embargado é de relatoria do E. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, logo encontra-se vinculado como relator para os respectivos aclaratórios, nos termos do artigo 182, XIII do RITJPR. Entendo possível apenas ao juiz convocado ao substituir o Desembargador Relator, para contribuir com a celeridade processual, despachar para oportunizar o prévio contraditório, nos termos da norma processual civil (art.1023, parágrafo 2º, do CPC) diante da pretensão infringente dos aclaratórios. Por tal razão, diante da pretensão infringente deduzida no caso concreto, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se em cinco dias. Após, promova-se conclusão ao relator originário. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Sandra Bauermann Desembargadora Substituta
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0027233-89.2016.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): Claudio C. Perine JR Panificadora Ltda ME BRUNO RAFAEL PERINE ME Embargado(s): ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
Vistos, etc. I – À Secretaria para que retifique a autuação, de modo que passe a constar como embargante a ACE SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S. A. e como embargados BRUNO RAFAEL PERINE ME REPRESENTADO(A) POR BRUNO RAFAEL PERINE, CLAUDIO C. PERINE JR PANIFICADORA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR CLAUDIO CORDEIRO PERINE JUNIOR e COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S A. II – Após, considerando que os embargados BRUNO RAFAEL PERINE ME REPRESENTADO(A) POR BRUNO RAFAEL PERINE e CLAUDIO C. PERINE JR PANIFICADORA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR CLAUDIO CORDEIRO PERINE JUNIOR pugnaram pela designação de audiência de conciliação (mov. 11.1-ED 1), determino a remessa destes autos ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU. III – Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 4 de julho de 2023. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator (bm)
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027233-89.2016.8.16.0001/2 I – Diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de possibilitar o contraditório, intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027233-89.2016.8.16.0001/1 I – Diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de possibilitar o contraditório, intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027233-89.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027233-89.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$702.549,26 Autor(s): BRUNO RAFAEL PERINE ME representado(a) por BRUNNO RAFAEL PERINE Claudio C. Perine JR Panificadora Ltda ME representado(a) por CLAUDIO CORDEIRO PERINE JUNIOR Réu(s): ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. Copagás Distribuidora de Gas SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por CLAUDIO C. PERINE JUNIOR PANIFICADORA LTDA ME e BRUNO RAFAEL PERINE – EMPORIO PERINE em face de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, em que alegam, em síntese: (a) que em 29/11/2013, durante serviço realizado por empregado da requerida, ocorreu explosão e incêndio no imóvel dos autores em razão de falhas cometidas pela requerida; (b) que contratam serviço de fornecimento de gás junto à requerida, sendo que todos os equipamentos necessários a manutenção e abastecimento eram de responsabilidade da requerida, e que ao realizar o procedimento naquela data, diante do mau estado de seus produtos, ocorreu o incêndio que devastou a padaria autora; (c) que a panificadora necessitou permanecer fechada por quatorze meses, o que lhe ocasionou severos danos patrimoniais, notadamente o pagamento do aluguel no valor de R$ 7.500,00; (d) que para a reconstrução do imóvel o total gasto foi de R$ 492.594,23; (e) que a responsabilidade da requerida é objetiva, de forma que devem ser indenizados pelos danos materiais e morais sofridos. Requereram a concessão da gratuidade de justiça e a procedência do pedido. Juntaram documentos. Foi determinada a comprovação da hipossuficiência (mov. 7). Os requerentes juntaram documentos (mov. 12). O pedido foi indeferido pelo juízo (mov. 15). Os autores formularam pedido de parcelamento das custas, sendo o pedido deferido (mov. 20/24). A inicial foi recebida (mov. 34). Os autores juntaram aos autos laudo técnico (mov. 70). A requerida, COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, apresentou contestação (mov. 71), alegando, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide ao Itaú Seguros S/A. No mérito, sustenta: (a) que os autores elaboraram laudo técnico no imóvel após três meses do acidente, tendo tal perícia concluído que a causa do incêndio foi o vazamento de gás a partir do ponto de utilização da chapa de lanches, originado, ao que apontam os indícios, pelo rompimento da mangueira devido ao aumento repentino na pressão, além de sua resistência – falha no funcionamento no sistema GLP; (b) porém, não há qualquer indicativo de que a referida falha no equipamento tenha sido responsabilidade da requerida; (c) que a parte ré não responde por instalações internas, como é o caso do “flexível” que supostamente deu causa ao incêndio; (d) que seguindo o protocolo de segurança o empregado da requerida imediatamente tratou de cortar o abastecimento da tubulação, desconectar a mangueira da central de gás e retirar o veículo das proximidades da área de risco; (e) que o corpo de bombeiros, através do soldado Jeser, relatou a retirada de 03 botijões P-13 da marca “Supergasbrás” de dentro das instalações da panificadora, bem como constataram o armazenamento de lenha dentro do recinto; (f) que após o sinistro foi contatado que os pontos de consumo estavam alterados para a utilização de botijões P-13 nos equipamentos, sendo que tal alteração foi realizada sem o conhecimento e autorização da requerida; (g) que os autores tiveram o abastecimento suspenso em decorrência de inadimplência, sendo que somente após 27 dias de interrupção é que os autores efetuaram o pagamento do debito e solicitaram novo abastecimento; (h) que em razão desta suspensão foi que os autores adquiriram os botijões P-13 e os instalaram nos pontos de consumo, em completo descumprimento das normas de segurança; (i) que ao iniciar o abastecimento o novel de gás no tanque P-190 era “zero”, o que não é normal. Além disso, a cozinha continuava funcionando normalmente; (j) quando compareceu ao local para abastecer o gás, a Copagaz não foi avisada do procedimento adotado durante a interrupção de fornecimento, de forma que os funcionários realizaram o procedimento de praxe; (k) que a ruptura da mangueira não está ligada a má qualidade do produto, mas sim as trações excessivas por conta das movimentações indevidas e inconsequentes dos equipamentos de consumo no momento em que os autores decidiram instalar botijões P-13; (l) que a central de gás permaneceu intacta após o ocorrido, sendo que o incêndio se originou dentro do estabelecimento; (m) teceu comentários sobre a ausência de ilícito civil e a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a improcedência da demanda e juntou documentos. Os autores apresentaram impugnação à contestação e documentos (mov. 76). Os aurores requereram a produção de prova documental e oral, assim como o requerido que também pugnou pela produção de prova pericial (mov. 85). Foi determinada a realização de audiência de conciliação (mov. 87). O pedido de denunciação da lide foi deferido (mov. 112). A requerido se manifestou sobre as mídias depositadas em Secretaria (mov. 130). CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e ITAÚ SEGUROS S/A apresentaram contestação (mov. 140), alegando, preliminarmente, a necessidade de substituição pela seguradora CHUBB em razão da cessão parcial. No mérito alega: (a) que de fato a denunciante firmou contrato de seguro de responsabilidade civil tendo por objeto o reembolso da quantia pela qual a segurada vier a ser declarada responsável civilmente, de forma que eventual pagamento de indenização somente se dará na hipótese de reconhecimento judicial, devendo ser observado o limite da apólice, bem como a franquia; (b) que não deve responder pelos juros moratórios sobre a importância segurada, uma vez que não houve recusa ao pagamento da indenização; (c) que o segurado não pode ser responsabilizado, uma vez que não realizou a instalação interna, bem como não há comprovação de que os danos tenham decorrido de conduta da requerida; (d) que o laudo apresentado foi elaborado de forma unilateral pelos autores; (e) teceu comentários sobre a não comprovação dos danos, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o termo inicial de juros e correção monetária. Requereu a improcedência da demanda principal. Juntou documentos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 146). A denunciada apresentou especificação de provas, requerendo a produção de prova pericial (mov. 157). As mídias foram juntadas aos autos (mov. 164). As partes se manifestaram (mov. 169/171). O processo foi saneado, oportunidade em que foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como deferida a produção de prova oral (mov. 175). O processo foi suspenso (mov. 208). Tendo em vista a concordância das partes foi designada audiência virtual (mov. 289). A audiência de instrução foi realizada (mov. 306). As partes apresentaram alegações finais (mov. 309/310/314). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que impeça o exame do mérito da pretensão, uma vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual autorizado está o exame do mérito da pretensão. Os autores ingressaram com a presente demanda buscando a reparação de danos sofridos por ocasião de um incêndio no estabelecimento autor e que supostamente teria ocorrido em decorrência de conduta da parte ré. Alegam, que a requerida era fornecedora de gás do estabelecimento, sendo que no momento em que um funcionário da parte ré realizava o abastecimento da central de gás, um vazamento se iniciou nas dependências da panificadora e acarretou o incêndio. A requerida, por sua vez, sustenta a ausência de má prestação de serviços, pois o incêndio teria ocorrido em razão de ligação não autorizada da rede, realizada pelos autores, para a conexão de botijão P-13. O art. 186 do Código Civil dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ” Por sua vez, o caput do art. 927 do mesmo Diploma Legal o complementa ao estabelecer que: “ Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ” Acerca do assunto, leciona Maria Helena Diniz: “(...) para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral (...); e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. ” (Código civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2003, 9ª ed., p. 180). Para Serpa Lopes, responsabilidade "significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva" (Curso de direito civil: fontes a contratuais das obrigações: responsabilidade civil. Freitas Bastos, 2001, 5ª ed., v. 5, p. 160). É cediço que para a responsabilização civil, insofismável a conjugação de quatro requisitos, quais sejam, a culpa ou o dolo do agente, a conduta do agente, a ocorrência de dano e o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Acerca da matéria, convém assentar a doutrina de Rui Stoco: “Não basta que o agente haja procedido contra jus, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um "erro de conduta". Não basta que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação de indenizar. É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado (...).” E complementa: “O nexo causal se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito (Stoco, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 75). ” No presente caso, a reconstrução da dinâmica dos fatos pode ser realizada pela análise das provas documental e oral, produzidas nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. E, em assim sendo, denota-se pelo conjunto probatório formado nos autos, somado às regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), que a versão dotada de maior grau de verossimilhança é aquela apresentada pela requerida. Observa-se dos autos que em 10/11/2011 as partes firmaram contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo – GLP - por 60 meses, sendo que fornecimento se daria por meio de botijões P-190 (mov. 71.8). Em 20/05/2013 o contrato foi renovado para mais 60 meses (mov. 71.9). Em depoimento prestado em juízo, a testemunha da parte ré, Luciano Pavesi, supervisor da requerida à época dos fatos, esclareceu ao juízo como era realizada a instalação da central de gás (mov. 306.7): “No momento da contratação do serviço a gente faz todo o projeto e toda uma instalação com técnicos da empresa, a partir daí a gente faz conexões em fogão, forno, chapa, aquecedor, em todos os pontos, com nossos equipamentos: mangueira, tubulação e a gente entrega pronto e instalado com ART. A gente tem engenheiro que verifica e dá o laudo, e a cada 6/8 meses é feito manutenção preventiva, tanto na central de gás quanto na tubulação, e caso o cliente venha a perceber qualquer vazamento ele liga pra companhia”. (a partir mim 4’:48”). Por sua vez, a outra testemunha da requerida, Rogério Luiz de Melo, confirmou em juízo que realizou a instalação do gás no estabelecimento (mov. 306.8): “A sua empresa fez a instalação nesse estabelecimento? R: Sim, nós fizemos a instalação na época contratado pela Copagaz”. (mim 2’:00”) “O senhor sabe dizer o que foi instalado lá? R: Lá foi feita a instalação da central de gás para um P-190 e mais a ligação interna para dois equipamentos. (mim 2’:31”). “Na ligação interna o senhor sabe dizer que equipamentos eram esses? R: possivelmente pelo tipo de instalação era um forno e uma fritadeira, uma chapa. (mim 2:56). Na inicial, os autores atribuem à requerida a responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que o incêndio teria ocorrido durante o abastecimento do gás. Alegam os autores que os produtos fornecidos pela requerida eram de má qualidade e que houve falha na prestação de serviço, sem, contudo, indicar precisamente quais produtos e qual conduta do funcionário foram determinantes para o evento danoso. Do laudo técnico elaborado pelos autores depreende-se que o engenheiro responsável descreve os equipamentos que foram fornecidos ao estabelecimento pela Copagaz (página 33), e conclui que no local onde o incêndio teve início havia uma chapa de lanches, sendo que “há uma mangueira de borracha revestida com malha de aço rompida, utilizada para interligação entre um ponto de utilização e o aparelho de gás”. Destaca-se o disposto na página 34 do laudo (mov. 1.11): “Assim sendo: 1) O vazamento de GLP teve início a partir do ponto de utilização da chapa para lanches 2) O gás concentrou-se na cozinha até quantidade crítica e próximo ao forno em funcionamento – alimentado a partir de outro ponto. 3) O forno foi a ignição para a combustão do gás concentrado no ambiente que alastrou-se e permaneceu em combustão no ponto da chapa”. E concluiu (página 36 – mov. 1.11): “A causa do incêndio foi o vazamento de gás a partir ponto de utilização da chapa de lanches, originado, ao que os indícios apontam, pelo rompimento da mangueira devido ao aumento repentino na pressão, além de sua resistência – baixa qualidade da mangueira ou falha no regulador da pressão”. Ou seja, toda a conclusão exposta no laudo está ligada ao rompimento da mangueira por excesso de pressão. A testemunha Adeildo Piccirili, responsável pelo abastecimento no dia em questão, esclareceu que “chegou no local para fazer o abastecimento e foi até a recepção pedir autorização e liberado foi até a central, verificou se tinha algum problema e não tinha, ai começou o abastecimento, foi quando nos 30% do tanque a moça veio correndo avisando que tinha vazamento lá dentro, foi quando a gente fechou a válvula do tanque, tirou a válvula adaptador, e viu por cima do telhado que estava saindo fumaça já e foi retirado o caminhão do local” (a partir mim 3’:00” - mov. 306.6). Contudo, a requerida sustenta que a ligação interna foi alterada para a utilização de botijões P-13, tendo em vista que os autores se encontram inadimplentes com o pagamento das faturas, fato que acarretou a suspensão no fornecimento de gás por 27 dias. De fato, o contrato de prestação de serviços, em sua cláusula 6 previa a possibilidade de suspensão no fornecimento em razão da falta de pagamento do GLP (mov. 71.8/9). O representante da empresa autora, Bruno Rafael Perine, ao ser questionado sobre a interrupção no fornecimento do gás declarou que “sinceramente, as vezes nos atrasávamos boleto, não só de gás, mas de outros fornecedores. Não vou dizer que era muito habitual, mas também não era muito incomum a questão de ter um boleto em aberto, não chegava a ficar zerado de gás porque a utilização não era muito grande” (mim 3’:40”) (mov. 306.2). Em que pese não seja possível precisar se de fato a interrupção se deu em momento próximo ao evento danoso, denota-se que as alegações da requerida nesse sentido possuem verossimilhança, notadamente porque o representante da empresa confirmou que “as vezes nos atrasávamos boleto”. Tal tese é reforçada pela presença de botijões P-13 no estabelecimento no momento do evento danoso. As imagens constantes no mov. 71.12 evidenciam a existência desta espécie de botijão no local do sinistro, sendo que tal fato não foi negado pelos autores. Porém, estes afirmam que os botijões eram utilizados aos finais de semana para abastecimento da máquina de frango: “Na verdade, esses P13 não estavam, a informação nossa, em utilização, eles eram estocados na verdade na parte externa da panificadora porque nós habitualmente trabalhávamos com máquina de frango, assados aos finais de semana. Então tinha uma churrasqueira, trabalhava eventualmente com costela... e os P13 era para abastecimento para máquina de frango, que era colocada na parte da fachada, na parte externa e ela era abastecida ali, ela tinha saída para dois botijões P13” (depoimento Bruno Rafael Perine – a partir mim 5’:00” – mov. 306.2). “A gente trabalhava com frango aos finais de semana e a máquina de frango é abastecida por P13, então a gente armazenava esses P13 para venda dos frangos aos finais de semana” (depoimento Claudio Cordeiro Perine – a partir mim 3’:00” – mov. 306.3). Entretanto, as imagens das câmeras de segurança existentes no local e juntadas aos autos pelos autores não confirmam a versão apresentada. No vídeo 1, gravado no dia do evento, observa-se que no canto esquerdo há um botijão P-13, e, no mim 13’58” do vídeo é possível identificar o início do fogo neste local (mov. 164.2). Ou seja, pelo menos um botijão do tipo P-13 se encontrava dentro da cozinha do estabelecimento no momento do acidente. Além disso, em que pese a testemunha dos autores, Sr. Rogenson Marcio Camargo, padeiro do estabelecimento à época do evento, afirmar não saber dizer o que exatamente ficava no local onde se encontrava o referido botijão (mim 8’:00” – mov. 306.3/4), sabe-se que era a chapa de lanches, local onde o fogo teve início, de acordo com o laudo técnico produzido pelos autores (mov. 1.11). A Testemunha da requerida, Luciano Pavesi, confirma que viu os botijões P-13 sendo retirados do local (mov. 306.7): “Eu vi o incêndio na parte interna, o incêndio vinha pelo fundo e vi os bombeiros tirando cilindro de 13kg de lá de dentro, de botijão de gás. Quantidade não sei exatamente, mas acho que tinha de três ou até mais cilindros lá dentro” (mim 2’:20”): “E essa presença de cilindros numa instalação industrial é normal? Autorizada? R: Não, não, onde você tem instalação de gás a granel com tubulação de gás o bombeiro não permite cilindro P-13 até por questão de segurança” (mim 2’:46”). Questionado sobre a possibilidade de modificação de pressão do gás em caso de modificação da conexão, a mesma testemunha declarou: “Tecnicamente existe alguma modificação de pressão do gás em relação ao fornecimento da Copagaz e botijão P-13? Para ligar o gás da Copagaz e para ligar o P-13 é diferente a conexão? Há diferença de pressão? Há algum um risco de se fazer essa alteração? R: Pela Copagaz é impossível de ser feito, só para o senhor entender, vem um tubo de aço, uma válvula esférica, aí vem um cotovelo, uma conexão, e vem um pictel, uma mangueira ligando o forno, ligando o equipamento de consumo. Eu não posso colocar nessa ligação nenhum botijão P-13, ou qualquer outro botijão porque existe diferença de pressão. O gás sai de lá com 1,5kg e o botijão P-13 ele gera, a depender do calor, pressão menor ou maior né. E mesmo porque um botijão P-13 você não toca um forno ou fogão de alta pressão, você vai precisar de dois ou mais, então não tem como fazer uma ligação segura usando a rede, você tem que desconectar da rede e utilizar o P-13, você não consegue utilizar os dois juntos, você é obrigado a soltar a mangueira de um e ligar a de outro” (a partir mim 6”:48”). “Então por exemplo um equipamento que funciona com o gás da Copagaz para que ele possa ser utilizado num P-13 eu tenho que desconectar da rede e conectar no P-13? R: Exatamente, aí a rede tem uma válvula esférica, ela tem que tá fechada porque se não vai causar vazamento vindo da central de gás, porque o gás continua na rede. Mesmo a central fechada tem o gás da rede porque a rede tem pressão, e dependendo do tamanho da rede ainda fica gás na rede” (a partir mim 8”:44”). Já sobre o aumento de pressão no momento do abastecimento a testemunha Rogério Luiz de Melo afirmou em juízo (mov. 306.8): Enquanto está havendo abastecimento aumenta a pressão no ponto de consumo? R: Quando é feito o abastecimento não é necessário você desligar lá dentro porque não há alteração da pressão interna dentro do estabelecimento, para isso tem regulador dentro da central de gás e dos equipamentos (mim 5’:00”). O panorama que se apresenta nos autos, diante da análise das provas careadas, é de que a causa do incêndio foi a modificação da instalação interna de gás, a fim de que fosse possível a utilização de botijões P-13. Ora, em que pese a parte autora alegar que os botijões eram utilizados para abastecer a máquina de frango e que estes eram estocados na parte externa, o próprio vídeo da câmera de segurança do estabelecimento autor contradiz tal afirmação, na medida em que pelo menos um botijão se encontrava dentro do local no momento do início do incêndio, sendo inclusive, o foco inicial do fogo. ´ Além disso, o fato de ter ocorrido a suspensão do abastecimento de gás pela requerida, bem como que o botijão se encontrava próximo à chapa de lanche reforça a tese apresentada pela requerida, tendo em vista que, a despeito da utilização de forno à lenha, conforme sustentando pelos autores, usualmente o preparo de lanches não é realizado neste tipo de equipamento, mas sim em chapas abastecida por gás liquefeito. Não obstante, os autores não lograram êxito em comprovar que os equipamentos fornecidos pela requerida apresentassem problemas de ordem técnica capaz de causar o incêndio, ou que a conduta do funcionário que realizou o abastecimento foi realizada de forma desidiosa, pois o laudo técnico apresentado não indica com precisão que a causa do evento danoso decorre de conduta da ré, especialmente porque a conclusão ali estampada é de que houve o aumento da pressão, porém, conforme depoimentos colhidos em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o aumento de pressão só ocorre no caso de modificação da rede, pois estando esta em condições normais, sequer é necessário realizar o desligamento dentro do estabelecimento pois não há aumento de pressão. Assim, a requerida se desincumbiu de seu ônus, pois comprovou que não praticou ilícito passível de responsabilização civil, não sendo necessário sequer perquirir acerca da aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, na medida em que não se verifica conduta danosa a ser imputada a parte ré, de forma que os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes. E, por consequencia, resta prejudicada a análise do mérito da denunciação da lide, ante a improcedência da demanda principal. Deve, por isso, o denunciante arcar com as verbas de sucumbência em relação à denunciada, conforme dispõe o art. 129, parágrafo único do CPC, e o entendimento jurisprudencial firmado sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA - SEGURO DE VEÍCULO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DEMANDA IMPROCEDENTE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – PERDA DE OBJETO, PELA IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA – RESPONSABILIDADE DA DENUNCIANTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001997-51.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.03.2022) III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação acima apresentada. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da requerida. Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados no montante total de 10% sobre o valor atualizado da causa (média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho do profissional, o local de prestação do serviço e o tempo despendido, para a solução da lide, o que faço nos termos do artigo 85, §2º, inc. I a IV, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a denunciante se sagrou vencedora na demanda, julgo prejudicada a lide secundária, e condeno a denunciante (Copagaz) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da seguradora denunciada (CHUBB SEGUROS BRASIL S/A), os quais são arbitrados no montante total de 10% sobre o valor atualizado da causa (média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho do profissional, o local de prestação do serviço e o tempo despendido, para a solução da lide, o que faço nos termos do artigo 85, § 2º, inc. I a IV, c/c artigo 129, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 18 de maio de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027233-89.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027233-89.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$702.549,26 Autor(s): BRUNO RAFAEL PERINE ME Claudio C. Perine JR Panificadora Ltda ME Réu(s): ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. Copagás Distribuidora de Gas SA DESPACHO 1. A audiência de conciliação deverá ser retirada de pauta perante o CEJUSC, já que a parte informou não possuir interesse na tentativa de composição. 1.1. Havendo interesse das demais partes, estas devem externar tal vontade no início da audiência de instrução. 2. Para a audiência de instrução, designo o dia 01 de dezembro de 2021, às 14h. 2.1. No tocante à audiência, o Juízo faz a seguinte ressalva: como ainda não foi autorizado o retorno das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, a audiência será realizada de forma virtual, pela plataforma Microsoft Teams, que é a oficialmente utilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O link para acesso à sala virtual deverá ser certificado pela Secretaria nos autos. 2.2. Sendo virtual, não haverá a necessidade de comparecimento de qualquer pessoa ao Fórum local, especialmente em razão das medidas de prevenção e segurança adotadas para combate à pandemia gerada pelo novo coronavírus. 2.3. As partes, acaso tenha sido deferida a tomada dos depoimentos pessoais, e as testemunhas por elas arroladas deverão comparecer nos escritórios dos respectivos procuradores para serem ouvidas por videoconferência. As partes deverão ser intimadas pessoalmente para tal comparecimento, sob pena de confissão, sendo que a intimação das testemunhas incumbirá aos advogados que as arrolaram (CPC, art. 455). 2.4. Os procuradores das partes, ante o princípio da cooperação, devem fornecer nos autos os contatos (e-mail, celular, etc) dos participantes do ato para que seja possível o envio do convite (link) de acesso à reunião, bem como devem atuar de forma a garantir a incomunicabilidade, no sentido de que a pessoa que ainda não foi ouvida não ouça ou veja o depoimento de quem está sendo inquirido. Para tanto, devem os advogados, nos âmbitos de seus escritórios, disponibilizarem salas para acomodação das pessoas que não foram ouvidas e local adequado para as pessoas que prestarão depoimentos. 2.5. Acaso as partes e as testemunhas possuam equipamentos adequados e fornecimento de internet suficiente para acesso à sala virtual, poderão fazê-lo de suas residências ou do local de trabalho, o que deverá ser informado pelos procuradores nos autos. 2.6. Os participantes da audiência devem acessar a sala virtual no dia e horário designados nos autos, podendo ser for o caso, entrar em contato com os servidores da secretaria acaso haja algum problema técnico ou dúvida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027233-89.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027233-89.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$702.549,26 Autor(s): BRUNO RAFAEL PERINE ME Claudio C. Perine JR Panificadora Ltda ME Réu(s): ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. Copagás Distribuidora de Gas SA DESPACHO 1. Como ambas as partes manifestaram interesse pela realização de audiência de tentativa de conciliação (mov. 233/235/238) e verificando ser caso em que é possível a solução da lide mediante orientação por intermédio de equipe habilitada, encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Central de Curitiba, cujo ato deverá ser agendado observando a pauta virtual, certificando nos autos a data para a realização da audiência. 2. Se infrutífera a conciliação, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda. 3. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 01 de julho de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
05/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027233-89.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027233-89.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$702.549,26 Autor(s): BRUNO RAFAEL PERINE ME Claudio C. Perine JR Panificadora Ltda ME Réu(s): ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. Copagás Distribuidora de Gas SA DESPACHO 1. Considerando a manifestação de mov. 224, intimem-se as partes para que informem sobre o interesse na realização da audiência de instrução sob a modalidade virtual ou semipresencial, em caso de justificativa para a não-realização sob a forma virtual, observando o disposto nos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 513/2020, considerando os atos normativos do Eg. Tribunal de Justiça que restringiram o tráfego de pessoas nas dependências do Poder Judiciário Estadual e a observância dos protocolos sanitários para o acesso excepcional (Decreto Judiciário nº 401/2020 e Anexos). 1.2. Havendo concordância, deverão as partes, em suas manifestações, as partes deverão informar os dados atualizados das pessoas a serem ouvidas, em especial endereço físico e eletrônico (e-mail) e o número de telefones celulares, como forma de viabilizar o envio do convite para a participação do ato na sala virtual a ser criada. 1.3. Na sequência, deverá a Secretaria certificar nos autos a existência de sala disponibilizada pela Direção do Fórum para a realização de ato semipresencial, conforme art. 2º, inc. I, do Decreto Judiciário nº 513/2020, e encaminhar os autos à conclusão para a designação da audiência. 2. Acaso as partes discordem da realização da audiência sob tais modalidades, os autos deverão aguardar em cartório até que venha autorização normativa para a retomada da prática de atos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o que deverá ser certificado nos autos e encaminhados à conclusão. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto