Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes para pagamento dos honorários sucumbenciais fixados nos autos (ID 239326841 / 239326842), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito, uma vez que a homologação do acordo, requerimento expressamente formulado no termo ora homologado leva à extinção com consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso. Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705084-40.2022.8.07.0020.
AUTOR: LOURIVAL MOURA E SILVA
REU: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705084-40.2022.8.07.0020.
AUTOR: LOURIVAL MOURA E SILVA
REU: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705084-40.2022.8.07.0020.
AUTOR: LOURIVAL MOURA E SILVA
REU: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:03
Publicação
23/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814136/DF (2024/0442750-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LOURIVAL MOURA E SILVA
ADVOGADOS: FLORIANO DUTRA NETO - DF020499
GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF020189
LOURIVAL MOURA E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF022820
NOÉLLE REGINA DE OLIVEIRA GUERINO - DF027017
VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS - DF038452
AGRAVADO: ATILIO JOAO ANDRETTA
AGRAVADO: PLINIO DA ABADIA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS FILHO - DF004299
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:59
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814136/DF (2024/0442750-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LOURIVAL MOURA E SILVA
ADVOGADOS: FLORIANO DUTRA NETO - DF020499
GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF020189
LOURIVAL MOURA E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF022820
NOÉLLE REGINA DE OLIVEIRA GUERINO - DF027017
VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS - DF038452
AGRAVADO: ATILIO JOAO ANDRETTA
AGRAVADO: PLINIO DA ABADIA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS FILHO - DF004299
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705084-40.2022.8.07.0020.
AUTOR: LOURIVAL MOURA E SILVA
REU: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705084-40.2022.8.07.0020.
AUTOR: LOURIVAL MOURA E SILVA
REU: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:03
Publicação
23/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814136/DF (2024/0442750-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LOURIVAL MOURA E SILVA
ADVOGADOS: FLORIANO DUTRA NETO - DF020499
GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF020189
LOURIVAL MOURA E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF022820
NOÉLLE REGINA DE OLIVEIRA GUERINO - DF027017
VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS - DF038452
AGRAVADO: ATILIO JOAO ANDRETTA
AGRAVADO: PLINIO DA ABADIA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS FILHO - DF004299
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:59
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814136/DF (2024/0442750-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LOURIVAL MOURA E SILVA
ADVOGADOS: FLORIANO DUTRA NETO - DF020499
GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF020189
LOURIVAL MOURA E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF022820
NOÉLLE REGINA DE OLIVEIRA GUERINO - DF027017
VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS - DF038452
AGRAVADO: ATILIO JOAO ANDRETTA
AGRAVADO: PLINIO DA ABADIA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS FILHO - DF004299
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Retirada
20/03/2025, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:56
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814136/DF (2024/0442750-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LOURIVAL MOURA E SILVA
ADVOGADOS: FLORIANO DUTRA NETO - DF020499
GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF020189
LOURIVAL MOURA E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF022820
NOÉLLE REGINA DE OLIVEIRA GUERINO - DF027017
VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS - DF038452
AGRAVADO: ATILIO JOAO ANDRETTA
AGRAVADO: PLINIO DA ABADIA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS FILHO - DF004299
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814136/DF (2024/0442750-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LOURIVAL MOURA E SILVA
ADVOGADOS: FLORIANO DUTRA NETO - DF020499
GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF020189
LOURIVAL MOURA E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF022820
NOÉLLE REGINA DE OLIVEIRA GUERINO - DF027017
VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS - DF038452
AGRAVADO: ATILIO JOAO ANDRETTA
AGRAVADO: PLINIO DA ABADIA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS FILHO - DF004299
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:38
Redistribuição
19/02/2025, 08:02
Recebimento
19/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:15
Publicação
19/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814136/DF (2024/0442750-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOURIVAL MOURA E SILVA
ADVOGADOS: FLORIANO DUTRA NETO - DF020499
GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF020189
LOURIVAL MOURA E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF022820
NOÉLLE REGINA DE OLIVEIRA GUERINO - DF027017
VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS - DF038452
AGRAVADO: ATILIO JOAO ANDRETTA
AGRAVADO: PLINIO DA ABADIA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS FILHO - DF004299
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:40
Distribuição
17/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
06/01/2025, 19:45
Publicação
23/12/2024, 06:01
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 12:01
Protocolo de Petição
20/12/2024, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814136/DF (2024/0442750-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOURIVAL MOURA E SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF020189
LOURIVAL MOURA E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF022820
VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS - DF038452
AGRAVADO: ATILIO JOAO ANDRETTA
AGRAVADO: PLINIO DA ABADIA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS FILHO - DF004299
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814136/DF (2024/0442750-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOURIVAL MOURA E SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF020189
LOURIVAL MOURA E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF022820
VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS - DF038452
AGRAVADO: ATILIO JOAO ANDRETTA
AGRAVADO: PLINIO DA ABADIA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS FILHO - DF004299
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 10:30
Distribuição (competência exclusiva)
19/12/2024, 09:45
Recebimento
21/11/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705084-40.2022.8.07.0020.
EMBARGANTES: ATÍLIO JOÃO ANDRETTA, PLÍNIO DA ABADIA SILVA
EMBARGADO: LOURIVAL MOURA E SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ATÍLIO JOÃO ANDRETA e PLÍNIO DA ABADIA SILVA, agravados no processo em epígrafe, contra despacho desta Presidência (ID 65360584) de remessa do agravo em recurso especial manejado pelo ora embargado. Sustentam que a decisão combatida desrespeita decisório anterior, citando para tanto, número de documento estranho aos autos. Os embargos não merecem sequer ser conhecidos, porquanto incabível recurso contra despacho, por ausência de conteúdo decisório, nos termos do artigo 1.001 do CPC. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.047.225/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 21/12/2023). Demais disso, a decisão atacada observou expressamente o disposto no artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (g.n.) Na mesma linha, reveja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITA. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. 2. Na espécie, a Defesa do recorrente foi considerada intimada da decisão de inadmissão do recurso especial em 02/10/2023 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em 17/10/2023 (terça-feira), data em que, equivocadamente, a parte interpôs novo recurso especial. Não conhecido o segundo apelo nobre, a Defesa aviou agravo em recurso especial no dia 29/01/2024, quando já escoado o prazo legal para tanto. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre, constituindo erro grosseiro a interposição de qualquer outra via impugnativa, notadamente novo recurso especial, espécie recursal que, nessa situação, afigura-se preclusa. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi reconhecido ser essencial a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 5. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. Precedentes. 6. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 7. No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das instâncias ordinárias, a abordagem, classificada como casual e de rotina pelos próprios policiais, não contou com nenhum tipo de investig ação ou suspeita prévia - sendo afastada a ocorrência -, inclusive, das chamadas denúncias anônimas. Assim, não contam os autos com elementos minimamente objetivos que chancelem a exigência da fundada suspeita exigida pela legislação, conforme interpretada por esta Corte Superior, nos precedentes citados, para justificar a busca pessoal. 8. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 9. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declara a nulidade da busca veicular e de todos os demais elementos de convicção dela decorrente, absolvendo-se o agravante nos termos do art. 386, inciso II, do Código d de Processo Penal. (AgRg no AREsp n. 2.591.732/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 29/8/2024). Observe-se, por fim, que a lei processual repele o manejo de embargos de declaração protelatórios, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 65623051. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705084-40.2022.8.07.0020.
AGRAVANTE: LOURIVAL MOURA E SILVA
AGRAVADOS: ATÍLIO JOÃO ANDRETTA, PLÍNIO DA ABADIA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por LOURIVAL MOURA E SILVA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705084-40.2022.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705084-40.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: LOURIVAL MOURA E SILVA
RECORRIDOS: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONTRATO VERBAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR NÃO INSCRITO NA OAB À ÉPOCA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de cobrança de honorários advocatícios. 1.1. Em seu recurso, a parte ré pleitea a reforma da sentença. Aduz que o magistrado decidiu com base exclusivamente no depoimento da testemunha, que, no caso, é como se fosse parte pela relação que tem com o autor. Afirma que nenhum documento indica acordo com o apelado de dividir honorários em três partes. 1.2. Em contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por desrespeito ao princípio da dialeticidade. 2. Com efeito, o ordenamento jurídico processual pátrio, no que tange aos recursos, é orientado por diversos princípios, dentre eles, o da dialeticidade ou discursividade recursal. 2.1. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da sentença recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. 2.2. Em que pesem as alegações do apelado, a parte recorrente expôs os motivos de sua insatisfação, rebatendo os argumentos expostos na sentença, principalmente no tocante à inexistência de contrato entre as partes, bem como no julgamento com base no depoimento de testemunha que reputa ter interesse na ação. 3. O art. 373 do Código de Processo Civil visa nortear a atividade probatória de cada parte, em função dos fatos reputados formadores de seu direito. 3.1. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 3.2. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito os quais pretende ver reconhecido. 3.3. Convém agregar ainda que o sistema processual civil brasileiro, faculta à parte o exercício do ônus que lhe compete. 3.4. Caso o autor não se desincumba deste fardo, deixará de usufruir uma posição processual vantajosa e colocará o magistrado na obrigação de aplicar as regras do ônus da prova. 3.5. A norma processual, ademais, além de distribuir o ônus da prova, distribui também os riscos relativos à sua não desincumbência, ou seja, traça critérios destinados a apontar quem suportará as consequências desfavoráveis de não haver provado o fato. A doutrina aponta, nesse sentido, o seguinte: "[a] consequência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus)." (Machado, Costa. Código de processo civil interpretado e anotado. 2ª Ed. - São Paulo: Editora Manole, 2008, p. 668). 4. O pretendido no presente processo é a cobrança de honorários advocatícios em razão de supostos serviços de assessoria jurídica prestados. Ocorre que à época do suposto contrato entre as partes, o autor sequer era inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Sua inscrição na OAB/DF se efetivou em 19/09/2014. 4.1 O alegado contrato verbal de assessoramento, firmado, segundo o autor, em outubro de 1999, não pode ser transformado, pela vontade única do "contratante", em contrato de prestação de serviços advocatícios, a exigir honorários advocatícios para quem não era advogado. 5. O depoimento da testemunha e as transcrições das conversas entre as partes em ata notarial comprovam que havia, de fato, relação de serviços prestados entre as partes, e valores a serem pagos pelos réus ao autor. Contudo, tais evidências não fazem presumir a existência de contrato de pagamento de honorários advocatícios. 6. A jurisprudência desta Corte entende que à parte autora cabe a demonstração processual dos fatos constitutivos do direito vindicado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.1. Precedente: “(...) 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, à parte autora cabe a demonstração processual dos fatos constitutivos do direito vindicado. 2. No caso, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência da cobrança de dívida prescrita, não havendo nos autos qualquer prova dos fatos articulados na inicial, com a indicação da relação jurídica entre as partes, sequer da inclusão de eventual dívida no sítio ‘Serasa Limpa Nome’ atrelada ao CPF ou nome da parte. 3. Recurso conhecido e não provido. (07449609320218070001, Relator: Soníria Rocha Campos D'assunção, 6ª Turma Cível, DJE: 07/12/2023).-g.n. 7. No caso, se a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a sentença merece ser reformada a fim de excluir a condenação dos réus. 8. Em razão do provimento do recurso, o autor deve ser condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 436.874,73), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 9. Recurso provido. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Na petição de ID 62577536, o recorrente requer a juntada de nova petição de recurso especial e a desconsideração do apelo interposto anteriormente. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Inicialmente, nada a prover quanto à petição de ID 62577536, pois o recurso especial de ID 62527363 foi apresentado anteriormente aos recursos de ID’s 62577527 e 62577537, pela mesma parte e contra a mesma decisão judicial. Logo, não conheço dos apelos constitucionais de ID’s 62577527 e 62577537, porquanto interposto o recurso opera-se a preclusão consumativa, o que impossibilita o conhecimento do(s) recurso(s) interposto(s) por último. A propósito, confira-se o seguinte julgado do STJ: “Em caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.275.954/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 11/4/2024). Passo a análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022, inciso III, do CPC, uma vez que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.317.061/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Por fim, verifico que, apesar de o recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo. A propósito: Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não fica demonstrada a divergência jurisprudencial, quando ausente o necessário cotejo analítico a demonstrar a identidade fática e jurídica entre a hipótese dos autos e aquela expressa nos paradigmas, sendo certo que a simples transcrição de ementas e de trechos dos julgados não é suficiente para a comprovação do dissídio”.(g.n.) (AgInt no REsp n. 1.838.174/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705084-40.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: LOURIVAL MOURA E SILVA
RECORRIDO: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR NÃO INSCRITO NA OAB À ÉPOCA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios, opostos contra o acórdão, que deu provimento à apelação interposta nos autos de ação de obrigação de cobrança de honorários advocatícios. 1.1. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no aresto. Requer o prequestionamento da matéria e o acolhimento do recurso. Alega que se reconhece a existência do contrato, todavia, deixou de examinar que nunca existiu a pretensão de receber honorários advocatícios, mas sim, honorários de assessoramento. 2. Nas contrarrazões, os embargados requerem o improvimento dos presentes embargos de declaração, pois apontam a intempestividade do recurso. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 4. Sem razão o agravante. 4.1. O aresto dispôs que na época do suposto contrato entre as partes, o autor sequer era inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Sua inscrição na OAB/DF se efetivou em 19/09/2014. 4.2. Ainda, o acórdão expôs que o contrato verbal de assessoramento firmado, segundo o autor, em outubro de 1999, não pode ser transformado, pela vontade única do "contratante", em contrato de prestação de serviços advocatícios, a exigir honorários advocatícios para quem não era advogado. 4.3. O julgado explanou que o depoimento da testemunha e as transcrições das conversas entre as partes em ata notarial comprovam que havia, de fato, relação de serviços prestados entre as partes, e valores a serem pagos pelos réus ao autor. 4.4. Contudo, o decisum aduziu, tais evidências não fazem presumir a existência de contrato de pagamento de honorários advocatícios, cuja existência, que constitui o fato gerador da pretensão deduzida em juízo, deve restar comprovada de forma estreme de dúvidas. 5. Quanto ao pleito formulado em contrarrazões para o improvimento do recurso por ausência de tempestividade, com base nos art. 224 e art. 1.023 do CPC, a contagem do prazo para a interposição do recurso inicia-se no primeiro dia útil posterior, em 21/03/2024 (quinta-feira), com o dies ad quem na data de 01/04/2024 (segunda-feira). Os dias 27 a 31 de março, dias da semana santa, não são contabilizados, conforme art. 60 da Lei n° 11.697/2008. O autor opôs os presentes embargos em 01/04/2024, portanto, tempestivos. 6. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 7. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 8. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 9. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado os vícios apontados. 10. Embargos de declaração rejeitados.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705084-40.2022.8.07.0020..
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTE(S): LOURIVAL MOURA E SILVA. EMBARGADO(S): ATILIO JOAO ANDRETTA e PLINIO DAABADIA SILVA. DESPACHO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por LOURIVAL MOURA E SILVA, contra acórdão de ID 56672132. De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 57411516). Nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC, de ordem, intimem-se ATILIO JOAO ANDRETTA e PLINIO DA ABADIA SILVA, para responderem aos embargos de declaração. Publique-se; intimem-se. Brasília – DF, 2 de abril de 2024. Juliana Alves Almeida Marinho Assessora
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONTRATO VERBAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR NÃO INSCRITO NA OAB À ÉPOCA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de cobrança de honorários advocatícios. 1.1. Em seu recurso, a parte ré pleitea a reforma da sentença. Aduz que o magistrado decidiu com base exclusivamente no depoimento da testemunha, que, no caso, é como se fosse parte pela relação que tem com o autor. Afirma que nenhum documento indica acordo com o apelado de dividir honorários em três partes. 1.2. Em contrarrazões, o apelado pede o não conhecimento do recurso por desrespeito ao princípio da dialeticidade. 2. Com efeito, o ordenamento jurídico processual pátrio, no que tange aos recursos, é orientado por diversos princípios, dentre eles, o da dialeticidade ou discursividade recursal. 2.1. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da sentença recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. 2.2. Em que pesem as alegações do apelado, a parte recorrente expôs os motivos de sua insatisfação, rebatendo os argumentos expostos na sentença, principalmente no tocante à inexistência de contrato entre as partes, bem como no julgamento com base no depoimento de testemunha que reputa ter interesse na ação. 3. O art. 373 do Código de Processo Civil visa nortear a atividade probatória de cada parte, em função dos fatos reputados formadores de seu direito. 3.1. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 3.2. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito os quais pretende ver reconhecido. 3.3. Convém agregar ainda que o sistema processual civil brasileiro, faculta à parte o exercício do ônus que lhe compete. 3.4. Caso o autor não se desincumba deste fardo, deixará de usufruir uma posição processual vantajosa e colocará o magistrado na obrigação de aplicar as regras do ônus da prova. 3.5. A norma processual, ademais, além de distribuir o ônus da prova, distribui também os riscos relativos à sua não desincumbência, ou seja, traça critérios destinados a apontar quem suportará as consequências desfavoráveis de não haver provado o fato. A doutrina aponta, nesse sentido, o seguinte: "[a] consequência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus)." (Machado, Costa. Código de processo civil interpretado e anotado. 2ª Ed. - São Paulo: Editora Manole, 2008, p. 668). 4. O pretendido no presente processo é a cobrança de honorários advocatícios em razão de supostos serviços de assessoria jurídica prestados. Ocorre que à época do suposto contrato entre as partes, o autor sequer era inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Sua inscrição na OAB/DF se efetivou em 19/09/2014. 4.1 O alegado contrato verbal de assessoramento, firmado, segundo o autor, em outubro de 1999, não pode ser transformado, pela vontade única do "contratante", em contrato de prestação de serviços advocatícios, a exigir honorários advocatícios para quem não era advogado. 5. O depoimento da testemunha e as transcrições das conversas entre as partes em ata notarial comprovam que havia, de fato, relação de serviços prestados entre as partes, e valores a serem pagos pelos réus ao autor. Contudo, tais evidências não fazem presumir a existência de contrato de pagamento de honorários advocatícios. 6. A jurisprudência desta Corte entende que à parte autora cabe a demonstração processual dos fatos constitutivos do direito vindicado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.1. Precedente: “(...) 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, à parte autora cabe a demonstração processual dos fatos constitutivos do direito vindicado. 2. No caso, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência da cobrança de dívida prescrita, não havendo nos autos qualquer prova dos fatos articulados na inicial, com a indicação da relação jurídica entre as partes, sequer da inclusão de eventual dívida no sítio ‘Serasa Limpa Nome’ atrelada ao CPF ou nome da parte. 3. Recurso conhecido e não provido. (07449609320218070001, Relator: Soníria Rocha Campos D'assunção, 6ª Turma Cível, DJE: 07/12/2023).-g.n. 7. No caso, se a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a sentença merece ser reformada a fim de excluir a condenação dos réus. 8. Em razão do provimento do recurso, o autor deve ser condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 436.874,73), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 9. Recurso provido.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705084-40.2022.8.07.0020.
AUTOR: LOURIVAL MOURA E SILVA
REU: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. Intimem-se.
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705084-40.2022.8.07.0020.
AUTOR: LOURIVAL MOURA E SILVA
REU: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação da parte embargada (ID 166836526), remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705084-40.2022.8.07.0020.
AUTOR: LOURIVAL MOURA E SILVA
REU: ATILIO JOAO ANDRETTA, PLINIO DA ABADIA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos. Nos termos da portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral