2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO BOFF BACHA
OAB/SC 17838·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIS DE JESUS
OAB/SC 37331·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIS DE JESUS
OAB/SC 037331·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BOFF BACHA
OAB/SC 017838·CPF·Representa: Autor
KELLY DE ANDRADE
OAB/SC 029441·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/10/2025, 08:16
Trânsito em julgado
16/10/2025, 08:16
Publicação
16/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766511/SC (2024/0385898-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: OTAVIO ROSA DA SILVA
ADVOGADOS: LEONARDO BOFF BACHA - SC017838
JOSE LUIS DE JESUS - SC37331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO Tendo em vista o cumprimento da decisão de e-STJ fls. 654/657, com a manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal, e já julgados todos os recursos referentes ao presente agravo em recurso especial, certifique-se o trânsito em julgado. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:40
Mero expediente
14/10/2025, 19:40
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 08:18
Documento (Certidão)
13/10/2025, 16:20
Documento (Certidão)
22/09/2025, 17:27
Recebimento
22/09/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: OTAVIO ROSA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE LUIS DE JESUS (OAB SC037331)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) EDITAL Fica(m) intimado(s) KELLY DE ANDRADE, OAB/SC Nº 29.441, defensora dativa nomeada para representar O.R. da S. acerca da decisão que segue: DESPACHO/DECISÃO (EVENTO 131) "(...) Por consequência do exposto, e diante da pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial interposto pelo acusado, deve-se aguardar o trânsito em julgado para que seja efetivado o pagamento da verba honorária fixada à defensora nomeada.
80 - Apelação Criminal Nº 0005478-21.2018.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005478-21.2018.8.24.0064/SC Indefiro, pois o pedido. Cumprida a ordem do Superior Tribunal de Justiça no que tange à provocação do Ministério Público estadual, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, e apresentada recusa devidamente fundamentada, seguida de intimação da defesa na forma do art. 28-A, §14, do CPP, determino nova remessa do Recurso Especial à Corte Superior, para o enfrentamento das demais controvérsias contidas no Agravo em Recurso Especial. Intime-se e cumpra-se. Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente" Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores Diretoria de Recursos e Incidentes
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0005478-21.2018.8.24.0064/SC
RÉU: OTAVIO ROSA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE LUIS DE JESUS (OAB SC037331)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do cumprimento da diligência (evento 151, PROMOÇÃO1), devolva-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0005478-21.2018.8.24.0064/SC
RÉU: OTAVIO ROSA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE LUIS DE JESUS (OAB SC037331)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a Defesa para, caso assim entenda, requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766511/SC (2024/0385898-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: OTAVIO ROSA DA SILVA
ADVOGADOS: LEONARDO BOFF BACHA - SC017838
JOSE LUIS DE JESUS - SC37331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO Tendo em vista o cumprimento da decisão de e-STJ fls. 654/657, com a manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal, e já julgados todos os recursos referentes ao presente agravo em recurso especial, certifique-se o trânsito em julgado. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:40
Mero expediente
14/10/2025, 19:40
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 08:18
Documento (Certidão)
13/10/2025, 16:20
Documento (Certidão)
22/09/2025, 17:27
Recebimento
22/09/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: OTAVIO ROSA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE LUIS DE JESUS (OAB SC037331)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) EDITAL Fica(m) intimado(s) KELLY DE ANDRADE, OAB/SC Nº 29.441, defensora dativa nomeada para representar O.R. da S. acerca da decisão que segue: DESPACHO/DECISÃO (EVENTO 131) "(...) Por consequência do exposto, e diante da pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial interposto pelo acusado, deve-se aguardar o trânsito em julgado para que seja efetivado o pagamento da verba honorária fixada à defensora nomeada.
80 - Apelação Criminal Nº 0005478-21.2018.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005478-21.2018.8.24.0064/SC Indefiro, pois o pedido. Cumprida a ordem do Superior Tribunal de Justiça no que tange à provocação do Ministério Público estadual, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, e apresentada recusa devidamente fundamentada, seguida de intimação da defesa na forma do art. 28-A, §14, do CPP, determino nova remessa do Recurso Especial à Corte Superior, para o enfrentamento das demais controvérsias contidas no Agravo em Recurso Especial. Intime-se e cumpra-se. Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente" Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores Diretoria de Recursos e Incidentes
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0005478-21.2018.8.24.0064/SC
RÉU: OTAVIO ROSA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE LUIS DE JESUS (OAB SC037331)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do cumprimento da diligência (evento 151, PROMOÇÃO1), devolva-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0005478-21.2018.8.24.0064/SC
RÉU: OTAVIO ROSA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE LUIS DE JESUS (OAB SC037331)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a Defesa para, caso assim entenda, requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal.
22/07/2025, 00:00
Publicação
14/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766511/SC (2024/0385898-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: OTAVIO ROSA DA SILVA
ADVOGADOS: LEONARDO BOFF BACHA - SC017838
JOSE LUIS DE JESUS - SC37331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO Conforme manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 667/669, encaminham-se os autos ao Juízo de primeiro grau para as providências solicitados pelo MPF. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
11/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2025, 10:38
Ato ordinatório
09/04/2025, 19:50
Mero expediente
09/04/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 21:33
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
31/03/2025, 12:26
Recebimento
31/03/2025, 12:25
Publicação
31/03/2025, 00:39
Protocolo de Petição
29/03/2025, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg na PET no AREsp 2766511/SC (2024/0385898-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: OTAVIO ROSA DA SILVA
ADVOGADOS: LEONARDO BOFF BACHA - SC017838
JOSE LUIS DE JESUS - SC37331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por OTAVIO ROSA DA SILVA contra decisão de minha relatoria que indeferiu o pedido de oferecimento do acordo de não persecução penal. Alega a defesa que o ANPP é matéria de ordem pública, "ou seja, pode ser arguida em qualquer tempo". Requer o provimento do recurso "prosseguindo-se o feito com as providências necessárias para fins do ANPP". É o relatório. Decido. De fato, assiste razão à defesa. Isso, porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 185.913, em 18/9/2024, concluiu pela possibilidade de aplicação do ANPP, para as ações penais em andamento na data da vigência da Lei n. 13.964/2019, até o trânsito em julgado da condenação. Eis a ementa do julgado: Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. ANPP - Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP, inserido pela Lei 13964/2019). Aplicação da lei no tempo e natureza da norma. Norma processual de conteúdo material. Natureza Híbrida. Retroatividade e possibilidade de aplicação aos casos penais em curso quando da entrada em vigor da Lei 13964/2019 (23.1.2020). Concessão da ordem. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigência (23.1.2020) III. Razões de decidir 3. O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas. 4. O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa. A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime. 6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal. Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é “circunstancial”, relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da “confissão circunstancial” (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial. 7. O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14) 8. Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP. IV. Dispositivo e tese 9. Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. Teses de julgamento: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LVII; 98, I; Código Penal, art. 2º, caput e parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 28-A, caput, incisos I a V e §§ 1º a 14. Jurisprudência relevante citada: HC 75.343/SP; HC 127.483/PR; Inq 4.420 AgR/DF; Pet 7.065-AgRg/DF; ADI 1.719/DF; Inq 1.055 QO/AM; HC 74.305/SP; HC 191.464 AgR/SC. (HC 185913, Relator GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/9/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024.) A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de se adequar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, julgou o Tema n. 1.098, em 23/10/2024, entendendo ser possível o oferecimento do ANPP, nos processos em andamento na data do julgamento do habeas corpus pelo Suprema Corte, até o trânsito em julgado da condenação. Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia". 3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. 4. CASO CONCRETO: Situação em que, ao examinar apelação criminal interposta por dois réus, ambos condenados, no primeiro grau de jurisdição, por infração aos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 297 e 298 do Código Penal, o TRF da 4ª Região decidiu, em preliminar, determinar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o recurso defensivo. Entendeu o TRF que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal. Constatou, também que os delitos imputados aos recorrentes não haviam sido cometidos com violência ou grave ameaça e que as penas mínimas em abstrato dos delitos imputados a ambos os réus, mesmo somadas, não ultrapassavam o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP. Inconformado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia. 5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Assim, reconsidero a decisão de e-STJ fl. 642, para determinar que os autos sejam enviados ao Ministério Público Federal para manifestar-se a respeito do acordo de não persecução penal. Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fl. 642 para deferir o pedido da defesa e determinar o envio dos autos ao MPF para manifestar a respeito do ANPP. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
28/03/2025, 00:00
deferimento
27/03/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
24/03/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 21:21
Protocolo de Petição
18/03/2025, 21:02
Publicação
18/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2766511/SC (2024/0385898-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: OTAVIO ROSA DA SILVA
ADVOGADOS: LEONARDO BOFF BACHA - SC017838
JOSE LUIS DE JESUS - SC37331
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de petição apresentada por OTAVIO ROSA DA SILVA. Alega o requerente ocorrência de fato novo que deveria retroagir para beneficiá-lo, uma vez que o Tribunal de origem entendeu incabível o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP em razão de a denúncia ter sido recebida. Destaca que o STF, no julgamento do HC n. 185.913/DF, entendeu possível o oferecimento do ANPP aos processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. É o relatório. Decido. Do presente pedido não se deve conhecer por caracterizar indevida inovação recursal, uma vez que tal tese, qual seja, possibilidade de oferecimento do ANPP, não foi ventilada pela defesa no recurso especial, tampouco no agravo em recurso especial e no agravo regimental. Ante o exposto, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
17/03/2025, 00:00
Não conhecimento do pedido
14/03/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
12/03/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 13:19
Publicação
25/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2766511/SC (2024/0385898-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: OTAVIO ROSA DA SILVA
ADVOGADOS: LEONARDO BOFF BACHA - SC017838
JOSE LUIS DE JESUS - SC37331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:10
Recebimento
20/02/2025, 16:10
Não-Provimento
18/02/2025, 15:06
Documento (Certidão)
11/02/2025, 19:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/02/2025, 15:56
Protocolo de Petição
11/02/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 16:45
Documento (Certidão)
05/02/2025, 16:36
Documento
04/02/2025, 11:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
04/02/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 13:07
Publicação
16/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766511/SC (2024/0385898-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: OTAVIO ROSA DA SILVA
ADVOGADO: JOSE LUIS DE JESUS - SC37331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OTAVIO ROSA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou seguimento ao recurso especial (Apelação n. 0005478-21.2018.8.24.0064/SC). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, pela prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal. A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente apenas para fixar honorários recursais em favor da defensora dativa. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 507): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS QUE ATESTAM A FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO UTILIZADOS PELO APELANTE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O ALEGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LAUDO PERICIAL DOCUMENTOSCÓPIO QUE CONFIRMAM O USO DE DOCUMENTO FALSO PELO RECORRENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DEFENSORA NOMEADA. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONCESSÃO NOS TERMOS DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO CM 5/19, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 9/2022. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 304 do Código Penal. Afirmou que "o documento que embasou a dita condenação é uma simples cópia mal feira do documento" (e-STJ fls. 520/521). Argumentou, ainda, ausência de dolo específico. Requereu, assim, a absolvição do réu. O recurso especial não foi admitido pela aplicação da Súmula n. 7/STJ. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa aponta que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas, mas apenas a revaloração. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do recurso especial. O Tribunal de origem, ao manter a condenação do agravante, consignou que (e-STJ fls. 503/505): Como observado, o apelante utilizou documento falso, especificamente um contrato de locação com assinatura falsificada da vítima Ana Maria Capistrano, para registrar sua empresa de vistoria veicular, Vistoria São José Ltda, junto ao DETRAN. Esse ato é suficiente para estabelecer as características essenciais do crime em questão, descartando-se, assim, a alegação de falta de provas da autoria do delito. In casu, ficou evidente pelos depoimentos da vítima Ana Maria Capistrano e da testemunha José Diego Baltazar que o apelante realmente usou o contrato com a assinatura falsificada da vítima para estabelecer sua empresa de vistoria de automóveis, configurando assim o crime de uso de documento falso que lhe é atribuído. Os laudos documentoscópicos colacionados concluíram que a assinatura de Ana Maria Capistrano presente no contrato de locação, conforme consta nos autos, difere da assinatura original da vítima. A análise grafotécnica concluiu que não existem elementos gráficos que sustentem que as assinaturas no contrato e aquela expressamente realizada por Ana Maria foram feitas pela mesma pessoa: [...] Procedida à comparação entre os grafismos apostos na assinatura em nome do Locador constante da fotocópia de CONTRATO DE LOCAÇÃO – folha nº 04 descrito no título I – DOCUMENTO QUESTIONADO e os grafismos apostos no material gráfico padrão de confronto em nome de ANA MARIA CAPISTRANO (vide título II – DOCUMENTO PADRÃO DE CONFRONTO), não foram encontrados elementos gráficos para afirmar que partiram do mesmo punho [...] (evento 1, INQ33). Por outro lado, conforme o contrato social da empresa, o apelante é listado exclusivamente como sócio-administrador. Com a falsificação por José Diego Baltazar sendo excluída pela perícia, fica evidente que tal ato só poderia ter sido cometido pelo próprio apelante. Embora seja uma questão secundária, o crime de uso de documento falso se consuma com o emprego do documento sabidamente falso. Nesse contexto, é incontestável que o apelante estava ciente de que a vítima não havia assinado o contrato de locação usado por ele para fins de registro junto ao DETRAN. Registra-se que somente a falsificação grosseira, perceptível à vista desarmada, tem o condão de descaracterizar o delito tipificado no art. 304 do Código Penal. In casu, a dúvida quanto à falsidade dos documentos de identificação também confirmou-se quando José Diego Baltazar apresentou sua escrita ao perito competente para verificar se a assinatura no contrato foi feita por ele. Após a análise, o especialista concluiu: [...] Procedido ao exame grafoscópico nos manuscritos sobre o campo “Locador” (ANA MARIA CAPISTRANO) constante da fotocópia de CONTRATO DE LOCAÇÃO descrita no itme 1.1, e examinados juntamente com os manuscritos presentes no Auto de Toamada de Letra Autêntica, datado de 24/05/2017, emitido segundo a autoridade solicitante por JOSE DIEGO BALTAZAR, não foram encontrados elementos gráficos para imputar ou não a autoria do traçado questionado [...] (evento 11, OFIC59). Com efeito, o recorrente portava referido documento, no qual continha a falsificação. Assim, o contexto probatório evidenciou a inequívoca certeza de que o apelante tinha pleno conhecimento da irregularidade da documentação, circunstância que evidenciou o dolo em seu comportamento. Nesse ponto, destaco a apurada análise do Sentenciante: [...] O documento contratual, objeto da assinatura adulterada, ajustava a locação do imóvel localizado na Rua Maria Manchein de Souza, no município de São José, ao locatário Otávio Rosa da Silva, qualificado como representante da empresa de ramo de vistoria veicular, conforme consta no contrato social. Analisando a “alteração contratual nº 1 da sociedade vistoria São José LTDA ME”, infere-se que consta como sócios da sociedade limitada de nome empresarial VISTORIA SÃO JOSÉ LTDA ME, Fernando Difiorene de Brito, que adquiriu as quotas de José Diego Baltazar, e o réu Otávio Rosa da Silva. Além disto, firmou-se que a administração da sociedade caberá, de forma isolada, ao Otávio. Dentre os poderes de administração, destaca-se a prática de todos os atos compreendidos no objeto social, de interesse da sociedade. Dado isto, é nítido que incumbia ao denunciado os atos de administração da sociedade, dentre estes a negociação de área para o exercício da atividade empresarial. Em que pese o réu salientar que não houve a abertura/funcionamento, de fato, da empresa de vistoria veicular, realizou-se a regularização formal do CNPJ da sociedade limitada microempresa, conforme se verifica no documento do Evento 99, CNPJ2. A respeito do referido documento, consta neste o local em que se situava a empresa, no logradouro em que se localiza o imóvel de propriedade de Ana Maria Capistrano. Além disto, coaduna-se a data da abertura da empresa (08/12/2015) com a data do contrato de aluguel (10/10/2015), por serem próximas e, pelo fato do contrato possuir data anterior ao da abertura da sociedade. Neste ponto, frisa-se que, no procedimento de abertura de uma microempresa, perante a junta comercial, necessária a apresentação de documentos que viabilizem a regularização da pessoa jurídica. A indicação do local em que se situará o empreendimento assim como onde se exercerá as atividades é elemento essencial para concretização do registro. Portanto, o acusado, administrador isolado da sociedade empresária, usou documento falso, utilizando contrato de locação firmado com Ana Maria Capistrano, com o fim de cadastrar e registrar a microempresa Vistoria São José – LTDA. A defesa argumentou nas alegações finais a inexistência de provas que ensejam a condenação do acusado no delito imputado a este, não obstante, vênias ao entendimento defensivo, mas a referida tese não deve prosperar, isso porque as provas colacionadas aos autos evidenciam a autoria do delito atribuído ao réu, conforme fundamentação antecedente. [...] (evento 114 - SENT1 - grifos no original). No caso vertente, restou configurado que o réu efetivamente utilizou-se do documento falso. Vale lembrar que o delito previsto no art. 304 do Código Penal é crime formal, bastando para sua configuração que o agente, ciente da falsidade, tenha a vontade de utilizar o documento material ou ideologicamente falso, como no presente. Mantém-se incólume, portanto, o juízo condenatório. Como se vê, a condenação do réu pelo crime de uso de documento falso foi devidamente fundamentada nos autos, constando a prova testemunhal, além dos laudos periciais atestando que a assinatura não teria sido feito pela testemunha Ana Maria, tampouco pela testemunha José Diego. Foi consignado, ainda, que o réu portava o documento falsificado. Dessa maneira, entendo que a condenação foi devidamente fundamentada nos elementos probatórios constantes dos autos, não havendo qualquer violação à legislação federal. De mais a mais, a Corte de origem não discorreu especificamente a respeito do dolo específico, de modo que a matéria não foi prequestionada nesse ponto. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 19:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
12/12/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 10:00
Recebimento
28/11/2024, 09:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/11/2024, 09:31
Protocolo de Petição
28/11/2024, 09:12
Publicação
13/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:25
Documento (Certidão)
12/11/2024, 10:50
Redistribuição
12/11/2024, 08:03
Recebimento
12/11/2024, 06:25
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 06:15
Ato ordinatório
11/11/2024, 21:50
Distribuição
11/11/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 16:19
Distribuição (competência exclusiva)
14/10/2024, 16:01
Recebimento
10/10/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OTAVIO ROSA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): KELLY DE ANDRADE (OAB SC029441)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: ANA MARIA CAPISTRANO (OFENDIDO) ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de maio de 2024. Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0005478-21.2018.8.24.0064/SC (Pauta - Revisor: 113) RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO REVISOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO