Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O recolhimento de custas parcelado ou ao final, sendo medida excepcional à determinação legal de antecipação pela parte autora, somente é cabível se comprovada a incapacidade temporária de pagamento das despesas. Assim, comprove a parte autora, ora exequente, a incapacidade financeira para o seu pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, acostando aos autos cópia de seu último comprovante de renda, caso possua, bem como da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal. Caso o autor seja isento de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima assinalado, junte-se a estimativa de gastos com as despesas processuais, a dizer, a complementação da taxa judiciária pelo início do cumprimento de sentença, abatendo-se o valor inicialmente recolhido na fase de conhecimento, devidamente atualizado (fl. 66).