2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD
OAB/MG 51688·CPF·Representa: Autor
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR
OAB/MG 130440·CPF·Representa: Autor
ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD
OAB/MG 051688·Representa: Autor
DALVA DE CARVALHO
OAB/MG 198823·CPF·Representa: Autor
BRENDA CASTILHO ANTUNES NOGUEIRA
OAB/MG 182203·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 19:41
Protocolo de Petição
22/05/2026, 19:23
Publicação
22/05/2026, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EREsp 2090576/MG (2023/0282901-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EMILY OLIVEIRA SENA
ADVOGADOS: ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD - MG051688
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 18:30
Não-Provimento
19/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EREsp 2090576/MG (2023/0282901-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EMILY OLIVEIRA SENA
ADVOGADOS: ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD - MG051688
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EREsp 2090576/MG (2023/0282901-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EMILY OLIVEIRA SENA
ADVOGADOS: ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD - MG051688
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2026, 17:46
Protocolo de Petição
16/04/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 08:26
Protocolo de Petição
14/04/2026, 21:01
Publicação
13/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2090576/MG (2023/0282901-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: EMILY OLIVEIRA SENA
ADVOGADOS: ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD - MG051688
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por EMILY OLIVEIRA SENA, com fundamento nos artigos 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil e nos artigos 266 e 267 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido pela Sexta Turma (fls. 667-671 e 685-686). Nas razões recursais, o embargante sustenta que há divergência entre o acórdão embargado e os acórdão proferidos no RHC n. 61.848/PA e no AREsp n. 2.507.134/DF, porque, nestes, a Quinta Turma desta Corte teria firmado compreensão no sentido de reconhecer a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, quando o réu preso não pode participar do ato de forma útil nem manter entrevista pessoal e reservada com seu defensor, por deficiência do sinal de internet do presídio. Requer, portanto, o provimento dos embargos de divergência para fazer prevalecer a compreensão do acórdão paradigma, com o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores à audiência de instrução e julgamento. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divirja do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à interpretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência. Inicialmente, no que se refere à indicação do RHC n. 61.848/PA como acórdão paradigma, registro que não se revela viável o conhecimento dos embargos de divergência no ponto, porque esta Corte consolidou compreensão no sentido de que arestos proferidos em ações de natureza constitucional não podem ser utilizados como julgado paradigma. Confira-se: "Acórdãos proferidos em ações de garantia constitucional, como habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência, conforme o art. 1.043, § 1º, do CPC e o art. 266, § 1º, do RISTJ." (AgRg nos EAREsp n. 2.469.351/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) Ademais, ao analisar as razões do recurso, verifico não existir similitude fática entre o acórdão embargado e o julgado prolatado no AREsp n. 2.507.134/DF, pois, nos julgados confrontados pelo insurgente, as duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte se debruçaram sobre contextos processuais substancialmente diferentes. No acórdão embargado, a Sexta Turma entendeu pela impossibilidade de reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência durante o período da pandemia de COVID-19, porque, além de não ter sido demonstrado prejuízo concreto causado à defesa, constava nos autos o registro da ocorrência de prévia e reservada entrevista da ré com seu defensor, o qual teria concordado expressamente com a forma de realização da audiência (fl. 639). Por outro lado, no acórdão paradigma, a Quinta Turma reconheceu a nulidade da decretação da revelia, pois foi demonstrado que o Juízo de primeiro grau não havia diligenciado no sentido de intimar o querelado pessoalmente a fim de que apresentasse contrarrazões ao recurso interposto pelos querelantes, entendendo ainda o Colegiado que foi provado o prejuízo à defesa, a qual havia se insurgido imediatamente contra a realização do ato processual (fls. 729-730). Portanto, é possível concluir que inexiste efetiva divergência de teses jurídicas estabelecidas em torno de idêntica controvérsia, mas, ao contrário, há construção de solução distinta baseada nas peculiaridades de cada caso concreto submetido a julgamento nesta Corte, circunstância que impede o conhecimento dos embargos de divergência, ante a ausência de similitude fática. Destaco, por fim, que a via eleita não comporta nova análise sobre o acerto dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se concluir pela nulidade do ato processual impugnado pela defesa, pois a finalidade dos embargos de divergência restringe-se à uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal. Nesse sentido: "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial." (AgRg nos EAREsp n. 2.486.360/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no artigo 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
10/04/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso
09/04/2026, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2090576/MG (2023/0282901-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: EMILY OLIVEIRA SENA
ADVOGADOS: ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD - MG051688
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2090576/MG (2023/0282901-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: EMILY OLIVEIRA SENA
ADVOGADOS: ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD - MG051688
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2090576/MG (2023/0282901-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: EMILY OLIVEIRA SENA
ADVOGADOS: ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD - MG051688
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2090576/MG (2023/0282901-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: EMILY OLIVEIRA SENA
ADVOGADOS: ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD - MG051688
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
02/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 10:52
Redistribuição
01/09/2025, 10:30
Mudança de Classe Processual
27/08/2025, 19:40
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 18:53
Petição (Embargos de divergência)
25/08/2025, 11:01
Protocolo de Petição
25/08/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
18/08/2025, 17:09
Publicação
18/08/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2090576/MG (2023/0282901-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: EMILY OLIVEIRA SENA
ADVOGADOS: ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD - MG051688
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
17/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2090576/MG (2023/0282901-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: EMILY OLIVEIRA SENA
ADVOGADOS: ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD - MG051688
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/06/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:46
Protocolo de Petição
20/05/2025, 12:23
Publicação
20/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RtPaut no REsp 2090576/MG (2023/0282901-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: EMILY OLIVEIRA SENA
ADVOGADOS: ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD - MG051688
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 13:42
Publicação
15/04/2025, 01:01
Publicação
15/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RtPaut no REsp 2090576/MG (2023/0282901-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: EMILY OLIVEIRA SENA
ADVOGADOS: ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD - MG051688
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no REsp 2090576/MG (2023/0282901-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: EMILY OLIVEIRA SENA
ADVOGADOS: ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD - MG051688
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 12:19
Ato ordinatório
10/04/2025, 20:10
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 10:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:59
Petição (Memoriais)
31/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 13:16
Publicação
31/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2090576/MG (2023/0282901-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: EMILY OLIVEIRA SENA
ADVOGADOS: ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD - MG051688
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Petição de fl. 607: A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte. Ademais, "o prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 16:15
Indeferimento
27/03/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:12
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no REsp 2090576/MG (2023/0282901-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: EMILY OLIVEIRA SENA
ADVOGADOS: ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD - MG051688
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 18:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 16:36
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 00:16
Publicação
24/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2090576/MG (2023/0282901-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: EMILY OLIVEIRA SENA
ADVOGADOS: ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD - MG051688
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMILY OLIVEIRA SENA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas. A embargante sustenta a existência de omissões na decisão embargada, requerendo o acolhimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados (e-STJ fls. 567-580). É o relatório. Decido. Não vislumbro os apontados vícios na decisão embargada. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
21/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:56
Protocolo de Petição
08/01/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
07/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
07/01/2025, 11:35
Publicação
23/12/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2090576/MG (2023/0282901-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: EMILY OLIVEIRA SENA
ADVOGADOS: ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD - MG051688
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMILY OLIVEIRA SENA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0024.19.121939-31001). Consta dos autos que a recorrente foi condenada, em primeiro grau, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei. n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da Defesa para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor da apelante, e reduzir a pena na segunda fase da dosimetria, reestruturando, ao final, a reprimenda no patamar total de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses, 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 370/371): APELAÇÃO CRIMINAL — TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES: VIOLAÇÃO DE DOMICíLIO — NÃO OCORRÊNCIA — CRIME PERMANENTE — VíCIO NO TERMO DE BUSCA E APREENSÃO — AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS — MERA IRREGULARIDADE — OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 402, DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL — CERCEAMENTO DO DIREITO DE REQUERER DILIGÊNCIAS RELEVANTES ~ NULIDADE NÃO CONFIGURADA — ARGUIÇÃO EM MOMENTO INOPORTUNO — OFENSA AO DIREITO DE PRESENÇA— AUSÊNCIA DAACUSADA EM AUDIÊNCIA- VíCIO NÃO CONSTATADO — ANUÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA — INVERSÃO DA ORDEM DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ~ NULIDADE RELATIVA — FALHA NA GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO — ARGUIÇÃO A DESTEMPO — PREJUíZOS NÃO CONSTATADOS — SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO — PARCIALIDADE NÃO EVIDENCIADA — PRELIMINARES REJEITADAS — MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS — DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA — IMPOSSIBILIDADE — DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES — RELEVÁNCIA PROBATóRIA — DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS EVIDENCIADA — REDUÇÃO DA PENA-BASE — NÃO CABIMENTO — ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA — APLICAÇÃO — REVISÃO DA FRAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA — NECESSIDADE — RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4 0, DA LEI DE DROGAS — INVIABILIDADE — RÉU QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA — MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO 111, DA LEI 11.343/06 ~ REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO — SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS — AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS — PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS— MATÉRIAAFETAAO JUíZO DA EXECUÇÃO. — 0 estado de flagrância dispensa a apresentação de mandado judicial, nos termos do art. 5 1, inciso XI, da Constituição da República de 1988, e sendo o tráfico de drogas delito permanente, não há nulidade na ação dos policiais que entraram sem mandado de busca e apreensão. — Eventual irregularidade procedimental na lavratura do auto circunstanciado, notadamente a ausência de assinatura de duas testemunhas, não é capaz de invalidar ou macular as provas oriundas da busca e apreensão realizadas no imóvel alvo das diligências policiais. — Não requeridas, em momento oportuno, diligências que a defesa técnica reputa serem necessárias, deve ser rejeitada a preliminar por ofensa ao disposto no art. 402, do Código de Processo Penal. — Embora conveniente, a presença da acusada na audiência de instrução e julgamento não se trata de direito absoluto, configurando, portanto, nulidade relativa cujo prejuízo deve ser demonstrado nos autos, o que não ocorreu na espécie, dado que a defesa técnica anuiu expressamente com a realização do ato processual e esteve presente durante a oitiva de todas as testemunhas. — A inversão da ordem da oitiva das testemunhas, conforme regra contida no art. 400, do Código de Processo Penal, somente enseja a decretação da nulidade processual se a defesa técnica tenha se manifestado em tempo oportuno, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, e desde que comprovado efetivo prejuízo para a parte. —A falha na gravação do depoimento prestado por uma testemunha durante audiência de instrução e julgamento não comprometeu a lisura do referido ato processual, mormente porque a defesa técnica reproduziu o teor das suas declarações em alegações finais, e somente arguiu mencionada nulidade, destaca-se, sanável, a destempo. — Ausente prova no sentido de que o magistrado tenha agido com sua imparcialidade comprometida no deslinde da causa e não arguida referida suspeição em tempo oportuno, descabida a nulidade invocada. — Comprovado nos autos que a acusada incorreu em uma das condutas do artigo 33, da Lei 11.343106, e por ser evidente a destinação mercantil das drogas apreendidas, não há se falar no acolhimento do pleito desclassificatório, sendo imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância por seus próprios fundamentos. — 0 entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais prestados em juizo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. — A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. — Se a apelante confirmou a prática delitiva, contribuindo para a elucidação dos fatos, mostra-se possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso lII, d, do Código Penal. — Embora não exista previsão legal a respeito do quantum, a jurisprudência majoritária é no sentido de que o aumento ou diminuição por força das agravantes e atenuantes deve observar o limite de 1/6 (um sexto). — Tratando-se de ré que se dedicava a atividades criminosas, inviável a aplicação da minorante do art. 33, §4 1, da Lei nº 11.343106. — Evidenciado nos autos que o tráfico foi praticado nas dependências de estabelecimento de ensino, correta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso lII, da Lei nº 11.343106. — Diante das circunstâncias judiciais valoradas negativamente à acusada, impõe-se a manutenção do regime prisional fechado, eis que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado. — Ausentes os requisitos legais do artigo 44, do Código Penal, não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. — A isenção do pagamento das custas processuais trata-se do matéria afeta ao Juizo da execução, não sendo a apelação a via indicada para a concessão do requerido. V. P. V. — É perfeitamente cabível a fixação do regime semiaberto em relação aos crimes apenados com reclusão se as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis, a ré é primária, portadora de bons antecedentes e a sanção restou fixada em patamar não superior a 08 (oito) anos, em conformidade com o art. 33, §2º, " b ", do CP. A quantidade e natureza das drogas apreendidas no caso não são suficientes para ensejar a fixação de regime mais gravoso do que aquele indicado pela quantidade de pena aplicada, tendo em vista que o regime semiaberto se mostra suficiente para atingir as finalidades da pena no caso concreto. Embargos de declaração opostos e rejeitados (e-STJ fl. 430): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — INEXISTÊNCIA DE VíCIOS NO ACóRDÃO — REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DEBATIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO ~ IMPOSSIBILIDADE. ~ Ausente qualquer vício no acórdão apto a ensejar a modificarão do julgado, configurando a insurgência mero inconformismo com o que foi decidido, é medida de rigor a rejeição dos embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos infringentes, conforme segue (e-STJ fl. 331): EMBARGOS INFRINGENTES ~ TRÁFICO DE DROGAS FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - NECESSIDADE REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. — Se o agente é primário e as demais circunstâncias judiciais foram majoritariamente sopesadas em seu favor, preenchidos os requisitos do art. 33 do CP13, é de rigor a fixação do regime inicial semiaberto. V. V. Diante das circunstâncias judiciais valoradas negativamente à acusada, impõe-se a manutenção do regime prisional fechado, eis que necessário e suficiente para a reprovacão e prevencão do crime praticado. Neste recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 41, IX, da Lei 7210/84, por ter o interrogatório ocorrido de maneira virtual, sem que fosse assegurado o direito de entrevista reservada com a sua advogada. Alega, também, violação ao art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 e ao art. 59 do Código Penal. Afirma ainda que a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada sem motivação. Pleiteia pena mínima e regime aberto. Subsidiariamente, requer seja concedido habeas corpus de ofício. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 507/511). Decisão de admissibilidade (e-STJ fls. 518/523). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 549/553). É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, cumpre analisar a nulidade do interrogatório por, alegadamente, ter ocorrido sem prévia entrevista com a advogada. Sobre o tema, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 383/386): Ainda em preliminar, suscita nulidade do feito a partir da audiência de instrução e julgamento, realizada via videoconferência, nos termos da Resolução nO 329 de 30 de julho de 2020, porquanto, em razão da deficiência no sinal de internet do presídio onde a acusada encontrava-se custodiada, não foi possível que ela acompanhasse a oitiva das testemunhas de acusação, tampouco que mantivesse contato com. sua advogada, violando, assim, o direito de presença. Mais uma vez, sem razão. Com efeito, o direito de presença constitui prerrogativa essencial de o réu comparecer em toda a instrução processual, sobretudo, durante à audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que, dentre outros atos, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação. Revela-se como um desdobramento da ampla defesa, em que será oportunizado ao acusado a chance de apresentar a sua versão acerca dos fatos. Todavia, não se trata de direito absoluto, de modo que eventual ofensa não tem condão de, por si só, invalidar determinado ato processual, necessitando, para tanto, a comprovação do efetivo prejuízo para a defesa. (...) Não obstante, ao que se verifica da mídia audiovisual de fl. 129, contendo a gravação da audiência de instrução e julgamento realizada, mesmo diante de um problema técnico havido com a conexão de internet do local onde a ré encontrava-se acautelada, a defesa técnica anuiu expressamente com a realização do referido ato processual. Ademais, é de se ressaltar que mencionada audiência foi realizada em 03 de julho de 2020 (fl. 128), ou seja, em data anterior à vigência da Resolução no 329, do CNJ datada de 30 de julho de 2020. E, ainda que assim não fosse, tem-se que a advogada que patrocinava os interesses da ré na ocasião encontrava-se presente durante audiência, reforçando a tese de que não houve violação ao direito à ampla defesa e ao princípio do devido processo legal. Outrossim, insta salientar que, nos termos do art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" o que não restou demonstrado, in casu. Verifica-se que houve a anuência da Defesa com a forma de realização do ato e que, na ata de audiência, devidamente subscrita pela Defesa, consta a ocorrência da entrevista prévia reservada. Não houve alegação da nulidade em momento oportuno ou demonstração de prejuízo. O ato foi realizado na presença da advogada e com observância do contraditório e da ampla defesa. Não houve comprovação em sentido contrário acerca da inexistência da entrevista, razão pela qual não há que se reconhecer a pretendida nulidade. Quanto à segunda tese alegada, de necessidade de reconhecimento a minorante relacionada ao delito de tráfico de drogas, o acórdão estabeleceu as seguintes premissas fáticas (e-STJ fls. 403/406): Como é cediço, para o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §40, da Lei 11.343/06, também denominada "privilégio", exige-se, de forma cumulativa, a presença de quatro requisitos: que o autor seja primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e que não integre organização criminosa. Registre-se que a dedicação a atividades criminosas não pode ser apreciada pela certidão de antecedentes criminais, devendo ser aferida do conjunto probatório, visto que a lei já conta como requisitos a primariedade e os bons antecedentes. No caso em apreço, apesar da primariedade da ré (CAC de fl. 127), a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas evidenciam que a acusada, no mínimo, se dedicava à atividade criminosa e que não se tratava de um tráfico eventual. É certo que a minorante prevista no art. 33, §41, da Lei nO 11.343106 deve ser aplicada para os traficantes que ainda não se mostram envolvidos na criminalidade, o que não é o caso daqueles que são apreendidos corn elevada quantidade de drogas. (...) Desse modo, comprovado nos autos que a ré se dedicava às atividades criminosas, descabido o reconhecimento da causa de diminuição pretendida, seja no patamar mínimo, intermediário ou máximo. Portanto, refutar o quadro fático estabelecido demandaria revolvimento de provas, o que não se admite por esta via, ante o óbice da súmula 7/STJ. No que tange à dosimetria da pena aplicada e à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, o Juízo de primeiro grau entendeu que "a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é exacerbada, considerando a quantidade e a variedade de drogas apreendida (maconha, acondicionada em 19 (dezenove) porções, que totalizaram 162g; haxixe, acondicionado em 2 (dois) sacos plásticos, que totalizaram 63g; LSI), dividido em 371 (trezentos e setenta e um) micropontos, que totalizaram 7,7g, bem como em 3 (três) frascos, que totalizaram 11,2g; 1~,ffiX1A, acondicionado em 5 (cinco) sacos plásticos, que totalizaram 17,9g; e cogumelos, que totalizaram 69g); os antecedentes são imaculados (f. 127); a conduta social e a personalidade da agente será- valoradas favoravelmente a mesma, por inexistirem elementos suficientes às suas apreciações, devendo ser aplicado o princípio da não-culpabilidade; o motivo do crime é o próprio; as circunstâncias são graves, pois EMILY OLIVEIRA SENA se valia da sua condição de estudante da UI7MG para traficar; e as consequências do crime são graves, haja vista que os entorpecentes, ao serem lançados no mercado de consumo, atingiria considerável número de pessoas. O Tribunal de origem, por sua vez, assim se manifestou (e-STJ fls. 273/274): Julgo que o incremento da pena-base se justifica dada a vultosa quantidade e qualidade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como diante das graves circunstâncias em que o crime foi praticado, ou seja, a acusada se valia da condição de estudante da UFIVIG para o êxito na traficância. De relevo ressaltar que, em razão da ausência de previsão legal, o quantum de aumento da pena-base pelo reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não sendo obrigatória a adoção do percentual de 1/8 (um oitavo). Na segunda fase, reconhecida a atenuante da menoridade relativa, a reprimenda foi reduzida para o patamar de 07 (sete) anos de reclusão, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Neste particular, em razão do efeito devolutivo do recurso de apelação que permite a esta Julgadora proceder à nova análise da dosimetria da pena, julgo que a redução pelo reconhecimento da mencionada atenuante, embora não exista previsão legal a respeito do quantum a ser adotado, deve se pautar pelo entendimento da jurisprudência majoritária, no sentido de que o aumento ou diminuição por força das agravantes e atenuantes deve observar o limite de 1/6 (um sexto). (...) Entendo também ser o caso de reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor da apelante, pois, a despeito da sua retratação sob o crivo do contraditório, perante autoridade policial, confessou a prática delitiva, declarando, _expressamente, que "estava vendendo drogas a quatro meses, que a declarante comprava as drogas e as recebia pelo correio" (fl. 05). Percebe-se das decisões colacionadas que a dosimetria está revestida de fundamentação concreta e idônea a justificar o implemento aplicado, razão pela qual não vislumbro a violação mencionada e, em consequência, não merece acolhida a argumentação relacionada à aplicação de pena mínima e fixação de regime aberto. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. RECORRENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 28 e 33 da Lei 11.343/2006, artigos 17 e 59 do Código Penal, e artigo 386, III, do CPP, em razão de condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação com base em provas testemunhais e materiais, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e arma de fogo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais mencionados, especialmente quanto à dosimetria da pena e à caracterização dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade na pena de multa aplicada e a suposta violação do princípio do non bis in idem. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, considerando a natureza e quantidade das drogas, bem como a culpabilidade do recorrente, que estava foragido à época do crime. 6. A pena de multa foi fixada de acordo com os parâmetros legais, não havendo previsão para sua exclusão com base em hipossuficiência do apenado. 7. A alegação de violação ao princípio do non bis in idem não prospera, pois a situação de foragido foi considerada de forma idônea na fixação da pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.252.990/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024.) Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Não-Provimento
19/12/2024, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
5ª VARA DE TÓXICOS,ORGANIZ. CRIMINOSA E LAVAGEM BENS/VALORES
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
DATA DE EXPEDIENTE: 29/04/2024
RÉU: EMILY OLIVEIRA SENA
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial.
Adv - DALVA DE CARVALHO, ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD, BRENDA CASTILHO ANTUNES NOGUEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 15:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/08/2023, 15:06
Recebimento
25/08/2023, 15:03
Protocolo de Petição
25/08/2023, 15:03
Documento (Certidão)
24/08/2023, 09:36
Distribuição (sorteio)
24/08/2023, 08:01
Mudança de Classe Processual
09/08/2023, 12:53
Recebimento
09/08/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO INTERNO CR
DATA DE EXPEDIENTE: 01/03/2023
Agravante(s) - EMILY OLIVEIRA SENA; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 03/03/2023:: Em face do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 517, §§10 e 11, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRENDA CASTILHO ANTUNES NOGUEIRA, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR, DALVA DE CARVALHO, PEDRO FRANCA DE ARAUJO JUNIOR, ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD.
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03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/11/2022
Recorrente(s) - EMILY OLIVEIRA SENA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 25/11/2022: Recurso Especial admitido
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Adv - BRENDA CASTILHO ANTUNES NOGUEIRA, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR, DALVA DE CARVALHO, PEDRO FRANCA DE ARAUJO JUNIOR, ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD.
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25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 23/11/2022
Recorrente(s) - EMILY OLIVEIRA SENA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 25/11/2022:: "(...) nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC.(...)"
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Adv - BRENDA CASTILHO ANTUNES NOGUEIRA, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR, DALVA DE CARVALHO, PEDRO FRANCA DE ARAUJO JUNIOR, ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD.
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25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
EMB INFRING E DE NULIDADE
DATA DE EXPEDIENTE: 03/08/2022
Embargante(s) - EMILY OLIVEIRA SENA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Furtado de Mendonça
Publicado o dispositivo do acórdão em 05/08/2022: "EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. VENCIDOS O 2º E 3º VOGAIS."
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRENDA CASTILHO ANTUNES NOGUEIRA, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR, DALVA DE CARVALHO, PEDRO FRANCA DE ARAUJO JUNIOR, ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
EMB INFRING E DE NULIDADE
DATA DE EXPEDIENTE: 21/07/2022
Embargante(s) - EMILY OLIVEIRA SENA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Furtado de Mendonça
Revisor - Des(a). Jaubert Carneiro Jaques
Reincluídos na pauta de 02/08/2022, às 13:30 horas-Sessão anterior - SESSÃO ANTERIOR (21/06/2022): RETIRADO DE PAUTA EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO DA DEFESA À SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. Incluído em Sessão PRESENCIAL do dia 02/08/2022, a realizar-se no plenário nº 07 da Unidade Sede, Av. Afonso Pena, nº 4001, Serra, BH/MG. As inscrições para assistência ou sustentação oral devem ser encaminhadas impreterivelmente até às 10:00 horas pelo endereço eletrônico [email protected].
Adv - BRENDA CASTILHO ANTUNES NOGUEIRA, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR, DALVA DE CARVALHO, PEDRO FRANCA DE ARAUJO JUNIOR, ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD.
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25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
EMB INFRING E DE NULIDADE
DATA DE EXPEDIENTE: 10/06/2022
Embargante(s) - EMILY OLIVEIRA SENA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Furtado de Mendonça
Revisor - Des(a). Jaubert Carneiro Jaques
Autos incluídos na pauta de julgamento de 21/06/2022, às 13:00 horas Designado o feito para julgamento virtual nos termos do art. 118 do RITJMG.
Adv - BRENDA CASTILHO ANTUNES NOGUEIRA, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR, DALVA DE CARVALHO, PEDRO FRANCA DE ARAUJO JUNIOR, ROBERTO WILLIANS MOYSES AUAD.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.