Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 957-977, alegando, em síntese, que o crédito exequendo possui natureza concursal e deve ser cobrado perante o juízo universal da recuperação judicial. Intimado, a parte exequente se opôs ao pleito, às fls. 998-1001. Pontuo, inicialmente, que há duas situações a serem analisadas: o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais e o valor principal (danos morais). Para identificar a natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal, essencial analisar o caso à luz das diretrizes firmadas pelo STJ, no julgamento do Tema 1051: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) 1. A sentença de primeiro grau foi proferida em 21/01/2022, mas o crédito buscado a título de honorários sucumbenciais foi arbitrado no acórdão de fls. 1378-1388, prolatado em 05/08/2023 e com trânsito em julgado em 19/05/2025, conforme certidão de fl. 1625. Entendo, assim, que o fato gerador do crédito exequendo (honorários sucumbenciais) nasceu do êxito da demanda, e ocorreu após 23/02/2017 (data em que a executada distribuiu o pedido de recuperação judicial) - portanto, não está submetido aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 2. No que concerne ao pagamento do crédito devido às exequentes Maria Inácia de Andrade e Beatriz Aparecida de Andrade Oliveira a título de indenização por danos morais, noto que a situação é semelhante. Explico. Em que pese a demanda tenha sido ajuizada em 2016, na sentença de primeiro grau o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Em grau recursal, porém, houve a reforma da decisão, nos seguintes termos: Assim, observa-se que desde o trânsito em julgado da sentença procedente em face da Caixa Econômica Federal (14/06/2021 fl. 424), até a data da presente decisão monocrática, em 21/01/2022 (fl. 433), as autoras seguiram esbulhadas do imóvel única e exclusivamente por culpa da requerida, a qual, portanto, responde pelos danos morais ocasionados neste período de aproximadamente 06 meses, em que as herdeiras não puderam adentrar no imóvel que lhes pertence. [...] No caso em voga, considerando a dupla finalidade da indenização e, também, levando-se em conta as peculiaridades do caso em concreto - as autoras permaneceram esbulhadas do imóvel por culpa da requerida pelo período de aproximadamente 06 meses, mesmo após informar a demandada sobre a decisão transitada em julgado que determinou à CEF que assumisse os débitos em nome do comprador falecido, impedindo-as de exercer seu direito constitucional à moradia - fixa-se o quantum indenizatório no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), eis que adequado aos fatos narrados, sendo suficiente para punir os ofensores sem levar ao enriquecimento sem causa das autoras, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data em que se findou o prazo para manifestação da requerida após ser intimada sobre o trânsito em julgado da sentença contra a CEF fl. 427), e correção monetária pelo índice IPCA a partir desta decisão, eis que considerado por esta 3ª Câmara Cível como o índice que melhor promove a atualização. Vê-se, assim, que, o direito à reparação foi formalmente reconhecido em 05/08/2023, por danos morais experimentados na "data em que se findou o prazo para manifestação da requerida após ser intimada sobre o trânsito em julgado da sentença contra a CEF fl. 427", ou seja, 17/08/2021. Logo, o fato gerador do crédito ocorreu após 23/02/2017 (data em que a executada distribuiu o pedido de recuperação judicial) - e portanto, também não está submetido aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que referidos créditos, "se constituído após o pedido de recuperação judicial não estão submetidos ao juízo recuperacional, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal". Senão vejamos: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art.49, caput, da Lei n.11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020 - Grifei) 3. Diante desse contexto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e verifico que o feito pode continuar normalmente, já com incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, por não ter ocorrido pagamento tempestivo. 4. Indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, visto que não cumprido nenhum dos requisitos previstos no art. 525, §6º, do CPC - vejo, pois, que a parte executada não promoveu a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, nem demonstrou fundamentos relevantes de que o prosseguimento pode causar grave dano de difícil ou incerta reparação. 5. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 15 dias. Intime(m)-se. Cumpra-se.