Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0000114-56.2016.8.27.2715/TO
INTERESSADO: SÉRGIO GUIMARÃES GARCIA
ADVOGADO(A): JOSÉ GILBERTO BROCHADO
INTERESSADO: RONAN BARBOSA GARCIA JÚNIOR
ADVOGADO(A): JOSÉ GILBERTO BROCHADO
INTERESSADO: FAUSTO VINICIUS DE GUIMARÃES GARCIA
ADVOGADO(A): JOSÉ GILBERTO BROCHADO
DESPACHO/DECISÃO
1. Vistos etc.
2. Trata-se de cumprimento de sentença, onde os executados apresentaram impugnação (evento 337), com os seguintes argumentos: (a) manutenção da gratuidade da justiça e (b) suposta quitação integral de todos os débitos em razão do acordo homologado no evento 294.
3. O exequente, em resposta (evento 340), pugna: (a) pela rejeição da impugnação; (b) revogação da justiça gratuita; (c) prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais; e (d) penhora sobre parte do crédito milionário recebido pelos executados.
4. É o relatório, decido.
DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
5. Os executados afirmam que permanecem hipossuficientes, mencionando aposentadoria (Sr. Leoni) e enfermidade (Sra. Adriana). Contudo, a alegação não encontra amparo fático, pois, conforme demonstrado pelo exequente, a situação econômica dos beneficiários se alterou substancialmente após o recebimento de vultosa quantia decorrente do acordo homologado - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo R$ 500.000,00 para cada um.
6. A enfermidade prévia, com acompanhamento posterior e sem demonstração de incapacidade financeira atual, não tem o condão de impedir a revisão do benefício (evento 340, p. 2–3).
7. O art. 98, §3º, do CPC estabelece expressamente que o benefício pode ser revisto a qualquer tempo diante de modificação da situação econômica, sendo exatamente o caso dos autos. Ademais, os executados efetuaram pagamento de custas em outro processo e sofreram bloqueio positivo em execução diversa, reforçando capacidade contributiva (evento 340, p. 3).
8. Assim, impõe-se a revogação da gratuidade da justiça.
DA INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO EXEQUENTE
9. A impugnação sustenta que o acordo do evento 294 teria quitado todos os débitos, impedindo a presente execução. Todavia, o acordo firmado entre devedores e credores originários não envolveu o crédito do advogado ora exequente, que era patrono da parte contrária naquele feito.
10. O item 1 do acordo refere-se aos honorários dos advogados dos credores Leoni e Adriana, ou seja, aos seus patronos particulares (evento 340, p. 3-4), não incluindo, em momento algum, renúncia, transação ou quitação dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte adversa, ora exequente.
11. Também a cláusula geral de quitação (evento 294) refere-se apenas aos devedores e a seus advogados, não abrangendo o crédito alheio ao acordo, como demonstrado na manifestação do exequente (evento 340, p. 4). Logo, não houve quitação.
12. Portanto, a alegação de quitação é improcedente, além de configuradamente protelatória.
DA PENHORA SOBRE O CRÉDITO DOS EXECUTADOS
13. Diante da higidez da execução e revogação da gratuidade, o exequente requer penhora imediata de R$ 111.488,47 sobre o crédito pertencente aos executados, oriundo do acordo de R$ 1.000.000,00. Tal providência é adequada e proporcional, atendendo ao regime de cumprimento de sentença (art. 523, §§1º e 3º, CPC).
14. A tutela de urgência deve ser deferida para garantir a efetividade da execução, especialmente considerando o caráter alimentar dos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
15. Ante o exposto, DECIDO:
15.1 REJEITAR a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados (evento 337).
15.2 REVOGAR a gratuidade da justiça anteriormente concedida a Leoni João Pilecco e Adriana Rosso Pilecco.
15.3 DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a penhora imediata de R$ 111.488,47 sobre o crédito de R$ 1.000.000,00 pertencente aos executados originários, relativo ao acordo homologado nos autos.
15.4 INTIMEM-SE os devedores do acordo para que depositem o valor penhorado em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
15.5 Após o depósito, prossiga-se com os atos expropriatórios, caso não haja pagamento voluntário, com incidência das penalidades legais (art. 523, §§1º e 3º, CPC).
Cumpra-se.