2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA
OAB/DF 056646·Representa: Autor
ROBERTO PODVAL
OAB/SP 101458·CPF·Representa: Autor
DANIEL ROMEIRO
OAB/SP 234983·CPF·Representa: Autor
CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA
OAB/DF 061929·Representa: Autor
PAULO BARROSO SERPA
OAB/RO 004923·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/04/2025, 10:24
Trânsito em julgado
23/04/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:52
Publicação
31/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 178522/RO (2023/0099511-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CONFUCIO AIRES MOURA
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
DANIEL ROMEIRO - SP234983
PAULO BARROSO SERPA - RO004923
LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA - DF056646
CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF061929
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)
20/03/2025, 11:50
Documento (Certidão)
20/03/2025, 11:50
Documento (Certidão)
17/03/2025, 09:44
Publicação
28/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
AgRg no RHC 178522/RO (2023/0099511-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CONFUCIO AIRES MOURA
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
DANIEL ROMEIRO - SP234983
PAULO BARROSO SERPA - RO004923
LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA - DF056646
CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF061929
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 178522/RO (2023/0099511-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CONFUCIO AIRES MOURA
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
DANIEL ROMEIRO - SP234983
PAULO BARROSO SERPA - RO004923
LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA - DF056646
CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF061929
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)
20/03/2025, 11:50
Documento (Certidão)
20/03/2025, 11:50
Documento (Certidão)
17/03/2025, 09:44
Publicação
28/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
AgRg no RHC 178522/RO (2023/0099511-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CONFUCIO AIRES MOURA
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
DANIEL ROMEIRO - SP234983
PAULO BARROSO SERPA - RO004923
LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA - DF056646
CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF061929
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 13:44
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:02
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
14/02/2025, 17:27
Publicação
14/02/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 178522/RO (2023/0099511-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: CONFUCIO AIRES MOURA
ADVOGADOS: ROBERTO PODVAL - SP101458
DANIEL ROMEIRO - SP234983
PAULO BARROSO SERPA - RO004923
LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA - DF056646
CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF061929
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOSE BATISTA DA SILVA
CORRÉU: MARIA DE FATIMA DE SOUZA LIMA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CONFUCIO AIRES MOURA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado: "Habeas corpus. Nulidade da ação penal. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa. Valoração de prova. Trancamento de ação penal. Medida de exceção. Ordem negada. A via estreita do habeas corpus não comporta a análise aprofundada da prova. O trancamento de ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção, só admissível se emergir dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de valoração probatória, manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Ordem que se denega." O recorrente requer "i) seja declarada a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva dos delitos imputados ao paciente (art. 89, caput, c. c. art. 84, § 2º, ambos da Lei n. 8.666/1993 e art. 316, caput, c. c. art. 327, § 2º, ambos do Código Penal) na primeira denúncia, tornando nulos os atos processuais subsequentes, inclusive o aditamento ofertado pelo parquet estadual; ii) Subsidiariamente, caso não se acolha o pedido anterior, seja declarada a nulidade ab initio da ação penal em tela, em virtude da manifesta inépcia formal; iii) Por fim, caso não se acolham os pedidos anteriores, seja declara a nulidade ab initio da ação penal em tela, em virtude da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal" (e-STJ fls. 198-231). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 236-244). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 253-255). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 266-298). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não provimento do recurso" (e-STJ fls. 300-306). É o relatório. Decido. No tocante à alegação de prescrição, o Tribunal de origem prestou as seguintes informações (e-STJ fl. 274): "Relativamente a alegação de prescrição sustentada pela ora impetrante, foi ordenada vista dos autos ao Ministério Público, com urgência, para análise e manifestação a respeito. Em resposta, o Parquet manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição apenas e tão somente em relação ao crime previsto no artigo 89, da Lei 8.666/93, mantendo-se as demais imputações (segue manifestação anexa). Na ótica deste Juízo, com a devida vênia, assiste razão ao Órgão Ministerial, mormente a não incidência da prescrição com relação aos delitos de corrupção passiva e corrupção ativa imputados, porque referidos delitos teriam sido praticados entre os meses de janeiro e agosto de 2011 e a respectiva denúncia, embora tenha sido oferecida em 19/01/2017, pelo Ministério Público Federal, não foi recebida pelo Tribunal originário, visto que, antes que isso pudesse acontecer, houve a perda do foro privilegiado pelo denunciado Confúcio, fazendo com que esta ação penal aportasse neste Juízo, onde o Parquet estadual aditou a denúncia em 31/01/2020, e, então, houve o recebimento formal em 06/02/2020. Nesse ínterim, da data da suposta ocorrência desses fatos até o efetivo recebimento do aditamento à denúncia, decorreram, aproximadamente, 09 (nove) anos, sendo que o prazo prescricional para esses tipos penais [cuja pena máxima cominada é de 12 (doze) anos para ambos] é de 16 (dezesseis) anos, ex vi do artigo 109, II (máximo da pena superior a 08 anos e não excede a 12), Código Penal. A par disso, quando do aditamento à denúncia, o Ministério Público também requereu a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 317, §1º ("a pena é aumentada de um terço se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional") e, nesses casos, por influírem na pena aplicada para além/aquém da máxima/mínima, as causas de diminuição e de aumento de pena alteram o prazo prescricional da pretensão punitiva, de acordo com entendimento já consolidado tanto no E. STJ como no E. STF. Nessa senda, incidindo a aludida majorante, no quantum de 1/3 (um terço), conforme previsto legalmente, o máximo da pena em abstrato, in casu, aumenta para à 16 (dezesseis) anos [12 anos (máximo da pena cominada) + 1/3 (causa de aumento)], ampliando-se, por consequência, o lapso prescricional para 20 (vinte) anos, na forma do artigo 109, I (máximo da pena superior a 12 anos), do Código Penal. Desse modo, ainda que se aplique a regra do artigo 115, do Código Penal (redução pela metade do prazo prescricional em razão do denunciado ser maior de 70 anos), em favor do denunciado Confúcio, com relação as acusações de corrupção ativa e corrupção passiva, os fatos só prescreveriam em 2021, o que não ocorreu já que o recebimento do aditamento, como dito acima, deu-se em 06/02/2020. Consequentemente, este Juízo reconheceu a prescrição em favor do paciente apenas em relação à acusação de cometimento do crime previsto no artigo 89, da Lei 8.666/93, porquanto prescrito desde 27/01/2017, mantendo-se o processamento em relação às demais imputações." Sendo assim, assiste razão ao Ministério Público Federal quando aduz em seu parecer que se mostra "correto o entendimento por parte do Tribunal de Justiça, tendo em vista que entre as condutas criminosas e o recebimento da denúncia não decorreu tempo necessário para a prescrição da pretensão puntiva, com exceção do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, o qual o Tribunal declarou prescrito conforme requerido pela defesa" (e-STJ fl. 303). No mais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo" (AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende que o trancamento de uma ação penal constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos seguintes casos: (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (iii) de presença de causa extintiva da punibilidade (HC 170355 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 30-05-2019 PUBLIC 31-05-2019). O Tribunal a quo reconheceu que a inicial acusatória contém elementos suficientes para demonstrar os indícios de autoria e a materialidade do crime imputado aos acusados, expondo o fato criminoso, o local e as circunstâncias, apontando as provas que embasaram a acusação, mostrando-se apta a ensejar a instauração da ação penal, propiciando a ampla defesa e o contraditório. Nesse contexto, "alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita, devendo a prova do ilícito ser devidamente apurada ao longo da instrução processual" (AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO