Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: TEREZINHA DE SOUSA DANTAS REPRESENTANTE: ELZA MARAJO KALMANN (OAB/PA Nº 22975-A)
RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE (OAB/PA 9232-A) DESPACHO Considerando o teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se consignou expressamente o seguinte: “Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, decretando a nulidade do acórdão recorrido e da sentença, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja dada oportunidade à autora (ora recorrente) de realizar a emenda à inicial, especificando as irregularidades a serem corrigidas.” Determino o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê integral cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, conforme delimitado na decisão superior. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0006014-67.2013.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2040713/PA (2022/0372650-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: TEREZINHA DE SOUSA DANTAS
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
OMAR ELIAS GEHA - PA019432A
RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 15:43
Trânsito em julgado
20/08/2025, 15:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/08/2025, 12:03
Protocolo de Petição
20/08/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
30/06/2025, 11:31
Publicação
26/06/2025, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2040713/PA (2022/0372650-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
EMBARGADO: TEREZINHA DE SOUSA DANTAS
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
OMAR ELIAS GEHA - PA019432A
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/08/2025, 12:03
Protocolo de Petição
20/08/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
30/06/2025, 11:31
Publicação
26/06/2025, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2040713/PA (2022/0372650-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
EMBARGADO: TEREZINHA DE SOUSA DANTAS
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
OMAR ELIAS GEHA - PA019432A
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2040713/PA (2022/0372650-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
EMBARGADO: TEREZINHA DE SOUSA DANTAS
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
OMAR ELIAS GEHA - PA019432A
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 09:00
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 15:06
Protocolo de Petição
16/05/2025, 14:44
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2040713/PA (2022/0372650-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
EMBARGADO: TEREZINHA DE SOUSA DANTAS
ADVOGADO: OMAR ELIAS GEHA - PA019432A
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:29
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 12:37
Publicação
24/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2040713/PA (2022/0372650-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
AGRAVADO: TEREZINHA DE SOUSA DANTAS
ADVOGADO: OMAR ELIAS GEHA - PA019432A
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:43
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2040713/PA (2022/0372650-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
AGRAVADO: TEREZINHA DE SOUSA DANTAS
ADVOGADO: OMAR ELIAS GEHA - PA019432A
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 14:32
Publicação
19/02/2025, 00:52
Publicação
19/02/2025, 00:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
18/02/2025, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2040713/PA (2022/0372650-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
AGRAVADO: TEREZINHA DE SOUSA DANTAS
ADVOGADO: OMAR ELIAS GEHA - PA019432A
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2040713/PA (2022/0372650-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: TEREZINHA DE SOUSA DANTAS
ADVOGADO: OMAR ELIAS GEHA - PA019432A
RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal, nos termos da certidão retro:
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:45
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:29
Documento (Certidão)
17/02/2025, 18:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
14/02/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:51
Protocolo de Petição
16/12/2024, 10:35
Publicação
12/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2040713/PA (2022/0372650-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: TEREZINHA DE SOUSA DANTAS
ADVOGADO: OMAR ELIAS GEHA - PA019432A
RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TEREZINHA DE SOUSA DANTAS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, 'IN FINE' C/C ART. 1.010, III CPC/15. PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REJEITADAS. REGRA EXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA. JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO PRESCINDE DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE EFEITO TRANSLATIVO AO APELO E FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADO. 'DISTINGUISHING'. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 565). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 656/687). Em suas alegações (e-STJ fls. 688/753), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 6º, 489, § 1º, IV, 932, III, 933, 1.010, II e III, 1.013, caput e § 1º, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015; e 284, 332, 514, II, e 515 do CPC/1973. Alega negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que rebateu, nas razões de apelação, os fundamentos utilizados na sentença referentes à sua legitimidade ativa para a propositura da ação indenizatória e ao interesse processual, de modo que não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito. Afirma ter demonstrado a aplicação da tese estabelecida no Recurso Especial repetitivo nº 1.114.398/PR ao caso dos autos. Assinala que devem ser oportunizadas a emenda à inicial e a dilação probatória. Ao final, argumenta ser descabida a aplicação da multa relativa aos embargos declaratórios opostos. Contrarrazões às e-STJ fls. 734-779. É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. No caso, a recorrente aponta, entre outras questões, a violação do artigo 284 do CPC/1973 (equivalente ao atual artigo 321 do CPC), sob o argumento de que o juiz, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, deveria ter oportunizado o direito de emendar ou completar a inicial. Verifica-se que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito adotou os seguintes fundamentos: a) ilegitimidade ativa da ora recorrente, tendo em vista que não foi devidamente comprovada a sua condição de pescadora artesanal, impossibilitando-o de requerer o dano porventura decorrente da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, e b) ausência de interesse processual, pois a causa de pedir e o pedido teriam sido deduzidos de forma genérica, de modo a amparar possível demanda coletiva, e não a respectiva ação individual. No entanto, apesar da extinção do feito com base no artigo 267, VI, do CPC/1973, o Juízo sentenciante destacou a possibilidade de ingresso de novas demandas, desde que sanados os vícios enumerados na sentença, conforme se observa do seguinte trecho: "(...) De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) CARTEIRA DE PESCADOR EMITIDA PELO MINISTÉRIO DA PESCA E AGRICULTURA e DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) RELATÓRIO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA EM ANOS PRETÉRITOS, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem OU COMPROVANTE DE ENGREGA DO CITADO DOCUMENTO; c) A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PETIÇÕES INICIAIS, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação" (e-STJ fl. 363). Nas razões de apelação, a autora defendeu: a) a necessidade de dilação probatória, com destaque para a prova testemunhal, visando a comprovação dos fatos alegados; b) a notoriedade dos danos causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, e c) a necessidade de abertura de prazo para realizar a emenda à inicial, a fim de suprir as máculas da exordial apontadas pelo Juízo de primeiro grau. Posteriormente, sobreveio decisão monocrática do Desembargador relator, confirmada pela Primeira Turma de Direito Privado do Tribunal local, de não conhecimento da apelação, tendo em vista a ausência de impugnação dos fundamentos da sentença. Cumpre ressaltar que a Corte de origem se manifestou quanto à ilegitimidade ativa do autor, permanecendo silente no que diz respeito à aplicação do artigo 284 do CPC/1973 (artigo 321 do CPC/2015), mesmo tendo sido opostos embargos de declaração para tratar deste ponto. Com efeito, tendo o magistrado constatado a existência de vício sanável na exordial, deveria ter oferecido oportunidade ao autor de emendá-la ou completá-la antes de extinguir o feito sem resolução do mérito. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, reconhecendo a possibilidade de regularização, o órgão julgador não pode "extinguir o processo sem resolução do mérito sem antes franquear à parte autora a oportunidade de sanear o vício atinente à petição inicial" (AgInt no AgInt no REsp 2.013.769/PA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023), inclusive em grau de recurso, em observância aos princípios economia, celeridade e instrumentalidade das formas. A Segunda Seção do STJ, em caso idêntico ao dos autos, reconheceu que o indeferimento da petição inicial, seja pela ausência dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou pela existência irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, implica a necessidade de observância do artigo 321 do CPC, concedendo-se prévia oportunidade de emenda pelo autor. A propósito: "PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ARTS. 14, II E 34, IV E XII, AMBOS DO RISTJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 321 DO CPC. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. 1. Recurso especial submetido a julgamento por parte da Segunda Seção, nos termos dos arts. 14, II e 34, IV e XII, ambos do RISTJ. Observância dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal. 3. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Precedentes. 4. Provimento jurisdicional deve ser emitido de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CRFB. 5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja cumprido o art. 321 do Código de Processo Civil" (REsp 2.013.351/PA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). Nesse mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE OPOTUNIZAÇÃO ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. REQUISITOS PARA SANEAMENTO DA INICIAL. ENFRENTAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE ISNTÂNCIA. 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes dos supostos prejuízos à atividade de pesca artesanal, advindos da construção da usina hidroelétrica de Belo Monte. 2. Indeferimento da inicial pelo juízo de origem, suprimindo a oportunidade de se sanear os vícios apontados na inicial. 3. Determinação de retorno dos autos à origem para que seja facultada à parte demandante oportunidade de emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n.º 2013351/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/09/2022, em processo de idêntica controvérsia. 4. Inviabilidade de se enfrentar, no julgamento do presente recurso, a controvérsia pertinente aos requisitos para o saneamento da inicial, sob pena de supressão de instância. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no REsp 2.020.017/PA, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEFINIÇÃO PELO STJ DOS PARÂMETROS PARA A EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. 'O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC' (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de exigibilidade da emenda à inicial. Nos termos do art. 321 do CPC/15, incumbe ao juiz da causa verificar se estão preenchidos os requisitos da petição inicial e de sua instrução e, caso contrário, determinar que sejam os vícios sanados. 3. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da interposição do recurso especial, ante a ocorrência da preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 2.012.630/PA, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, decretando a nulidade do acórdão recorrido e da sentença, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja dada oportunidade a autora (ora recorrente) de realizar a emenda à inicial, especificando as irregularidades a serem corrigidas. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 13:20
Provimento
10/12/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:51
Protocolo de Petição
27/11/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:18
Redistribuição
26/11/2024, 11:45
Recebimento
26/11/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 11:20
Publicação
26/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2040713/PA (2022/0372650-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: TEREZINHA DE SOUSA DANTAS
ADVOGADO: OMAR ELIAS GEHA - PA019432A
RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual TEREZINHA DE SOUSA DANTAS se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ de fls. 565/576. É o relatório. Da leitura razões do recurso especial, constato que objeto do presente processo versa sobre responsabilidade civil de empresa responsável pela construção Usina Hidrelétrica de Belo Monte – UHE/BM por danos causados a particulares. Vê-se que a insurgência recursal envolve questão jurídica regida pelas normas do direito privado, inserida entre aquelas de competência da Segunda Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 9º, caput § 2º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – é esse o critério que define a distribuição interna de competência no âmbito deste Tribunal. A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 321 DO CPC. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. [...] XII - Por outro lado, não há falar em divergência com decisões pontuais proferidas pelas Turmas da Primeira Seção, à época em que controvertida a competência da matéria, julgada na Questão de Ordem julgada suscitada no REsp 2.013.351/PA, na qual se declarou a competência das Turmas da Segunda Seção, para julgamento de demandas envolvendo ação de particular contra as empresas responsáveis pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte - UHE/BM, objetivando a obtenção de indenização por danos materiais e morais sofridos. [...] XV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.) Ante o exposto, declino da competência para a apreciação do recurso; determino a devolução dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição do processo a uma das turmas que compõem a Segunda Seção. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Incompetência
22/11/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 18:00
Recebimento
08/11/2024, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/11/2024, 17:31
Protocolo de Petição
08/11/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 19:01
Protocolo de Petição
16/11/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 16:27
Distribuição (sorteio)
07/12/2022, 16:16
Recebimento
21/11/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: TEREZINHA DE SOUSA DANTAS
RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0006014-67.2013.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso especial, interposto por TEREZINHA DE SOUSA DANTAS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DADECISÃO HOSTILIZADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, "IN FINE" C/C ART. 1.010, III CPC/15. PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REJEITADAS. REGRAEXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA. JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO PRESCINDE DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE EFEITO TRANSLATIVO AO APELO E FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADO. "DISTINGUISHING". AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria divergido de outros tribunais e violado o disposto nos arts. 1.022, II, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que “não foram enfrentadas as seguintes questões: a) violação ao direito de ação, b) mitigação ao direito de produção de provas (arts. 332 e seguintes do CPC/73) e c) violação ao direito processual de formular emendas, decorrência do princípio da instrumentalidade do processo (art. 284, do CPC/73)” (Id. 1956376, pág. 24). Também sustentou ofensa ao disposto nos arts. 932, III, CPC (art. 514, II, CPC/1973), 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC (art. 515, caput, CPC/1973), bem como dos arts. 6º, 933 e 1.013, § 1º, CPC, uma vez que impugnou especificamente todos os pontos da sentença, sobretudo a questão atinente à obrigatoriedade da carteira de pescador artesanal para fins de legitimidade ativa, não havendo, portanto, não observância ao princípio da dialeticidade. Alegou, ainda, que a oposição dos embargos de declaração visava ao prequestionamento dos arts. 130, 267, incisos IV e VI, 284, 286 e 489 do CPC/1973 e 319, 321, 324, 325, 355, 369, 370 e 488 do CPC/2015, não podendo aqueles, portanto, ser tidos como protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC e Súmula 98 do STJ). Apresentaram-se contrarrazões. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que foram enviados recursos representativos de controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça. Na Corte Superior, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, se manifestou pelo preenchimento dos requisitos formais, determinando a distribuição dos recursos, não tendo sido, no entanto, afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo ministro relator. Pois bem, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Além disso, salvo melhor juízo, a tese alegada é razoável, amoldando-se a irresignação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ). Nesse sentido, conforme inclusive exposto nas decisões do excelentíssimo ministro Marco Aurélio Bellizze, além da temática tratada no recurso ser de grande relevância, a tese recursal concernente ao atendimento ou não ao princípio da dialeticidade, ainda carece de debate e aprofundamento pela Corte Superior para fins de consolidação de entendimento, motivo pelo qual se faz necessária a remessa dos autos para a competente análise (REsp 1.840.889/PA; REsp 1.879.426/PA; REsp 1.878.974/PA; REsp 1.879.260/PA; REsp 1.879.635/PA) Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: NORTE ENERGIA S/A de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 21 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZINHA DE SOUSA DANTAS
APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIDES INDIVIDUAIS MULTITUDINÁRIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MOTIVAÇÃO EXTENSA E SUFICIENTE. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. TESE DE OFENSA À CR/88 POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4. Não estão preenchidos, portanto, os lindes do art. 1.022 do NCPC e, de mais a mais, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da parte embargante, não é na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de quaisquer de suas causas, que poderá modificar o que foi decidido. 5. Prequestionamento que não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15). 6. In casu, ante a inexistência de omissão no v. acórdão, aplicando-se à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte embargada, nos termos do 1.026, § 2º do CPC/15, por serem os embargos de declaração meramente protelatórios. 7. Embargos de declaração rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento.
APELANTE: TEREZINHA DE SOUSA DANTAS. Advogado(s): OMAR ELIAS GEHA E OUTRO.
APELADO: NORTE ENERGIA S/A Advogado(s): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. R E L A T Ó R I O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006014-67.2013.8.14.0005 Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de declaração, negando-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual, aos vinte e dois dias do mês de agosto de 2022. Julgamento presidido pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Desembargador (a) LEONARDO NORONHA TAVARES. RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006014-67.2013.8.14.0005. COMARCA DE ALTAMIRA - PA (08ª VARA CÍVEL). . Advogado(s): OMAR ELIAS GEHA E OUTRO.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de Apelação Cível, por violação ao princípio da dialeticidade. Em suas razões, ressalta a parte embargante o intuito de prequestionar a matéria, alegando que haveria omissão, contradição, obscuridade e erro de fato no acórdão recorrido. Preliminarmente, suscita nulidade da decisão por falta de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV e V). Insiste na tese de que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que o acórdão embargado teria realizado análise equivocada quando da distinção entre o caso concreto e o REsp repetitivo n.º 1.114.398/PR, além de ter negado vigência a diversos dispositivos da lei processual. Aponta erro de fato no acórdão, eis que teria realizado a impugnação específica de todos os fundamentos da sentença. Ademais, repisa a tese de negativa de vigência aos arts. 6º (princípio da cooperação), 319, 321, 324, 325, 355, 369, 370 e 488 do CPC/15, indicando contradição externa. Revolvendo o mérito do apelo, reitera o cabimento das ações individuais, ressaltando que a não oportunização da correção dos vícios formais caracteriza violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal (CR, art. 5º, XXXV e LIV). Sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 932, III do CPC/15, por inexistir correspondente ônus de impugnação específica no art. 514 do CPC/73. Defende que o acórdão embargado cria exigência não prevista em lei, sendo fruto de desarrazoada interpretação literal do art. 932, III do CPC/15, encerrando “jurisprudência defensiva”. Pontua haver omissão na análise de questões de ordem pública suscitadas, notadamente aquelas atinentes às condições da ação, por força do efeito translativo dos recursos. Renova o argumento de omissão, contradição, obscuridade e erro material quanto à análise da “teoria do risco integral” na responsabilidade civil decorrente de dano ambiental, insurgindo-se contra o distinguishing efetuado no acórdão. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de serem sanados os vícios apontados. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC (fls. 365/373). É o relatório. Passo a proferir voto. VOTO V O T O Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de Apelação Cível, por violação ao princípio da dialeticidade. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É inescondível o intuito de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. DO CABIMENTO: Os embargos de declaração estão disciplinados a partir do art. 1.022 e ss. do NCPC, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade – além de corrigir erro material (art. 1.022, III). Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi. Por sua vez, há “erro material” quando existe, p. ex., mero equívoco em cálculo aritmético, número de artigo ou súmula para fins de citação, erro de digitação, troca ou omissão de nomes ou palavras, sem que a interpretação, pelo contexto geral, reste prejudicada. Mesmo na hipótese de prequestionamento, não se afasta a exigência de tais pressupostos. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO. I - Ausente omissão acerca do art. 7º, III, § 3º da Lei nº 12.016/2009, bem como dos requisitos para pretensão liminar, em especial diante da regra constante Decreto Estadual nº 44.300/2006, em face da alegada prova da deficiência anunciada, legitimadora da exceção constitucional e legal. II - As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não autorizam a via para fins de rediscussão da matéria e prequestionamento das disposições normativas alegadamente violadas. Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70062303847, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 14/11/2014) [grifei] O recurso não se presta, assim, para inovação ou instar a reapreciação de matéria com enfrentamento destacado de dispositivos legais ou de argumentos que não sejam capazes de infirmar a conclusão, se o julgamento for claro, integral e congruente ao resolver a lide ou o incidente suscitado. Ademais, não é próprio ao prévio questionamento com vista a recurso aos órgãos superiores. O seu oferecimento com o propósito de impedir a preclusão do questionamento somente se justifica quando evidenciada omissão do acórdão - o que se afasta quando os argumentos recursais se esvaem subsumidos nos fundamentos do julgado. Pois bem. De início, ressalto que a omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes ou a falta de apreciação daquelas prescindíveis. E nem mesmo o CPC/15 alterou esse entendimento, conforme se depreende do art. 1.022, p. único, II c/c art. 489, § 1º, IV do NCPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – OMISSIS II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. OMISSIS § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (grifo nosso) Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESACOLHIMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão em que restou julgada improcedente a ação rescisória. O acolhimento dos embargos declaratórios só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do NCPC. In casu, embora alegando omissão em relação à natureza indenizatória do auxílio cesta alimentação, bem como no tocante aos artigos 3º, parágrafo único da LC 108/01, arts. 3º e 6º da Lei 6.321/76, arts. 7º, inc. XXXVI e 202, §2º da CF, almeja a parte embargante, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão, providência descabida em embargos de declaração. Os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados todos os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado. Inexistência de quaisquer das hipóteses autorizadoras da espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069733665, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 01/07/2016) grifou-se Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSTAÇÃO E NULIDADE DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O acolhimento dos embargos declaratórios pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no artigo 1.022 do CPC. Decisão fundamentada, mas contrária aos interesses da embargante, que não apresenta os vícios de omissão e contradição apontados. Pretensão de rediscussão da matéria que não encontra amparo na estreita via dos embargos de declaração. Prequestionamento. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Art. 1025 do NCPC. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70069308690, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/06/2016) Dito de outro modo: há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido imprescindível deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi. Seguindo essa linha, não há omissão quando uma tese, embora analisada, tenha discrepado do entendimento da parte que a tenha sustentado. Relativamente à contradição, esta somente ocorre entre partes do acórdão, em especial ementa, fundamentação e dispositivo, o que inocorre no caso dos autos. Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2005-SE. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSOR. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração somente ocorre entre partes do acórdão, em especial ementa, fundamentação e dispositivo. A questão relativa ao decaimento das partes deve ser resolvida na via recursal própria, não em embargos de declaração. 2. Relativamente à compensação de honorários houve omissão do aresto, pois, havendo modificação no resultado, embora sem alteração na sucumbência, deve ser autorizada a compensação dos honorários advocatícios, a teor do verbete nº 306 da súmula de jurisprudência do STJ, considerando a sucumbência recíproca. ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº 70064442098, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 28/05/2015) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO - MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR - EXSUSP: 824071701 PR 824071-7/01 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 16/07/2013, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1173) Por sua vez, só se caracteriza obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Por fim, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, não há falar em “erro de fato” enquanto hipótese de cabimento dos aclaratórios, porquanto a lei processual só prevê o erro material (CPC, art. 1.022, III). Não padece o acórdão do “erro de fato” apontado, tampouco dos vícios (omissão, contradição, obscuridade) elencados pelo art. 1.022 do NCPC, cuja presença é necessária para autorizar a oposição de aclaratórios. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: A parte embargante suscita preliminar de nulidade da decisão colegiada por falta de fundamentação (CR, art. 93, IX), sob a alegação de que o decisum não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos, além de se limitar a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aquelas fundamentos (CPC, art. 489, § 1º, IV e V). Tal preliminar não é novidade, eis que também fora arguida quando da interposição do agravo interno julgado pelo acórdão ora embargado. Em suas caudalosas razões recursais – as quais precisaram ser resumidas ao final da peça processual –, a parte embargante insiste em rediscutir a matéria já julgada, repisando novamente todas as teses afastadas quando da prolação do acórdão. Olvida-se, quiçá, que é possível ser pontual e específico sem ser prolixo. Com efeito, é pacífico o entendimento de que a decisão sucinta, mas suficiente, não importa ausência de fundamentação, mormente se a motivação emerge das circunstâncias descritas nos autos, não havendo possibilidade de se confundir ausência de fundamentação com fundamentação diversa daquela almejada pela parte. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECEDORES. BANCO E INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OPE LEGIS. EXCLUDENTES DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU TERCEIRO. NÃO CARACTERIZADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ambos os apelantes integraram diretamente a cadeia de fornecimento do serviço, conforme as regras extraídas dos artigos 3º e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incabível a tese de ilegitimidade passiva; 2. A sentença não violou o princípio da fundamentação das decisões judiciais, porque o juízo de primeiro grau elencou de forma lógica e concatenada as circunstâncias fáticas que envolveram a demanda, formando explicitamente seu juízo de convicção; 3. Se tratando de demanda fundada em fato do serviço, isto é, responsabilidade civil dos fornecedores de serviços por defeitos de qualidade que culminaram prejuízos patrimoniais e morais ao autor, inverte-se o ônus probatório por decorrência legal direta (ope legis). Precedentes do STJ; 4. Nesse sentido, vê-se que os apelantes não apresentaram provas no sentido de que foi o autor o responsável por esta incorreção de código de barras. Tampouco existe provas de que o apelado digitou o código erradamente no terminal de autoatendimento. 5. O defeito na leitura óptica do código de barras não pode ser imputado ao consumidor; tal falha insere-se no espectro do dever de qualidade prestado pelos fornecedores, atraindo para estes a responsabilidade civil pelo fato do serviço; 6. Há necessidade de se adequar o quantum debeatur da demanda para fins de atender efetiva e eficazmente o direito do consumidor à reparação integral dos danos sofridos em razão de defeito na prestação de serviços; 7. Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos. (2018.02363347-39, 192.140, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-11) GRIFOU-SE Colaciona-se julgado elucidativo do STJ, em sede de recurso especial repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. ARTS. 131, 165 E 458, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TERMO A QUO DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE PENHORA. JUNTADA DO MANDADO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009) Em todo caso, é importante ressaltar que o acórdão está longe de ser sucinto, tendo abordado (e rechaçado) pontualmente cada uma das teses erguidas. Desse modo, a decisão ora embargada logrou externar racionalidade adequada e suficiente quanto às razões de seu convencimento, sendo que da mera leitura da decisão é perfeitamente possível extrair-se as razões de decidir, não havendo que se falar em violação ao dever constitucional de fundamentação (CR/88, art. 93, IX). Assim, rejeito a preliminar supra. DO MÉRITO: Como visto no relatório, a parte embargante aponta um amálgama de vícios no acórdão, insistindo na tese sempre repisada de inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade. Renova a tese violação aos princípios da cooperação, primazia da decisão de mérito, devido processo legal e acesso à justiça. Contudo, não logra relacionar tal argumento com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, afinal, se todas foram enfrentadas – ainda que divergindo do posicionamento defendido – não há falar em omissão, contradição ou obscuridade. Registre-se que o órgão julgador não está obrigado a apreciar um a um os inúmeros pedidos formulados, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ no sentido da desnecessidade (EDcl no MS 21.315/DF, DJe 15/06/2016). É ver: (...) VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...) (AgInt no AREsp 913.080/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018) GRIFO NOSSO De qualquer modo, quanto à suposta análise equivocada quando do distinguishing entre o caso concreto e o julgado invocado a título de precedente (STJ, REsp repetitivo n.º 1.114.398/PR), embora os agravantes possam discordar do teor da decisão colegiada unânime, entendo que não se pode negar que a matéria foi enfrentada, conquanto contrariamente aos interesses da parte ora recorrente, de maneira que inexiste qualquer omissão. Curioso notar, por oportuno, que a parte embargante alega suposta violação a princípios processuais previstos no CPC/15 (v.g. cooperação e primazia da decisão de mérito), cujos dispositivos legais nem sequer estavam em vigor quando da interposição do recurso de apelação, ao passo que busca incessantemente afastar a exigência do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão (regularidade formal), os quais já estavam previstos no art. 514, II do CPC/73 (CPC/15, art. 1.010, II e III), apenas ratificados na previsão do art. 932, III do CPC/15. Quanto à suposta obscuridade, o acórdão foi de clareza solar ao assentar que não se aplica o disposto no p. único do art. 932 do CPC/15 às hipóteses de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade. Leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, ao comentar o p. único do art. 932 do CPC, in verbis: “A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. (...).” (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Editora JusPodivm, 2016. Pág. 1518). Portanto, não há falar em “jurisprudência defensiva” na espécie, senão de tentativa de inovação recursal indevida, especialmente quanto ao alegado efeito translativo. Em realidade, o intuito inescondível é, pois, apenas o de rediscutir a matéria já enfrentada monocraticamente e pelo colegiado, o que é manifestamente incabível na via estreita nos aclaratórios. Ao julgador incumbe fundamentar positivamente sua decisão (CF, art. 93, inc. IX), e não dizer do que não é o Direito. À Turma, assim, incumbe dizer por que razão decidiu como decidiu - e não justificar por que razão não decidiu de outra maneira. Nesse sentido, eis o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO À MINGUA DA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos com o intuito de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistirem os vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 897.842/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 09/11/2011) (grifei) Vasta é a jurisprudência quanto à impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos Declaratórios: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE SE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. A DÚVIDA E O PREQUESTIONAMENTO NÃO ESTÃO ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO (ART. 535 DO CPC),... REJEITADOS AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº 70008895195, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 30/06/2004). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente, em sede de recurso especial, para apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento. EDcl no AgRg no RESP 545794 / PE; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0071630-7. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) STJ - T1 - PRIMEIRA TURMA 17/05/2005, DJ 30.05.2005 p. 215. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o que prevê o art. 535, I, II, do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ou contradição no acórdão embargado. II - A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. III - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 12.248/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 08/04/2014) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESENÇA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO PARA ABERTURA DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 2. "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (EDcl no AgRg no Ag 1.158.011/RS, Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 1º/8/12). 3. Os embargos declaratórios não são meio hábil para suprir eventual falta de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário. Precedentes STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1195374/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Forte nesses fundamentos, ausente qualquer violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais preconizado no art. 93, IX da CR/88. A parte embargante, mais uma vez, recusa-se a acatar o resultado dos julgamentos anteriores no ponto, protraindo a prestação jurisdicional e objetivando reavivar a discussão de matéria já esgotada, acerca da qual nada mais há a acrescentar. Por fim, entendo que o recurso procrastinatório prejudica não apenas quem aguarda a tutela jurisdicional, mas também a própria prestação da jurisdição. Com essas considerações, diante do manifesto intuito protelatório do presente recurso, descortinado pelo manejo indevido dos aclaratórios e pela renitência perniciosa, vislumbro a possibilidade de imposição de multa.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento, por não restarem caracterizados os vícios suscitados, aplicando ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC/15, por serem os embargos de declaração meramente protelatórios. Sinalo que a oposição de novos aclaratórios ensejará penalidade em percentual superior, nos moldes do § 3º do referido artigo da lei instrumental. É como voto. Belém – PA, 22 de agosto de 2022. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Belém, 29/08/2022
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
D E C I S Ã O Vistos os autos. Considerando o despacho mais recente proferido nestes autos, bem como a decisão da Vice-Presidência deste Eg. TJE/PA proferida nos autos da Apelação n.º 0009389-76.2013.8.14.0005, feito conexo, que admitiu o Recurso Especial como representativo da controvérsia, determinando, por conseguinte, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no Estado do Pará, envolvendo o Consórcio NORTE ENERGIA S/A, devem os presentes autos repetitivos serem suspensos, nos termos do art. 1.036, § 1º do CPC.
Ante o exposto, diante da admissão e seleção do recurso paradigma supra, determino o sobrestamento do feito, até a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia, ao tempo em que determino a sua remessa à Coordenadoria de Triagem de Recurso Extraordinário e Especial - NUGEPNAC, com o desiderato de aguardar o julgamento do sobredito recurso pelo STJ. Cumpra-se. Belém - PA, 05 de agosto de 2021. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora