Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004933-27.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Dalmo Israel dos Santos - Me - Átila César Monteiro Jacomussi -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido através do incidente processual adequado. Caso nada seja requerido em dez dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA PACHECO (OAB 238352/SP), CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB 242953/SP), LEANDRO PETRIN (OAB 259441/SP), CAMILA BRANDÃO SAREM OROSCO (OAB 245521/SP)
01/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 13:33
Trânsito em julgado
24/03/2026, 13:33
Publicação
16/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2694502/SP (2024/0263934-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI
ADVOGADOS: RODRIGO KAWAMURA - SP242874
RODRIGO KAWAMURA - PR122920
AGRAVADO: 12.509.918 DALMO ISRAEL DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA BRANDÃO SAREM - SP245521
JOYCE FARIA - SP420619
DANIELA APARECIDA PACHECO - SP238352
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 16:50
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
27/02/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:49
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2694502/SP (2024/0263934-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI
ADVOGADOS: RODRIGO KAWAMURA - SP242874
RODRIGO KAWAMURA - PR122920
AGRAVADO: 12.509.918 DALMO ISRAEL DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA BRANDÃO SAREM - SP245521
JOYCE FARIA - SP420619
DANIELA APARECIDA PACHECO - SP238352
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2694502/SP (2024/0263934-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI
ADVOGADOS: RODRIGO KAWAMURA - SP242874
RODRIGO KAWAMURA - PR122920
AGRAVADO: 12.509.918 DALMO ISRAEL DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA BRANDÃO SAREM - SP245521
JOYCE FARIA - SP420619
DANIELA APARECIDA PACHECO - SP238352
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 16:50
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
27/02/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:49
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2694502/SP (2024/0263934-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI
ADVOGADOS: RODRIGO KAWAMURA - SP242874
RODRIGO KAWAMURA - PR122920
AGRAVADO: 12.509.918 DALMO ISRAEL DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA BRANDÃO SAREM - SP245521
JOYCE FARIA - SP420619
DANIELA APARECIDA PACHECO - SP238352
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:05
Publicação
27/01/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2694502/SP (2024/0263934-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI
ADVOGADOS: RODRIGO KAWAMURA - SP242874
RODRIGO KAWAMURA - PR122920
AGRAVADO: 12.509.918 DALMO ISRAEL DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA BRANDÃO SAREM - SP245521
JOYCE FARIA - SP420619
DANIELA APARECIDA PACHECO - SP238352
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2026, 15:31
Protocolo de Petição
23/01/2026, 15:19
Publicação
01/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2694502/SP (2024/0263934-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI
ADVOGADOS: RODRIGO KAWAMURA - SP242874
RODRIGO KAWAMURA - PR122920
AGRAVADO: 12.509.918 DALMO ISRAEL DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA BRANDÃO SAREM - SP245521
JOYCE FARIA - SP420619
DANIELA APARECIDA PACHECO - SP238352
DECISÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 423): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante sustenta que a decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário porque a matéria nele versada seria infraconstitucional e implicaria o reexame de provas, teria incorrido em manifesto equívoco de enquadramento jurídico. Reitera ter havido violação do devido processo legal e da ampla defesa em razão do indeferimento imotivado do pedido de retirada de pauta formulado pelo seu novo patrono, o que teria impedido o exercício da defesa técnica plena. Aduz que a imposição de multa processual em razão de ato que constituiria legítima prerrogativa recursal ofenderia diretamente os princípios da razoabilidade e da legalidade. Afirma ter havido omissão quanto à análise da prescrição, que constituiria matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. Defende a natureza eminentemente constitucional da controvérsia, que ultrapassaria o campo das formalidades processuais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 447). É o relatório. 2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado referente aos embargos de declaração, no qual foi afastada a alegação de omissão quanto ao pedido de retirada do feito de pauta e foi imposta multa processual à parte ora recorrente (fls. 289-392): Em relação à alegada omissão em virtude da não apreciação do pedido de retirada de pauta, importa ressaltar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser vedada a inovação recursal em embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. [...] Ademais, mesmo que ultrapassado o citado óbice, o prazo legal de intimação foi observado, conforme mencionado nos embargos de declaração (e-STJ, fl. 372), sendo que a substituição de advogado, embora possa ter gerado dificuldades, não altera o cumprimento dos prazos processuais estabelecidos, que visam garantir a celeridade e a eficiência do processo. Além disso, a falta de análise do pedido de retirada de pauta, por si só, não implicaria necessariamente em prejuízo ao resultado do julgamento, especialmente se não houver demonstração de que a decisão teria sido diferente caso o pedido fosse apreciado. Portanto, a falta de análise do pedido de retirada de pauta não causou prejuízo ao ora embargante, pois o processo seguiu os trâmites legais, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa dentro dos limites estabelecidos pela legislação processual. Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam. [...] Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC. Assim, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, uma vez verificado o não conhecimento do agravo interno e a rejeição dos presentes aclaratórios com pretensão de efeito infringente, postergando a efetividade da prestação jurisdicional, condeno ATILA ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor de DALMO ISRAEL DOS SANTOS - ME, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC, observada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 4. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 5. Quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 6. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 752.633-RG/SP, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à aplicação de multa em razão da interposição de recursos protelatórios. Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o seguinte entendimento, de observância cogente (Tema n. 197): A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral. V - Agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe. 7. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/11/2025, 00:00
Sem descrição
27/11/2025, 05:10
Documento (Certidão)
25/11/2025, 15:03
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2694502/SP (2024/0263934-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI
ADVOGADOS: RODRIGO KAWAMURA - SP242874
RODRIGO KAWAMURA - PR122920
AGRAVADO: 12.509.918 DALMO ISRAEL DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA BRANDÃO SAREM - SP245521
JOYCE FARIA - SP420619
DANIELA APARECIDA PACHECO - SP238352
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:16
Documento (Certidão)
10/11/2025, 14:00
Publicação
16/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2694502/SP (2024/0263934-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI
ADVOGADOS: RODRIGO KAWAMURA - SP242874
RODRIGO KAWAMURA - PR122920
AGRAVADO: 12.509.918 DALMO ISRAEL DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA BRANDÃO SAREM - SP245521
JOYCE FARIA - SP420619
DANIELA APARECIDA PACHECO - SP238352
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 08:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2025, 22:01
Protocolo de Petição
13/10/2025, 21:46
Publicação
23/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2694502/SP (2024/0263934-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI
ADVOGADOS: RODRIGO KAWAMURA - SP242874
RODRIGO KAWAMURA - PR122920
RECORRIDO: 12.509.918 DALMO ISRAEL DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA BRANDÃO SAREM - SP245521
JOYCE FARIA - SP420619
DANIELA APARECIDA PACHECO - SP238352
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 357 - 358): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 386 - 392). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido, ao impor a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e indeferir o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento, teria violado os princípios da inafastabilidade de jurisdição, da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer fase processual, inclusive em instância extraordinária. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 417 - 421. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 361- 364), bem como do acórdão dos embargos de declaração opostos na sequência (fls. 389-391): De outra parte, em relação à alegada ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à inversão o ônus da prova, o Tribunal local julgou nos seguintes termos: Por primeiro, tem-se que a o tema da prescrição não foi objeto de apreciação na r. sentença apelada, tendo sido enfrentado, na verdade, pela r. decisão saneadora de fls. 90/92, a qual, à luz do art. 1.015, II, do CPC, seria passível de agravo de instrumento, não vindo, entretanto, a ser afrontada por meio do recurso adequado pelo réu e, dessa forma, precluindo; mostra-se inócuo, por outro lado, o tratamento da matéria como parte do ataque direto à sentença, que não tratou da matéria. Falta, portanto, interesse recursal ao apelante nesse particular. Por outro lado, nota-se que o réu passou a adotar, em grau recursal, novo enfoque; se, na contestação, prendeu-se à falta de prova de qualquer contrato verbal entre as partes e de prestação efetiva de serviços por parte da autora, na apelação passou a questionar a qualidade dos vídeos apresentados como parte da produção da autora. A conduta da parte acaba por configurar alteração nos fundamentos da defesa, com introdução de fatos novos, inclusive contraditórios para com os antes alegados, como forma de sustentar a resistência, o que se tem por inadmissível, a teor do art. 342 do CPC. A par disso, o questionamento em torno do preço praticado pela autora mostra-se inócuo, vez que nenhum valor foi dado por aceito pela r. sentença, tendo sido determinada a liquidação por arbitramento, mencionando o MM. Juízo a quo inclusive a necessidade de realização (de perícia para estipulação do valor correto pelo serviço e-STJ, fls. 223/224 – sem destaque no original). Dessa forma, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: [...] Por derradeiro, da análise das razões recursais, nota-se que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados, quanto à inexistência de negócio jurídico e a ter ocorrido a prescrição, inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, devendo incidir a Súmula n. 284 do STF. [...] Em relação à alegada omissão em virtude da não apreciação do pedido de retirada de pauta, importa ressaltar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser vedada a inovação recursal em embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: [...] Ademais, mesmo que ultrapassado o citado óbice, o prazo legal de intimação foi observado, conforme mencionado nos embargos de declaração (e-STJ, fl. 372), sendo que a substituição de advogado, embora possa ter gerado dificuldades, não altera o cumprimento dos prazos processuais estabelecidos, que visam garantir a celeridade e a eficiência do processo. Além disso, a falta de análise do pedido de retirada de pauta, por si só, não implicaria necessariamente em prejuízo ao resultado do julgamento, especialmente se não houver demonstração de que a decisão teria sido diferente caso o pedido fosse apreciado. Portanto, a falta de análise do pedido de retirada de pauta não causou prejuízo ao ora embargante, pois o processo seguiu os trâmites legais, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa dentro dos limites estabelecidos pela legislação processual. 3. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. À propósito, é o que se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 361- 364): De outra parte, em relação à alegada ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à inversão o ônus da prova, o Tribunal local julgou nos seguintes termos: Por primeiro, tem-se que a o tema da prescrição não foi objeto de apreciação na r. sentença apelada, tendo sido enfrentado, na verdade, pela r. decisão saneadora de fls. 90/92, a qual, à luz do art. 1.015, II, do CPC, seria passível de agravo de instrumento, não vindo, entretanto, a ser afrontada por meio do recurso adequado pelo réu e, dessa forma, precluindo; mostra-se inócuo, por outro lado, o tratamento da matéria como parte do ataque direto à sentença, que não tratou da matéria. Falta, portanto, interesse recursal ao apelante nesse particular. Por outro lado, nota-se que o réu passou a adotar, em grau recursal, novo enfoque; se, na contestação, prendeu-se à falta de prova de qualquer contrato verbal entre as partes e de prestação efetiva de serviços por parte da autora, na apelação passou a questionar a qualidade dos vídeos apresentados como parte da produção da autora. A conduta da parte acaba por configurar alteração nos fundamentos da defesa, com introdução de fatos novos, inclusive contraditórios para com os antes alegados, como forma de sustentar a resistência, o que se tem por inadmissível, a teor do art. 342 do CPC. A par disso, o questionamento em torno do preço praticado pela autora mostra-se inócuo, vez que nenhum valor foi dado por aceito pela r. sentença, tendo sido determinada a liquidação por arbitramento, mencionando o MM. Juízo a quo inclusive a necessidade de realização (de perícia para estipulação do valor correto pelo serviço e-STJ, fls. 223/224 – sem destaque no original). Dessa forma, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: [...] Por derradeiro, da análise das razões recursais, nota-se que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados, quanto à inexistência de negócio jurídico e a ter ocorrido a prescrição, inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, devendo incidir a Súmula n. 284 do STF. Ressalta-se que, no presente caso, da leitura das razões do especial, se verificou que houve tão somente a indicação genérica da violação de dispositivos legais. O entendimento desta Corte é de que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Assim, a fundamentação recursal se mostra deficiente, uma vez que é incapaz de evidenciar o malferimento à legislação federal apontada, impedindo a compreensão da exata medida da controvérsia. Impositiva, portanto, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [...] Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 4. Por fim, no que se refere à apontada necessidade de exame de questões de ordem pública, tem-se que o recurso especial não foi parcialmente conhecido pelo colegiado deste Superior Tribunal de Justiça, o que impede a análise das matérias de mérito, ainda que sejam de ordem pública. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de decisões diversas acerca da mesma questão jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 2. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.670.779/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Desse modo, forçoso reconhecer que, na atual fase processual de análise da viabilidade de recurso extraordinário, a jurisdição desta Corte de Justiça para apreciação de matérias de ordem pública encontra-se exaurida, devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões pelos meios que venham a ser cabíveis. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
19/09/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 12:30
Petição (Contra-razões)
11/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
11/09/2025, 16:54
Publicação
21/08/2025, 14:53
Erro ou Recusa na Comunicação
21/08/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2694502/SP (2024/0263934-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI
ADVOGADOS: RODRIGO KAWAMURA - SP242874
RODRIGO KAWAMURA - PR122920
RECORRIDO: 12.509.918 DALMO ISRAEL DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA BRANDÃO SAREM - SP245521
DANIELA APARECIDA PACHECO - SP238352
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2694502/SP (2024/0263934-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI
ADVOGADOS: RODRIGO KAWAMURA - SP242874
RODRIGO KAWAMURA - PR122920
AGRAVADO: 12.509.918 DALMO ISRAEL DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA BRANDÃO SAREM - SP245521
DANIELA APARECIDA PACHECO - SP238352
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
19/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
19/08/2025, 14:58
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 11:51
Petição (Recurso extraordinário)
18/08/2025, 06:10
Protocolo de Petição
15/08/2025, 19:45
Publicação
24/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2694502/SP (2024/0263934-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI
ADVOGADOS: RODRIGO KAWAMURA - SP242874
RODRIGO KAWAMURA - PR122920
EMBARGADO: 12.509.918 DALMO ISRAEL DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA BRANDÃO SAREM - SP245521
DANIELA APARECIDA PACHECO - SP238352
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2694502/SP (2024/0263934-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI
ADVOGADOS: RODRIGO KAWAMURA - SP242874
RODRIGO KAWAMURA - PR122920
EMBARGADO: 12.509.918 DALMO ISRAEL DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA BRANDÃO SAREM - SP245521
DANIELA APARECIDA PACHECO - SP238352
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
14/05/2025, 14:15
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2694502/SP (2024/0263934-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI
ADVOGADOS: RODRIGO KAWAMURA - SP242874
RODRIGO KAWAMURA - PR122920
EMBARGADO: 12.509.918 DALMO ISRAEL DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA BRANDÃO SAREM - SP245521
DANIELA APARECIDA PACHECO - SP238352
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 11:46
Publicação
23/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2694502/SP (2024/0263934-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI
ADVOGADOS: RODRIGO KAWAMURA - SP242874
RODRIGO KAWAMURA - PR122920
AGRAVADO: 12.509.918 DALMO ISRAEL DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA BRANDÃO SAREM - SP245521
DANIELA APARECIDA PACHECO - SP238352
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:51
Publicação
31/03/2025, 01:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2694502/SP (2024/0263934-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953
LEANDRO PETRIN - SP259441
CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771
RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475
AGRAVADO: 12.509.918 DALMO ISRAEL DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA BRANDÃO SAREM - SP245521
DANIELA APARECIDA PACHECO - SP238352
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 14:30
Documento (Certidão)
20/03/2025, 14:15
Publicação
24/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2694502/SP (2024/0263934-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953
LEANDRO PETRIN - SP259441
CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771
RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475
AGRAVADO: 12.509.918 DALMO ISRAEL DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA BRANDÃO SAREM - SP245521
DANIELA APARECIDA PACHECO - SP238352
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
20/02/2025, 19:09
Publicação
19/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2694502/SP (2024/0263934-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953
LEANDRO PETRIN - SP259441
CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771
RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475
AGRAVADO: 12.509.918 DALMO ISRAEL DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA BRANDÃO SAREM - SP245521
DANIELA APARECIDA PACHECO - SP238352
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI (ATILA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial. O inconformismo, no entanto, não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação dos arts. 1.022, do NCPC em relação a inovação; (2) afronta ao art. 373, I, do CPC aduzindo que o ônus da prova de recair exclusivamente ao peticionário da inicial e não aos integrantes do polo passivo da demanda; e, (3) inexistência de negócio jurídico e ter ocorrido a prescrição. (1) Da ausência de omissão Não merece respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre a inovação, uma vez que o Tribunal de origem consignou, expressamente, no julgamento dos aclaratórios: Restaram devidamente consignadas no v. acórdão, de forma clara e coerente, as razões jurídicas pelas quais entendeu-se ter a conduta do ora embargante configurado alteração nos fundamentos de sua defesa, tendo em vista a introdução de fatos novos, inclusive contraditórios para com os antes alegados, como forma de sustentar a resistência, o que, repisa-se, se tem por inadmissível, a teor do art. 342 do CPC (e-STJ, fl. 244). Desta forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Assim, constata-se que não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 1.638 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. A perda do poder familiar ocorrerá quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.638 do CC. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que manteve a sentença que decretou a destituição do poder familiar, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.237.833/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/10/2018, DJe 15/10/2018 - sem destaque no original) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA INTERMEDIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489, § 1º, VI, E § 3º, E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA AO ART. 927, III, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO NCPC E 884 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. 1. Os recursos especiais foram interpostos contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não procede a arguição de ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e § 3º, e 1.022 do NCPC, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 3. O julgador não está obrigado a aplicar a tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo como determinado pelo art. 927, III, do NCPC quando realiza a separação do joio do trigo. 4. Ausente o debate pela Corte de origem acerca de preceito legal dito violado, incide a Súmula nº 211 do STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que seja indicada ofensa ao art. 1.022, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado no acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau de jurisdição facultada pelo dispositivo de lei. 6. O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total). 7. Recurso especial da PROJETO FOX conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da LPS não provido. (REsp 1.724.544/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 2/10/2018, DJe 8/10/2018 - sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL EM AMBIENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não ficou demonstrada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. A revisão da conclusão estadual - de estarem presentes os requisitos para configurar a responsabilidade civil, bem como pela razoabilidade do valor fixado - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.308.817/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, terceira Turma, j. 24/9/2018, DJe 27/9/2018 - sem destaque no original) (2) Do reexame fático-probatório Em relação a alegada ofensa afronta ao art. 373, I, do CPC, no que concerne a inversão o ônus da prova, o Tribunal local julgou nos seguintes termos: Por primeiro, tem-se que a o tema da prescrição não foi objeto de apreciação na r. sentença apelada, tendo sido enfrentado, na verdade, pela r. decisão saneadora de fls. 90/92, a qual, à luz do art. 1.015, II, do CPC, seria passível de agravo de instrumento, não vindo, entretanto, a ser afrontada por meio do recurso adequado pelo réu e, dessa forma, precluindo; mostra-se inócuo, por outro lado, o tratamento da matéria como parte do ataque direto à sentença, que não tratou da matéria. Falta, portanto, interesse recursal ao apelante nesse particular. Por outro lado, nota-se que o réu passou a adotar, em grau recursal, novo enfoque; se, na contestação, prendeu-se à falta de prova de qualquer contrato verbal entre as partes e de prestação efetiva de serviços por parte da autora, na apelação passou a questionar a qualidade dos vídeos apresentados como parte da produção da autora. A conduta da parte acaba por configurar alteração nos fundamentos da defesa, com introdução de fatos novos, inclusive contraditórios para com os antes alegados, como forma de sustentar a resistência, o que se tem por inadmissível, a teor do art. 342 do CPC. A par disso, o questionamento em torno do preço praticado pela autora mostra-se inócuo, vez que nenhum valor foi dado por aceito pela r. sentença, tendo sido determinada a liquidação por arbitramento, mencionando o MM. Juízo a quo inclusive a necessidade de realização de perícia para estipulação do valor correto pelo serviço (e-STJ, fls. 223/224 – sem destaque no original). Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal local, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula nº 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a inversão do ônus da prova em ação indenizatória decorrente de dano ambiental" (AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu o preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova. Dessa forma, inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.040.530/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de embargos à execução. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à aplicação do CDC na relação jurídica entre as partes; à alegação de inversão do ônus da prova; e ao excesso de execução, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. 2. As regras dos arts. 81 e 82 do CDC, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conferem ao Ministério Público legitimidade para atuar em defesa de interesses difusos, coletivos e os direitos individuais homogêneos. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial por força do enunciado 7/STJ. 4. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe o enunciado 7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.058.153/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (3) Da ausência de indicação de artigo violado Da análise das razões recursais, nota-se que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados, quanto a inexistência de negócio jurídico e a ter ocorrido a prescrição, inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, devendo incidir a Súmula nº 284 do STF. Ressalta-se, que no presente caso, da leitura das razões do especial, se verificou que houve tão somente a indicação genérica da violação de dispositivos legais. O entendimento desta Corte é de que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Assim, a fundamentação recursal se mostra deficiente, uma vez que é incapaz de evidenciar o malferimento à legislação federal apontada, impedindo a compreensão da exata medida da controvérsia. Impositiva, portanto, a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Sobre o tema, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS E DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR EXCESSIVO. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, assentando a impertinência para a solução da controvérsia das provas requeridas pela parte. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 7. Consoante a jurisprudência desta Corte, apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios fixados na origem, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, para reexame da verba em recurso especial. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação. 8. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a aplicação da Súmula n. 282, 283 e 356 do STF e 7 do STJ. 9. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 10. Segundo a jurisprudência do STJ, "[...] não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.472.371/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 18/5/2020, DJe 21/5/2020 - sem destaque no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios, pois não fixados nas instâncias ordinárias. Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º). Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento