Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2692017/SC (2024/0256215-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MOYSES WORNER
ADVOGADO: MARCELO MADEIRA CUNHA - SC027567
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MOYSES WORNER contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso no art. 306, caput, II, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 9 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa (e-STJ fls. 161/167). Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 283): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, CAPUT, DO CTB) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. MÉRITO - PRETENSA ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - LAVRATURA DE AUTO DE CONSTATAÇÃO POSITIVO DOS SINAIS TÍPICOS CAUSADOS POR SUBSTÂNCIA PSICOATIVA - ODOR ETÍLICO, OLHOS VERMELHOS, VÔMITO, VESTES DESALINHADAS, EXALTAÇÃO E AGRESSIVIDADE -ACERVO DOCUMENTAL CORROBORADO PELA PALAVRA COESA DA VÍTIMA, DAS TESTEMUNHAS E DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM. I - Como cediço, o crime previsto no caput do art. 306 do CTB possui natureza de perigo abstrato, bastando à sua tipificação a comprovação de que o condutor do veículo automotor seja flagrado com concentração de álcool superior à estabelecida na norma (art. 306, § 1º, I, do CTB) ou sob a influência de outra substância psicoativa que determine dependência, aspecto que por si só faz prova da alteração da capacidade psicomotora do agente, especialmente tratando-se o perigo de dano de presunção legal. II - Havendo provas seguras no sentido de que o réu, no momento dos fatos, encontrava-se sob a influência de substância psicoativa, mormente diante do auto de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora e pelos relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, necessário manter a condenação imposta por infringência ao art. 306 do CTB. III - Os depoimentos dos policiais relatando a ocorrência do fato criminoso, notadamente perante a autoridade judiciária, sendo harmônicos, firmes e coerentes, revestem-se de presunção relativa de veracidade (juris tantum), apresentando relevante valor probatório quando em consonância com as demais provas reunidas nos autos (TJSC: A Cr n. 0010702- 74.2019.8.24.0008, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 10.12.2020). TESE DE VÍCIO DO AUTO DE CONSTATAÇÃO POR DECURSO DE TEMPO DE DUAS HORAS ENTRE O ACIDENTE E A EFETIVA FORMALIZAÇÃO DO TERMO PELOS AGENTES PÚBLICOS - INSUBSISTÊNCIA - REQUISITOS LISTADOS NA RESOLUÇÃO DO CONTRAN DEVIDAMENTE OBSERVADOS - MÁCULA INEXISTENTE. "Não há no texto base da Resolução 432/2013 um lapso temporal mínimo de elaboração do documento de constatação pela autoridade de trânsito, mas sim um rol de informações específicas que devem obrigatoriamente serem inseridas no termo." (TJSC, Apelação Criminal n. 0000661-40.2018.8.24.0119, de Garuva, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 24-10-2019). RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial (e-STJ fls. 290/298), a defesa apontou violação aos arts. 306, primeira parte, II, do Código de Trânsito Brasileiro, 155 e 158-A do Código de Processo Penal, aduzindo que (e-STJ fl. 297): Ainda que o artigo 306, par. l, II do CTB indique a forma de comprovação da condição psicomotora alterada, para uma condenação na esfera criminal não se pode afastar as outras provas, sob pena de uma imputação objetiva que o direito penal não autoriza. Portanto, é pertinente salientar que o artigo 155 do CPP exige ampla análise das provas produzidas em contraditório judicial, para que a fundamentação esteja em consonância com a verdadeira aplicação da justiça. Houve afronta à respectiva lei federal, deixando de aplicar a verdadeira valoração da prova produzida. Não apenas por isso, o artigo 158-A do CPP exige que a prova seja produzida com cautela quanto à cadeia de custódia, sendo que a confecção tardia do "Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ACP)" afronta o texto da lei federal ora apontada. Portanto, havendo um contexto fático-probatório que demonstre que os sinais aventados no auto de constatação não pode ser a única prova valorada, o presente recurso especial merece ser provido e o recorrente absolvido com base na revaloração da prova obtida nos autos. Contrarrazões às e-STJ fls. 304/312. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 370/373). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Conforme relatado, a defesa pleiteia a absolvição do réu, alegando que as provas carreadas aos autos não corroboram a acusação. O Tribunal de origem, no entanto, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu comprovada a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 306, caput, II, do CTB, manifestando-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 279/282): Na espécie, tem-se como provas produzidas durante a persecução o (i) boletim de ocorrência; (ii) auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora; (iii) relatório de investigação policial; (iv) vídeos, bem assim os relatos prestados em ambas as fases da persecução penal. Para evitar cansativa e exaustiva repetição, valho-me dos trechos destacados na sentença: A testemunha Fabiana Rodrigues, policial militar, ao depor em juízo, relatou que foram acionados para atender um acidente de trânsito, em que o réu já havia fugido do local e as vítimas permaneceram no local, que foi próximo no final da Armação; que a guarnição da Polícia Militar da 3ª Companhia segurou o réu, que estava em uma borracharia, bem machucado e bem alterado; foram no local do acidente para fazer o boletim e voltaram para conduzi-lo, porque ele estava bem alterado; que o réu estava bem alterado, bem desnorteado, com olhos vermelhos e com odor etílico; ofereceram o teste do etilômetro, mas ele negou; confirmou que ele apresentava vários sinais de embriaguez e confirmou que lavraram o auto de constatação que consta dos autos; confirmou que a motocicleta do réu estava jogada no mato no momento que chegaram; que num primeiro momento, viram a guarnição da Polícia Militar da 3ª abordando o réu; que a sua viatura não possui caixa para conduzir; que o SAMU também estava no local dos fatos prestando apoio; que testemunhas que estavam no local afirmaram que o réu jogou a motocicleta no mato; que não fizeram perícia técnica, pois só é acionada em caso de óbito; que a depoente e o outro policial que atenderam a ocorrência que fizeram o auto de constatação (ACP) de forma conjunta; que precisa de alguns sinais a serem comprovados, conforme a legislação; que o réu apresentava todos os sinais de alteração da capacidade psicomotora preenchidos no ACP; acredita que foi informado ao Réu que lavrariam o ACP (61.1) O informante Ramiro Simão, vítima, ao depor em juízo, relatou que estava em frente do barraco que tem no local, na beira da estrada, e o réu passou conduzindo a motocicleta em alta velocidade em direção ao Pântano do Sul; que depois de mais de uma hora ele voltou, ainda em alta velocidade, e se perdeu, vindo a colidir com vários automóveis, chegando a jogar o depoente longe, chegou a bater com a cabeça, depois disso não lembra de muito; que viu ele subindo na motocicleta tentando fugir, mas o pessoal chegou na hora e não deixou ele fugir, tendo ele ameaçado todos de que iria matá-los, que era traficante; que o réu começou a agredir o pessoal; que o réu se machucou porque ele próprio caiu por cima do "bambuzeiro" no local; ninguém agrediu ele; que o réu estava drogado e alcoolizado, inclusive descalço e sem camisa; que o réu não conseguiu ligar a motocicleta somente porque as pessoas o seguraram; que quando a polícia chegou ele já estava em outro local, que um senhor que morava no local tirou ele dali; que ele estava muito drogado e muito bêbado, fora do normal; que ao que sabe ele não pagou o prejuízo material de ninguém referente aos automóveis que ele colidiu (61.1) A testemunha Rafael Luiz da Silva, policial militar, ao depor em juízo, relatou que o réu havia se envolvido em um acidente de trânsito, ele já estava sangrando, que o pai dele chegou no local brabo; que não se recorda se foi ofertado o teste de etilômetro ao réu; confirmou que o réu apresentava vários sinais de embriaguez; que salvo engano, o réu que havia colidido nos demais veículos e a motocicleta que ele conduzia estava em um barranco; confirmou que o relato prestado no dia está mais completo (61.1) A testemunha Célio Felisbino, testemunha presencial, ao depor em juízo, relatou que estava no "Frango", um estabelecimento no local, e o réu passou em alta velocidade em direção ao Pântano; que quando o réu voltou, ele se perdeu, pois estava embriagado e entrou em alta velocidade na curva, e colidiu com um carro que estava estacionado no local, e então caiu da motocicleta, veio já com a motocicleta caída e então passou do lado deles; que tiveram duas pessoas que tiveram que sair rapidamente do local para não serem atingidas, além de uma bicicleta que estava no local que sofreu danos materiais, e então, por fim, ele colidiu em um outro carro que estava parado; que chegou a girar o carro de tão violenta a colisão; que foram ajudar ele, para ver como ele estava, foi quando ele tentou pegar a motocicleta e tentou ligar o veículo, com o intuito de sair do local, e então tiraram a chave do veículo, pelo que recorda; que chamaram a polícia; que depois ele "deu fuga" do local, mas não sabe para onde ele foi; que o réu com certeza estava embriagado, estava com sinais, ele não poderia estar dirigindo uma motocicleta naquelas condições; que não viu a abordagem policial, foi longe, dizem que foi na Armação; que a motocicleta ficou no local do acidente; que não sabe dizer se a motocicleta teria condições de ligar na hora, mas confirmou que o réu efetivamente tentou; que foi retirada a motocicleta da pista porque estava trancando os carros, pelo que lembra (61.1) A testemunha Natalino Martins, ao depor em juízo, relatou que ele e o filho estavam lavando a motocicleta em sua casa, que é próximo de onde ocorreram os fatos, quando veio uma motocicleta grande e barulhenta; que não sabe o que aconteceu no caso, se ele se perdeu ou o que aconteceu, mas ele se perdeu e colidiu em dois carros e uma bicicleta e caiu na estrada; que a "rapaziada" que estava no Bar já foi para o local e imaginou que eles iriam linchar o réu; que pegaram a motocicleta dele e tiraram a chave dela e jogaram em um buraco no local; que tinha uma pessoa gravando, uma das pessoas pediu para parar de gravar, foi quando começou a "grosseria"; que o réu estava tirando a motocicleta do meio da estrada, porque era necessário; que ele estava sozinho; que a motocicleta não tinha condições de voltar a rodar; ele estava empurrando para o acostamento; que viu o pessoal agredindo o réu, que foi bastante tempo; que ele tentou ficar no local, não tentou fugir; que Thiago deu um soco no Réu; que viu outra pessoa jogando um copo de plástico no réu; que ele ficou um tempo ali dialogando, mas não teve jeito e foi chegando mais gente, que ele foi obrigado a correr para não morrer; que tirou o réu do local para não o matarem; que o depoente pegou o carro e foi atrás do réu; que pegou um "cacete" no carro e tirou o pessoal de cima dele; que então pegou o réu e levou para uma Borracharia de um amigo e aguardaram a Polícia chegar; que não recorda de a Polícia ter oferecido o teste do etilômetro para o réu; que na Borracharia só estava o depoente e o sobrinho, que era "de menor"; que chegou um "homem velho" parente do réu na Borracharia; que acha que a mulher loira que estava na Borracharia deveria ser a mulher do réu e não viu com quem ela chegou; que não recorda de ela ter colocado um balde para ele; que o réu estava calmo com o Policiais; que não falou que iria bater nas pessoas, nem que queria brigar, só que queria sair; que não conseguiu perceber se o réu estava embriagado ou não; que não recorda de terem orientado ele a fazer o teste do etilômetro; que estava o tempo inteiro junto na abordagem policial; que não se recorda da polícia ter filmado a ocorrência policial; que o filho do depoente estava junto no local o tempo todo também (61.1) A testemunha Tiago Martins, ao depor em juízo, relatou que no dia havia acabado de chegar do trabalho e estava lavando a motocicleta na frente de casa, quando viu o réu, dirigindo a motocicleta fazendo barulho e logo ocorreu o acidente; que o réu bateu em dois carros e em uma bicicleta; que nisso já ficou de olho; que quando a motocicleta caiu, ele foi tentar puxar a motocicleta para o acostamento e nisso chegou o pessoal que estava ali e tirou a chave da motocicleta e começaram a empurrar ele; que o réu tentou conversar com o pessoal, mas eles estavam empurrando ele; que até tem um vídeo que isso estava acontecendo, empurrando e com xingamentos; que viu que o réu tentou um diálogo, mas começou a agressão; que algumas pessoas foram na casa do depoente para ameaçá-lo por terem ajudado o réu; que pelas agressões, o réu teve que sair correndo, porque não teve mais jeito; que se pegassem o réu mais para frente iam fazer "coisa pior"; que pegaram o carro e foram atrás do réu; que já estavam batendo no réu; que puxou ele para dentro do carro e foram para a Borracharia aguardar a Polícia; que nisso o pessoal que estava ali, foram para a frente da casa do depoente fazer ameaças; que lá na Borracharia, permaneceu lá durante todo o tempo também; que o Moisés estava sentado, que não ficou alterado, nem reagia direito, nem xingando; que a Polícia foi para o local dos fatos fazer o boletim de ocorrência e o SAMU atendendo ali; que os carros que o Réu bateu estavam parados próximo ao acostamento e o réu se perdeu na curva; que o Réu não pegou a motocicleta, não tinha condição de rodar; que não testou se a motocicleta realmente não andava mais; que não viu sendo oferecido teste do etilômetro; que na Borracharia estava inicialmente o primo e depois veio o pessoal do tumulto, tinha uma loira também lá, não sabe quem é, não sabe se é mulher do réu; que depois apareceu um "senhor" também; que não recorda de não falarem para ele não fazer o teste do etilômetro; que não viu se tinha sinais de embriaguez no réu, ele conversava normal; que ele estava ficando nervoso porque ele estava machucado; que o réu não se alterou com os Policiais na Borracharia; que não recorda do balde, mas a loira deu água para ele; que o depoente estava do lado do carro, afastado do atendimento policial (61.1) Em seu interrogatório, o réu Moyses Worner alegou que colocou uma "ponteira esportiva" na sua motocicleta, para ir até a praia "dar um mergulho"; que referente ao acidente de trânsito, disse que não estava em alta velocidade, mas apenas com um "cano esportivo", que faz um barulho ensurdecedor; que quanto ao acidente em si, os carros estavam estacionados no acostamento e a bicicleta estava um pouco para dentro da linha branca; que se acidentou e o pessoal foi ali e tirou a motocicleta do local; que não tinha condições, estava todo "cortado" e foi perguntar o motivo de os carros estavam no acostamento e todo mundo começou a querer lhe linchar, que só não o fizeram porque o seu Natalino o retirou do local; que lhe agrediram; que foi negligência dos policiais, que não fizeram nada; que queria fazer o teste do etilômetro, porque não havia bebido e não estava alcoolizado e ficou uma confusão generalizada; que os policiais foram omissos, negligentes; que o pessoal é que foram os culpados do acidente e eles é que estavam bêbados; disse que não responderia as perguntas do Ministério Público; ao ser perguntado pela defesa, disse que não ingeriu bebida alcoólica no dia; estava só de bermuda, sem chinelo, sem camiseta e só de capacete, porque só iria na praia "tomar um banho"; disse que o pessoal estava "em bastante gente", vieram jogando os copos, que lhe agrediram de "tudo que é forma"; que teve que sair correndo, nem sabe como, porque levou 63 pontos; que não tentou fugir do local com a motocicleta, porque quebrou o guidão da motocicleta, não tentou empreender fuga, que o seu Natalino que conseguiu lhe tirar do local; que a respeito da dinâmica do acidente, estava na sua casa e foi até a praia dos Açores e retornou, que os carros estavam no acostamento e havia uma aglomeração de pessoas no "Frango" e a bicicleta estava dentro da linha branca; que a motocicleta fazia bastante barulho pelo escapamento esportivo; que a motocicleta colidiu na ponta de trás do carro que estava parado no acostamento; que tem um desnível naquela curva, que gera os acidentes, que teria mais de 100 acidentes por ano naquela curva; que passou no desnível e a motocicleta "baleou" para o lado e pegou nos carros e aí o depoente voou; que não estava em alta velocidade, que estava em torno de 65 a 70 km/h; que não lembra como bateu na motocicleta, que o pneu da motocicleta pode ter pego; que não tentou fugir do local; que jogaram a moto no barranco (61.1) Essas, em suma, são as provas que pertinem para o exame do mérito. II. Do pleito absolutório. A defesa arrazoa pela absolvição, ante a insuficiência probatória, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. Entretanto, adianta-se, razão não lhe assiste. Ocorre que, frente a todo o exposto, vê-se que não há como se falar em absolvição. A carência de exame pericial do estado de uso de álcool não inviabiliza a condenação, que pode se confirmar por outros meios de prova admitidos. Importante destacar, em comento, a presença de auto de constatação de de alteração de capacidade psicomotora, o qual referenciou que o réu apresentava os sinais de "desordem nas vestes, hálito alcoólico, olhos vermelhos, vômito" e demonstrava-se "agressivo, falante, irônico e exaltado" (1.1), o que, por si, só demonstra a condição proibida. Além disso, a vítima Ramiro Simão, a testemunha presencial Célio Felisbino e os dois policiais ouvidos no feito, foram coesos e harmônicos ao descrever os sinais de embriaguez constatados no acusado quando da abordagem. Como se sabe, "não há motivos para colocar em xeque a credibilidade das palavras dos policiais, quando verificada harmonia com os demais elementos de prova contidos nos autos, e não existam fatos concretos que indiquem a intenção os agentes públicos em prejudicar o acusado" (nesse sentido: TJSC, A Cr n. 0010702-74.2019.8.24.0008, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 10.12.2020; A Cr n. 0011435-47.2019.8.24.0038, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. em 10.09.2020; A Cr n. 0004322-21.2019.8.24.0045, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 03.03.2020). Ou seja, os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade relativa ou juris tantum e, quando firmes, harmônicos entre si e convincentes - exatamente como no caso dos autos - mostram-se como meios eficazes para embasar a condenação criminal. Não fosse isso suficiente, as gravações extraídas da bodycam dos agentes públicos designados para atender a ocorrência demonstram, sem margem para dúvidas, que o réu estava visivelmente alterado no momento da abordagem (evento 63, INF1 - Inq.). Aliás, nos registros visuais, observa-se a presença de duas pessoas prestando auxílio ao recorrente, sendo uma delas identificada como seu genitor, que aparentava notável exaltação e desaconselhava veementemente a submissão do apelante ao teste do etilômetro. Destaca-se, ainda, a figura de uma mulher, presumivelmente cônjuge ou companheira do insurgente, que diligenciava incessantemente em prestar assistência, inclusive providenciando um recipiente para os vômitos decorrentes da embriaguez. Por fim, merece ênfase o vídeo no qual a policial militar indaga ao apelante sobre o interesse na submissão ao teste do etilômetro. Nesse instante, o indivíduo que o acompanha, presumivelmente seu genitor, aconselha veementemente que ele evite realizar o exame, ao que o próprio recorrente, de maneira expressa, declara: "eu não vou realizar o teste". Nessa tecitura, diversamente do consignado nas razões recursais, o teste do etilômetro foi ofertado, sendo que sua realização somente foi frustrada pela negativa expressamente manifestada pelo apelante. Com efeito, conquanto o esforço defensivo e a despeito da negativa criminosa isolada, há de se ter em mente que o réu praticou o crime quando já vigente a nova redação conferida ao art. 306 do CTB pela Lei nº 12.760/12, o qual dispõe, em seu § 1º, II, que a conduta típica poderá ser constatada, dentre outras situações, através da presença de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora (TJSC: A Cr n. 5000412- 67.2020.8.24.0043, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 22.09.2022; A Cr n. 0007265- 25.2019.8.24.0008, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 15.09.2022). Aliás, mencionada norma complementadora (Resolução nº 432/2013/CONTRAN) é clara ao prever que a confirmação da alteração da capacidade psicomotora poderá se dar através da verificação de sinais (anexo II da normativa), verificados por qualquer meio de prova em direito admitido, inclusive a testemunhal e entidade de trânsito competente (art. 3º, II e § 1º). É dizer, dispensável para condenação, portanto, a realização de teste de exame de sangue ou exame clínico, posicionamento este que inclusive é adotado por esta Corte (TJSC: A Cr n. 0004272- 21.2019.8.24.0004, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 02.06.2022; A Cr n. 0002309- 66.2016.8.24.0041, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. em 19.04.2022; A Cr n. 0000053- 68.2018.8.24.0078, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 19.04.2022). Nesse mesmo sentido, de acordo com entendimento do STJ, "a alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, consoante o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, é regra de cunho relativo à prova, que poderá ser constatada por teste de alcoolemia ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta, vez que o crime é considerado de perigo abstrato" (STJ: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1274148/ES, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 15.05.2018). Assim, a despeito de não ter sido realizado teste do etilômetro, é certo que o estado de alteração da capacidade psicomotora restou devidamente demonstrado através do auto de constatação de sinais. No mais, cumpre destacar que não há qualquer nulidade no referido elemento de prova. Isso porque, consoante destacado pelo Ministério Público "é evidente que tal exame não apresentará o resultado "negativo" ou "positivo", porquanto se trata de documento que tem por finalidade provar a alteração da capacidade psicomotora por meio sinais que indiquem essa alteração, conforme disciplinado na Resolução CONTRAN n. 432/2013". Por fim, é pertinente ressaltar que a temporalidade da lavratura do Auto de Constatação aproximadamente duas horas após a proposição do teste do etilômetro é completamente irrelevante. Tal assertiva fundamenta-se na ausência, no texto normativo da Resolução 432/2013, de estipulação de um intervalo temporal mínimo para a elaboração do referido documento pela autoridade de trânsito. Destarte, a verdade é que se formou um arcabouço probatório extremamente substancial para condenação, ao passo que a versão defensiva se apresenta absolutamente isolada nos autos. A negativa, nesse cenário, apresenta-se apenas como uma tentativa de esquivar-se da aplicação da lei penal, sem qualquer base em elementos probatórios. De início, anote-se que, "a partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). Na situação dos autos, o Tribunal de origem considerou amplamente comprovado que o agravante conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada, em especial diante do auto de constatação de alteração de capacidade psicomotora ("o qual referenciou que o réu apresentava os sinais de 'desordem nas vestes, hálito alcoólico, olhos vermelhos, vômito' e demonstrava-se 'agressivo, falante, irônico e exaltado'" - e-STJ fl. 281), dos depoimentos da vítima, de uma testemunha presencial e dos policiais ouvidos no feito, além das gravações extraídas da bodycam dos agentes públicos, elucidando a recusa do acusado em realizar o teste do etilômetro. Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o ora recorrente, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONTEMPORÂNEA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das súmulas 7 e 83/STJ. Entretanto, a parte agravante não apresentou impugnação específica em relação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. Aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o Tribunal de origem, ao examinar a questão, consignou que a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante foram devidamente comprovadas, sendo desnecessária a aferição da graduação alcoólica para a configuração do delito, bastando a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Destacou, ainda, que o crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, o que dispensa a comprovação de risco concreto. 3. A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.) 4. O acórdão recorrido fundamentou-se em conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos testemunhais, auto de constatação e relatos policiais, os quais indicaram olhos vermelhos, vestes desalinhadas e odor etílico, sendo aptos, portanto, a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do réu. Diante disso, a pretensão recursal exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo inviável o recurso especial com base em alegada divergência jurisprudencial sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao julgado impugnado. Aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.808.614/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. RECUSA EM REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a partir do advento da L ei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. Na hipótese, a instância de origem considerou amplamente comprovado que o agravante conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada, em especial diante dos depoimentos dos agentes de trânsito, do exame médico em atendimento de emergência, das circunstâncias do flagrante (duas colisões na barra de proteção da pista, quase atingindo a viatura policial) e da confissão informal do réu, elucidando a recusa do acusado em realizar o teste do etilômetro. 3. Assim, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não ocorre violação ao art. 620 do Código de Processo Penal quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila pela defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pela instância de origem. 5. Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica o afastamento da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao acusado seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto no art. 44, III, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.397.267/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) Anote-se, por fim, que o Tribunal de origem consignou que "a temporalidade da lavratura do Auto de Constatação aproximadamente duas horas após a proposição do teste do etilômetro é completamente irrelevante. Tal assertiva fundamenta-se na ausência, no texto normativo da Resolução 432/2013, de estipulação de um intervalo temporal mínimo para a elaboração do referido documento pela autoridade de trânsito" (e-STJ fl. 282). Ocorre que esse fundamento, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, não foi impugnado, de forma específica, nas razões recursais, sendo forçoso o reconhecimento do óbice da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 370, § 1º, DO CPP. (I) – ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. (II) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.597.699/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 12/9/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NULIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STJ. NOVO EXAME DO APENADO POR MÉDICO PARTICULAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do decisum, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STJ. 2. Para afastar a conclusão motivada do acórdão estadual – desnecessidade de realização de novo exame criminológico por médico particular para fins de progressão de regime, porquanto o apenado não registra intercorrência em seu histórico carcerário e os "exames psicossociais realizados intramuros" são favoráveis a ele -, seria necessário o reexame de elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 903.700/MT, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 16/8/2016.) Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO