Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175939/RJ (2024/0276075-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CONDOMINIO DO PACO IMPERIAL
ADVOGADO: RAFAEL FRIAS CABRAL DE MORAES REIS - RJ196844
RECORRIDO: ISRAEL STOLNICKI
ADVOGADO: LARA MACHADO REIS DE SOUZA - RJ204337
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO PAÇO IMPERIAL, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/RJ. Recurso especial interposto em: 29/1/2024. Concluso ao Gabinete em: 11/10/2024. Ação: de embargos do devedor, opostos por ISRAEL STOLNICKI, ora recorrido, em face de CONDOMÍNIO DO PAÇO IMPERIAL, ora recorrente, sob o fundamento de que o título executivo é fundado em cobrança abusiva, na medida em que, mesmo inexistente a convenção do condomínio, as despesas condominiais têm sido cobradas com base em critério de rateio diverso da proporção da fração ideal. Sentença: julgou improcedentes os embargos de devedor, decidindo pela regularidade do critério de rateio das despesas condominiais e, consequentemente, das cobranças dele decorrentes (fls. 293-296, e-STJ). Acórdão do TJ/RJ: deu provimento à apelação da parte embargante (fls. 455 – 457, e-STJ), nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DO DEVEDOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS - TENDO O EMBARGANTE PREVIAMENTE PROPOSTO AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM O PROPÓSITO DE DISCUTIR O CRITÉRIO DE RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS, QUE REPUTA ABUSIVO, TAL COMO REITERADO NOS PRESENTES EMBARGOS, QUESTÃO ESTA QUE RESTOU DIRIMIDA, POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL, NO SENTIDO PROPUGNADO PELO EMBARGANTE, RECONHECENDO QUE O CRITÉRIO DE DIVISÃO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS DEVERÁ SER PROPORCIONAL À FRAÇÃO IDEAL DA SUA UNIDADE, E CONDENANDO O CONDOMÍNIO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, É DE SE ACOLHER O APELO INTERPOSTO PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, FACE A INEXISTÊNCIA DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE APARELHA A EXECUÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO. Recurso especial: aponta, quanto ao acórdão recorrido (fls. 379-393, e-STJ), afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, diante da falta de pronunciamento quanto a argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento, apesar da oposição de embargos declaratórios. Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RJ inadmitiu o recurso especial (fls. 562-567, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do respectivo agravo fundado no art. 1.042 do CPC. Decisão unipessoal: determinou a “autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal” (fls. 621-621, e-STJ). Relatado o processo, decide-se. 1. Da alegada negativa de prestação jurisdicional. 1. As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento do Tribunal de origem. 2. O TJ/RJ concluiu pela abusividade do critério de rateio das despesas condominiais, inclusive, como registrado no acórdão recorrido (fls. 455-457, e-STJ), de modo harmônico com acórdão proferido em processo conexo (ação anulatória). 3. Conforme jurisprudência desta Corte, “não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. [...] O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (AgInt no AREsp n. 1.400.882/SP, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019.) 4. No mesmo sentido, não há negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona de modo fundamentado a controvérsia submetida à sua apreciação (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018). 2. Deficiência na fundamentação recursal. 5. Apesar de indicar como violados os arts. 489 e 1.022 do CPC, a tese do recurso especial cinge-se, fundamentalmente, na rediscussão sobre a correta interpretação dos arts. 12, §1º, da Lei nº 4.591/64, e do art. 1.336, I, do CC. 6. Tais dispositivos indicam que, em condomínio edilício, os condôminos devem contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. 7. A interpretação que lhes pretende dar a parte recorrente é a de que deliberações da assembleia geral poderiam substituir a necessidade de convenção para se estabelecer outro critério de rateio. 8. Ocorre que as razões do recurso especial não indicam a violação do acórdão recorrido aos arts. 12, §1º, da Lei nº 4.591/64, e do art. 1.336, I, do CC. 9. Aplica-se o entendimento do STJ no sentido de que “evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 2075044 / SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2023). 3. Ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. 10. O acórdão recorrido (fls. 455-457, e-STJ) expôs diferentes fundamentos para concluir pela ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo. 11. Além da ilegalidade do critério de rateio das despesas condominiais, pontua que a matéria já foi devidamente debatida no acórdão que julgou apelações em ação conexa (ação anulatória) – o que não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. 12. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. 4. Necessário reexame fático-probatório. 13. A parte recorrente defende que não há abusividade do critério de rateio das despesas condominiais. Além disso, argumenta que houve conduta da parte recorrida, reiterada ao longo do tempo, de aceitar critério de rateio de despesas condominiais, de modo que, questioná-lo em via judicial, representaria ilegal posicionamento contraditório (venire contra factum proprium). 14. A análise de tais circunstâncias demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é incabível em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ), conforme reconhecido na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem (fls. 562-567, e-STJ). 5. Dispositivo. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários, fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa (fl. 457, e-STJ) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.