Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004903-17.2020.4.02.5103/RJ
EMBARGANTE: LUCIANA FAGUNDES VITORIANO LIMA
ADVOGADO(A): ROBERTO LANDES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ126188)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. Prazo: 5 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
19/05/2025, 16:33
Publicação
23/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185316/RJ (2024/0448465-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUCIANA FAGUNDES VITORIANO LIMA
ADVOGADO: ROBERTO LANDES DA SILVA JUNIOR - RJ126188
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
FELIPE SANTOS CARVALHO - RJ137820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:45
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185316/RJ (2024/0448465-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUCIANA FAGUNDES VITORIANO LIMA
ADVOGADO: ROBERTO LANDES DA SILVA JUNIOR - RJ126188
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
FELIPE SANTOS CARVALHO - RJ137820
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185316/RJ (2024/0448465-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUCIANA FAGUNDES VITORIANO LIMA
ADVOGADO: ROBERTO LANDES DA SILVA JUNIOR - RJ126188
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
FELIPE SANTOS CARVALHO - RJ137820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:45
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185316/RJ (2024/0448465-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUCIANA FAGUNDES VITORIANO LIMA
ADVOGADO: ROBERTO LANDES DA SILVA JUNIOR - RJ126188
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
FELIPE SANTOS CARVALHO - RJ137820
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
14/03/2025, 12:11
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185316/RJ (2024/0448465-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUCIANA FAGUNDES VITORIANO LIMA
ADVOGADO: ROBERTO LANDES DA SILVA JUNIOR - RJ126188
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: FELIPE SANTOS CARVALHO - RJ137820
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 13:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 12:40
Publicação
10/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185316/RJ (2024/0448465-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: LUCIANA FAGUNDES VITORIANO LIMA
ADVOGADO: ROBERTO LANDES DA SILVA JUNIOR - RJ126188
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: FELIPE SANTOS CARVALHO - RJ137820
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LUCIANA FAGUNDES VITORIANO LIMA, fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ. Recurso especial interposto em: 23/10/2024. Concluso ao Gabinete em: 04/12/2024. Ação: de embargos à execução, opostos pela recorrente, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por esta em seu desfavor. Sentença: acolheu os embargos à execução opostos pela recorrente, a fim de declarar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, condenando na oportunidade a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono daquela. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrida, a fim de excluir a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com base no princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. 2. É incontroverso que a ora Apelada não foi indicada na petição inicial para ocupar o polo passivo. 3. O fato de ter sido expedido mandado de citação para a Apelada não pode ser razoavelmente imputado à CEF, pois a petição inicial é o instrumento que delimita os limites objetivos e subjetivos da demanda proposta. 4. Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a qual se dá provimento (e-STJ fl. 216). Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação do art. 85 do CPC. Sustenta que, nos termos do princípio da causalidade, quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais. Aduz que, embora não indicada na petição inicial, a recorrente foi cadastrada pela recorrida no sistema processual de distribuição e, se não tivesse manejado os presentes embargos à execução, teria sofrido a expropriação de seus bens. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas A recorrente afirma que a recorrida foi responsável pelo cadastramento de seu nome no sistema processual de distribuição. O TRF - 2ª Região, contudo, assim se manifestou a respeito da ausência de equívoco imputável à CEF: É incontroverso que a ora Apelada, LUCIANA FAGUNDES VITORIANO LIMA, não foi indicada na petição inicial para ocupar o polo passivo. Dessa forma, o fato de ter sido expedido mandado de citação para a Apelada (evento 10 do processo nº 5007302-53.2019.4.02.5103) não pode ser razoavelmente imputado à CEF, pois a petição inicial é o instrumento que delimita os limites objetivos e subjetivos da demanda proposta. Repise-se que a Apelada não foi apontada como executada. Em nada altera esse cenário o fato de a recorrida aparecer como parte no cadastro do sistema e-proc, seja porque a demanda é delimitada pelos termos da petição inicial, seja porque a verificação do correto preenchimento dos dados cadastrais é uma função que também incumbe à Vara Federal de origem. No caso, é patente que a Apelada não foi incluída no polo passivo, razão pela qual sequer deveria ter sido expedido mandado de citação em seu nome. Não é razoável imputar à CEF a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em virtude de exclusão de executado por ela não indicado, sem prejuízo do fato de que não se trata de montante desprezível (e-STJ fl. 214). Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A recorrente não impugnou o fundamento de que a verificação do correto preenchimento dos dados cadastrais é uma função que também incumbe à Vara Federal de origem, utilizado pelo TRF - 2ª Região para afastar a aplicação do princípio da causalidade no caso concreto. Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em desfavor da recorrente na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
06/02/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185316/RJ (2024/0448465-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: LUCIANA FAGUNDES VITORIANO LIMA
ADVOGADO: ROBERTO LANDES DA SILVA JUNIOR - RJ126188
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: FELIPE SANTOS CARVALHO - RJ137820
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 09:54
Distribuição (sorteio)
04/12/2024, 08:16
Recebimento
26/11/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): FELIPE SANTOS CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: LUCIANA FAGUNDES VITORIANO LIMA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROBERTO LANDES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ126188) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5004903-17.2020.4.02.5103/RJ (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: LUCIANA FAGUNDES VITORIANO LIMA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROBERTO LANDES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ126188) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 10 de julho de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5004903-17.2020.4.02.5103/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO