Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780638/MS (2024/0399666-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: MARTA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078A
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - MS015683A
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:56
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780638/MS (2024/0399666-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: MARTA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078A
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - MS015683A
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780638/MS (2024/0399666-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: MARTA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078A
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - MS015683A
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 12:41
Protocolo de Petição
20/02/2025, 12:21
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780638/MS (2024/0399666-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: MARTA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078A
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - MS015683A
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
30/01/2025, 11:38
Publicação
11/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780638/MS (2024/0399666-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: MARTA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078A
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - MS015683A
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759A
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 03/09/2024. Concluso ao gabinete em: 04/11/2024. Ação: de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARTA BEZERRA DOS SANTOS contra ERBE INCORPORADORA 037 S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em decorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Sentença: julgou extinto o processo sem resolução de mérito, "por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação)" (e-STJ fl. 383). Acórdão: deu provimento à apelação interposta por MARTA BEZERRA DOS SANTOS, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 409): PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, além de ter apontado (ainda que de forma leiga) os vícios construtivos do mencionado imóvel, bem como haver comunicado à CEF e à construtora a existência de tais vícios. - A juntada do respectivo contrato de financiamento pode ser determinada à CEF, em sendo imprescindível, o que pode ser feito em pertinente fase probatória. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a comprovação dos vícios construtivos demanda dilação probatória e poderá ser verificada durante a instrução processual, com a produção de prova pericial. - Apelação provida. Sentença anulada. Embargos de declaração: opostos por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 17, 319, IV, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que: I) "os pedidos formulados na inicial são genéricos e não especificam os defeitos de construção cuja responsabilização pretende discutir o autor, ora recorrido, de modo que não restaria preenchido o requisito da petição inicial" (e-STJ fl. 603); e II) ausência de interesse de agir, por "falta de comprovação de qualquer tentativa de resolver o litígio na via administrativa" (e-STJ fl. 607). Juízo prévio de admissibilidade: o TRF3 inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da alegação de necessidade de pedido específico e consequente inépcia da inicial, bem como do interesse processual, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da Súmula 126/STJ No que se refere à alegação de ausência de interesse processual por suposta ausência de prévio requerimento administrativo, o acórdão recorrido decidiu também com base no art. 5º, XXXV da Constituição Federal (e-STJ fl. 518-519). Portanto, o acórdão recorrido, quanto ao ponto, decidiu com base em fundamento constitucional, mas a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário, o que impede o exame do presente recurso especial em relação ao tema, incidindo a Súmula 126/STJ. - Do reexame de fatos e provas O TRF3 ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 520-521): Considerando que há nos autos elementos suficientes à identificação da pretensão da autora, com indicação dos pedidos e da causa de pedir, composta por seus fatos e fundamentos jurídicos, estão satisfeitas as condições da ação para postular em juízo, nos termos do art. 17 do CPC, inexistindo vícios impeditivos à análise do mérito, previstos nos arts. 330 e 337 do CPC. (...) Por fim, quanto ao fato de que os danos materiais suportados pela parte autora, exsurgindo de alegados vícios na estrutura do empreendimento, não poderiam ser veiculados em demanda individual, devendo ser solucionados mediante o ajuizamento de demanda coletiva, pondero que tal solução violaria os princípios de direito processual. Ainda que eventual perícia lhes aponte origem comum estrutural, o pedido apresentado pela parte autora é para reparação de danos individualmente sofridos. Impor ao titular de um direito violado o ajuizamento de demanda coletiva (ou mesmo a formação de litisconsórcio ativo necessário com outros titulares que se dizem encontrar em situação semelhante), na prática, anularia a própria ideia de direito subjetivo como poder de realização forçada de interesses jurídicos pelo Judiciário, dimensão central da noção de inafastabilidade do controle jurisdicional e mesmo da de estado de direito. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à não configuração de inépcia da inicial e do interesse processual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
09/12/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 18:51
Protocolo de Petição
06/12/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780638/MS (2024/0399666-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: MARTA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078A
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - MS015683A
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759A
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 09:01
Redistribuição
03/12/2024, 08:00
Publicação
22/11/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Recebimento
20/11/2024, 06:16
Remessa (outros motivos)
20/11/2024, 06:05
Ato ordinatório
19/11/2024, 23:10
Distribuição
19/11/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 13:33
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2024, 12:45
Recebimento
21/10/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARTA BEZERRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 03 de setembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001439-42.2018.4.03.6003
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARTA BEZERRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial 292847199 interposto nestes autos por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à recorrida MARTA BEZERRA DOS SANTOS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de julho de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001439-42.2018.4.03.6003
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARTA BEZERRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001439-42.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: MARTA BEZERRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: MARTA BEZERRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta a embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, alega a parte embargante que houve omissões no que se refere a elaboração de pedidos genéricos sem a especificação dos vícios de construção e que não ficou demonstrado o interesse processual na forma do binômio necessidade/adequação, pela falta de tentativa de resolução administrativa, além da existência de indícios de advocacia massificada e/ou predatória. No que tange à especificação dos vícios, existem elementos suficientes que possam indicar os possíveis problemas de construção que a autora pretende ver reparados, e que posem ser melhor esclarecidos ao longo da instrução processual, com a devida investigação inclusive com a ajuda de profissionais habilitados. Tratando-se de empreendimento único, é razoável a indicação de vícios parecidos, considerando que eventual falha na prestação do serviço de construção civil deve ocasionar problemas estruturais também parecidos em cada unidade. No particular, constou no v. acórdão: “No que se refere à necessidade de indicação específica na inicial dos vícios construtivos que se pretendem reparados, vislumbro, pela leitura da peça exordial, ser possível entender a controvérsia posta em juízo. Busca a autora a reparação dos danos materiais pelos gastos extras relativos ao seu imóvel, e dos danos morais, ambos decorrentes dos vícios de construção detalhados no ID 277437357. Como diligência instrutória, requereu a designação de perícia técnica capaz de verificar, com mais precisão, a condição atual da unidade e quais os defeitos que podem decorrer da forma de execução da obra. (...) Considerando que há nos autos elementos suficientes à identificação da pretensão da autora, com indicação dos pedidos e da causa de pedir, composta por seus fatos e fundamentos jurídicos, estão satisfeitas as condições da ação para postular em juízo, nos termos do art. 17 do CPC, inexistindo vícios impeditivos à análise do mérito, previstos nos arts. 330 e 337 do CPC. Tenho claro que tanto certeza como determinação do pedido, ao indicarem com precisão os reais limites da lide, permitem não só o adequado exercício do direito de defesa por parte do réu, mas também o correto exercício da função jurisdicional do estado – relevância privatística e publicística de certeza e determinação do pedido. Porém, não me é menos claro pensar que, exigir isso indistintamente em todos os casos do autor, lhe impõe ônus expositivo muito além do razoável. Neles, uma das dimensões do chamado “ônus de demandar” pode ser tão gravosa, que cogito mesmo em ofensa ao princípio do acesso à justiça, corolário contemporâneo do direito de ação, aqui entendido como direito à obtenção de um pronunciamento sobre o mérito do caso. (...) Esse entendimento, salvo melhor juízo, consubstancia o justo equilíbrio entre, de um lado, o direito de defesa do réu, e, de outro, o direito de estar em juízo do autor. A prova pericial é apta a indicar se há vício estrutural que comprometa a viabilidade de uso da unidade da recorrente, e se estes decorrem de erros de execução ou problemas de alterações indevidas, falta de manutenção ou uso indevido. E mais do que isso, quais são eles, concretamente”. Quanto ao esgotamento das vias administrativas, também há manifestação expressa no v. acórdão, in verbis: “O imóvel foi adquirido pela apelante na faixa I do PMCMV e não há prova nos autos de provocação administrativa das rés para reparar eventuais vícios de construção. Não penso, porém, que isso impeça o julgamento do caso, sob pena de ferir o acesso à justiça e o direito da parte a obter a prestação jurisdicional de mérito efetiva, assegurados pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e arts. 3º e 4º do CPC. São excepcionais as lides que exigem prévio trâmite administrativo ou submissão a outros meios de solução de conflitos, antes do acesso ao Poder Judiciário. Nesse contexto, indico o bem conhecido exemplo das demandas previdenciárias, em que, na prática, o Judiciário atua como revisor das conclusões administrativas a que chegou a autarquia previdenciária. A matéria foi apreciada pelo C. STF no bojo do RE 631.240 com repercussão geral reconhecida (Tema 350) e resultou na edição da tese abaixo transcrita: (...) Quanto ao mais, prevalece a ideia de amplo acesso ao Judiciário, que tem verdadeiro dever de resolver as demandas que lhe são apresentadas regularmente pelos jurisdicionado. Nas palavras do Ministro Rel. Luís Roberto Barroso do C. STF, ao proferir voto no RE 631.240 mencionado acima, "o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça". No que diz respeito à alegação de advocacia massificada e/ou predatória, entendo prematura a conclusão, inclusive considerando que não se tem notícia de conclusão de produção probatória em primeiro grau, para avaliação acerca da existência ou inexistência de falha da construtora e dos vícios alegados. De qualquer modo, essa alegação não foi analisada pelo Juízo a quo, de modo que não há decisão recorrida, no particular. Na ausência de decisão primariamente adotada no primeiro grau, não pode este E. Tribunal exercer o juízo revisório, sob pena de evidente supressão de instância. Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. Exsurge o intuito da embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Acrescente-se que a parte embargante requer o prequestionamento da matéria, relacionando os dispositivos legais que entende violados. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001439-42.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. Em razões recursais, a embargante alega que o acórdão não enfrentou os argumentos da sentença recorrida. Estaria eivado de vício de omissão, por não afastar o argumento da sentença cassada de formulação de pedidos genéricos que não especificam os defeitos de construção cuja responsabilidade pretende atribuir às rés, fora dos casos nos quais o C. STJ admite a formulação de pedidos genéricos. Narra que não houve especificação dos defeitos observados em cada caso nas inúmeras demandas idênticas patrocinadas pelos mesmos causídicos. Alega que há omissão por não ter sido demonstrado interesse processual na forma do binômio necessidade/adequação, pela falta de tentativa de resolução administrativa, com indícios de advocacia massificada e/ou predatória (ID 285346051). Intimada, a CEF deixou transcorrer in albis o prazo para contraminuta. A autora apresentou contraminuta alegando tentativa de procrastinar o feito e rediscutir matéria já analisada (ID 286947841). É o relatório. BC PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001439-42.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. EFEITOS INFRINGENTES. - Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. - Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. - Não basta a embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. - As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. - Exsurge o intuito da embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. - A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARTA BEZERRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a)
APELADO: TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 12 de março de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001439-42.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARTA BEZERRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001439-42.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: MARTA BEZERRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: MARTA BEZERRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Três questões centrais se colocam ao julgamento do presente recurso, no contexto de demandas em que o adquirente busca junto à construtora a reparação de vícios em imóvel. A) Se prévio requerimento direto do primeiro à segunda é condição especial da ação ou pressuposto processual; b) se é inepta a petição inicial em que o autor deixa de indicar de modo específico os vícios que se pretendem ver reparados; c) se a reparação dos danos pleiteada pela apelante, deveria ser objeto de ação coletiva, considerando a multiplicidade de unidades habitacionais situadas no mesmo edifício, várias delas igualmente padecedoras de danos. O imóvel foi adquirido pela apelante na faixa I do PMCMV e não há prova nos autos de provocação administrativa das rés para reparar eventuais vícios de construção. Não penso, porém, que isso impeça o julgamento do caso, sob pena de ferir o acesso à justiça e o direito da parte a obter a prestação jurisdicional de mérito efetiva, assegurados pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e arts. 3º e 4º do CPC. São excepcionais as lides que exigem prévio trâmite administrativo ou submissão a outros meios de solução de conflitos, antes do acesso ao Poder Judiciário. Nesse contexto, indico o bem conhecido exemplo das demandas previdenciárias, em que, na prática, o Judiciário atua como revisor das conclusões administrativas a que chegou a autarquia previdenciária. A matéria foi apreciada pelo C. STF no bojo do RE 631.240 com repercussão geral reconhecida (Tema 350) e resultou na edição da tese abaixo transcrita: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;" Quanto ao mais, prevalece a ideia de amplo acesso ao Judiciário, que tem verdadeiro dever de resolver as demandas que lhe são apresentadas regularmente pelos jurisdicionado. Nas palavras do Ministro Rel. Luís Roberto Barroso do C. STF, ao proferir voto no RE 631.240 mencionado acima, "o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça." Não destoam disso, ainda, os precedentes unânimes deste C. Tribunal, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, além de ter apontado (ainda que de forma leiga) os vícios construtivos do mencionado imóvel, bem como haver comunicado à CEF e à construtora a existência de tais vícios. É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a comprovação dos vícios construtivos demanda dilação probatória e poderá ser verificada durante a instrução processual, com a produção de prova pericial. Apelação provida. Sentença anulada (TRF 3ª R.; ApCiv 5001540-79.2018.4.03.6003; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 23/11/2023; DEJF 29/11/2023)" (g.n.). No que se refere à necessidade de indicação específica na inicial dos vícios construtivos que se pretendem reparados, vislumbro, pela leitura da peça exordial, ser possível entender a controvérsia posta em juízo. Busca a autora a reparação dos danos materiais pelos gastos extras relativos ao seu imóvel, e dos danos morais, ambos decorrentes dos vícios de construção detalhados no ID 277437357. Como diligência instrutória, requereu a designação de perícia técnica capaz de verificar, com mais precisão, a condição atual da unidade e quais os defeitos que podem decorrer da forma de execução da obra. A recorrente apresenta seus documentos de identificação pessoal (ID 277437215), comprovante de residência (ID 277437215), comprovante de entrega das chaves e termo de recebimento do imóvel (ID 277437220), atestando que ostenta a condição de mutuária e beneficiaria do PMCMV, mas não anexou os autos o contrato de financiamento habitacional. A CEF apresentou apenas contestação, sem anexar documentos (ID 277437312). Considerando que há nos autos elementos suficientes à identificação da pretensão da autora, com indicação dos pedidos e da causa de pedir, composta por seus fatos e fundamentos jurídicos, estão satisfeitas as condições da ação para postular em juízo, nos termos do art. 17 do CPC, inexistindo vícios impeditivos à análise do mérito, previstos nos arts. 330 e 337 do CPC. Tenho claro que tanto certeza como determinação do pedido, ao indicarem com precisão os reais limites da lide, permitem não só o adequado exercício do direito de defesa por parte do réu, mas também o correto exercício da função jurisdicional do estado – relevância privatística e publicística de certeza e determinação do pedido. Porém, não me é menos claro pensar que, exigir isso indistintamente em todos os casos do autor, lhe impõe ônus expositivo muito além do razoável. Neles, uma das dimensões do chamado “ônus de demandar” pode ser tão gravosa, que cogito mesmo em ofensa ao princípio do acesso à justiça, corolário contemporâneo do direito de ação, aqui entendido como direito à obtenção de um pronunciamento sobre o mérito do caso. Não à toa é que a Primeira Turma deste Tribunal tem reconhecido que, em caso de dúvida sobre os vícios concretamente existentes no imóvel, esses podem ser precisados após análise técnico-pericial. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMENDA DA INICIAL. INÉPCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A sentença apelada reconheceu a inépcia da inicial, por descrever de forma genérica vícios ou defeitos de construção, sem individualizar danos sofridos, dificultando a defesa das rés e aduzindo que vícios estruturais e indivisíveis, que afetam diversas unidades do conjunto imobiliário, tornam inadequadas ações individuais para a finalidade pretendida, destacando, por fim, a falta de interesse processual por não demonstrada a inviabilidade de solução administrativa para a controvérsia. 2. A adoção de técnica processual em sentido estrito para tratar de causas, envolvendo direito de habitação popular, inviabilizaria a discussão judicial de pretensões cuja motivação essencial foi deduzida no sentido da constatação de vícios ou defeitos de construção em empreendimentos específicos com a indicação da responsabilidade das rés, enquanto responsáveis pela obra ou pela fiscalização respectiva, permitindo delinear os aspectos básicos da controvérsia. 3. Tendo sido descrito o empreendimento e retratados vícios ou defeitos de construção comuns às moradias, eventual especificação de danos por unidade, diante da perspectiva mais ampla de danos estruturais e indivisíveis, pode ser objeto de apuração no curso da instrução sem prejuízo do processamento da inicial e sem gerar violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 4. Por outro lado, sendo notório o fato de que não se trata de empreendimento novo, pois entregue há vários anos, gerando ainda discussão de vícios construtivos, não resta viável acatar a solução de extinção por falta de comprovação de interesse processual. O decurso do tempo e o acúmulo de problemas não resolvidos, como narrado na inicial, é suficiente para amparar o interesse processual em demandar, mesmo porque deve ser favorecida a garantia do direito de ação e apenas, em caráter excepcional, reconhecida a falta de interesse para efeito de extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Quaisquer considerações mais adensadas e específicas não se revelam pertinentes, pois extrapolariam a cognição própria à admissibilidade do processo e devem ser reservadas para a fase de julgamento do próprio mérito vencidas as etapas de citação, defesa, réplica e instrução do processo. É prematura, assim, a extinção do processo por inépcia ou falta de interesse de agir, comportando reforma a sentença, nos termos da jurisprudência da Turma, inclusive. 6. Apelação provida (TRF 3ª R.; ApCiv 5001496-21.2022.4.03.6003; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 25/10/2023; DEJF 27/10/2023)" (g.n.). Esse entendimento, salvo melhor juízo, consubstancia o justo equilíbrio entre, de um lado, o direito de defesa do réu, e, de outro, o direito de estar em juízo do autor. A prova pericial é apta a indicar se há vício estrutural que comprometa a viabilidade de uso da unidade da recorrente, e se estes decorrem de erros de execução ou problemas de alterações indevidas, falta de manutenção ou uso indevido. E mais do que isso, quais são eles, concretamente. Por fim, quanto ao fato de que os danos materiais suportados pela parte autora, exsurgindo de alegados vícios na estrutura do empreendimento, não poderiam ser veiculados em demanda individual, devendo ser solucionados mediante o ajuizamento de demanda coletiva, pondero que tal solução violaria os princípios de direito processual. Ainda que eventual perícia lhes aponte origem comum estrutural, o pedido apresentado pela parte autora é para reparação de danos individualmente sofridos. Impor ao titular de um direito violado o ajuizamento de demanda coletiva (ou mesmo a formação de litisconsórcio ativo necessário com outros titulares que se dizem encontrar em situação semelhante), na prática, anularia a própria ideia de direito subjetivo como poder de realização forçada de interesses jurídicos pelo Judiciário, dimensão central da noção de inafastabilidade do controle jurisdicional e mesmo da de estado de direito. Nesse contexto, reconhecer a carência da ação por “inadequação da demanda individual” causaria dano à parte autora, cuja gravidade é proporcional à violação dos princípios constitucionais envolvidos, o do contraditório, o da ampla defesa e o do devido processo legal. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001439-42.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de apelação interposta por MARTA BEZERRA DOS SANTOS, em ação ajuizada em face da ERBE INCORPORADORA S.A. (atual denominação da TEGRA INCORPORADORA S.A., antiga BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S/A/) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da entrega de imóvel residencial do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV com vícios de construção. Narra a autora que foi contemplada em 28/11/13 no PMCMV no Conjunto Habitacional Residencial Novo Oeste, em Três Lagoas/MS e, após tradição e uso normal do imóvel, surgiram danos antes ocultos, como rachaduras, falta ou irregularidade de abastecimento de água, problemas no piso, dentre outros. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 277437238) e invertido o ônus da prova (ID 277437270). A CEF opôs embargos de declaração alegando nulidade da citação (ID 277437272), que foi acolhido com a reabertura do prazo para contestação (ID 277437273). A CEF apresentou contestação esclarecendo que na faixa I do PMCMV a CEF atua como representante do FAR; ausência de requerimento administrativo prévio para correção do vício em prejuízo ao interesse de agir; inépcia por ausência de indicação de documento essencial que indique o dano específico ao imóvel; decadência do direito de alegar o vício oculto e prescrição da pretensão reparatória; vícios decorrentes de modificações no imóvel e/ou ausência de manutenção ou uso indevido; inexistência de dano moral ou material indenizável (ID 277437312). A audiência para tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 277437335). Foi proferida decisão determinando a emenda à inicial para (ID 277437346): (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. A ERBE não apresentou contestação, tendo informado nos autos que aguardava a emenda à inicial para cumprir o prazo (ID 277437353). A emenda foi promovida pela autora informando que acionou o programa "de olho na qualidade", bem como indicando os danos que o imóvel especificamente sofreu, apresentando o comprovante da reclamação junto à CEF (ID 277437357; ID 277437360). Foi proferida sentença (ID 277437361) de extinção do processo sem resolução de mérito "por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação)", com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, observando o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC e indicando, na fundamentação, que: "Constata-se que a emenda da petição inicial, mediante apresentação de alegações genéricas, não cumpre a determinação de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, não alterando a padronização do conteúdo. A ausência de especificação pormenorizada, mediante descrição genérica e padronizada, evidencia a propositura de demanda em massa, sem qualquer distinção adequada para fins de individualização dos pedidos, não atendendo ao requisito do art. 319, IV, do CPC, além de impossibilitar o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa e, consequentemente, a adequada prestação jurisdicional. Sob outra perspectiva de análise, depreende-se que os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário, de forma que eventual reparo de unidade isolada, baseada em prova pericial individual, se mostraria inócua para alcançar o objetivo pretendido nesta lide, restando evidente a necessidade de intervenções mais amplas no imóvel condominial, a impor a tutela coletiva e a evidenciar a inadequação da demanda individual." Apela a autora indicando que os vícios foram especificados dentro do possível para ser constatado por um leigo, exigindo verificação por perícia a ser realizada por profissional habilitado de forma pormenorizada. Aduz que a pretensão da inicial é a reparação por danos morais e materiais (custeio dos reparos) e que não se trata de tutela coletiva, eis que os danos são individuais. O requerimento administrativo no “Programa de Olho Na Qualidade” não seria pressuposto para ajuizamento da demanda, mas que encaminhou notificação à CEF e à construtora. Pugna seja anulada a sentença com retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito, inclusive com a designação de prova pericial no imóvel (ID 277437363). Foi apresentado como anexo ao recurso a resposta da CEF quanto à notificação extrajudicial, analisando a reclamação de terceira como improcedente (ID 277437367). A CEF e a ERBE apresentaram contrarrazões destacando o acerto da sentença recorrida e requerendo a sua manutenção (ID 277437379; ID 277437384). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. BC PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001439-42.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Segundo o art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 3. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. A inicial apresenta correta fundamentação, indicação dos fatos e apresentação dos documentos essenciais. O pedido e a causa de pedir também estão presentes. 4. É desnecessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. Precedente. 5. Ainda que os vícios sejam estruturais, atingindo diversas unidades do conjunto imobiliário, cada habitação possui suas peculiaridades, se tratando, portanto, de danos individuais, despontando aí o interesse processual da parte autora. 6. De rigor a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito. 7. Apelação provida (TRF 3ª R.; ApCiv 5001699-17.2021.4.03.6003; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 26/10/2023; DEJF 27/10/2023)" (g.n.). Extinto que fora o processo antes do término da instrução probatória, sem condições de imediato julgamento, inaplicável o art. 1.013, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE UNIDADES SITUADAS NO MESMO EDIFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. - Três questões centrais se colocam ao julgamento do presente recurso, no contexto de demandas em que o adquirente busca junto à construtora a reparação de vícios em imóvel. A) Se prévio requerimento direto do primeiro à segunda é condição especial da ação ou pressuposto processual; b) se é inepta a petição inicial em que o autor deixa de indicar de modo específico os vícios que se pretendem ver reparados; c) se a reparação dos danos pleiteada pela apelante, deveria ser objeto de ação coletiva, considerando a multiplicidade de unidades habitacionais situadas no mesmo edifício, várias delas igualmente padecedoras de danos. - O imóvel foi adquirido pela apelante na faixa I do PMCMV e não há prova nos autos de provocação administrativa das rés para reparar eventuais vícios de construção. Ausente impedimento para o julgamento do caso, sob pena de ferir o acesso à justiça e o direito da parte a obter a prestação jurisdicional de mérito efetiva, assegurados pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e arts. 3º e 4º do CPC. - No que se refere à necessidade de indicação específica na inicial dos vícios construtivos que se pretendem reparados, pela leitura da peça exordial, é possível entender a controvérsia posta em juízo. Satisfeitas as condições da ação para postular em juízo, nos termos do art. 17 do CPC, inexistindo vícios impeditivos à análise do mérito, previstos nos arts. 330 e 337 do CPC. - Tanto certeza como determinação do pedido, ao indicarem com precisão os reais limites da lide, permitem não só o adequado exercício do direito de defesa por parte do réu, mas também o correto exercício da função jurisdicional do estado – relevância privatística e publicística de certeza e determinação do pedido. Porém, exigir isso indistintamente em todos os casos do autor, lhe impõe ônus expositivo muito além do razoável. - Quanto ao fato de que os danos materiais suportados pela parte autora, exsurgindo de alegados vícios na estrutura do empreendimento, não poderiam ser veiculados em demanda individual, devendo ser solucionados mediante o ajuizamento de demanda coletiva, tal solução violaria os princípios de direito processual. Ainda que eventual perícia lhes aponte origem comum estrutural, o pedido apresentado pela parte autora é para reparação de danos individualmente sofridos. Impor ao titular de um direito violado o ajuizamento de demanda coletiva (ou mesmo a formação de litisconsórcio ativo necessário com outros titulares que se dizem encontrar em situação semelhante), na prática, anularia a própria ideia de direito subjetivo como poder de realização forçada de interesses jurídicos pelo Judiciário, dimensão central da noção de inafastabilidade do controle jurisdicional e mesmo da de estado de direito. - Extinto que fora o processo antes do término da instrução probatória, sem condições de imediato julgamento, inaplicável o art. 1.013, do CPC. - Apelação provida. Declarada a nulidade da sentença com retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARTA BEZERRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogados do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DESPACHO
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5001439-42.2018.4.03.6003 Intime-se a parte apelada (CEF e Brookfield) para, desejando, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo 1º, do CPC/2015), caso ainda não o tenham feito. Se a parte recorrida arguir em contrarrazões questão(ões) resolvida(s) na fase de conhecimento, que não comporte(m) agravo de instrumento, intime-se o recorrente a, desejando, manifestar-se a respeito dela(s), no prazo de 15 dias (parágrafos 1º e 2º do art. 109 do CPC). Sobrevindo recurso adesivo, vista à parte contrária para, desejando, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARTA BEZERRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogados do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DESPACHO
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5001439-42.2018.4.03.6003 Intime-se a parte apelada (CEF e Brookfield) para, desejando, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo 1º, do CPC/2015), caso ainda não o tenham feito. Se a parte recorrida arguir em contrarrazões questão(ões) resolvida(s) na fase de conhecimento, que não comporte(m) agravo de instrumento, intime-se o recorrente a, desejando, manifestar-se a respeito dela(s), no prazo de 15 dias (parágrafos 1º e 2º do art. 109 do CPC). Sobrevindo recurso adesivo, vista à parte contrária para, desejando, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTA BEZERRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogados do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001439-42.2018.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de ação que objetiva condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel residencial ou a reparar os vícios de construção no respectivo imóvel. Com vistas à regularização dos requisitos da petição inicial e das condições da ação, determinou-se à parte autora que apresentasse emenda, no prazo de quinze dias (art. 321, CPC), para o fim de: (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. A parte autora apresentou emenda à inicial. É o relatório. 2. Fundamentação. Conforme se registrou na decisão anterior, “Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos).” A parte autora apresentou emenda à inicial, alegando ter expedido notificação à Caixa Econômica Federal, para registro do requerimento no programa “De Olho na Qualidade”, providência que não atende à comprovação do interesse processual, por não haver comprovação de inviabilidade de solução administrativa dos alegados vícios no imóvel. Quanto à descrição específica dos vícios ou defeitos de construção, a parte demandante formula alegações genéricas dos supostos danos, valendo-se da expressão “na maioria dos cômodos”, inclusive referindo problemas em outro pavimento do imóvel condominial. Constata-se que a emenda da petição inicial, mediante apresentação de alegações genéricas, não cumpre a determinação de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, não alterando a padronização do conteúdo. A ausência de especificação pormenorizada, mediante descrição genérica e padronizada, evidencia a propositura de demanda em massa, sem qualquer distinção adequada para fins de individualização dos pedidos, não atendendo ao requisito do art. 319, IV, do CPC, além de impossibilitar o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa e, consequentemente, a adequada prestação jurisdicional. Sob outra perspectiva de análise, depreende-se que os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário, de forma que eventual reparo de unidade isolada, baseada em prova pericial individual, se mostraria inócua para alcançar o objetivo pretendido nesta lide, restando evidente a necessidade de intervenções mais amplas no imóvel condominial, a impor a tutela coletiva e a evidenciar a inadequação da demanda individual. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, impõe-se a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação), o que faço com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTA BEZERRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogados do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001439-42.2018.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de ação que objetiva condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel residencial ou a reparar os vícios de construção no respectivo imóvel. Com vistas à regularização dos requisitos da petição inicial e das condições da ação, determinou-se à parte autora que apresentasse emenda, no prazo de quinze dias (art. 321, CPC), para o fim de: (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. A parte autora apresentou emenda à inicial. É o relatório. 2. Fundamentação. Conforme se registrou na decisão anterior, “Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos).” A parte autora apresentou emenda à inicial, alegando ter expedido notificação à Caixa Econômica Federal, para registro do requerimento no programa “De Olho na Qualidade”, providência que não atende à comprovação do interesse processual, por não haver comprovação de inviabilidade de solução administrativa dos alegados vícios no imóvel. Quanto à descrição específica dos vícios ou defeitos de construção, a parte demandante formula alegações genéricas dos supostos danos, valendo-se da expressão “na maioria dos cômodos”, inclusive referindo problemas em outro pavimento do imóvel condominial. Constata-se que a emenda da petição inicial, mediante apresentação de alegações genéricas, não cumpre a determinação de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, não alterando a padronização do conteúdo. A ausência de especificação pormenorizada, mediante descrição genérica e padronizada, evidencia a propositura de demanda em massa, sem qualquer distinção adequada para fins de individualização dos pedidos, não atendendo ao requisito do art. 319, IV, do CPC, além de impossibilitar o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa e, consequentemente, a adequada prestação jurisdicional. Sob outra perspectiva de análise, depreende-se que os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário, de forma que eventual reparo de unidade isolada, baseada em prova pericial individual, se mostraria inócua para alcançar o objetivo pretendido nesta lide, restando evidente a necessidade de intervenções mais amplas no imóvel condominial, a impor a tutela coletiva e a evidenciar a inadequação da demanda individual. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, impõe-se a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação), o que faço com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARTA BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001439-42.2018.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de ação que objetiva condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção de imóvel residencial ou a reparar os vícios de construção no respectivo imóvel. Dispõe o art. 320 do CPC que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo necessário o aditamento para a regularização dessa exigência, no prazo de quinze dias (art. 321), sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321, CPC). Nesse aspecto, para se deduzir a pretensão que vise a impor obrigação de reparação ou obter indenização por de danos ou defeitos em imóvel adquirido/financiado, compete à parte demandante apresentar documento que comprove a vinculação jurídica com a parte demandada, o que deverá ser feito mediante apresentação do respectivo instrumento contratual ou outro documento que comprove essa condição. Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos). Quanto às condições da ação, deverá ainda a parte autora demonstrar o interesse processual por meio da comprovação de que o pleito deduzido judicialmente foi apresentado às demandadas e efetivamente negado (resistido). Nesse aspecto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dispõe de ampla rede de atendimento em âmbito nacional para atendimento de demandas por meio do “Programa de Olho Na Qualidade”, com controle de protocolo, elaboração de laudos de vistoria, intimação da construtora responsável por eventuais reparos e outras providências. Conquanto não se exija o esgotamento de todas as instâncias administrativas, a submissão do conflito ao Poder Judiciário não pode ser admitida sem que a pretensão tenha sido formulada no âmbito administrativo, para que esteja justificado o interesse processual (necessidade de intervenção judicial).
Diante do exposto, determino à parte autora que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial para o fim de: (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. Não providenciada a emenda, retornem os autos para sentença. Até que se providencie a regularização das condições da ação e pressupostos processuais, ficam prejudicadas/canceladas eventuais audiências designadas nos autos. Providencie-se e intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARTA BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001439-42.2018.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de ação que objetiva condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção de imóvel residencial ou a reparar os vícios de construção no respectivo imóvel. Dispõe o art. 320 do CPC que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo necessário o aditamento para a regularização dessa exigência, no prazo de quinze dias (art. 321), sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321, CPC). Nesse aspecto, para se deduzir a pretensão que vise a impor obrigação de reparação ou obter indenização por de danos ou defeitos em imóvel adquirido/financiado, compete à parte demandante apresentar documento que comprove a vinculação jurídica com a parte demandada, o que deverá ser feito mediante apresentação do respectivo instrumento contratual ou outro documento que comprove essa condição. Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos). Quanto às condições da ação, deverá ainda a parte autora demonstrar o interesse processual por meio da comprovação de que o pleito deduzido judicialmente foi apresentado às demandadas e efetivamente negado (resistido). Nesse aspecto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dispõe de ampla rede de atendimento em âmbito nacional para atendimento de demandas por meio do “Programa de Olho Na Qualidade”, com controle de protocolo, elaboração de laudos de vistoria, intimação da construtora responsável por eventuais reparos e outras providências. Conquanto não se exija o esgotamento de todas as instâncias administrativas, a submissão do conflito ao Poder Judiciário não pode ser admitida sem que a pretensão tenha sido formulada no âmbito administrativo, para que esteja justificado o interesse processual (necessidade de intervenção judicial).
Diante do exposto, determino à parte autora que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial para o fim de: (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. Não providenciada a emenda, retornem os autos para sentença. Até que se providencie a regularização das condições da ação e pressupostos processuais, ficam prejudicadas/canceladas eventuais audiências designadas nos autos. Providencie-se e intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARTA BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 A T O O R D I N A T Ó R I O Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Fernando Nardon Nielsen, efetuei o agendamento da audiência de conciliação, para o dia 26/01/2023, às 15h00m, a qual será realizada virtualmente, por meio do aplicativo Microsoft Teams. As partes são convidadas a comparecer, virtualmente, na hora e local designados, para tentativa consensual do conflito. O link de acesso à sala virtual será disponibilizado no processo. CAMPO GRANDE, 13 de dezembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001439-42.2018.4.03.6003 / CECON-Campo Grande
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARTA BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 A T O O R D I N A T Ó R I O Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Fernando Nardon Nielsen, efetuei o agendamento da audiência de conciliação, para o dia 26/01/2023, às 15h00m, a qual será realizada virtualmente, por meio do aplicativo Microsoft Teams. As partes são convidadas a comparecer, virtualmente, na hora e local designados, para tentativa consensual do conflito. O link de acesso à sala virtual será disponibilizado no processo. CAMPO GRANDE, 13 de dezembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001439-42.2018.4.03.6003 / CECON-Campo Grande