Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5053237-43.2023.8.24.0023/SC
AUTOR: ELIS ROSANA LAZAREVISKI
ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)
ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)
ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)
RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:53
Publicação
23/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188117/SC (2024/0471343-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: ELIS ROSANA LAZAREVISKI
ADVOGADOS: ALEXANDRE SANTANA - SC014313
RICHARD AUGUSTO PLATT - SC017961
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:45
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188117/SC (2024/0471343-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: ELIS ROSANA LAZAREVISKI
ADVOGADOS: ALEXANDRE SANTANA - SC014313
RICHARD AUGUSTO PLATT - SC017961
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188117/SC (2024/0471343-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: ELIS ROSANA LAZAREVISKI
ADVOGADOS: ALEXANDRE SANTANA - SC014313
RICHARD AUGUSTO PLATT - SC017961
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:45
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188117/SC (2024/0471343-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: ELIS ROSANA LAZAREVISKI
ADVOGADOS: ALEXANDRE SANTANA - SC014313
RICHARD AUGUSTO PLATT - SC017961
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 14:33
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188117/SC (2024/0471343-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: ELIS ROSANA LAZAREVISKI
ADVOGADOS: ALEXANDRE SANTANA - SC014313
RICHARD AUGUSTO PLATT - SC017961
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
13/03/2025, 15:46
Publicação
19/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188117/SC (2024/0471343-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
RECORRIDO: ELIS ROSANA LAZAREVISKI
ADVOGADOS: ALEXANDRE SANTANA - SC014313
RICHARD AUGUSTO PLATT - SC017961
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SC. Recurso especial interposto em: 11/10/2024. Concluso ao Gabinete em: 16/12/2024. Ação: revisional de contratos de empréstimo pessoal, ajuizada por ELIS ROSANA LAZAREVISKI, em desfavor da recorrente. Sentença: julgou procedentes os pedidos para: (i) limitar os juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano para os contratos de n. 300000795922, 300000747704, 300000731583, 300000687124, 300000658187, 300000656815, 300000635194, 300000618195, 300000618187, 300000256092; (ii) afastar a cobrança de capitalização de juros e consequentemente dos métodos de amortização SAC e Price, para todos os contratos, determinando o recálculo dos valores segundo do MAJS; e (iii) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético. Acórdão: conheceu, em parte, da apelação interposta pela recorrente e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA. INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO EM TELA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS. TESE REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL QUE SE SUJEITA AO PRAZO DECENAL. INDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS ENTRE SI. TESE AFASTADA. OPERAÇÕES CLARAMENTE ENCADEADAS. VALIDADE DA TABELA PRICE E MÉTODO SAC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS, PORTANTO. INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS) QUE SE MANTÉM. VALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE NÃO SE EQUIPARA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEVE, PORTANTO, RESPEITAR O LIMITE LEGAL DA TAXA DE 12% AO ANO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (e-STJ fl. 749). Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 206, § 3º, IV e V, 361, 421, parágrafo único, e 421-A do CC; e 1º do Decreto 22.626/33. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o TJ/SC violou os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual ao reduzir o percentual da taxa de juros anual. Aduz que a Tabela Price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para apuração do cálculo das parcelas contratuais não denota a existência de anatocismo e não configura a capitalização de juros. Alega a ausência do interesse de agir, uma vez que os contratos que se pretende revisar já estão quitados. Por fim, afirma que o prazo prescricional aplicável é o trienal, contado da data da assinatura do(s) contrato(s), não tendo sido comprovada nos autos qualquer novação contratual. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da revisão contratual, ante a necessidade de limitação dos juros remuneratórios e exclusão da capitalização de juros, bem como acerca da não configuração da prescrição no caso concreto, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC; e 1º do Decreto 22.626/33, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 361 do CC, uma vez que apenas genericamente indicado nas razões do recurso especial. - Da existência de fundamento não impugnado A recorrente não impugnou o fundamento de que se aplica o prazo prescricional decenal no caso concreto, uma vez que o pedido é de natureza pessoal, utilizado pelo TJ/SC para afastar a alegação de ocorrência de prescrição (e-STJ fl. 746). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 652 e 747) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 20:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
17/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188117/SC (2024/0471343-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
RECORRIDO: ELIS ROSANA LAZAREVISKI
ADVOGADOS: ALEXANDRE SANTANA - SC014313
RICHARD AUGUSTO PLATT - SC017961
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 17:07
Distribuição (sorteio)
13/12/2024, 16:45
Recebimento
10/12/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182)
APELADO: ELIS ROSANA LAZAREVISKI (AUTOR) ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de agosto de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 19 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 5053237-43.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182)
APELADO: ELIS ROSANA LAZAREVISKI (AUTOR) ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 01 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 5053237-43.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA