Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ WANDER LOURENCONI CPF: 060.087.046-49 e outros
RÉU: EDUARDO LIMA LOURENCONI CPF: 635.879.806-59 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5001021-74.2021.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. Defiro o pedido de cessão de crédito de ID10630223762. Descadastre-se os exequentes, substituindo-os no polo ativo pelo advogado AMÉRICO FREITAS DE JESUS.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente pleiteia a satisfação de seu crédito. Após petição da parte exequente, foi determinada a intimação da parte executada para manifestação (ID 10635628991 e 10636897493). O executado Eduardo Lima Lourenconi, em manifestação de ID 10652510395, insurgiu-se contra o pedido de penhora da integralidade de dois imóveis rurais, sob os seguintes argumentos: a) Desproporcionalidade da medida, visto que o valor de mercado dos bens seria muito superior ao montante da dívida; b) Afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC); c) Existência de gravames preexistentes sobre os imóveis, incluindo ordens de indisponibilidade e penhoras em favor de credores com preferência. Ao final, requereu o indeferimento do pedido de penhora ou, alternativamente, que a constrição se limite a uma fração ideal suficiente para a quitação do débito, a ser apurada após avaliação judicial. Intimada a se manifestar sobre a petição do executado (ID 10654141359), a parte exequente deixou o prazo transcorrer sem apresentar qualquer manifestação, conforme certificado pela certidão de ID 10673464773. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, competindo ao devedor demonstrar, de forma concreta, a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação do crédito exequendo. No caso dos autos, as alegações do executado não são suficientes para afastar a constrição pretendida. Inicialmente, a circunstância de os imóveis possuírem valor superior ao débito exequendo não impede a realização da penhora. A eventual desproporção entre o valor do bem e o montante executado poderá ser analisada em momento oportuno, especialmente por ocasião da avaliação judicial e dos atos expropriatórios, não constituindo, por si só, óbice à constrição. Da mesma forma, a existência de gravames anteriores sobre os imóveis não impede a penhora, que poderá recair sobre os direitos patrimoniais remanescentes do executado, observada a preferência legal dos credores anteriormente constituídos. A pluralidade de constrições sobre um mesmo bem é admitida pelo ordenamento jurídico, cabendo a observância da ordem de preferência apenas quando da distribuição do produto da alienação. Além disso, embora o executado invoque o princípio da menor onerosidade, não indicou bens livres e desembaraçados aptos a garantir integralmente a execução, nem demonstrou a existência de medida menos gravosa e igualmente eficaz para a satisfação do crédito. Ressalte-se que o processo executivo já se prolonga no tempo sem a satisfação da obrigação reconhecida judicialmente, devendo ser prestigiada a efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a manifestação do executado constante do ID 10652510395. DEFIRO o pedido de penhora dos imóveis rurais indicados pela parte exequente. Lavre-se termo de penhora. Após, proceda-se à avaliação dos bens penhorados. Tudo satisfeito, intime-se os executados para ciência da penhora e avaliação, bem como para, querendo, apresentarem oposição. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno