Tráfico de Drogas e Condutas AfinsEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
10/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA (AGRAVANTE)
Autor
10. LEONARDO VRAGUE LINS (CORRÉU)
Autor
11. MAIQUEL CIPRANDI (CORRÉU)
Autor
12. ELISEU FACCO (CORRÉU)
Autor
13. JANETE SILVA LOPES (CORRÉU)
Autor
Advogados / Representantes
STEFANI AMORIM DA SILVA
OAB/RS 119436·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA KURTZ
OAB/RS 86546·CPF·Representa: Autor
ELTON SOARES
OAB/RS 66067·CPF·Representa: Autor
DANIEL HARTZ ANACLETO
OAB/RS 122154·CPF·Representa: Autor
GUILHERME GAZAVE
OAB/RS 125261·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2026, 13:09
Decurso de Prazo
08/05/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 16:11
Protocolo de Petição
05/05/2026, 15:53
Publicação
04/05/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EREsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:50
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/01/2026.
22/04/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EREsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EREsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:50
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/01/2026.
22/04/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EREsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 18:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/03/2026, 19:11
Protocolo de Petição
09/03/2026, 18:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:11
Protocolo de Petição
04/03/2026, 16:00
Documento (Certidão)
03/03/2026, 14:32
Publicação
03/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos termos dos arts. 1.024, § 3º do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 258 do RISTJ, determinando a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/03/2026, 00:00
Mero expediente
27/02/2026, 10:50
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:01
Protocolo de Petição
23/02/2026, 09:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2026, 09:21
Protocolo de Petição
20/02/2026, 09:09
Publicação
20/02/2026, 00:31
Publicação
20/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg nos EREsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 5.831-5.853): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS TRAVADAS EM SOLO NACIONAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE COMPROMETAM A FIABILIDADE DOS DADOS ESTANQUES. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO. SÚMULA 282/STF. TESE DE AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE FATO TÍPICO PELA RECORRENTE. INVIAIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REVERSÃO DA CONCLUSÃO ACERCA DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. PERDIMENTO DE BENS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE OS BENS SÃO DE ORIGEM LÍCITA. REVERSÃO DA CONCLUSÃO OBTIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o pleito de deferimento das interceptações fora precedido da elaboração de investigações preliminares devidamente constantes dos autos, que indicavam, de forma suficiente, a existência do fumus comissi delicti, e que permite evidenciar que a interceptação, ao revés do que sustenta a recorrente, não foi lastreada tão somente na existência de denúncias anônimas que davam conta da atuação da agravante e de seus comparsas. 2. Conquanto a Defesa alegue ter sido afrontado o princípio da subsidiariedade, certo é que a recorrente não evidenciou a existência de meios investigativos alternativos à interceptação, não se desincumbindo, como destaquei na decisão agravada, de ônus que lhe incumbia. Precedentes. 3. A decisão que autorizou - e que prorrogou - a interceptação fora lastreada nos relatórios constantes dos autos, não havendo se falar em ausência de fundamentação do decisum e, via de consequência, em afronta ao disposto no art. 5º da Lei das Interceptações. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não se exige fundamentação exaustiva na decisão que autoriza a interceptação, bastando que o Magistrado evidencie a existência dos requisitos autorizadores da diligência. Do mesmo modo, nas decisões que autorizam a prorrogação das interceptações, basta a manutenção dos requisitos que autorizaram a interceptação originária. 5. A pretensa violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal é impassível de ser conhecida por esta Corte, a quem não cabe a interpretação de normas constitucionais, mas apenas da legislação infraconstitucional, sendo, via de consequência, incabível a sua cognição por intermédio do recurso especial. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Não procede a alegação de descabimento das provas dos autos, em razão de a parte operacional da interceptação ter sido produzida em outro país, sem observância das regras contidas no Tratado de Assistência Mútua em matéria penal, firmado entre Brasil e Canadá. Isso porque, no caso, as comunicações foram perpetradas em solo brasileiro, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas neste país, o que evidencia a efetiva atuação da empresa canadense no Brasil, independentemente do local de armazenamento do conteúdo das mensagens realizadas por usuários brasileiros em âmbito nacional. E esta Corte Superior, em situações semelhantes, já afirmou que, em se tratando de matéria submetida à jurisdição brasileira, não é necessária a cooperação jurídica internacional" (AgRg no AREsp n. 1.604.544/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020). Esta Corte entende ainda que "Com efeito, o Brasil e o Governo do Canadá firmaram em 27/1/1995, Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal, promulgado por meio do Decreto n. 6.747/2009. Nada obstante, os serviços telefônicos e telemáticos, por meio dos quais foram realizadas as comunicações interceptadas - Blackberry, encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional. Em matéria submetida à jurisdição brasileira, não é necessária a cooperação jurídica internacional" (RHC n. 84.100/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018). 7. Tendo sido as comunicações - tanto as telefônicas, como as telemáticas - realizadas em solo nacional, torna-se despiciendo que as interceptações de comunicações telefônicas realizadas entre interlocutor brasileiro com interlocutor que se encontrava no Paraguai, ou que o acesso às comunicações telemáticas armazenadas supostamente em servidor de empresa sediada no Canadá - estando tais matérias submetidas à jurisdição penal nacional -, se dessem pela via da cooperação jurídica internacional, conforme acima delineado, de modo que incide o óbice previsto na Súmula 83 deste Tribunal quanto ao ponto. 8. Não se verifica ofensa aos arts. 17.1 e 17.2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ao art. 11.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e aos arts. 157, caput, e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, visto que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de evidenciar qualquer alteração ou a ausência de fiabilidade nas transcrições adunadas aos autos, tampouco de evidenciar que o acesso à integralidade do conteúdo lhe foi negado, sendo que as alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória. Nesse giro, não pode ser presumida a existência de vícios ou de adulterações nas evidências digitais, devendo a Defesa trazer à lume circunstâncias que permitam identificar eventuais alterações no arcabouço probatório referente a dados estanques, o que, diga-se, não ocorreu no caso em tela. Precedentes. 9. A tese da ocorrência de crime impossível sequer foi objeto de enfrentamento no acórdão vergastado, sendo certo que a quaestio não foi enfrentada por ocasião do julgamento dos embargos aclaratórios opostos pela Defesa, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 282 do STF. 10. Para que fosse possível reverter a conclusão obtida pelos Juízos de origem e acolher a tese defensiva de ausência da prática de fato típico pela recorrente, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência esta incabível na presente via ante o disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 11. A reversão da conclusão obtida pelas instâncias de origem em relação à transnacionalidade do crime de tráfico de drogas demanda o revolvimento fático probatório da matéria. Incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ. 12. Inexiste afronta aos arts. 61, 62 e 63 da Lei n. 11.343/06, porquanto a decisão que determinou o perdimento de bens se deu de maneira fundamentada e calcada nos elementos de prova adunados aos autos. De mais a mais, "A análise da tese defensiva de que seria lícita a origem dos bens cujo perdimento foi decretado demandaria o revolvimento de matéria fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.199/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016). 13. Agravo regimental desprovido. Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 5.919-5.923 e 5.957-5.959). Sobreveio a oposição de embargos de divergência, que foram liminarmente indeferidos (fls. 6.070-6.081), com agravo interno não provido em acórdão assim resumido (fls. 6.099-6.100): AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DISSENSO EM RELAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA: AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. ALEGAÇÃO DE DISSENSO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO EM RELAÇÃO À PRETENSA EXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL (OFENSA AO ART. 17, CP): RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, NO PONTO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 282 da Súmula do STF. Situação em que o voto condutor do acórdão recorrido expressamente consignou que a pretensa ocorrência de crime impossível (violação ao art. 17 do CP) jamais chegou a ser examinada pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, diante da incidência da súmula 282 do STF. 2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 3. O entendimento do STJ é assente no sentido de que “A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa” (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022). 4. Ainda que assim não fosse, não há como se identificar similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, se o acórdão recorrido entendeu não ter havido demonstração de vício ou adulteração nas transcrições de mensagens criptografadas de aparelho celular, mas meras alegações genéricas e especulativas sobre a falta de confiabilidade das transcrições, enquanto o julgado paradigma constatou a existência de descumprimento dos procedimentos adequados à cadeia de custódia diante de evidências patentes de que (1) os peritos não tinham formação ou equipamentos adequados para a análise do material e (2) a polícia não adotou nenhum procedimento para assegurar ainda que minimamente a integridade do conteúdo extraído dos computadores. 5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 6. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no EREsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 5.849-5.850): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a agravante deixou de impugnar especificamente os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial exarada, deixando, pois, de trazer à baila fundamentação recursal que pudesse afastar os fundamentos expendidos pela Corte Estadual no exame prévio de admissibilidade do recurso especial. 2. A agravante não evidenciou como seria possível, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão impugnado, analisar as teses defensivas à míngua do revolvimento fático- probatório da matéria. 3. A mera referência à ausência de necessidade do revolvimento fático-probatório da matéria não é suficiente a conferir impugnação específica ao óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido, não se revela apta a superar o óbice sumular a simples menção de que a controvérsia se trata de questão unicamente de direito. 4. A agravante deixou de impugnar, ainda, o óbice delineado no juízo prévio de admissibilidade concernente à incidência da Súmula n. 83 deste Tribunal na hipótese. Conquanto a agravante alegue que se trata de matéria não pacificada no âmbito deste Tribunal, caberia à Defesa deduzir tal tese quando da interposição do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 5.913-5.915 e 5.963-5.965). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV e XL, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/02/2026, 00:00
Sem descrição
18/02/2026, 16:00
Sem descrição
18/02/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 16:31
Petição (Contra-razões)
26/01/2026, 12:11
Protocolo de Petição
26/01/2026, 11:55
Publicação
21/01/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg nos EREsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
20/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 12:15
Distribuição (competência exclusiva)
19/01/2026, 11:15
Documento (Certidão)
19/01/2026, 11:00
Remessa (outros motivos)
13/01/2026, 19:02
Petição (Recurso extraordinário)
09/01/2026, 14:51
Protocolo de Petição
09/01/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 15:11
Protocolo de Petição
08/01/2026, 14:54
Publicação
22/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EREsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EREsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 04/12/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
11/12/2025, 00:00
Recebimento
05/12/2025, 17:21
Não-Provimento
04/12/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/11/2025, 21:51
Protocolo de Petição
10/11/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:11
Protocolo de Petição
10/11/2025, 15:58
Publicação
07/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por MARCIELI LAZZAROTO PEREIRA contra acórdão da Sexta Turma do STJ, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS TRAVADAS EM SOLO NACIONAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE COMPROMETAM A FIABILIDADE DOS DADOS ESTANQUES. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO. SÚMULA 282/STF. TESE DE AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE FATO TÍPICO PELA RECORRENTE. INVIAIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REVERSÃO DA CONCLUSÃO ACERCA DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. PERDIMENTO DE BENS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE OS BENS SÃO DE ORIGEM LÍCITA. REVERSÃO DA CONCLUSÃO OBTIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o pleito de deferimento das interceptações fora precedido da elaboração de investigações preliminares devidamente constantes dos autos, que indicavam, de forma suficiente, a existência do fumus comissi delicti, e que permite evidenciar que a interceptação, ao revés do que sustenta a recorrente, não foi lastreada tão somente na existência de denúncias anônimas que davam conta da atuação da agravante e de seus comparsas. 2. Conquanto a Defesa alegue ter sido afrontado o princípio da subsidiariedade, certo é que a recorrente não evidenciou a existência de meios investigativos alternativos à interceptação, não se desincumbindo, como destaquei na decisão agravada, de ônus que lhe incumbia. Precedentes. 3. A decisão que autorizou - e que prorrogou - a interceptação fora lastreada nos relatórios constantes dos autos, não havendo se falar em ausência de fundamentação do decisum e, via de consequência, em afronta ao disposto no art. 5º da Lei das Interceptações. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não se exige fundamentação exaustiva na decisão que autoriza a interceptação, bastando que o Magistrado evidencie a existência dos requisitos autorizadores da diligência. Do mesmo modo, nas decisões que autorizam a prorrogação das interceptações, basta a manutenção dos requisitos que autorizaram a interceptação originária. 5. A pretensa violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal é impassível de ser conhecida por esta Corte, a quem não cabe a interpretação de normas constitucionais, mas apenas da legislação infraconstitucional, sendo, via de consequência, incabível a sua cognição por intermédio do recurso especial. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Não procede a alegação de descabimento das provas dos autos, em razão de a parte operacional da interceptação ter sido produzida em outro país, sem observância das regras contidas no Tratado de Assistência Mútua em matéria penal, firmado entre Brasil e Canadá. Isso porque, no caso, as comunicações foram perpetradas em solo brasileiro, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas neste país, o que evidencia a efetiva atuação da empresa canadense no Brasil, independentemente do local de armazenamento do conteúdo das mensagens realizadas por usuários brasileiros em âmbito nacional. E esta Corte Superior, em situações semelhantes, já afirmou que, em se tratando de matéria submetida à jurisdição brasileira, não é necessária a cooperação jurídica internacional" (AgRg no AREsp n. 1.604.544/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020). Esta Corte entende ainda que "Com efeito, o Brasil e o Governo do Canadá firmaram em 27/1/1995, Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal, promulgado por meio do Decreto n. 6.747/2009. Nada obstante, os serviços telefônicos e telemáticos, por meio dos quais foram realizadas as comunicações interceptadas - Blackberry, encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional. Em matéria submetida à jurisdição brasileira, não é necessária a cooperação jurídica internacional" (RHC n. 84.100/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018). 7. Tendo sido as comunicações - tanto as telefônicas, como as telemáticas - realizadas em solo nacional, torna-se despiciendo que as interceptações de comunicações telefônicas realizadas entre interlocutor brasileiro com interlocutor que se encontrava no Paraguai, ou que o acesso às comunicações telemáticas armazenadas supostamente em servidor de empresa sediada no Canadá - estando tais matérias submetidas à jurisdição penal nacional -, se dessem pela via da cooperação jurídica internacional, conforme acima delineado, de modo que incide o óbice previsto na Súmula 83 deste Tribunal quanto ao ponto. 8. Não se verifica ofensa aos arts. 17.1 e 17.2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ao art. 11.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e aos arts. 157, caput, e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, visto que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de evidenciar qualquer alteração ou a ausência de fiabilidade nas transcrições adunadas aos autos, tampouco de evidenciar que o acesso à integralidade do conteúdo lhe foi negado, sendo que as alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória. Nesse giro, não pode ser presumida a existência de vícios ou de adulterações nas evidências digitais, devendo a Defesa trazer à lume circunstâncias que permitam identificar eventuais alterações no arcabouço probatório referente a dados estanques, o que, diga-se, não ocorreu no caso em tela. Precedentes. 9. A tese da ocorrência de crime impossível sequer foi objeto de enfrentamento no acórdão vergastado, sendo certo que a quaestio não foi enfrentada por ocasião do julgamento dos embargos aclaratórios opostos pela Defesa, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 282 do STF. 10. Para que fosse possível reverter a conclusão obtida pelos Juízos de origem e acolher a tese defensiva de ausência da prática de fato típico pela recorrente, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência esta incabível na presente via ante o disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 11. A reversão da conclusão obtida pelas instâncias de origem em relação à transnacionalidade do crime de tráfico de drogas demanda o revolvimento fático probatório da matéria. Incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ. 12. Inexiste afronta aos arts. 61, 62 e 63 da Lei n. 11.343/06, porquanto a decisão que determinou o perdimento de bens se deu de maneira fundamentada e calcada nos elementos de prova adunados aos autos. De mais a mais, "A análise da tese defensiva de que seria lícita a origem dos bens cujo perdimento foi decretado demandaria o revolvimento de matéria fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.199/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016). 13. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.958.937/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma do STJ, unânime, julgado em 27/03/2025, DJEN de 31/03/2025) – negritei. Contra tal acórdão a defesa opôs embargos de declaração, que vieram a ser rejeitados em acórdão com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro em afastar as teses defensivas, tendo sido analisadas, de forma exaustiva e exauriente, as alegações defensivas devolvidas ao conhecimento desta Corte, como se analisa de e-STJ fls. 5851/5864. 3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.958.937/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma do STJ, unânime, julgado em 15/05/2025, DJEN de 20/05/2025) Opostos novos embargos de declaração, também foram rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REITERAÇÃO DO RECURSO ANTERIOR COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte. 2. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. 3. Não apenas aos órgãos do Poder Judiciário cabe zelar pela razoável duração do processo, competindo também às partes da relação processual, por intermédio de seus procuradores, proporcionar os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (julgado em 25/06/2025, DJEN de 30/06/2025) No presente recurso, a defesa alega que, “enquanto a decisão embargada sustenta que ‘não pode ser presumida a existência de vícios ou de adulterações nas evidências digitais, devendo a Defesa trazer à lume circunstâncias que permitam identificar eventuais alterações no arcabouço probatório’, o acórdão paradigma (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.342.908/MG), da Quinta Turma, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, firmou o entendimento de que a ausência de documentação mínima dos procedimentos adotados no tratamento de prova extraída de aparelhos eletrônicos torna a prova inadmissível pela quebra da cadeia de custódia” (e-STJ fl. 5.978). Defende, ainda, o cabimento do prequestionamento ficto em relação a sua alegação de contrariedade ao art. 17 do Código Penal, ao argumento de que “houve o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de Apelação, mesmo que a questão jurídica tenha sido abordada implicitamente” (e-STJ l. 5.981). Sustenta, assim, que, ao deixar de conhecer da alegação, com amparo na Súmula 282 do STF, o acórdão embargado dissentiu do entendimento da Quinta Turma do STJ no EDcl no REsp 2082224/AC (Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). Pede, assim, “o recebimento e o provimento dos presentes embargos de divergência, para que, reconhecida a divergência jurisprudencial, seja reformado o v. acórdão embargado, a fim de que prevaleçam os entendimentos exarados nos acórdãos paradigmas, declarando-se a inadmissibilidade da prova obtida por quebra da cadeia de custódia em razão da ausência de documental mínima sobre o vestígio e reconhecendo-se o prequestionamento implícito em relação a violação ao artigo 17 do CP” (e-STJ fl. 5.985). É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de divergência são tempestivos. Entretanto o recurso não autoriza conhecimento. Da alegada divergência em relação ao tema da quebra da cadeia de custódia Em relação ao tema, verifico, inicialmente que a defesa sustenta ter havido dissenso entre a Quinta e a Sexta Turmas do STJ, pelo fato de o acórdão embargado ter rejeitado sua alegação de quebra da cadeia de custódia, por entender que caberia à defesa trazer à lume circunstâncias que permitam identificar eventuais alterações no arcabouço probatório, ao passo que o acórdão indicado como paradigma assentou que “a ausência de documentação mínima dos procedimentos adotados no tratamento de prova extraída de aparelhos eletrônicos torna a prova inadmissível pela quebra da cadeia de custódia” (e-STJ fl. 5.978). No entanto, a defesa não cuidou de efetuar o necessário e adequado cotejo analítico entre a situação fático-jurídica analisada no caso concreto e aquela objeto de debate no julgado apontado como paradigma, de forma a demonstrar que, diante de contextos similares, a Terceira Seção, a Quinta e a Sexta Turmas desta Corte decidiram de maneira diferente sobre determinado tema. Com efeito, no ponto, a defesa se limita a transcrever trecho do voto condutor do julgado paradigma, seguido de argumentação no sentido de que, “Enquanto o acórdão embargado alega que não pode ser presumida a existência de vícios ou de adulterações nas evidências digitais e que incumbe a defesa demonstrar a existência de adulterações na prova digital, o paradigma demonstra clara posição no sentido de que a ausência de documentação mínima dos procedimentos adotados no tratamento de prova extraída de aparelhos eletrônicos torna a prova inadmissível pela quebra da cadeia de custódia, e que transferir para a defesa o ônus de comprovar eventual adulteração constitui verdadeiro ônus diabólico, competindo à polícia demonstrar a integridade da prova” (e-STJ fl. 5.980). Ressalto que a mera transcrição de trechos dos julgados comparados em tabela, na qual cada coluna faz alusão a fundamentos jurídicos lançados nos acórdãos e à conclusão obtida em cada caso, não atende aos requisitos necessários para o cotejo analítico. Lembro que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que “A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa” (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022). Ainda que assim não fosse, não existe similitude entre as situações fático-jurídicas analisadas nos acórdãos comparados. Isso porque, ao rejeitar a alegação defensiva de que teria havido vícios na descriptografia das mensagens constantes do BlackBerry Messenger; que não havia sido possibilitado o acesso à Defesa do conteúdo das mensagens; e que houve quebra da cadeia de custódia da prova, o acórdão recorrido o fez com base em três fundamentos: (1) não foi evidenciada qualquer alteração nas transcrições constantes nos autos; (2) o relatório integral das interceptações foi disponibilizado à defesa, sem que ela tenha pleiteado a produção de contraprova; e (3) “as alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória” (e-STJ fl. 5.861). Seja dizer, tendo em conta que a defesa somente apresentou alegações genéricas e especulativas sobre a falta de confiabilidade das transcrições das mensagens criptografadas extraídas de aparelho celular (Blackberry Messenger) é que o julgado embargado concluiu que “não pode ser presumida a existência de vícios ou de adulterações nas evidências digitais, devendo a Defesa trazer à lume circunstâncias que permitam identificar eventuais alterações no arcabouço probatório referente a dados estanques, o que, diga-se, não ocorreu no caso em tela” (e-STJ fl. 5.861). No acórdão paradigma, de outro lado, tratava-se de situação envolvendo o acesso de equipamentos eletrônicos pela autoridade policial para rastrear fotos e vídeos envolvendo arquivos relacionados a pedofilia. Consignou-se, naquele caso, que “A autoridade policial responsável pela apreensão de um computador (ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais) deve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa fielmente o conteúdo original” (e-STJ fl. 5.990). Concluiu-se, ao final, pela nulidade da prova diante da constatação de que “Não existe nenhum documento, neste processo, que indique a observância dessas providências. Os esclarecimentos dos peritos (fls. 616-618) também não registram a adoção dos procedimentos necessários para garantir a integridade do material, e ainda, podemos verificar que os peritos não tinham formação ou equipamentos pra análises complexas - como reconhece o próprio Tribunal local” (e-STJ fl. 5.991). Seja dizer, a situação em exame no acórdão paradigma evidenciava de maneira patente que, a par de os peritos não terem formação ou equipamentos adequados para a análise do material, “a polícia não adotou, como visto, nenhum procedimento para assegurar ainda que minimamente a integridade do conteúdo extraído dos aparelhos” (e-STJ fl. 5.991). Desse contexto é que adveio a conclusão de ser incabível “presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia” (e-STJ fl. 5.986). Nítido, assim, que, enquanto no acórdão recorrido não houve demonstração de vício ou adulteração nas transcrições de mensagens criptografadas de aparelho celular, no julgado trazido como paradigma, era patente o descumprimento dos procedimentos adequados à cadeia de custódia. Diferentes, assim, as situações fático-jurídicas comparadas. Não demonstrado, portanto, o dissenso no particular. Da alegada divergência no tocante ao prequestionamento implícito No particular, vê-se que na realidade a defesa se insurge contra o não conhecimento, pelo acórdão recorrido, de sua alegação de ofensa ao art. 17 do Código Penal, ao fundamento de que o tema não fora prequestionado, uma vez que, no seu entender, teria ocorrido o devido enfrentamento da matéria pelo Tribunal de Apelação, ainda que implicitamente. No entanto, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Ao decidir sobre a matéria objeto dos embargos de divergência, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial e não apreciou a controvérsia, concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento da questão relacionada ao reconhecimento da confissão qualificada e da sua posterior compensação com a agravante da reincidência. 2. Não se verifica a existência de divergência jurisprudencial, pois, no acórdão embargado, não se conheceu da matéria indicada como divergente, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil. 3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.534.616/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO: SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido por ter a parte recorrente deixado de impugnar fundamento lançado pelo Tribunal a quo para inadmitir seu recurso especial, qual seja, a ausência de prequestionamento. Incidência da súmula 182/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência tampouco autorizariam conhecimento uma vez que o único julgado apontado como paradigma pelo recorrente foi proferido em sede de habeas corpus, sabido que não se admitem os embargos de divergência quando o dissenso apontado se dá por comparação a acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus. A restrição imposta pelo regimento interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73, uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I, CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com um remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção. Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (...)". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. O cabimento dos embargos de divergência está condicionado à demonstração de que os acórdãos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes a respeito de questões conhecidas e apreciadas no recurso especial. 2. No caso, inexiste tese jurídica abstrata, ainda que de ordem processual, a ser confrontada entre os acórdãos paradigmas e o julgado recorrido, uma vez que os acórdãos confrontados examinaram atos normativos diversos. 3. Além disso, o acórdão embargado, ao examinar o argumento de que as Resoluções n. 63 e 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não poderiam se sobrepor às determinações contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei n. 9.656/1998, entendeu que não se poderia conhecer da matéria em razão da ausência do prequestionamento. Aplicou-se, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Salientou-se, ainda, que eventual modificação das conclusões tecidas pela instância de origem estaria obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.152.945/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANTIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. São inadmissíveis os embargos de divergência para discussão de questão não abordada no acórdão embargado em razão da falta de apreciação de mérito do recurso especial, situação que impede a configuração de divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 315 do STJ. 2. No caso, não conhecido o agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. "A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a matéria de ordem pública somente pode ser conhecida na instância extraordinária, seja dizer no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, se o recurso dirigido à Corte Superior preencher todos os requisitos de admissibilidade e for conhecido. Do contrário, nenhuma matéria processual ou de mérito - nem mesmo aquela referente a questões de ordem pública - é devolvida ao conhecimento do Tribunal Superior. Precedentes" (AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.873.643/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024.) De consequência, no ponto, o recurso esbarra no óbice do verbete sumular n. 315/STJ, segundo o qual “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”. Lembro, por fim, que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. Tenho, portanto, como incabíveis os embargos de divergência. Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno desta Corte, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/3/2016. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
06/11/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
05/11/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.
14/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 16:59
Redistribuição
13/10/2025, 08:45
Mudança de Classe Processual
25/09/2025, 16:20
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
INTERESSADO: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/09/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
INTERESSADO: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 12/08/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:31
Protocolo de Petição
10/09/2025, 09:17
Publicação
09/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
INTERESSADO: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 10:49
Recebimento
03/09/2025, 15:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2025, 11:51
Protocolo de Petição
21/08/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:51
Protocolo de Petição
20/08/2025, 09:37
Publicação
19/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: FERNANDA TRAJANO DE CRISTO SOARES - RS046826
ROBERTA LOFRANO ANDRADE - RS078978
CRISTIANE EPPLE - RS073904
FRANCISCO JOSÉ BORSATTO PINHEIRO - RS088735
MICHELANGELO CERVI CORSETTI - RS065399
NEREU JOSE GIACOMOLLI - RS017568
INTERESSADO: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:50
Recebimento
13/08/2025, 09:57
Não-Provimento
12/08/2025, 15:22
Conclusão (para julgamento)
16/07/2025, 12:58
Petição (Recurso extraordinário)
15/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
15/07/2025, 15:52
Petição (Embargos de divergência)
10/07/2025, 16:41
Protocolo de Petição
10/07/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:56
Protocolo de Petição
30/06/2025, 17:34
Publicação
30/06/2025, 00:41
Publicação
30/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 19:50
Ato ordinatório
25/06/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2025, 23:59
Publicação
29/05/2025, 01:25
Publicação
29/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2025, 22:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 22:00
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2025, 18:36
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 19:12
Publicação
20/05/2025, 00:50
Publicação
20/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: FERNANDA TRAJANO DE CRISTO SOARES - RS046826
ROBERTA LOFRANO ANDRADE - RS078978
CRISTIANE EPPLE - RS073904
FRANCISCO JOSÉ BORSATTO PINHEIRO - RS088735
MICHELANGELO CERVI CORSETTI - RS065399
NEREU JOSE GIACOMOLLI - RS017568
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
FERNANDA TRAJANO DE CRISTO SOARES - RS046826
ROBERTA LOFRANO ANDRADE - RS078978
CRISTIANE EPPLE - RS073904
FRANCISCO JOSÉ BORSATTO PINHEIRO - RS088735
MICHELANGELO CERVI CORSETTI - RS065399
NEREU JOSE GIACOMOLLI - RS017568
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:50
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 23:59
Publicação
15/04/2025, 01:01
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: FERNANDA TRAJANO DE CRISTO SOARES - RS046826
ROBERTA LOFRANO ANDRADE - RS078978
CRISTIANE EPPLE - RS073904
FRANCISCO JOSÉ BORSATTO PINHEIRO - RS088735
MICHELANGELO CERVI CORSETTI - RS065399
NEREU JOSE GIACOMOLLI - RS017568
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
FERNANDA TRAJANO DE CRISTO SOARES - RS046826
ROBERTA LOFRANO ANDRADE - RS078978
CRISTIANE EPPLE - RS073904
FRANCISCO JOSÉ BORSATTO PINHEIRO - RS088735
MICHELANGELO CERVI CORSETTI - RS065399
NEREU JOSE GIACOMOLLI - RS017568
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 12:19
Inclusão em pauta
11/04/2025, 12:19
Petição (Renúncia de mandato)
08/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 19:34
Documento (Certidão)
03/04/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 16:16
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:03
Publicação
31/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: FERNANDA TRAJANO DE CRISTO SOARES - RS046826
ROBERTA LOFRANO ANDRADE - RS078978
CRISTIANE EPPLE - RS073904
FRANCISCO JOSÉ BORSATTO PINHEIRO - RS088735
MICHELANGELO CERVI CORSETTI - RS065399
NEREU JOSE GIACOMOLLI - RS017568
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: FERNANDA TRAJANO DE CRISTO SOARES - RS046826
ROBERTA LOFRANO ANDRADE - RS078978
CRISTIANE EPPLE - RS073904
FRANCISCO JOSÉ BORSATTO PINHEIRO - RS088735
MICHELANGELO CERVI CORSETTI - RS065399
NEREU JOSE GIACOMOLLI - RS017568
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:50
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)
28/02/2025, 14:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
28/02/2025, 11:29
Publicação
28/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:04
Publicação
27/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
AgRg no REsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: FERNANDA TRAJANO DE CRISTO SOARES - RS046826
ROBERTA LOFRANO ANDRADE - RS078978
CRISTIANE EPPLE - RS073904
FRANCISCO JOSÉ BORSATTO PINHEIRO - RS088735
MICHELANGELO CERVI CORSETTI - RS065399
NEREU JOSE GIACOMOLLI - RS017568
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 13:44
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: FERNANDA TRAJANO DE CRISTO SOARES - RS046826
ROBERTA LOFRANO ANDRADE - RS078978
CRISTIANE EPPLE - RS073904
FRANCISCO JOSÉ BORSATTO PINHEIRO - RS088735
MICHELANGELO CERVI CORSETTI - RS065399
NEREU JOSE GIACOMOLLI - RS017568
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
INTERESSADO: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
INTERESSADO: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2025, 14:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
11/02/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 12:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:26
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:04
Publicação
06/02/2025, 00:46
Publicação
06/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: FERNANDA TRAJANO DE CRISTO SOARES - RS046826
ROBERTA LOFRANO ANDRADE - RS078978
CRISTIANE EPPLE - RS073904
FRANCISCO JOSÉ BORSATTO PINHEIRO - RS088735
MICHELANGELO CERVI CORSETTI - RS065399
NEREU JOSE GIACOMOLLI - RS017568
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVANTE: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
AGRAVANTE: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
AGRAVANTE: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSEANA FLORES DA SILVEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5025421-80.2014.4.04.7108/RS. Transcrevo, a seguir, o relatório do caso constante do parecer ofertado pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 5644/5651): Extrai-se dos autos que, no âmbito da ação penal originada da denominada Operação Panóptico, em que se investigou a prática de crimes relacionados ao tráfico internacional de entorpecentes, a ora Recorrente e os ora Agravantes, ao fim da instrução processual, foram condenados nos seguintes termos: [...] d) JOSEANE FLORES DA SILVEIRA à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 2.171 (dois mil cento e setenta e um) dias-multa, pelo cometimento dos crimes do art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material com o delito previsto nos mesmos dispositivos legais. Irresignados, os Acusados interpuseram recursos de apelação. A 7ª Turma do TRF-4ª Região, por unanimidade, julgou os recursos nos seguintes termos: [...] d) dar parcial provimento ao apelo de JOSEANE FLORES DA SILVEIRA, para absolvê-la quanto do crime descrito no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06, e, de ofício, reduzir a pena de multa relativa à condenação pelo crime descrito no art. 35 c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06, redimensionando as penas, para 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, e pagamento de 1.460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias-multa. Opostos embargos de declaração, eles restaram rejeitados pela Turma Julgadora (e-STJ fis. 5292/5320). Não satisfeitos, os Réus interpuseram Recursos Especiais, alegando, cada qual, os seguintes pontos: [...] 3) JOSEANE FLORES DA SILVEIRA: Apontou violação aos arts. 155, 156 e 158, todos do CPP, alegando que, “No caso em apreço, ficou devidamente claro nos autos, pelo depoimento da autoridade policial federal e dos agentes do setor de inteligência da Brigada Militar (responsável pelos Presídio de Segurança Máxima do rio Grande do Sul), que a primeira ordem de quebra de sigilo telefônico ocorreu em decorrência de informação anônima”, sendo que, “é pacífico que a denúncia anônima, não pode servir de base à representação pela determinação judicial de medidas assecuratórias (arts. 125 e 134, CPP), busca e apreensão domiciliar (art. 240, §1º, CPP c/c art. 5º, XI, CR/88) ou quebra de sigilo de dados (fiscais, bancários etc.) ou de comunicações (Leis n. 6.538/78 e 9.296/96 c/c art. 5º, XII, pois a CF/88 proíbe expressamente o anonimato. Absolutamente ilícita, assim, todos os elementos apurados pela escuta telefônica, pois decorrentes de representação baseada em denúncia anônima” (e-STJ fl. 1417). Aduziu ainda que, “a condenação pelo crime de associação para fins de tráfico ocorreu sem a existência de elementos a demonstrar de forma cabal a materialidade do delito” (e-STJ fl. 5419), vez que, “Joseana restou condenada pela acusação de associa-ção para a prática do crime de tráfico de drogas e tráfico de drogas, mas inexiste nos autos prova que indique ser a mesma integrante de qualquer societas sceleris. Bem como inexiste qualquer vinculação do mesmo com qualquer partida de drogas apreendida. Existe tão somente indicações da autoridade policial, mas nenhuma vinculação efetiva de Joseane com drogas” (e-STJ fl. 5421). Ao final, pugnou, “que seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, reconhecendo-se o desrespeito aos art. 155, 156 e 158 do CPP, tudo para absolver-se o (sic) recorrente” (e-STJ fl. 5427). [...] Os recursos interpostos por SABRINA SANTOS DA SILVA, ROBERTO CALESCURA e JOSEANE FLORES DA SILVEIRA foram inadmitidos, respectivamente, sob os seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas 07 e 83/STJ (e-STJ fls. 5526/5537); b) incidência da Súmula 07/STJ (e-STJ fls. 5518/5524); e c) incidência da Súmula 07/STJ (e-STJ fls. 5500/5507). Essas decisões deram ensejo aos presentes Agravos em Recurso Especial, nos quais, os Agravantes pugnam pelo seu provimento, para que os Recursos Especiais tenham seguimento. (negritos aditados) O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 5676). É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, verifico que a agravante deixou de impugnar especificamente os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial exarada às e-STJ fls. 5500/5507, deixando, pois, de trazer à baila fundamentação recursal que pudesse afastar os fundamentos expendidos pela Corte Estadual no exame prévio de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido, a agravante se limitou a fazer alusão às teses defendidas por ocasião da interposição do recurso especial, não tendo, contudo, evidenciado como seria possível, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão impugnado, analisar as teses defensivas à míngua do revolvimento fático-probatório da matéria, deixando de impugnar de forma específica, pois, a incidência da Súmula 7 deste Tribunal no caso ora em análise. Tenho que a recorrente, então, deixou de apontar de forma especificada os fundamentos que se valeram para enfrentar a decisão de admissibilidade prévia do recurso excepcional, o que caracteriza o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 182 desta Corte Superior. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, conforme destacado na decisão que inadmitiu o recurso especial, a jurisprudência desta Corte superior entende que "não configura bis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II, "L", do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente ao tipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função" (AgRg no REsp n. 1.950.905/RJ, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.680.090/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022, negritos aditados) Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: FERNANDA TRAJANO DE CRISTO SOARES - RS046826
ROBERTA LOFRANO ANDRADE - RS078978
CRISTIANE EPPLE - RS073904
FRANCISCO JOSÉ BORSATTO PINHEIRO - RS088735
MICHELANGELO CERVI CORSETTI - RS065399
NEREU JOSE GIACOMOLLI - RS017568
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVANTE: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
AGRAVANTE: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
AGRAVANTE: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SABRINA SANTOS SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5025421-80.2014.4.04.7108/RS. Transcrevo, a seguir, o relatório do caso constante do parecer ofertado pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 5644/5651): Extrai-se dos autos que, no âmbito da ação penal originada da denominada Operação Panóptico, em que se investigou a prática de crimes relacionados ao tráfico internacional de entorpecentes, a ora Recorrente e os ora Agravantes, ao fim da instrução processual, foram condenados nos seguintes termos: [...] b) SABRINA SANTOS DA SILVA à pena de 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pelo cometimento do crime do art. 35, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006;; [...] Irresignados, os Acusados interpuseram recursos de apelação. A 7ª Turma do TRF-4ª Região, por unanimidade, julgou os recursos nos seguintes termos: [...] b) negar provimento ao apelo de SABRINA SANTOS DA SILVA, mas, de ofício, reduzir a pena de multa em relação à condenação pelo crime descrito no art. 35 c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06, fixando-a em 819 (oitocentos e dezenove) dias-multa; [...] Opostos embargos de declaração, eles restaram rejeitados pela Turma Julgadora (e-STJ fis. 5292/5320). Não satisfeitos, os Réus interpuseram Recursos Especiais, alegando, cada qual, os seguintes pontos: [...] 3) SABRINA SANTOS DA SILVA: a) violação ao art. 155 e 386, VII, ambos do CPP, vez que a, “condenação de SABRINA se concretizou, em primeira e segunda instância, sem nenhum amparo em prova produzida em contraditório judicial (afronta direta ao art. 155 do CPP)”, (e-STJ fls. 5258/5259), de modo que, “deveriam ter os julgadores do Acórdão recorrido ter dado provimento ao recurso defensivo que apontou, em momento oportuno, a necessidade de absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP (com amparo também no art. 155 do CPP)” (e-STJ fl. 5260); b) violação ao art. 155 do CPP e ao art. 29, § 1º, do CP, ao fundamento de que, “deveriam ter os julgadores do Acórdão recorrido ter dado provimento ao recurso defensivo que apontou, em momento oportuno, a necessidade de incidência da minorante de participação de menor importância, com fulcro no art. 29, §1º, do CP (com amparo também no art. 155 do CPP)” (e-STJ fl. 5261); c) violação aos arts. 33, § 2º, a, e § 3º, e 44, I, ambos do CP, e arts. 40, I, e 42, ambos da Lei 11.343/06 e afronta ao Tema nº 712 do STF, dado que foi utilizada a quantidade e natureza da droga, como fundamento para agravar-se a reprimenda em mais de uma fase da dosimetria da pena, acarretando indevido bis in idem, além de que o acórdão recorrido, “se utilizou do mesmo fundamento para fixar o regime inicial fechado e (de forma colateral) para negar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos” (e-STJ. 5265). Ao final, requereu, “a) O conhecimento do presente Recurso Especial, tendo em vista a clara contrariedade aos dispositivos supracitados do CP, CPP, Lei 11.343/06 e à jurisprudência (incluindo Tema n.º 712 do STF – ARE 666.334/AM) já consolidada por esta Corte Superior; b) O provimento do presente Recurso Especial para que seja absolvido o recorrente, garantindo-se a correta aplicação dos artigos 155 e 386, inciso VII, do CPP; ou, c) Subsidiariamente, o provimento do presente Recurso Especial para que seja reconhecida a participação de menor importância, garantindo-se a correta aplicação dos artigos 155 do CPP e 29, §1º, do CP; e, d) Ainda no âmbito subsidiário, seja redimensionada a pena da ora recorrente, abrandando o regime inicial do cumprimento de pena e substituindo a pena corporal por restritivas de direitos; e) A intimação do procurador da recorrente para a realização de sustentação oral, bem como seja intimado de todo e qualquer ato processual” (e- STJ. 5266). [...] Os recursos interpostos por SABRINA SANTOS DA SILVA, ROBERTO CALESCURA e JOSEANE FLORES DA SILVEIRA foram inadmitidos, respectivamente, sob os seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas 07 e 83/STJ (e-STJ fls. 5526/5537); b) incidência da Súmula 07/STJ (e-STJ fls. 5518/5524); e c) incidência da Súmula 07/STJ (e-STJ fls. 5500/5507). Essas decisões deram ensejo aos presentes Agravos em Recurso Especial, nos quais, os Agravantes pugnam pelo seu provimento, para que os Recursos Especiais tenham seguimento. (negritos aditados) O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 5676). É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, verifico que a agravante deixou de impugnar especificamente os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial exarada às e-STJ fls. 5526/5537, deixando, pois, de trazer à baila fundamentação recursal que pudesse afastar os fundamentos expendidos pela Corte Estadual no exame prévio de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido, a agravante se limitou a mencionar que "o que se está a propor aqui não é uma avaliação cognitiva de teor probatório para convencimento dos julgadores" e que "Tratam-se de questões de Direito – não de fato – que, se bem analisadas (como propostas nas teses abaixo) afastaram obviamente análises fático-probatórias realizadas em primeira e segunda estância" (e-STJ fl. 5585), colacionando, ainda, ementas de julgados que, em tese, dariam suporte à tese defensiva, não tendo, contudo, evidenciado como seria possível, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão impugnado, analisar as teses defensivas à míngua do revolvimento fático-probatório da matéria. Como se sabe, a mera referência à ausência de necessidade do revolvimento fático-probatório da matéria não é suficiente a conferir impugnação específica ao óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. Ademais, a agravante deixou de impugnar o óbice delineado no juízo prévio de admissibilidade concernente à incidência da Súmula n. 83 deste Tribunal na hipótese. Tenho que a recorrente, então, deixou de apontar de forma especificada os fundamentos que se valeu para enfrentar a decisão de admissibilidade prévia do recurso excepcional, o que caracteriza o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 182 desta Corte Superior. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, conforme destacado na decisão que inadmitiu o recurso especial, a jurisprudência desta Corte superior entende que "não configura bis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II, "L", do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente ao tipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função" (AgRg no REsp n. 1.950.905/RJ, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.680.090/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022, negritos aditados) Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: FERNANDA TRAJANO DE CRISTO SOARES - RS046826
ROBERTA LOFRANO ANDRADE - RS078978
CRISTIANE EPPLE - RS073904
FRANCISCO JOSÉ BORSATTO PINHEIRO - RS088735
MICHELANGELO CERVI CORSETTI - RS065399
NEREU JOSE GIACOMOLLI - RS017568
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVANTE: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
AGRAVANTE: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
AGRAVANTE: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO CALESCURA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5025421-80.2014.4.04.7108/RS. Transcrevo, a seguir, o relatório do caso constante do parecer ofertado pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 5644/5651): Extrai-se dos autos que, no âmbito da ação penal originada da denominada Operação Panóptico, em que se investigou a prática de crimes relacionados ao tráfico internacional de entorpecentes, a ora Recorrente e os ora Agravantes, ao fim da instrução processual, foram condenados nos seguintes termos: [...] c) ROBERTO CALESCURA à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, pelo cometimento do crime do art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006; [...] Irresignados, os Acusados interpuseram recursos de apelação. A 7ª Turma do TRF-4ª Região, por unanimidade, julgou os recursos nos seguintes termos: [...] c) dar parcial provimento ao apelo de ROBERTO CALESCURA, para fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena; [...] Opostos embargos de declaração, eles restaram rejeitados pela Turma Julgadora (e-STJ fis. 5292/5320). Não satisfeitos, os Réus interpuseram Recursos Especiais, alegando, cada qual, os seguintes pontos: [...] 3) ROBERTO CALESCURA a) violação ao art. 386, VII, do CPP, dado que, “o conjunto probatório dos autos, não foi inconteste em demonstrar a efetiva autoria, os testemunhos colhidos durante a audiência de instrução, deixaram duvidas e mostraram-se insuficientes a identificar a conduta do acusado na pratica delituosa” (e-STJ fl. 5272); b) violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na medida em que deve ser aplicada a minorante relativa ao tráfico privilegiado, destacando que, “evidenciado que os requisitos estão presentes, sendo primário, sem antecedentes e não faz do crime seu meio de vida, trabalha como pedreiro e não integra organização criminosa” (e-STJ fl. 5273). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja o Agravante absolvido, ou, caso assim não se entenda, seja aplicada a minorante relativa ao tráfico privilegiado. [...] Os recursos interpostos por SABRINA SANTOS DA SILVA, ROBERTO CALESCURA e JOSEANE FLORES DA SILVEIRA foram inadmitidos, respectivamente, sob os seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas 07 e 83/STJ (e-STJ fls. 5526/5537); b) incidência da Súmula 07/STJ (e-STJ fls. 5518/5524); e c) incidência da Súmula 07/STJ (e-STJ fls. 5500/5507). Essas decisões deram ensejo aos presentes Agravos em Recurso Especial, nos quais, os Agravantes pugnam pelo seu provimento, para que os Recursos Especiais tenham seguimento. (negritos aditados) O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 5676). É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, verifico que o agravante deixou de impugnar especificamente os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial exarada às e-STJ fls. 5518/5524, deixando, pois, de trazer à baila fundamentação recursal que pudesse afastar os fundamentos expendidos pela Corte Estadual no exame prévio de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido, o agravante se limitou a mencionar que "Há que se enfatizar justamente, o fato de que no caso houve incorreta valoração das provas, inclusive pelo fato das premissas fáticas estarem bem delineadas nos autos, sendo totalmente possível analisar a questão debatida no recurso, independentemente de revolvimento das provas" e que "a conclusão pela posibilidade de absolvição pela aplicação da nomra do art 386, VIII, do CPP, em relação ao crime de tráfico não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória e o reexame de provas é absolutamente desnecessário para que se conheça das questões ventiladas no apelo extremo" (e-STJ fl. 5562), não tendo, contudo, evidenciado como seria possível, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão impugnado, analisar as teses defensivas à míngua do revolvimento fático-probatório da matéria. Como se sabe, a mera referência à ausência de necessidade do revolvimento fático-probatório da matéria não é suficiente a conferir impugnação específica ao óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. No que tange à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o agravante deixou de impugnar a incidência do enunciado de Súmula n. 7 deste Tribunal, se limitando a reiterar as razões do especial no sentido de que "a participação em organização criminosa, bem como a reiteração delitiva, devem ser devidamente comprovadas nos autos e, não podem ser presumidas. No caso descabe afastar a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33,§4º, da Lei 11.343/06 com base em conjectura ou ilação de que o recorrente integra organização criminosa, até porque não foi condenado por associação ao tráfico que poderia ter em tese argumento para não se aplicar a redutora, mas não foi o caso" e que "demonstrada a violação aos artigos, afastada está o óbice da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 5563). Tenho que o recorrente, então, deixou de apontar de forma especificada os fundamentos que se valeram para enfrentar a decisão de admissibilidade prévia do recurso excepcional, o que caracteriza o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 182 desta Corte Superior. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, conforme destacado na decisão que inadmitiu o recurso especial, a jurisprudência desta Corte superior entende que "não configura bis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II, "L", do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente ao tipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função" (AgRg no REsp n. 1.950.905/RJ, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.680.090/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022, negritos aditados) Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1958937/RS (2021/0286452-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA
ADVOGADOS: FERNANDA TRAJANO DE CRISTO SOARES - RS046826
ROBERTA LOFRANO ANDRADE - RS078978
CRISTIANE EPPLE - RS073904
FRANCISCO JOSÉ BORSATTO PINHEIRO - RS088735
MICHELANGELO CERVI CORSETTI - RS065399
NEREU JOSE GIACOMOLLI - RS017568
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVANTE: SABRINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
AGRAVANTE: ROBERTO CALESCURA
ADVOGADO: ELTON SOARES - RS066067
AGRAVANTE: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: IUNES HASSAN SOBRINHO - RS028729
ANA PAULA KURTZ - RS086546
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: ARIOVANDRO STEFFEN
CORRÉU: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINS
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR
CORRÉU: LEONARDO VRAGUE LINS
CORRÉU: MAIQUEL CIPRANDI
CORRÉU: ELISEU FACCO
CORRÉU: JANETE SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO LOPES
CORRÉU: MARIO JAVIER ESPINOLA MALLORQUIN
CORRÉU: RAMON AUGUSTO ESCURRA ROJAS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5025421-80.2014.4.04.7108). Transcrevo, a seguir, o relatório do caso constante do parecer ofertado pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 5644/5649): Extrai-se dos autos que, no âmbito da ação penal originada da denominada Operação Panóptico, em que se investigou a prática de crimes relacionados ao tráfico internacional de entorpecentes, a ora Recorrente e os ora Agravantes, ao fim da instrução processual, foram condenados nos seguintes termos: a) MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.432 (um mil quatrocentos e trinta e dois) dias-multa, pelo cometimento do crime do art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material com o delito previsto nos mesmos dispositivos legais; [...] Irresignados, os Acusados interpuseram recursos de apelação. A 7ª Turma do TRF-4ª Região, por unanimidade, julgou os recursos nos seguintes termos: a) parcial provimento ao apelo de MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA, para absolvê-la quanto ao crime descrito no art. 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06, e, quanto à condenação rema-nescente, redimensionar a reprimenda, para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa; [...] Opostos embargos de declaração, eles restaram rejeitados pela Turma Julgadora (e-STJ fis. 5292/5320). Não satisfeitos, os Réus interpuseram Recursos Especiais, alegando, cada qual, os seguintes pontos: 1) MARCIELI LAZZAROTO PEREIRA: a) contrariedade aos arts. 2º, I e II, 5º, ambos da Lei nº 9.296/96, ao funda- mento de ser nula a interceptação telefônica decretada nos autos da Operação Panóptico, uma vez que tal medida foi utilizada como primeira medida investigativa, quando a legislação determina a sua utilização apenas quando comprovadamente outras formas de investigação que foram utilizadas, se mostraram ineficazes, além de estar ausente fundamentação válida na decisão que determinou a quebra de sigilo telefônico, uma vez que teve como base, exclusivamente, denúncia anônima; b) contrariedade ao art. 65 da Lei nº 11.343/2006, ao art. 7, alíneas h e i, da Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau - OEA); Decreto n. 6.340 de 03 de janeiro de 2008, art. 2, alíneas b e h, do Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais do MERCOSUL; Decreto n. 25.095 de 24 de maio de 1999, art. 18, alínea e, e art. 20, da Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo); Decreto 5.015 de 12 de março de 2004, e art. 7, alínea e, da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena); e Decreto 154 de 26 de junho de 1991, ao argumento de que, “inexistiu pedido e/ou qualquer tipo de colaboração das autoridades do Paraguai, especialmente para interceptar os telefones de cidadãos paraguaios, lá residentes, reconhecendo-se assim, a nulidade das interceptações realizadas, bem como a captação das mensagens de texto, de números pertencentes a Fabrício, Ênio, Jarvis, assim como dos diálogos atribuídos à recorrente Marcieli” (e-STJ fl. 5374); c) negativa de vigência ao art. 17 do CP, visto que, “a ora recorrente Marciéli foi vítima da engendração de uma verdadeira armadilha contra ela. Quando seu marido Fabrício foi preso, estava na posse de dois aparelhos celulares que, supreendentemente (sic), não foram apreendidos com ele, por opção da Polícia. Ao contrário, além de não serem apreendidos, a autoridade policial permitiu que ficassem com Marcieli, para que ela os utilizasse e também fosse incriminada, já que também havia sido interceptada e nada havia sido escutado que a incriminasse. (...) Portanto, na medida em que a Polícia lhe entregou um telefone interceptado, já descriptografado, todas as conversas por ela realizadas estavam sendo monitoradas instantaneamente, tornando impossível qualquer prática delitiva. Na verdade, a ora recorrente Marcieli foi induzida à prática dos crimes, de forma ilegal e desleal. A única prova que foi utilizada pra incriminá-la, obtida do telefone entregue a ela pela polícia e já monitorado, deve ser desconsiderado (sic), na formação da culpa, por sua flagrante ilegalidade, assim como pela incidência do artigo 17 do Código Penal, assim como da Súmula 145 do STF” (e-STJ fl. 5375/5376); d) contrariedade aos arts. 157 e 386, VII, ambos do CPP, uma vez que, “À defesa da recorrente Marcieli não foi possibilitado o acesso ao conteúdo das mensa-gens. Simplesmente foi realizado um tímido extrato, sem que se soubesse o contexto das conversações ou das trocas de mensagens” (e-STJ fl. 5377), sendo que, “a defesa não obteve nenhum acesso ao conteúdo integral das mensagens, impossibilitando a contraprova” (e-STJ fl. 5378), inexistindo, portanto, garantia quanto à cadeia de custódia das provas produzidas. Logo, “A manutenção das interceptações selecionadas, sem possibilidade de contraditório, caracteriza grave ofensa ao artigo 157 do Código de Processo Penal, devendo ser reconhecida a sua nulidade” (e-STJ fl. 5383); e) negativa de vigência ao art. 1.5 do Decreto nº 6.747/209, que promulgou o Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal, entre o Governo Brasileiro e o Governo Canadense, celebrado em 27/01/1995 e ofensa à Lei 12.965/14, ao fundamento de que, “As mensagens trocadas no lapso temporal de SETE MINUTOS E 30 SEGUNDOS, atribuídas a Marciéli, o que levou o juízo a condená-la, foram emitidas de um aparelho BlackBerry, criado pela empresa canadense Research In Motion (RIM), cujas mensagens são criptografadas e ficam armazenadas nos servidores da RIM. Tratando-se de empresa canadense, a busca da prova deveria ter obedecido ao acordo bilateral Brasil/Canadá, ou seja, o Decreto nº 6.747/2009. Assim, deveriam seguir todos os trâmites da cooperação jurídica internacional (cartas rogatórias ou auxílio direto, com supervisão da autoridade central – DRCI). (...) Portanto o auxílio mútuo, para ter validade, inclusive no que tange à busca e apreensão, interceptação e captação de dados telemáticos, deveŕ tramitar entre Estados e não entre a polícia brasileira e a empresa canadense, passando pelo controle das autorida-des centrais. Não foi o que ocorreu no caso em tela, onde a Polícia manteve contato direto com a empresa canadense, interceptou, colheu e descriptografou as mensagens, em afronta ̀ lei (sic),, em contrariedade à previsão expressa no artigo 1.5 do Decreto 6.747/09” (e-STJ fl. 5384), além de que, “também negou- se vigência aos princípios e às disposições normativas da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, devendo-se, da mesma forma reconhecer a nulidade dos atos” (e-STJ fl. 5390); f) ofensa aos arts. 17.1 e 17.2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ao art. 11.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos, e ao art. 157, caput, do Código de Processo Penal, na medida em que, “O BlackBerry Messenger se constitui em um sistema de mensagens instantâneas, com um software de criptografia, protetor das infor- mações contidas nas mensagens, de forma totalmente segura, por serem criptografadas. Faz- se mister a disponibilização do aparelho celular para serem descriptografadas de modo autêntico e seguro” (e-STJ fl. 5391), sendo que, “No caso em tela, nenhuma informação consta nos autos acerca da forma como foram obtidas as mensagens. E estas são a única prova que, segundo o veredicto, incrimina Marcieli, motivo por que há de ser absolvida” (e-STJ fl. 5392). Logo, “O caso em análise, diz respeito à metodologia de busca de prova altamente invasiva, que deixa vestígios, sendo imprescindível a prova pericial para demonstrar a sua autenticidade, sob pena de ser mantida a condenação da ora recorrente Marcieli sem provas autênticas, idôneas, lícitas e legítimas” (e-STJ fl. 5393); g) ausência de fato típico praticado pela Recorrente, dado que, “De acordo com o artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, pratica o crime de tráfico de drogas quem pratica um dos verbo (sic) nucleares descritos no tipo penal”, sendo que, “A atipicidade da conduta descrita e imputada a ora recorrente é tão evidente que a própria denúncia não conseguiu ‘encaixar’ seus atos em nenhum dos verbos contidos no tipo penal de tráfico de drogas e nem no de associação ao tráfico. Assim, para que a recorrente incida nessa prática delitiva, é mister que sua conduta se enquadre em pelo menos um dos 18 verbos elencados no tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Caso contrário, por óbvio, estar-se-á diante de fato atípico” (e-STJ fls. 5398/5399); h) é inaplicável a causa de aumento de pena previsto no art. 40, I, da Lei 11.343/06, uma vez que não comprovada a transnacionalidade do delito imputado à Recorrente; i) contrariedade aos arts. 61, 62 e 63, todos da Lei 11.343/06, vez que ilícita a decretação de perdimento do automóvel de propriedade da Recorrente, destacando que, “O automóvel da recorrente jamais foi utilizado para praticar qualquer crime da Lei de Drogas. Nunca transportou qualquer carregamento, ou mesmo valores, sendo utilizado para o seu transporte pessoal” (e-STJ fl. 5410). Ao final, pugnou pelo provimento recursal, nos seguintes termos: “i) a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a nulidade da decisão decorrente da contrariedade aos artigos 2º, I e II, e 5º da Lei nº 9.296/1996; ii) a reforma do acórdão recor- rido para que seja reconhecida a nulidade da decisão pela contrariedade ao artigo 65 da Lei nº 11.343/2006, assim como pela contrariedade aos diversos artigos citados dos Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil; iii) a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a nulidade decorrente da contrariedade ao artigo 17 do Código Penal; iv) a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, assim como da ofensa aos artigos 157 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal; v) a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a nulidade decorrente da negativa de vigência do artigo 1.5 do Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre Brasil e Canadá (Decreto nº 6747/2009), assim como da aplicação da Lei 12.965/2014; vi) a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a nulidade decorrente da negativa de vigência dos artigos 17.1 e 17.2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, assim como do art. 11.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e do art. 157 do CPP; vii) a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a nulidade decorrente da contrariedade ao artigo 1º do Código Penal, assim como do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, que inovou na criação conduta não prevista no tipo penal, ou a absolvição a recorrente com base no art. 386, III, do CPP; viii) a reforma do acórdão recorrido para afastar a majorante do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, na medida que inexistiu qualquer demonstração de transposição de fronteiras, com a consequente redução do quantum de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; ix) a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a nulidade decorrente da decretação de pena de perdimento do automóvel, em franca contrariedade aos artigos 61, 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006, com a consecutivo restituição do bem à recorrente. x) Requer-se, ainda, a intimação dos procuradores infra-assinados, acerca da data do julgamento do presente recurso especial, afim de permitir a distribuição de memoriais e realização de sustentação oral, caso entendam conveniente, sob pena de nulidade” (e-STJ. Fls. 5411/5412). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nesta extensão, pelo seu desprovimento (e-STJ fl. 5676). É o relatório. Decido. No que tange à alegação de nulidade das interceptações telefônicas e a pretensa ofensa ao art. 2º, I e II, e ao art. 5º, ambos da Lei n. 9.296/96, verifico que assim restou ementado no acórdão recorrido (e-STJ fl. 5200): [...] 4. Caso em que se rechaça a alegação de nulidade das interceptações autorizadas por juízo declarado incompetente. Aplicação da teoria do juízo aparente, segundo a qual as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente na época da autorização ou produção podem ser ratificadas, mesmo que posteriormente seja reconhecida a sua incompetência. Precedentes. 5. Hipótese em que a decisão a quo se encontra bem fundamentada, destacando a necessidade e imprescindibilidade da medida de quebra do sigilo telefônico requerida pela autoridade policial à comprovação da prática de tráfico transnacional de drogas por possível associação criminosa. 6. Não se verifica o deferimento da interceptação telefônica para apuração de fatos incertos e futuros, pois suficientemente demonstrado que a quebra de sigilo telefônico e de dados se deu com base em investigações preliminares que indicavam o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes. 7. Não há expressamente vedação para que a interceptação seja renovada mais de uma vez, desde que comprovada a necessidade, pela complexidade dos fatos e o número de envolvidos, por exemplo, como é o caso dos autos indiscutivelmente. Nesse contexto, a alegação da recorrente, no sentido de que "Com base exclusivamente nessas informações anônimas, os Policiais Federais realizaram apenas duas diligências (RELAT́RIO 2, EVENTO 1, EPROC 500.3491-31.2013.4.04.711 - pedido de quebra de sigilo). A primeira, em 06/06/2013, em Santa Cruz do Sul, quando teriam acompanhado a chegada de Leonardo V. Lins e outros indivíduos, os quais estariam no Paraguai. A segunda, no dia 07/06/2013, quando Leonardo recepcionou o casal de cubanos Eugênio Torres Cuba e Carmen Estela G. Lugo. Ambas nada provavam, nem mesmo eram indiciárias de qualquer prática delitiva" e que "Após, sem realizar mais nenhuma investigaç̃o, requereram a interceptação dos números de telefone fornecidos pelo delator, os quais estariam sendo utilizados por Antônio Marcos Braga Campos, pela esposa deste, Joseane, e por Leonardo V. Lins, o que foi deferido (EVENTO 7, EPROC 500.3491-31.2013.4.04.7111- do pedido de quebra de sigilo)" (e-STJ fl. 5356) não merece acolhida. Como bem destacado no voto condutor do acórdão recorrido, "não se verifica que o deferimento das interceptações telefônicas teve por base denúncia anônima, ou se tratou de medida primeira da Operação Panóptico, estando, senão, lastreado em investigações preliminares constantes no Evento do 1, do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 5003491-31.2013.404.7111, que indicavam o cometimento do crime de tráfico de drogas, mediante a atuação de importante estrutura criminal" (e-STJ fl. 5112), de modo que não há se dizer, do mesmo modo, que a interceptação telefônica fora pleiteada como sendo a primeira diligência investigativa levada a cabo na hipótese. Isso porque, conforme acima delineado, o pleito de deferimento das interceptações fora precedido da elaboração de investigações preliminares devidamente constantes dos autos, que indicavam, de forma suficiente, a existência do fumus comissi delicti, e que permite evidenciar que a interceptação, ao revés do que sustenta a recorrente, não foi lastreada tão somente na existência de denúncias anônimas que davam conta da atuação da agravante e de seus comparsas. Há se ressaltar que, conquanto a Defesa alegue ter sido afrontado o princípio da subsidiariedade, certo é que a recorrente não evidenciou a existência de meios investigativos alternativos à interceptação, não se desincumbindo de ônus que lhe incumbia, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 533.348/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 10/10/2019). Sob tal ótica, foi devidamente observado, pelo Juízo de primeiro grau, o quanto disposto no art. 2º, I e II, da Lei n. 9.296/96, tendo sido respeitado o princípio da subsidiariedade das interceptações telefônicas. De igual modo, inexiste afronta ao art. 5º da Lei das Interceptações, ao revés do que alega a recorrente. Quanto ao ponto, transcrevo trecho do voto condutor do v. acórdão vergastado (e-STJ fl. 5113): Quanto à alegada falta de fundamentação melhor sorte não assiste à defesa. Com efeito, verificando-se que as decisões pelas prorrogações lastrearam-se nos relatórios de monitoramento, destacando-se a necessidade de mantença da medida pela complexidade dos fatos e números de agentes, não há qualquer irregularidade. Assim, inexiste qualquer nulidade e, por conseguinte, afronta ao dispositivo infraconstitucional supramencionado, porquanto a decisão que autorizou - e que prorrogou - a interceptação fora lastreada nos relatórios constantes dos autos, não havendo se falar em ausência de fundamentação do decisum. Destaca-se que não se exige fundamentação exaustiva na decisão que autoriza a interceptação, bastando que o Magistrado evidencie a existência dos requisitos autorizadores da diligência. Do mesmo modo, nas decisões que autorizam a prorrogação das interceptações, basta a manutenção dos requisitos que autorizaram a interceptação originária. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "PARCELA DÉBITO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, LAVAGEM DE DINHEIRO, ENTRE OUTROS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se daria a medida requerida pelo Ministério Público estadual, o que afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n. 9.296/1996. 2. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. 3. "É desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária" (HC n. 339.553/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017). 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 101.780/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019, negritos aditados) Outrossim, certo é que a pretensa violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal é impassível de ser conhecida por esta Corte, a quem não cabe a interpretação de normas constitucionais, mas apenas da legislação infraconstitucional, sendo, via de consequência, incabível a sua cognição por intermédio do recurso especial (AgRg no REsp n. 1.610.224/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024). Nesses moldes, estando a decisão vergastada em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, descabe o conhecimento do especial quanto ao ponto, nos termos do enunciado de Súmula n. 83 desta Corte. No que tange à tese defensiva atinente à nulidade das interceptações telefônicas realizadas no Paraguai sem a observância de acordo de cooperação jurídica internacional, bem como quanto à nulidade da obtenção das mensagens dos aparelhos celulares sem a observância de Tratado Internacional entre Brasil e Canadá, noto que tal tese recursal vai de encontro ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Não procede a alegação de descabimento das provas dos autos, em razão de a parte operacional da interceptação ter sido produzida em outro país, sem observância das regras contidas no Tratado de Assistência Mútua em matéria penal, firmado entre Brasil e Canadá. Isso porque, no caso, as comunicações foram perpetradas em solo brasileiro, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas neste país, o que evidencia a efetiva atuação da empresa canadense no Brasil, independentemente do local de armazenamento do conteúdo das mensagens realizadas por usuários brasileiros em âmbito nacional. E esta Corte Superior, em situações semelhantes, já afirmou que, em se tratando de matéria submetida à jurisdição brasileira, não é necessária a cooperação jurídica internacional" (AgRg no AREsp n. 1.604.544/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020). No mesmo sentido, esta Corte entende ainda que "Com efeito, o Brasil e o Governo do Canadá firmaram em 27/1/1995, Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal, promulgado por meio do Decreto n. 6.747/2009. Nada obstante, os serviços telefônicos e telemáticos, por meio dos quais foram realizadas as comunicações interceptadas - Blackberry, encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional. Em matéria submetida à jurisdição brasileira, não é necessária a cooperação jurídica internacional" (RHC n. 84.100/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018). Assim, tendo sido as comunicações - tanto as telefônicas, como as telemáticas - realizadas em solo nacional, despiciendo seria que as interceptações de comunicações telefônicas realizadas entre interlocutor brasileiro com interlocutor que se encontrava no Paraguai, ou que o acesso às comunicações telemáticas armazenadas supostamente em servidor de empresa sediada no Canadá - estando tais matérias submetidas à jurisdição penal nacional -, se dessem pela via da cooperação jurídica internacional, conforme acima delineado, de modo que incide o óbice previsto na Súmula 83 deste Tribunal quanto ao ponto. Em relação à ofensa aos arts. 17.1 e 17.2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ao art. 11.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e aos arts. 157, caput, e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, tem-se que, conquanto a Defesa sustente ter havido vícios na descriptografia das mensagens constantes do BlackBerry Messenger; que não havia sido possibilitado o acesso à Defesa do conteúdo das mensagens; e que houve quebra da cadeia de custódia da prova, certo é que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de evidenciar qualquer alteração ou a ausência de fiabilidade nas transcrições adunadas aos autos, tampouco de evidenciar que o acesso à integralidade do conteúdo lhe foi negado. Como bem destacado pela Corte a quo, "a garantia do contraditório em relação às interceptações telefônicas e de dados é satisfeita pela sua ampla impugnabilidade em juízo, o que inclui a possibilidade de apresentação de contraprova. Nesse aspecto, as defesas não diligenciaram a respeito" e que "tendo as interceptações sido realizadas mediante autorização judicial, na forma da Lei nº 9.296/96, e sendo disponibilizada à defesa -como de fato o foi-, não há irregularidade na sua utilização e, de consequência, ofensa às disposições processuais e à Constituição Federal" (e-STJ fl. 5115). Assim, a alegação defensiva é impassível de ser acolhida, visto que: i. deixou de evidenciar qualquer alteração nas transcrições constantes dos autos; ii. o relatório integral das interceptações foi disponibilizado à Defesa - e, inobstante isso, deixou de pleitear a produção de contraprova, como delineado no acórdão recorrido. De mais a mais, as alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória. Sob tal ótica, apesar do entendimento deste Tribunal ser no sentido de não se poder presumir a confiabilidade do elemento de prova digital, certo é que, do mesmo modo, não pode ser presumida a existência de vícios ou de adulterações nas evidências digitais, devendo a Defesa trazer à lume circunstâncias que permitam identificar eventuais alterações no arcabouço probatório referente a dados estanques, o que, diga-se, não ocorreu no caso em tela. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRADA A ESSENCIALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021). III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da extensa investigação realizada, das informações recebidas e das diligências prévias, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência do crime cometido pelos acusados, aptas ao embasamento das buscas domiciliares. Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que os agravantes restaram condenados com amparo em provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial. V - Não prospera a alegação de nulidade da quebra de sigilo dos dados telefônicos do celular da adolescente. As instâncias ordinárias, ao tratarem do tema, especificaram que o objetivo da referida quebra de sigilo não era a apuração da prática de atos infracionais pelos adolescentes envolvidos, mas sim dos crimes praticados pelos acusados, todos maiores, os quais foram identificados a partir dos desdobramentos das investigações e da prova produzida a partir dos dados obtidos. Assim, não há falar em incompetência do Juízo de origem, na medida em que os fatos investigados são de competência daquele juízo criminal. VI - Considerando que a quebra de sigilo de dados em questão foi devidamente decretada por decisão judicial, após pedido expresso da autoridade competente, no seio de investigação formal, tendo, como referência, fatos concretos amparados no suposto cometimento de crimes graves pelos acusados, restou devidamente demonstrada a essencialidade da medida. Precedente. VII - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. Precedente. VIII - No caso concreto, não restou comprovada qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. IX - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, negritos aditados) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. 2. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021, negritos aditados) Assim, inviável o conhecimento do especial quanto ao ponto, ante o óbice previsto na Súmula 83 desta Corte. Em relação à pretensa ofensa ao art. 17 do Código Penal, sob a alegação de que restou caracterizada a ocorrência de crime impossível, certo é que tal tese sequer foi objeto de enfrentamento no acórdão vergastado, tendo o Tribunal a quo se limitado a aduzir que "não sendo produzida prova capaz de refutar o agir inicial voluntário e consciente da acusada para a prática delitiva, afasta-se a preliminar de nulidade decorrente de suposta prova forjada" (e-STJ fl. 5115), sendo certo que a quaestio não foi enfrentada por ocasião do julgamento dos embargos aclaratórios opostos pela Defesa, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 282 do STF. Quanto à tese defensiva concernente à ausência de fato típico praticado pela recorrente, certo é que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do arcabouço probatório, concluíram pela existência de provas suficientes acerca da materialidade e da autoria delitivas em desfavor da acusada. Assim, para que fosse possível reverter a conclusão obtida pelos Juízos de origem, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência esta incabível na presente via ante o disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 200 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO. APONTADA OFENSA AO ART. 55, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/1998. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DENUNCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIREITO PENAL MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO COTIDIANA DA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE EM LOCAL OBJETO DE PROJETOS DE REVITALIZAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE SIGNIFICANTE POTENCIAL LESIVO AO ECOSSISTEMA DA REGIÃO. DEVER DE DEFESA E PRESERVAÇÃO DO PODER PÚBLICO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7/STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO MANTIDO PARA FINS DE PROPOSTA DO SURSIS PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 6. A desconstituição do julgado, com o afã absolutório de reconhecer-se a atipicidade material da conduta denunciada, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.301/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020, negritos aditados) Do mesmo modo, a reversão da conclusão obtida pelas instâncias de origem em relação à transnacionalidade do crime de tráfico de drogas demanda o revolvimento fático probatório da matéria (AgRg no AREsp n. 1.761.593/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021), atraindo, por conseguinte, a incidência do verbete sumular n. 7 deste Tribunal. Por fim, em relação ao perdimento de bens decretado pelas instâncias ordinárias, verifico que inexiste afronta aos arts. 61, 62 e 63 da Lei n. 11.343/06, porquanto a decisão que determinou o perdimento de bens se deu de maneira fundamentada e calcada nos elementos de prova adunados aos autos. De mais a mais, "A análise da tese defensiva de que seria lícita a origem dos bens cujo perdimento foi decretado demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.199/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:20
Não Conhecimento de recurso
04/02/2025, 00:20
Não Conhecimento de recurso
04/02/2025, 00:20
Não Conhecimento de recurso
04/02/2025, 00:10
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 10:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/09/2021, 10:16
Recebimento
22/09/2021, 10:13
Protocolo de Petição
22/09/2021, 10:13
Documento (Certidão)
10/09/2021, 09:01
Distribuição (dependência)
10/09/2021, 08:01
Documento (Certidão)
01/09/2021, 18:43
Recebimento
01/09/2021, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARIOVANDRO STEFFEN (ACUSADO) ADVOGADO: CRISTIANE EPPLE (OAB RS073904)
APELANTE: EVANDRO BORCHEID DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO: SARAH REGINA GUIMARAES (OAB RS023364)
APELANTE: JOSE CARLOS MARTINS (ACUSADO) ADVOGADO: RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU)
APELANTE: JOSE ROBERTO LOPES JUNIOR (ACUSADO) ADVOGADO: PAULO DE TARSO DALLA COSTA (OAB RS058322)
APELANTE: JOSEANE FLORES DA SILVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: JOSE ANTONIO PARANHOS LUZ (OAB RS028691) ADVOGADO: ANA PAULA KURTZ (OAB RS086546)
APELANTE: LEONARDO VRAGUE LINS (ACUSADO) ADVOGADO: JOÃO LUIZ PARANHOS LUZ (OAB RS007256) ADVOGADO: JULIANA SCHERER LUZ (OAB RS071806)
APELANTE: MAIQUEL CIPRANDI (ACUSADO) ADVOGADO: JULIANA SCHERER LUZ (OAB RS071806) ADVOGADO: PÂMELA COIMBRA FERREIRA (OAB RS094227) ADVOGADO: JOÃO LUIZ PARANHOS LUZ (OAB RS007256)
APELANTE: MARCIELI LAZZAROTTO PEREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: FRANCISCO JOSE BORSATTO PINHEIRO (OAB RS088735) ADVOGADO: CRISTIANE EPPLE (OAB RS073904) ADVOGADO: NEREU JOSE GIACOMOLLI (OAB RS017568) ADVOGADO: Roberta Lofrano Andrade (OAB RS078978) ADVOGADO: FERNANDA TRAJANO DE CRISTO (OAB RS046826)
APELANTE: ROBERTO CALESCURA (ACUSADO) ADVOGADO: ELTON SOARES (OAB RS066067)
APELANTE: SABRINA SANTOS DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: Ranieri Ferreira das Neves (OAB RS063045)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: CARLA VERISSIMO DA FONSECA
INTERESSADO: ELISEU FACCO (ACUSADO) ADVOGADO: HELIO FRANCISCO SAUER
INTERESSADO: JANETE SILVA LOPES (ACUSADO) ADVOGADO: PAULO DE TARSO DALLA COSTA
INTERESSADO: JOSE ROBERTO LOPES (ACUSADO) ADVOGADO: PAULO DE TARSO DALLA COSTA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de março de 2021. Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI Presidente
80 - 7ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 16 de março de 2021, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5025421-80.2014.4.04.7108/RS (Pauta - Revisor: 70) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI REVISOR: Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI