5. FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS
OAB/PA 020656·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO
OAB/PA 004433·CPF·Representa: Autor
AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO
OAB/PA 6467·CPF·Representa: Autor
MYCHELLE BRAZ POMPEU BRASIL
OAB/PA 8305·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO
OAB/PA 4433·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:43
Publicação
12/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2837308/PA (2024/0487395-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: N T MAGAZINE LTDA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU
EMBARGANTE: NAGIB TUMA
EMBARGANTE: ANA LUCIA DE ALMEIDA TUMA
ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO - PA004433
EMBARGADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA
ADVOGADO: CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS - PA020656
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2837308/PA (2024/0487395-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: N T MAGAZINE LTDA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU
EMBARGANTE: NAGIB TUMA
EMBARGANTE: ANA LUCIA DE ALMEIDA TUMA
ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO - PA004433
EMBARGADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA
ADVOGADO: CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS - PA020656
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2837308/PA (2024/0487395-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: N T MAGAZINE LTDA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU
EMBARGANTE: NAGIB TUMA
EMBARGANTE: ANA LUCIA DE ALMEIDA TUMA
ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO - PA004433
EMBARGADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA
ADVOGADO: CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS - PA020656
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 12:28
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2837308/PA (2024/0487395-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: N T MAGAZINE LTDA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU
EMBARGANTE: NAGIB TUMA
EMBARGANTE: ANA LUCIA DE ALMEIDA TUMA
ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO - PA004433
EMBARGADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA
ADVOGADO: CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS - PA020656
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 10:16
Publicação
23/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837308/PA (2024/0487395-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: N T MAGAZINE LTDA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU
AGRAVANTE: NAGIB TUMA
REPRESENTADO POR: ANA LUCIA DE ALMEIDA TUMA
ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO - PA004433
AGRAVADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA
ADVOGADO: CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS - PA020656
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:02
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837308/PA (2024/0487395-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: N T MAGAZINE LTDA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU
AGRAVANTE: NAGIB TUMA
REPRESENTADO POR: ANA LUCIA DE ALMEIDA TUMA
ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO - PA004433
AGRAVADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA
ADVOGADO: CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS - PA020656
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837308/PA (2024/0487395-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: N T MAGAZINE LTDA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU
AGRAVANTE: NAGIB TUMA
REPRESENTADO POR: ANA LUCIA DE ALMEIDA TUMA
ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO - PA004433
AGRAVADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA
ADVOGADO: CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS - PA020656
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:44
Redistribuição
19/02/2025, 08:02
Recebimento
19/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:15
Publicação
19/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837308/PA (2024/0487395-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: N T MAGAZINE LTDA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU
AGRAVANTE: NAGIB TUMA
REPRESENTADO POR: ANA LUCIA DE ALMEIDA TUMA
ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO - PA004433
AGRAVADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA
ADVOGADO: CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS - PA020656
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:30
Distribuição
17/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837308/PA (2024/0487395-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: N T MAGAZINE LTDA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU
AGRAVANTE: NAGIB TUMA
REPRESENTADO POR: ANA LUCIA DE ALMEIDA TUMA
ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO - PA004433
AGRAVADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA
ADVOGADO: CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS - PA020656
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:12
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 15:45
Recebimento
19/12/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: N.T MAGAZINE LTDA REPRESENTANTE: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO - OAB/PA Nº 4433
AGRAVADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA REPRESENTANTE: CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS - OAB/PA Nº 20.656 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0814816-21.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID nº 21878901) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID nº 21282730, que ancorada na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22168670). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 6 de setembro de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: N.T MAGAZINE LTDA (REPRESENTANTE: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO - OAB/PA 4433)
RECORRIDO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA (REPRESENTANTE: CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA - OAB/PA 20.656) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0814816-21.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 18717005), interposto por N.T MAGAZINE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 16192224) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Gleide Pereira de Moura, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIVOCO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PRETÉRITOS, NÃO ABRCADO PELA DECISÃO DO ORGAO AD QUEM. SITUAÇÃO SUSPENSA. POSSIVEL OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE REFORA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO VERGASTADA EM SUA INTEGRALIDADE. I - A dívida pretérita em nenhum momento teve seu pagamento autorizado por decisão judicial, o que por si só demonstra o equívoco da decisão ora agravada. II - A situação de pagamento da dívida fora revista naquele mesmo feito, tendo em vista que esta Relatora chamou o feito a ordem e determinou a imediata suspensão do pagamento dos aluguéis, por ter verificado, ainda em sede preliminar e, portanto, não exauriente, que estaria escorreita a primeira decisão daquele juízo, que entendeu por aplicar a confusão patrimonial. III - A despeito de o outro recurso ainda estar pendente de apreciação definitiva, posto que ainda estão sendo julgados os Aclaratórios que lá foram opostos, a presente decisão atacada não merece ser mantida haja vista que de qualquer maneira encontra-se eivada de erros, que poderiam ocasionar o pagamento de uma dívida pretérita, que em nenhum momento fora objeto de determinação por este Juízo. IV - Mister seja reformada a decisão ora combatida, posto que de qualquer forma não há o que se falar, por hora, neste pagamento de aluguéis pretéritos, restando a questão atinente à confusão patrimonial para ser decidida no mérito daquele outro Agravo. A parte recorrente inconformada com o acórdão, opôs embargos de declaração (ID nº 16367171), os quais foram rejeitados (ID nº), conforme a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I- Inexistem omissões, bastando uma simples leitura da decisão embargada para se verificar que ele cuidou, de forma fundamentada, de todas as questões levantadas pelos ora embargantes. Os fundamentos da decisão são claros e lógicos, sendo que a conclusão a que se chegou guarda perfeita sintonia com os argumentos adotados na fundamentação. II- Os embargantes desejam, tão somente, que seja revista a decisão emanada para que então sejam atendidas suas alegações, motivadas pelo inconformismo quanto ao julgamento do agravo de instrumento. III- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, em suma, violação aos arts. 435, 436 e 437, do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que “em razão da decisão com efeito liminar da suspensão da ordem judicial de primeiro grau da lavra da MMa. Juíza de Direito da 1ª., Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa., que determinou que a Agravante, suspendesse o pagamento dos valores dos aluguéis mensais, em face da locação do imóvel à Faculdade Agravante, sem que fosse determinado a manifestação dos Recorrentes, sobre o pedido e documentos juntados” Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19142515). É o relatório. Decido. De início, ressalta-se que o presente recurso encontra óbice, no fato de que a parte recorrente não impugnou de forma especifica as razões de decidir do acórdão recorrido, tornando imperativa a aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, o recorrente pretende o provimento do recurso especial, para que “seja reformada a r. decisão monocrática, para decretar a nulidade da decisão, que não promoveu a intimação dos Recorrentes, para se manifestarem sobre pedido adverso e documentos juntados pelos Recorridos, tudo na forma da lei.” Ocorre que, ao revés, o que se observa é que o acórdão recorrido ora atacado, sequer tratou sobre documentos juntados pela autora, ora recorrida. Assim, diante da constatação de que o presente recurso especial não ataca especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, é caso de inadmissão, ante a deficiência na sua fundamentação. Seguindo essa mesma linha de intelecção, colaciono, exemplificativamente, decisões do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DOS PATRONOS. PEDIDO. NÃO ACOLHIDO. NULIDADE AFASTADA. PLEITO. FORMULADO APÓS PRAZO RECURSAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. AFERIÇÃO. MOMENTO DA SUA FIXAÇÃO. SUCESSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. (...) 5. Quando as razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, é de se aplicar, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência na fundamentação. 6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. IV - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) (AgInt no AREsp n. 2.523.618/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (Grifei). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), ante a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se o encaminhamento dos autos a Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: N.T MAGAZINE LTDA E OUTROS (REPRESENTANTE: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO - OAB/PA 4433)
RECORRIDO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA (REPRESENTANTE: CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS- OAB/PA 20656) DESPACHO Observada a necessidade de saneamento do feito, determino o retorno dos autos à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) para certificar o órgão julgador, o resultado e a data da sessão de julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração, dado que não localizado o dispositivo dos acórdãos juntados, respectivamente, sob o ID 16192224 e ID 18381488, elemento necessário a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso especial interposto (ID 18717005). Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0814816-21.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
29/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA
AGRAVADO: N T MAGAZINE LTDA, JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU, ESPOLIO NAGIB TUMA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814816-21.2022.8.14.0000.
EMBARGANTE: N T MAGAZINE LTDA E OUTROS ADVOGADOS: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO
EMBARGADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA ADVOGADO: PATRICIA DE NAZARÉ MUSSI PINHEIRO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I- Inexistem omissões, bastando uma simples leitura da decisão embargada para se verificar que ele cuidou, de forma fundamentada, de todas as questões levantadas pelos ora embargantes. Os fundamentos da decisão são claros e lógicos, sendo que a conclusão a que se chegou guarda perfeita sintonia com os argumentos adotados na fundamentação. II- Os embargantes desejam, tão somente, que seja revista a decisão emanada para que então sejam atendidas suas alegações, motivadas pelo inconformismo quanto ao julgamento do agravo de instrumento. III- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814816-21.2022.8.14.0000.
EMBARGANTE: N T MAGAZINE LTDA E OUTROS ADVOGADOS: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO
EMBARGADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA ADVOGADO: PATRICIA DE NAZARÉ MUSSI PINHEIRO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA
EMBARGANTE: N T MAGAZINE LTDA E OUTROS ADVOGADOS: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO
EMBARGADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA ADVOGADO: PATRICIA DE NAZARÉ MUSSI PINHEIRO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, observo que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, é o recurso cabível, tanto para eliminar contradição contida na decisão, quanto para suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deve se pronunciar de ofício ou a requerimento. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no referido julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para fins de sanar tais supostas irregularidades. Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração têm como escopo aclarar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir eventuais erros materiais em uma decisão judicial, não se prestando, em hipótese alguma, para a rediscussão da matéria já analisada. Assim, é imperativo rejeitar veementemente qualquer tentativa do embargante de utilizar esse meio processual como expediente inadequado para revisitar as questões de mérito decididas na decisão agravada. No tocante às alegadas omissões, contradições e obscuridades, analisando detidamente a decisão embargada, percebo que as argumentações apresentadas pelo embargante não encontram respaldo na realidade dos autos. A decisão proferida foi clara e fundamentada, expondo de forma detalhada os motivos pelos quais o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Não vislumbro qualquer lacuna ou contradição que justifique a acolhida dos embargos. Portanto, inexistem omissões, bastando uma simples leitura da decisão embargada para se verificar que ele cuidou, de forma fundamentada, de todas as questões levantadas pelos ora embargantes. Os fundamentos da decisão são claros e lógicos, sendo que a conclusão a que se chegou guarda perfeita sintonia com os argumentos adotados na fundamentação. No presente caso os embargantes desejam, tão somente, que seja revista a decisão emanada para que então sejam atendidas suas alegações, motivadas pelo inconformismo quanto ao julgamento da apelação. Bem o disse, o nobre Desembargador Otávio de Abreu Portes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a respeito de tais pedidos: “A despeito da alteração da norma de regência, o espírito dos embargos de declaração ainda permanece o mesmo que se verificava na sistemática anterior, vale dizer, não se trata de remédio processual destinado à reapreciação das questões controvertidas, mascaradas sob a pecha de suposta omissão, obscuridade ou contradição ou erro material”. Ressalto que a atuação deste Poder Judiciário deve se pautar pela busca incessante da verdade, aplicação correta do direito e, sobretudo, pelo respeito mútuo entre as partes e o órgão julgador. No entanto, observo com preocupação a linguagem adotada pelo embargante em sua petição, a qual, em alguns trechos, revela-se inadequada e desrespeitosa para com o Juízo e as instituições. A litigância deve se dar no campo das ideias, fundamentos jurídicos e respeito mútuo. A utilização de expressões excessivas e ofensivas não contribui para o ambiente saudável do contraditório e tampouco para a elevação do debate jurídico. Destaco que, embora as partes tenham o direito de questionar as decisões, é imperativo que tais questionamentos ocorram dentro dos limites da urbanidade e da ética profissional. No que tange à pretensão do embargante de retratação da retratação, observo que o embargante pauta-se em argumentação jurídica insubsistente. O Código de Processo Civil não proíbe, de forma absoluta, a retratação da retratação, quando cabível. A reavaliação das decisões é inerente ao exercício da judicatura, desde que observados os requisitos legais e éticos. Portanto, não há irregularidade nesse aspecto. Com efeito, tenho que as questões aventadas nos autos foram devidamente apreciadas. Logo, a conclusão adotada na decisão está devidamente fundamentada e motivada ausente qualquer vício que implique reforma ou nulidade do que foi decidido pela Turma Julgadora
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814816-21.2022.8.14.0000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N T MAGAZINE LTDA E OUTROS, nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, movido por FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA. Dizem os Embargantes que: O embargante argumenta que a decisão foi surpreendente, violou o dever de fundamentação previsto no artigo 489 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) e alega a nulidade da decisão monocrática. O embargante destaca que a decisão monocrática não observou as normas processuais, especialmente o artigo 489 do NCPC, que trata do dever de fundamentar as decisões judiciais. Também questiona por que a decisão foi tomada de forma monocrática, em vez de ser submetida ao colegiado da Segunda Turma de Direito Privado. Outro ponto abordado é a suspeita de parcialidade por parte da Desembargadora Gleide Pereira de Moura, relatora do caso, em favor dos embargados. São mencionadas supostas contradições e mudanças de posicionamento da relatora, além de questionamentos sobre sua imparcialidade. Além disso, o embargante levanta a questão de cerceamento de defesa em relação à notificação da cessão de crédito, argumentando que o devedor não foi devidamente informado sobre a transferência do crédito para os embargados. O texto também menciona a possibilidade de levar a questão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Ministro Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, alegando interferências indevidas em julgamentos. Em resumo, o embargante busca a anulação ou revisão da decisão monocrática, argumentando que a mesma foi surpreendente, inadequadamente fundamentada e indica suspeitas de parcialidade por parte da relatora. Foram oferecidas Contrarrazões sob o id nº 16542648. É o Relatório. Peço julgamento. PLENÁRIO VIRTUAL. BELÉM, 31 de janeiro de 2024 Gleide Pereira de Moura relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814816-21.2022.8.14.0000. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, observo que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, é o recurso cabível, tanto para eliminar contradição contida na decisão, quanto para suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deve se pronunciar de ofício ou a requerimento. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no referido julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para fins de sanar tais supostas irregularidades. Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração têm como escopo aclarar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir eventuais erros materiais em uma decisão judicial, não se prestando, em hipótese alguma, para a rediscussão da matéria já analisada. Assim, é imperativo rejeitar veementemente qualquer tentativa do embargante de utilizar esse meio processual como expediente inadequado para revisitar as questões de mérito decididas na decisão agravada. No tocante às alegadas omissões, contradições e obscuridades, analisando detidamente a decisão embargada, percebo que as argumentações apresentadas pelo embargante não encontram respaldo na realidade dos autos. A decisão proferida foi clara e fundamentada, expondo de forma detalhada os motivos pelos quais o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Não vislumbro qualquer lacuna ou contradição que justifique a acolhida dos embargos. Portanto, inexistem omissões, bastando uma simples leitura da decisão embargada para se verificar que ele cuidou, de forma fundamentada, de todas as questões levantadas pelos ora embargantes. Os fundamentos da decisão são claros e lógicos, sendo que a conclusão a que se chegou guarda perfeita sintonia com os argumentos adotados na fundamentação. No presente caso os embargantes desejam, tão somente, que seja revista a decisão emanada para que então sejam atendidas suas alegações, motivadas pelo inconformismo quanto ao julgamento da apelação. Bem o disse, o nobre Desembargador Otávio de Abreu Portes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a respeito de tais pedidos: “A despeito da alteração da norma de regência, o espírito dos embargos de declaração ainda permanece o mesmo que se verificava na sistemática anterior, vale dizer, não se trata de remédio processual destinado à reapreciação das questões controvertidas, mascaradas sob a pecha de suposta omissão, obscuridade ou contradição ou erro material”. Ressalto que a atuação deste Poder Judiciário deve se pautar pela busca incessante da verdade, aplicação correta do direito e, sobretudo, pelo respeito mútuo entre as partes e o órgão julgador. No entanto, observo com preocupação a linguagem adotada pelo embargante em sua petição, a qual, em alguns trechos, revela-se inadequada e desrespeitosa para com o Juízo e as instituições. A litigância deve se dar no campo das ideias, fundamentos jurídicos e respeito mútuo. A utilização de expressões excessivas e ofensivas não contribui para o ambiente saudável do contraditório e tampouco para a elevação do debate jurídico. Destaco que, embora as partes tenham o direito de questionar as decisões, é imperativo que tais questionamentos ocorram dentro dos limites da urbanidade e da ética profissional. No que tange à pretensão do embargante de retratação da retratação, observo que o embargante pauta-se em argumentação jurídica insubsistente. O Código de Processo Civil não proíbe, de forma absoluta, a retratação da retratação, quando cabível. A reavaliação das decisões é inerente ao exercício da judicatura, desde que observados os requisitos legais e éticos. Portanto, não há irregularidade nesse aspecto. Com efeito, tenho que as questões aventadas nos autos foram devidamente apreciadas. Logo, a conclusão adotada na decisão está devidamente fundamentada e motivada ausente qualquer vício que implique reforma ou nulidade do que foi decidido pela Turma Julgadora
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão monocrática proferida por esta Relatoria. Ressalto a necessidade de observância dos princípios éticos e da urbanidade no exercício da advocacia, bem como a imperatividade de que as partes se abstenham de utilizar este meio processual para rediscutir questões já apreciadas e fundamentadas. É como voto. Assim sendo, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhe provimento. É como voto. Belém, 31 de janeiro de 2024 Dra. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 05/03/2024
08/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0814816-21.2022.8.14.0000 {processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 3 de outubro de 2023
04/10/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIVOCO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PRETÉRITOS, NÃO ABRCADO PELA DECISÃO DO ORGAO AD QUEM. SITUAÇÃO SUSPENSA. POSSIVEL OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE REFORA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO VERGASTADA EM SUA INTEGRALIDADE. I - A dívida pretérita em nenhum momento teve seu pagamento autorizado por decisão judicial, o que por si só demonstra o equívoco da decisão ora agravada. II - A situação de pagamento da dívida fora revista naquele mesmo feito, tendo em vista que esta Relatora chamou o feito a ordem e determinou a imediata suspensão do pagamento dos aluguéis, por ter verificado, ainda em sede preliminar e, portanto, não exauriente, que estaria escorreita a primeira decisão daquele juízo, que entendeu por aplicar a confusão patrimonial. III - A despeito de o outro recurso ainda estar pendente de apreciação definitiva, posto que ainda estão sendo julgados os Aclaratórios que lá foram opostos, a presente decisão atacada não merece ser mantida haja vista que de qualquer maneira encontra-se eivada de erros, que poderiam ocasionar o pagamento de uma dívida pretérita, que em nenhum momento fora objeto de determinação por este Juízo. IV - Mister seja reformada a decisão ora combatida, posto que de qualquer forma não há o que se falar, por hora, neste pagamento de aluguéis pretéritos, restando a questão atinente à confusão patrimonial para ser decidida no mérito daquele outro Agravo.
26/09/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIVOCO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PRETÉRITOS, NÃO ABRCADO PELA DECISÃO DO ORGAO AD QUEM. SITUAÇÃO SUSPENSA. POSSIVEL OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE REFORA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO VERGASTADA EM SUA INTEGRALIDADE. I - A dívida pretérita em nenhum momento teve seu pagamento autorizado por decisão judicial, o que por si só demonstra o equívoco da decisão ora agravada. II - A situação de pagamento da dívida fora revista naquele mesmo feito, tendo em vista que esta Relatora chamou o feito a ordem e determinou a imediata suspensão do pagamento dos aluguéis, por ter verificado, ainda em sede preliminar e, portanto, não exauriente, que estaria escorreita a primeira decisão daquele juízo, que entendeu por aplicar a confusão patrimonial. III - A despeito de o outro recurso ainda estar pendente de apreciação definitiva, posto que ainda estão sendo julgados os Aclaratórios que lá foram opostos, a presente decisão atacada não merece ser mantida haja vista que de qualquer maneira encontra-se eivada de erros, que poderiam ocasionar o pagamento de uma dívida pretérita, que em nenhum momento fora objeto de determinação por este Juízo. IV - Mister seja reformada a decisão ora combatida, posto que de qualquer forma não há o que se falar, por hora, neste pagamento de aluguéis pretéritos, restando a questão atinente à confusão patrimonial para ser decidida no mérito daquele outro Agravo.
26/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA ADVOGADO: PATRICIA DE NAZARÉ MUSSI PINHEIRO E OUTROS
AGRAVADO: N T MAGAZINE LTDA E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814816-21.2022.8.14.0000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA em face de Decisão monocrática que indeferiu seu pedido de Antecipação de tutela recursal em Agravo de Instrumento interposto em face de N T MAGAZINE LTDA E OUTROS. Aduz o Embargante que a decisão embargada conteria obscuridade e contradição, haja vista que o presente Agravo de instrumento foi interposto com o objetivo de obstar que a decisão proferida por esta Relatora nos autos do Agravo de instrumento n. 0802822-93.2022.8.14.0000 fosse cumprida de forma diferente do que na decisão consta. Afirma que o Embargado, ao peticionar perante o Juízo de Piso o cumprimento da decisão desta Relatora, que tão somente teria suspendido os efeitos da decisão proferida, requereu, ainda, que fossem pegos os alugueis que venceram enquanto vigente a decisão que suspendera os pagamentos mensais, o que foi acolhido, sendo essa a presente insurgência, tendo em vista que esta decisão iria lhe gerar um prejuízo de mais de meio milhão de reais. requer a reconsideração da decisão de Id 12020407, imprimindo aos presentes Embargos de Declaração, efeito modificativo, para que a decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível de pagamento de valores retroativos à decisão de retratação (setembro/2022) seja suspensa. Foram apresentadas Contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA em face de Decisão monocrática que indeferiu seu pedido de Antecipação de tutela recursal em Agravo de Instrumento interposto em face de N T MAGAZINE LTDA E OUTROS. Entendo que estamos diante de situação que enseja a reconsideração da decisão embargada, senão vejamos. Conforme destaquei na ultima decisão proferida no Agravo de Instrumento n 0802822-93.2022.8.14.0000, dentre as razões que vinham sendo levadas em consideração para que as decisões sumárias estivessem sendo proferidas neste sentido, estava o fato de terem os ora Agravados alegado que estariam sujeitos a experimentar perigo de lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que uma das partes recorrentes encontra-se em tratamento de saúde, necessitando dos valores dos alugueis ora suspensos para prosseguir em seus tratamentos. Ocorre que em uma análise mais madura e tendo por base a argumentação trazida pela parte adversa, verifiquei que os valores em comento não configuram verba alimentar, posto que compõem direito e obrigação do Espólio e não de seus herdeiros. Conforme decisão proferida naquele outro recurso, que já se encontra apto para a análise exauriente, a decisão de piso voltou a vigorar em seus efeitos, com a possibilidade de creditamento do valor mensal de alugueres. Logo, mister que seja a decisão de ID 12020407 reconsiderada, a fim de que se adeque ao entendimento já esposado naquele outro recurso. Considerando-se que ainda não houve o julgamento definitivo do Agravo de instrumento que certamente interferirá no presente, entendo que por hora estamos apenas diante da necessidade de conceder o efeito suspensivo pretendido neste recurso, a fim de obstar que que sejam cobrados os alugueis vencidos, relativos aos meses de fevereiro a setembro de 2022, posto que há fundamentação relevante, na medida em que ao menos nesta analise previa verifico ter ocorrido o instituto da confusão, bem como o risco resultante da demora, posto que a Embargante seria obrigada a arcar com valores referentes a aluguéis, mesmo sendo credora da parte adversa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de conceder efeito suspensivo ao presente Agravo de instrumento, para que a decisão não perdure em seus efeitos, ao menos até o julgamento definitivo do Agravo de instrumento. Tendo em vista que o presente Agravo de Instrumento já se encontra instruído com Contrarrazões, após observadas as formalidades legais, retornem-me os autos conclusos para julgamento definitivo do recurso. Belém, de de 2023 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
22/05/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0814816-21.2022.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 15 de dezembro de 2022
16/12/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA ADVOGADOS: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO E OUTRA AGRAVADA: N T MAGAZINE LTDA, NAGIB TUMA, JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU E ANA MARIA DE ALMEIDA TUMA ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08148162120228140000
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo a quo, que determinou a realização do pagamento dos alugueis vencidos no prazo de quinze dias, e os vincendos na data e formas ajustadas no contrato de locação firmado entre as partes. Diz a Faculdade recorrente que: Se faz pertinente a interposição do presente Agravo em sua forma instrumental, sob pena de causar à parte AGRAVANTE dano irreparável, posto que a AGRAVANTE é ainda credora dos AGRAVADOS em valor que supera R$ 1.170.386,86 (um milhão, cento e setenta mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) em decorrência de cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil à AGRAVANTE na Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil em 17/05/1996, cuja decisão ora agravada é oriunda, ainda diante das condições que assolam a economia do país, e que alcançam as empresas de forma geral, incluindo a AGRAVANTE. Assim, levando-se em consideração que o presente instrumento processual visa a reforma da r. decisão ora agravada que, na remota hipótese de ser mantida, produzirá dano grave e de difícil reparação a AGRAVANTE, bem como, tendo em vista o valor elevado da causa, resta claro a necessidade de interposição do agravo”. E mais, “que vislumbra-se no presente caso que, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão do efeito suspensivo requerido, EXISTINDO VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (fundada na demonstração de que a Agravante é credora em valores muito maiores do que o correspondente ao aluguel mensal), além de FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (uma vez que até o momento o AGRAVADO não pagou qualquer quantia da dívida milionária que possui com a AGRAVANTE, sendo inconcebível que esta tenha que pagar aluguéis vencidos que foram suspensos pela decisão monocrática na monta de mais de R$560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), para quem lhe deve). O fumus boni iuris se caracteriza pelos próprios autos, tendo em vista que restou flagrantemente demonstrado, que a decisão proferida pelo togado singular requer reforma diante das questões elementares trazidas à análise e que dispensam dilação probatória”. Requer ao final, a atribuição do efeito suspensivo. É o Relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Preleciona o art. 1.019 do CPC. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Pois bem, no presente caso não antevejo em análise preambular, como atribuir efeito suspensivo a decisão hostilizada. Apesar das alegações da Faculdade recorrente, vislumbro que o espólio depende dos valores dos alugueis, para sustento dos herdeiros, principalmente da viúva do “de cujus”, pessoa de mais de 80 (oitenta) anos, acometida de doença grave, que precisa de acompanhamento médico, e sem o recebimento dos valores dos alugueis em atraso, não tem como manter o tratamento, já que não possui outra fonte de renda. Assim, o perigo de dano é inverso, pois sendo os alugueis necessários para o sustento dos herdeiros, não há como ilidir o pagamento. Se sabe, que existe um débito do espólio para com a recorrente, no entanto, não pode a agravante, querer deixar de pagar os alugueis, como meio de amortizar a dívida, sem que seja decidido perante o Juízo do feito. Quanto a probabilidade de direito, apesar da agravante alegar que terá prejuízos caso pago o retroativo cobra pela requerida, em momento em algum houve proposta por parte da recorrente de qualquer acordo junto ao espólio, querendo a mesma simplesmente deixar de pagar os alugueis até que considere a dívida como adimplida. Face o expendido, ausentes os elementos imprescindíveis à concessão do pretendido efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado pela Faculdade recorrente, para modificar a decisão de primeiro grau, tal pedido deve ser INDEFERIDO, mantendo-se a eficácia da decisão proferida na instância de origem, para que os valores sejam pagos no prazo estabelecido pelo Juízo “a quo”. Comunique-se ao prolator da decisão atacada. Determino a intimação dos agravados para que no prazo de 15(quinze) dias, conforme preceitua o art. 1019, inc. II, CPC, ofereçam a resposta, sendo-lhes facultado juntar cópias das peças que entenderem convenientes. BELÉM, 30 de novembro de 2022 Gleide Pereira de Moura relatora