Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784163/SC (2024/0409972-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JANDER PEREIRA PADILHA
ADVOGADOS: OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO - SP166182
JOSE VILMAR DA SILVA - SP084615
AGRAVADO: LACTICÍNIOS TIROL LTDA
ADVOGADOS: CLÓVIS DAL CORTIVO - SC008715
LEIDI MARA RATTI - SC036650
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5000814-69.2020.8.24.0037/SC
AUTOR: JANDER PEREIRA PADILHA
ADVOGADO(A): OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB SP166182)
RÉU: LACTICINIOS TIROL LTDA
ADVOGADO(A): LEIDI MARA RATTI (OAB SC036650)
ADVOGADO(A): CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da Segunda Instância, observado o art. 183 do CPC caso figure ente público na ação.
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
20/05/2025, 15:33
Publicação
24/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784163/SC (2024/0409972-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JANDER PEREIRA PADILHA
ADVOGADOS: OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO - SP166182
JOSE VILMAR DA SILVA - SP084615
AGRAVADO: LACTICÍNIOS TIROL LTDA
ADVOGADOS: CLÓVIS DAL CORTIVO - SC008715
LEIDI MARA RATTI - SC036650
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:56
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784163/SC (2024/0409972-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JANDER PEREIRA PADILHA
ADVOGADOS: OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO - SP166182
JOSE VILMAR DA SILVA - SP084615
AGRAVADO: LACTICÍNIOS TIROL LTDA
ADVOGADOS: CLÓVIS DAL CORTIVO - SC008715
LEIDI MARA RATTI - SC036650
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784163/SC (2024/0409972-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JANDER PEREIRA PADILHA
ADVOGADOS: OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO - SP166182
JOSE VILMAR DA SILVA - SP084615
AGRAVADO: LACTICÍNIOS TIROL LTDA
ADVOGADOS: CLÓVIS DAL CORTIVO - SC008715
LEIDI MARA RATTI - SC036650
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:56
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784163/SC (2024/0409972-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JANDER PEREIRA PADILHA
ADVOGADOS: OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO - SP166182
JOSE VILMAR DA SILVA - SP084615
AGRAVADO: LACTICÍNIOS TIROL LTDA
ADVOGADOS: CLÓVIS DAL CORTIVO - SC008715
LEIDI MARA RATTI - SC036650
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 09:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 09:34
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784163/SC (2024/0409972-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JANDER PEREIRA PADILHA
ADVOGADOS: OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO - SP166182
JOSE VILMAR DA SILVA - SP084615
AGRAVADO: LACTICÍNIOS TIROL LTDA
ADVOGADOS: CLÓVIS DAL CORTIVO - SC008715
LEIDI MARA RATTI - SC036650
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 23:21
Protocolo de Petição
07/03/2025, 23:07
Publicação
13/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784163/SC (2024/0409972-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JANDER PEREIRA PADILHA
ADVOGADOS: OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO - SP166182
JOSE VILMAR DA SILVA - SP084615
AGRAVADO: LACTICÍNIOS TIROL LTDA
ADVOGADOS: CLÓVIS DAL CORTIVO - SC008715
LEIDI MARA RATTI - SC036650
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JANDER PEREIRA PADILHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TESE RELACIONADA AO INSTITUTO DA SUPRESSIO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO INTEGRAVA A INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO DAS COMISSÕES DA PARTE AUTORA POR INADIMPLEMENTO DE CLIENTES. PEDIDO PROCEDENTE NA ORIGEM. VEDAÇÃO DE PRÁTICA DEL CREDERE. RECURSO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 44 DA LEI Nº 4.886/65. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. '1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão do representante comercial autônomo para cobrar comissões nasce mês a mês com o seu não pagamento no prazo legal e está sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 44 da Lei 4.886/65.' (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.061.580/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 31/3/2023.). MÉRITO. PRETENDIDA REVERSÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA, COM PEDIDO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS E COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS. FIM DO AJUSTE NEGOCIAL QUE SE DEU POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS METAS DE VENDAS. ATRIBUIÇÃO À PARTE REPRESENTADA DE CONDUTAS QUE ENSEJARAM O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DE VENDAS DE FORMA IMOTIVADA E "BOICOTE" PORQUE NÃO SE RESPONSABILIZOU POR DÍVIDA DE COMPRADOR EM INADIMPLÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TAIS TESES QUE É INÓCUA. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE AUTORA DE, INICIALMENTE, COMPROVAR QUE ALCANÇAVA A META DE VENDAS DESCUMPRIDO (ART. 373, I, DO CPC). RESCISÃO COM JUSTA CAUSA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL VÁLIDA. PREVISÃO NO CONTRATO E LETRA DA LEI Nº 4.886/65 (ART. 35, ALÍNEA 'C'). SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl. 537). No recurso especial, a agravante alega a violação dos arts. 141, 319, III, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, 113 e 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "as questões relacionadas ao instituto da supressio, sobretudo o lapso temporal entre o fato configurador da infração contratual e a rescisão do contrato, permearam o processo e a lide nele posta e, tanto, que a sentença de primeiro grau as apreciou e refutou a incidência do instituto" (e-STJ fl. 548). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 556/561) e inadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O recurso não merece prosperar. No que se refere aos arts. 141, 319, III, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, 113 e 422 do Código Civil, verifica-se que os dispositivos legais não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/11/2017 - grifou-se). Observe-se ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. 01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial.. 02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado. 06. Recurso especial não provido" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017 - grifou-se). Vale anotar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no REsp nº 1.505.392/PE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 6/11/2015). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 3. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 568.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2015 - grifou-se). Ainda que superado este óbice, verifica-se que o acórdão concluiu pela falta de comprovação do fato constitutivo do direito do autor. Desta forma, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula n° 7 deste Superior Tribunal. Outrossim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. 1. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. REVER ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: 'A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.' 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve prova do fato constitutivo do direito dos autores, consistente na efetiva prestação do serviço. Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado. 3. O art. 320 do CC, apontado como violado, não foi analisado pelo Tribunal local, carecendo do necessário prequestionamento para a análise da matéria em recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 791.710/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CC. EXPLORAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM. NÃO COMPROVADOS. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO A SUMULA DE TRIBUNAL. PROVIDÊNCIA NÃO CABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. A discussão acerca da ocorrência, no caso concreto, de violação à honra e à imagem pela suposta divulgação indevida de vídeos e fotos decorrentes de campanha de publicidade esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Alterar as conclusões do Tribunal a quo acerca da ausência da comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, é providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. De acordo com o art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 6. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. (Súmula n. 83/STJ) 7. É inviável o conhecimento do apelo no que tange à alegada ofensa à Súmula em referência, pois tal enunciado não tem a natureza de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto de discussão em recurso especial 8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 732.890/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
12/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/02/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784163/SC (2024/0409972-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JANDER PEREIRA PADILHA
ADVOGADOS: OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO - SP166182
JOSE VILMAR DA SILVA - SP084615
AGRAVADO: LACTICÍNIOS TIROL LTDA
ADVOGADOS: CLÓVIS DAL CORTIVO - SC008715
LEIDI MARA RATTI - SC036650
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784163/SC (2024/0409972-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JANDER PEREIRA PADILHA
ADVOGADOS: OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO - SP166182
JOSE VILMAR DA SILVA - SP084615
AGRAVADO: LACTICÍNIOS TIROL LTDA
ADVOGADOS: CLÓVIS DAL CORTIVO - SC008715
LEIDI MARA RATTI - SC036650
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 13:47
Redistribuição
12/12/2024, 09:45
Publicação
11/12/2024, 00:36
Recebimento
10/12/2024, 06:18
Recebimento
10/12/2024, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784163/SC (2024/0409972-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANDER PEREIRA PADILHA
ADVOGADOS: OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO - SP166182
JOSE VILMAR DA SILVA - SP084615
AGRAVADO: LACTICÍNIOS TIROL LTDA
ADVOGADOS: CLÓVIS DAL CORTIVO - SC008715
LEIDI MARA RATTI - SC036650
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
10/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 22:55
Distribuição
09/12/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 16:40
Distribuição (competência exclusiva)
06/11/2024, 15:30
Recebimento
29/10/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JANDER PEREIRA PADILHA (AUTOR) ADVOGADO(A): OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB SP166182)
APELANTE: LACTICINIOS TIROL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LEIDI MARA RATTI (OAB SC036650) ADVOGADO(A): CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de maio de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000814-69.2020.8.24.0037/SC (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN