BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME AUGUSTO LIPPI GARBIN
OAB/PR 79930·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 69617·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTÔNIO TILLVITZ
OAB/PR 35881·CPF·Representa: Autor
MARCO AURÉLIO GRESPAN
OAB/PR 32067·CPF·Representa: Autor
FABIO GIORGI INFANTE
OAB/SP 258468·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE CUSTAS (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059925-97.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059925-97.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$16.756,58 Exequente(s): Grespan Advogados Associados Executado(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Sequencial: SEQ.: 298/302 MCLCPAA - Extinção Execução ou Cumprimento Sentença - Pagamento Dívida - Expedição Alvarás: 1. Diante da informação de pagamento integral do débito, declaro EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença (CPC, art. 924, inc. II). 2. Proceda-se o levantamento das penhoras realizadas e expeçam-se os alvarás respectivos, na forma solicitada no seq. 302. 3. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. 4. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[2], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[3]), ao advogado pessoa física (IRPF[4]), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015[5], respeitadas as alíquotas respectivas. [2] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [3] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [4] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. [5] Art. 85 do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores. No exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, aquele Egrégio Tribunal, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8). Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra, integrando-o, aqui, também, como razões de decidir (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_data=20220812&formato=PDF ) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059925-97.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059925-97.2019.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$221.000,00 Embargante(s): ALESSANDRA ZAMPAR LUZIA FREDERICO ZAMPAR VALQUIRIA ZAMPAR Vania Leticia Zampar Embargado(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. MARCELO FREDERICO ZAMPAR Sequencial: SEQ.: 275.1 "GRESPAN ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ n° 09.027.364/0001-30, com registro na OAB/PR sob n° 2.202, sediada e localizada na Rua Montevidéu, n° 527, Guanabara, CEP 86050-020, em Londrina, Estado do Paraná, neste ato representada por seu sócio administrador Dr. MARCO AURÉLIO GRESPAN, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, de EMBARGOS DE TERCEIROS, proposta em face de BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A, igualmente qualificada, vem, por seus advogados que esta assinam digitalmente, à presença de Vossa Excelência para, em atenção ao registro do trânsito em julgado (mov. nº 265), com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, REQUERER o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faz nos seguintes termos:" MCLCS - Cumprimento Sentença Inicial: Intime-se o executado para cumprimento voluntário do título judicial no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, observando-se, evidentemente as orientações ordinatórias contidas no artigo 513 do CPC, dentre as quais, destaca-se, artigo 513 § 4º. Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. Na inexistência de pagamento voluntário e desde que já requerido pelo credor, certifique-se e cumpra o seguinte: Determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrários às determinações judiciais do artigo 523 do CPC. Ausente o pagamento voluntário defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença. Inclua-se, também, honorários ao advogado do exequente em 10%. Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora ou metodologia conhecida como Teimosinha), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC). Desde que haja requerimento expresso pelo credor autorizo juntada de relatório SNIPER, CENSEC, SREI, NOTA_PARANÁ, INSTITUIÇÕES RURAIS (encontrar animais registrados no nome do Executado), EXTRATO JUNTA COMERCIAL SOBRE PROPRIEDADES EMPRESARIAL REGISTRADA EM NOME DO EXECUTADO (QUOTAS), ANAC, CAPITANIA DOS PORTOS, CNSEG; e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. Esclareço que os pedidos de bloqueio CNIB ficam deferidos apenas em relação ao imóvel localizado pelo SREI e ou CENSEC e expressamente indicado pelo Exequente, ou, de forma subsidiária ao SREI e CENSEC em caso de respostas negativas ou inexistentes destas duas instituições. Faculto, ainda, extrato de existência de benefício previdenciário ativo via PREVJUD.Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça. Negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ. Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.). Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outros bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins). Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC. PARALELAMENTE, Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (parágrafo 6º, artigo 525 do CPC). Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, vista ao promotor de justiça nos casos do artigo 178 do CPC e 129 da Constituição Federal, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens. Protesto, Anotação Cadastro Inadimplentes e Orientações Expedição Alvarás Cadastro de inadimplentes. ANOTAÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no parágrafo 5º do artigo 782 do CPC. PROTESTO: Observe-se texto legal: CPC, Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fase de conhecimento e eventualmente cumprimento de sentença. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor. Anoto que se constatando mais de um pedido de cumprimento de sentença e com objetivo de zelar pela boa organização e impulsionamento do rito processual (CPC, artigo 139), determino a Secretaria efetuar certidão com breve relato dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentenças existente nestes autos e para aqueles que ainda estão em tramitação e que não sejam o primeiro instaurado (ordem cronológica), autuar separadamente em incidente em apartado sem ônus para as partes. Quando da criação do incidente, fazer acompanhar de peças e deliberações essenciais. Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores. No exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, aquele Egrégio Tribunal, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8). Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra, integrando-o, aqui, também, como razões de decidir (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_data=20220812&formato=PDF )(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2025 (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) RECEBIDOS OS AUTOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) RECEBIDOS OS AUTOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2025 (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) RECEBIDOS OS AUTOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2025 (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2025 (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) RECEBIDOS OS AUTOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) RECEBIDOS OS AUTOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059925-97.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059925-97.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$16.756,58 Exequente(s): Grespan Advogados Associados Executado(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Sequencial: SEQ.: 298/302 MCLCPAA - Extinção Execução ou Cumprimento Sentença - Pagamento Dívida - Expedição Alvarás: 1. Diante da informação de pagamento integral do débito, declaro EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença (CPC, art. 924, inc. II). 2. Proceda-se o levantamento das penhoras realizadas e expeçam-se os alvarás respectivos, na forma solicitada no seq. 302. 3. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. 4. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[2], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[3]), ao advogado pessoa física (IRPF[4]), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015[5], respeitadas as alíquotas respectivas. [2] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [3] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [4] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. [5] Art. 85 do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores. No exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, aquele Egrégio Tribunal, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8). Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra, integrando-o, aqui, também, como razões de decidir (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_data=20220812&formato=PDF ) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059925-97.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059925-97.2019.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$221.000,00 Embargante(s): ALESSANDRA ZAMPAR LUZIA FREDERICO ZAMPAR VALQUIRIA ZAMPAR Vania Leticia Zampar Embargado(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. MARCELO FREDERICO ZAMPAR Sequencial: SEQ.: 275.1 "GRESPAN ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ n° 09.027.364/0001-30, com registro na OAB/PR sob n° 2.202, sediada e localizada na Rua Montevidéu, n° 527, Guanabara, CEP 86050-020, em Londrina, Estado do Paraná, neste ato representada por seu sócio administrador Dr. MARCO AURÉLIO GRESPAN, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, de EMBARGOS DE TERCEIROS, proposta em face de BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A, igualmente qualificada, vem, por seus advogados que esta assinam digitalmente, à presença de Vossa Excelência para, em atenção ao registro do trânsito em julgado (mov. nº 265), com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, REQUERER o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faz nos seguintes termos:" MCLCS - Cumprimento Sentença Inicial: Intime-se o executado para cumprimento voluntário do título judicial no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, observando-se, evidentemente as orientações ordinatórias contidas no artigo 513 do CPC, dentre as quais, destaca-se, artigo 513 § 4º. Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. Na inexistência de pagamento voluntário e desde que já requerido pelo credor, certifique-se e cumpra o seguinte: Determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrários às determinações judiciais do artigo 523 do CPC. Ausente o pagamento voluntário defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença. Inclua-se, também, honorários ao advogado do exequente em 10%. Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora ou metodologia conhecida como Teimosinha), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC). Desde que haja requerimento expresso pelo credor autorizo juntada de relatório SNIPER, CENSEC, SREI, NOTA_PARANÁ, INSTITUIÇÕES RURAIS (encontrar animais registrados no nome do Executado), EXTRATO JUNTA COMERCIAL SOBRE PROPRIEDADES EMPRESARIAL REGISTRADA EM NOME DO EXECUTADO (QUOTAS), ANAC, CAPITANIA DOS PORTOS, CNSEG; e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. Esclareço que os pedidos de bloqueio CNIB ficam deferidos apenas em relação ao imóvel localizado pelo SREI e ou CENSEC e expressamente indicado pelo Exequente, ou, de forma subsidiária ao SREI e CENSEC em caso de respostas negativas ou inexistentes destas duas instituições. Faculto, ainda, extrato de existência de benefício previdenciário ativo via PREVJUD.Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça. Negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ. Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.). Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outros bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins). Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC. PARALELAMENTE, Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (parágrafo 6º, artigo 525 do CPC). Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, vista ao promotor de justiça nos casos do artigo 178 do CPC e 129 da Constituição Federal, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens. Protesto, Anotação Cadastro Inadimplentes e Orientações Expedição Alvarás Cadastro de inadimplentes. ANOTAÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no parágrafo 5º do artigo 782 do CPC. PROTESTO: Observe-se texto legal: CPC, Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fase de conhecimento e eventualmente cumprimento de sentença. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor. Anoto que se constatando mais de um pedido de cumprimento de sentença e com objetivo de zelar pela boa organização e impulsionamento do rito processual (CPC, artigo 139), determino a Secretaria efetuar certidão com breve relato dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentenças existente nestes autos e para aqueles que ainda estão em tramitação e que não sejam o primeiro instaurado (ordem cronológica), autuar separadamente em incidente em apartado sem ônus para as partes. Quando da criação do incidente, fazer acompanhar de peças e deliberações essenciais. Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores. No exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, aquele Egrégio Tribunal, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8). Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra, integrando-o, aqui, também, como razões de decidir (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_data=20220812&formato=PDF )(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2025 (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) RECEBIDOS OS AUTOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) RECEBIDOS OS AUTOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2025 (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2025 (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2025 (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) RECEBIDOS OS AUTOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2025 (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) RECEBIDOS OS AUTOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
19/05/2025, 16:13
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768185/PR (2024/0373237-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUZIA FREDERICO ZAMPAR
AGRAVANTE: VALQUIRIA ZAMPAR
AGRAVANTE: ALESSANDRA ZAMPAR
AGRAVANTE: VANIA LETICIA ZAMPAR
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTONIO TILLVITZ - PR035881
AGRAVADO: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA - PR069617
GUILHERME AUGUSTO LIPPI GARBIN - PR079930
AGRAVADO: MARCELO FREDERICO ZAMPAR
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS CANTONI - PR007380
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:55
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768185/PR (2024/0373237-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUZIA FREDERICO ZAMPAR
AGRAVANTE: VALQUIRIA ZAMPAR
AGRAVANTE: ALESSANDRA ZAMPAR
AGRAVANTE: VANIA LETICIA ZAMPAR
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTONIO TILLVITZ - PR035881
AGRAVADO: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA - PR069617
GUILHERME AUGUSTO LIPPI GARBIN - PR079930
AGRAVADO: MARCELO FREDERICO ZAMPAR
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS CANTONI - PR007380
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2768185/PR (2024/0373237-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUZIA FREDERICO ZAMPAR
AGRAVANTE: VALQUIRIA ZAMPAR
AGRAVANTE: ALESSANDRA ZAMPAR
AGRAVANTE: VANIA LETICIA ZAMPAR
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTONIO TILLVITZ - PR035881
AGRAVADO: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA - PR069617
GUILHERME AUGUSTO LIPPI GARBIN - PR079930
AGRAVADO: MARCELO FREDERICO ZAMPAR
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS CANTONI - PR007380
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:05
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:15
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2768185/PR (2024/0373237-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUZIA FREDERICO ZAMPAR
AGRAVANTE: VALQUIRIA ZAMPAR
AGRAVANTE: ALESSANDRA ZAMPAR
AGRAVANTE: VANIA LETICIA ZAMPAR
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTONIO TILLVITZ - PR035881
AGRAVADO: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA - PR069617
GUILHERME AUGUSTO LIPPI GARBIN - PR079930
AGRAVADO: MARCELO FREDERICO ZAMPAR
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS CANTONI - PR007380
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:10
Distribuição
06/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
20/02/2025, 18:03
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768185/PR (2024/0373237-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUZIA FREDERICO ZAMPAR
AGRAVANTE: VALQUIRIA ZAMPAR
AGRAVANTE: ALESSANDRA ZAMPAR
AGRAVANTE: VANIA LETICIA ZAMPAR
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTONIO TILLVITZ - PR035881
AGRAVADO: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA - PR069617
GUILHERME AUGUSTO LIPPI GARBIN - PR079930
AGRAVADO: MARCELO FREDERICO ZAMPAR
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS CANTONI - PR007380
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2025, 18:21
Protocolo de Petição
28/01/2025, 18:05
Publicação
09/12/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768185/PR (2024/0373237-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUZIA FREDERICO ZAMPAR
AGRAVANTE: VALQUIRIA ZAMPAR
AGRAVANTE: ALESSANDRA ZAMPAR
AGRAVANTE: VANIA LETICIA ZAMPAR
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTONIO TILLVITZ - PR035881
AGRAVADO: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA - PR069617
GUILHERME AUGUSTO LIPPI GARBIN - PR079930
AGRAVADO: MARCELO FREDERICO ZAMPAR
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS CANTONI - PR007380
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUZIA FREDERICO ZAMPAR e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA QUE RECAIU SOBRE A INTEGRALIDADE DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DO DEVEDOR E DE TERCEIROS, ORA EMBARGANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS PARA RETIFICAR A PENHORA E DETERMINAR QUE RECAIA APENAS SOBRE A QUOTA PARTE DO EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PARTE EXEQUENTE QUE PLEITEOU A PENHORA INTEGRAL DO IMÓVEL, MESMO CIENTE DA EXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE PROPRIETÁRIOS. FATO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ E A CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE PARTE DAS DESPESAS E HONORÁRIOS. DE OUTRO LADO, INDEFERIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL DOS EMBARGANTES DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE TOTAL DA PENHORA QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO DESTES AO PAGAMENTO PARCIAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO NAS PROPORÇÕES DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE (CPC, ART. 86). RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC e ao enunciado n. 303 da Súmula do STJ, no que concerne à ausência de sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte recorrente foi vencedora da maioria dos pedidos, restando mínima a sucumbência, bem como à ilegalidade da condenação em honorários porque não deu causa ao ajuizamento da ação, trazendo a seguinte argumentação: Ora, verifica-se ainda que o Colegiado se equivocou ao entender que as Recorrentes deveriam arcar com 50% (cinquenta) por cento da sucumbência, tendo em vista que, embora a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, as Recorrentes saíram VENCEDORAS NA MAIORIA DOS PEDIDOS, tendo em vista que restou declarada NULA A PENHORA DE 87,5% (oitenta e sete, e cinco porcento) do imóvel, ou seja, as Recorrentes decaíram de apenas 12,5 % (doze e meio por cento) de seus pedidos, o que importa percentual mínimo em relação ao todo. Desse modo, ao aplicar o referido entendimento os Desembargadores decidiram de modo contrário ao disposto no art. 86 do CPC, em relação ao que dispõe o parágrafo único, do referido dispositivo, in verbis: [...] Imperioso destacar que acertadamente a sentença de primeiro grau julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos realizados pelas Recorrentes, uma vez que restou comprovado a NULIDADE da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 1.147 registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis de Ortigueira, Estado do Paraná, vejamos trecho da r. sentença: [...] Ao contrário do que constou no r. acordão, a penhora recaída sobre o imóvel foi reconhecida como equivocada pois deveria recair apenas sobre a quota parte de propriedade do Executado – Marcelo, e não da integralidade, o que foi reconhecido pelo Eg. Tribunal a quo, todavia, de modo contraditório ao final aplicou entendimento diverso de sucumbência recíproca, vejamos: [...] Nobres Ministros, ocorre que ao decidir pela sucumbência recíproca o Tribunal a quo IGNOROU e VIOLOU a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, que determina que: havendo sucumbência mínima de uma parte, o outro responderá POR INTEIRO, pelas despesas e pelos honorários, como é o caso em tela. Importante esclarecer que no julgamento do Recurso de Apelação houve voto vencido do Desembargador Relator Luiz Antonio Barry, que divergiu do entendimento adotado pela maioria da 16ª Câmara Cível, em seu entendimento a sentença deveria ser mantida, com condenação da Recorrida a integralidade da sucumbência, com aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC e súmula 303 do STJ, vejamos trecho da r. decisão: [...] Pelas razões de fato e de direito supra alinhavadas, requer digne-se este Colendo Superior Tribunal de Justiça a CONHECER, PROCESSAR E DISCUTIR este RECURSO ESPECIAL e dar-lhe provimento a fim de SEJA SEJA REFORMADO O ACORDÃO DE SEGUNDO GRAU, mantendo-se a sentença de PRIMEIRO GRAU, a fim de RECONHECER A VIOLAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC, de modo que SEJA APLICADA A SUCUMBÊNCIA INTEGRAL pela RECORRIDA, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, tendo em vista que no caso concreto as Recorrentes foram vencedoras em 87,5% de seus pedidos, o que enseja em sucumbência mínima, devendo os ônus sucumbenciais serem arcados pela Recorrida. [...] Não restam dúvidas, portanto, de que AS RECORRENTES NÃO AGIRAM COM MÁ-FÉ e NEM SEQUER DERAM AZO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, pelo contrário, a propositura da ação foi motivada pela penhora equivocada realizada pela Recorrida. [...] Considerando o teor do acordão recorrido, que IGNOROU A APLICAÇÃO DA REFERIDA SÚMULA, bem como VIOLOU O PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC, é evidente que se encontra equivocada a decisão do colegiado quanto a sucumbência recíproca, pois analisando o caso concreto sob as duas previsões EM NENHUMA AS RECORRENTES SERIAM RESPONSÁVEIS PELA SUCUMBÊNCIA. [...] Desse modo, é cediço que A RESPONSABILIDADE PELA CONSTRIÇÃO INDEVIDA É DA RECORRIDA que pleiteou penhora de imóvel que não pertencia ao Executado, mas sim as terceiras, de modo que a súmula 303 - Tema 872 do STJ devem ser aplicados em sua integralidade. Diante do exposto, REQUER SEJA OBSERVADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, a fim de que SEJA MANTIDA A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, haja vista ter dado causa ao ajuizamento da presente ação. [...] Nesse sentido, os Pátrios Tribunais têm decidido no sentido de que deve ser aplicada a súmula 303 do STJ quanto a aplicação do princípio da causalidade no julgamento de embargos de terceiros QUANDO A PENHORA RECAIR SOBRE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO, conforme se observa no caso concreto (O IMÓVEL ESTÁ REGISTRADO EM NOME DAS RECORRENTES), fato que que foi ignorado pelo Tribunal a quo que aplicou entendimento diverso desta C. Corte, pelo que a fim de uniformizar a jurisprudência, deve se manifestar sobre o dissídio jurisprudencial ora apresentado, vejamos: (fls. 480/488). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 9. Destaca-se que restou esclarecido no acórdão que, a despeito da aplicação da súmula 303 ao Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, nota- se que os pedidos formulados nos embargos de terceiro não foram acolhidos na sua integralidade na sentença. 10. Frisa-se, novamente, que o pedido principal era de (mov. 1.1), o que não ocorreu, uma vez que “declaração de nulidade da penhora” o juízo de origem entendeu pela parcial procedência da demanda e determinou a manutenção da penhora sobre a quota parte do executado Marcelo (mov. 236.1 – todos dos autos de origem), motivo pelo qual não se mostra razoável a condenação do embargado ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios que devem ser distribuídas conforme as perdas e ganhos de cada parte na demanda, observando-se os pedidos iniciais, tudo em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 11. Desse modo, não há qualquer reparo a ser feito no acórdão que observou de forma pormenorizada as peculiaridades do caso concreto ao determinar a redistribuição do ônus de sucumbência (fls. 459). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp 969.868/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25.6.2020.) Outrossim, o STJ já decidiu que "É inviável, no caso, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.061.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.848.602/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28.8.2020; AgInt no AREsp 1.571.133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7.5.2020; AgInt no REsp 1.336.000/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.2.2020. Ademais, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.8.2020; AREsp 1.655.146/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.9.2020. Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 22:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/12/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 08:53
Distribuição (competência exclusiva)
14/10/2024, 08:00
Recebimento
01/10/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Vistos,... Cessada a substituição ao Relator – DES. LUIZ ANTONIO BARRY – e não havendo vinculação desta magistrada ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059925-97.2019.8.16.0014 Recurso: 0059925-97.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Apelante(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. (CPF/CNPJ: 79.038.097/0001-81) Av. Ayrton Senna da Silva, 600 18 andrar Condomínio Torre Siena - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-490 Apelado(s): LUZIA FREDERICO ZAMPAR (RG: 48116558 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.078.549-00) Avenida Luiz Rosseto, 480 - Caravelle - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-180 ALESSANDRA ZAMPAR (RG: 52016525 SSP/PR e CPF/CNPJ: 803.471.349-04) Avenida Luiz Rosseto, 480 - Caravelle - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-180 VALQUIRIA ZAMPAR (RG: 101147878 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.752.559-37) Avenida Luiz Rosseto, 480 - Caravelle - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-180 Vania Leticia Zampar (RG: 72621158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.700.689-04) Avenida São João, 277 apto 601 - Bloco I - Antares - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-290 MARCELO FREDERICO ZAMPAR (RG: 53224369 SSP/PR e CPF/CNPJ: 869.358.289-53) Estrada dos Pioneiros, 1100 - Jardim Morumbi - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-370 Vistos, I – Conheço do recurso interposto, pois presentes os seus pressupostos básicos para tanto e, com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo-o no duplo efeito (suspensivo e devolutivo). II – Nos termos do art. 10 do CPC determino que as partes se manifestem sobre: - Súmula 303 do STJ; - pleito de penhora na execução; III – Intimem-se e, após, voltem-me conclusos os autos, para inclusão em pauta e julgamento.
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059925-97.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059925-97.2019.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$221.000,00 Embargante(s): ALESSANDRA ZAMPAR LUZIA FREDERICO ZAMPAR VALQUIRIA ZAMPAR Vania Leticia Zampar Embargado(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. MARCELO FREDERICO ZAMPAR MCLGERALEX - Prejudicada a análise dos embargos de declaração apresentados em seq. 242.1, considerando que o comando se destinava a serventia e que, em que pese o mero erro material quanto a numeração dos autos, foi cumprido de forma correta, conforme se verifica nos autos principiais. Dando prosseguimento ao feito: MCLAPELAÇÃO - Processar apelação de seq. 244. Colha-se manifestação da parte contrária, ministério público (se houver). Após, subam para apreciação pelo Eg. TJPR. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0059925-97.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA- Processo nº 0059925-97.2019.8.16.0014 LUZIA FREDERICO ZAMPAR E OUTROS Vs BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. e MARCELO FREDERICO ZAMPAR Vistos, I – Relatório:
Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por LUZIA FREDERICO ZAMPAR e OUTROS em face de BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. e MARCELO FREDERICO ZAMPAR com objetivo de baixa da restrição judicial lançada nos autos principais no que toca ao seguinte bem imóvel: imóvel objeto da Matrícula n°1.147 registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis de Ortigueira, Estado do Paraná. Sustentam, em suma, que o embargado/executado era proprietário de apenas 12,5% do imóvel penhorado, contudo, que a penhora, erroneamente, caiu sobre a integralidade do imóvel. Afirmam, ademais, que firmaram termo de acordo com a embargada/exequente para fins de adimplirem a dívida Página 7 de 7 Processo nº 0059925-97.2019.8.16.0014cam Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0059925-97.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ do embargado/executado e sub-rogarem-se aos direitos creditórios da hipoteca de 2º Grau da embargada/exequente Bussadori, Garcia e Cia Ltda, de modo que passaram a ser proprietários do imóvel, inclusive, da quota parte do executado. No mais, afirmam a existência de nulidade da penhora em decorrência da ausência de intimação dos mesmos quando da penhora realizada. Fundamentando sua argumentação em doutrina e jurisprudência, pediu a liberação da restrição sobre o imóvel e, subsidiariamente, a retificação da penhora para que abranja apenas a quota parte que pertencia ao executado de 12,5%. Regularmente citada, não houve objeção da Embargada BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A referente ao pedido subsdiadiario de retificação da penhora para o percentual de 12,5% do imóvel. Não obstante, insurgiu-se a embargada em relação a tese principal de que ocorrera a aquisição da propriedade total do imóvel pelos embargantes, em razão do acordo mencionado. Argumentou que o referido acordo não transferiu a propriedade, mas meramente sub-rogou-se nos direitos e garantia hipotecária de 2º grau, razão pela qual pugnou pela manutenção da penhora, contudo, na fração de 12,5% pertencente ao executado. Página 7 de 7 Processo nº 0059925-97.2019.8.16.0014cam Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0059925-97.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ O embargado/executado apresentou defesa em seq. 28.1, impugnando a pretensão dos embargantes e requerendo a total improcedência da demanda. Réplicas. Após especificadas as provas pelas partes, foi o feito saneado, sendo deferida a produção de prova documental e oral. Realizada audiência de instrução. Razões finais escritas. É a resenha. Decido. II – Fundamentação: Compulsando-se os autos, tem-se que a controvérsia se reveste na alegada aquisição da quota parte do imóvel pertencente ao executado pelos embargantes, quando do acordo celebrado pelas partes (seq. 1.16). Página 7 de 7 Processo nº 0059925-97.2019.8.16.0014cam Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0059925-97.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Ao passo que os embargantes afirmar que passaram a ser proprietários da quota parte de 12,5% pertencente ao executado, o embargado/credor afirma que o acordo apenas transferiu aos embargantes os seus direitos sobre o crédito, sub-rogando-se os embargantes na respectiva garantia hipotecária de 2º grau. Com razão a embargada/credora. Isto porque, conforme cláusula “7” do referido acordo (seq. 1.16), com o pagamento da dívida pelos embargantes, estes garantiam a sub-rogação aos direitos creditórios da credora junto aos devedores originais (executado), permanecendo a hipoteca em favor dos novos credores nas mesmas condições dos antigos credores. Não se pode confundir a hipoteca com a aquisição da propriedade, tendo em vista são institutos totalmente distintos. O art. 1.238 e seguintes do Código Civil dispõe sobre as espécies de aquisição de propriedade de imóvel, não abarcando, evidentemente, a hipoteca, que é um tipo de garantia de dívida em que o bem fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da Página 7 de 7 Processo nº 0059925-97.2019.8.16.0014cam Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0059925-97.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ obrigação, conforme dispõe o art. 1.419 e seguintes do Código Civil. Nesta toada, tem-se que inexistiu aquisição da quota parte do imóvel pertencente ao executado pelos embargantes, mas mera sub-rogação da garantia hipotecária de 2º grau, de modo que a tese principal de que deve ser levantada a penhora integral do imóvel, fica rejeitada. De outra sorte, tem-se que restou incontroverso entre as partes que, dada a existência de penhora integral do imóvel na execução e sendo executado Marcelo proprietário de apenas 12,5% do mesmo, a retificação da penhora é medida necessária. Conclui-se, portanto, que os presentes embargos de terceiro deverão ser levados a parcial procedência. Anote-se, por fim, que restam afastadas as teses de nulidade da penhora por ausência de intimação dos coproprietários vez que ausente prejuízo diante o comparecimento espontâneo e ciência inequívoca da penhora pelos mesmos. III – Dispositivo: Página 7 de 7 Processo nº 0059925-97.2019.8.16.0014cam Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0059925-97.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão exposta nestes Embargos de Terceiro nº 0059925-97.2019.8.16.0014 promovido por LUZIA FREDERICO ZAMPAR e OUTROS em face de BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. e MARCELO FREDERICO ZAMPAR, fins de determinar que seja retificada a penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula n° 1.147 registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis de Ortigueira, Estado do Paraná, para que recaia apenas sobre a quota parte do executado, qual seja, de 12,5% do imóvel. Translade-se cópia da presente sentença para o processo principal nº 0059925-97.2019.8.16.0014. Sucumbente, condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais integrais e dos honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo sido considerado o zelo, o tempo de tramitação desta demanda, artigo 85, §2 do Código de Processo Civil, inexigíveis, porém, se implementadas as condições do artigo 98 do referido diploma legal. Página 7 de 7 Processo nº 0059925-97.2019.8.16.0014cam Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0059925-97.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvará específico para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza 1 alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha 2 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ) ou ao 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 2 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. Página 7 de 7 Processo nº 0059925-97.2019.8.16.0014cam Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0059925-97.2019.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ 3 advogado pessoa física (IRPF ), respeitadas as alíquotas respectivas, em não se tratando de pagamento voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina/PR, 17/04/2023. Marcos Caires Luz Juiz de Direito 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. Página 7 de 7 Processo nº 0059925-97.2019.8.16.0014cam
25/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0059925-97.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059925-97.2019.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$221.000,00 Embargante(s): ALESSANDRA ZAMPAR LUZIA FREDERICO ZAMPAR VALQUIRIA ZAMPAR Vania Leticia Zampar Embargado(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. MARCELO FREDERICO ZAMPAR MCLGERAL - Por ora, aguarde-se a audiência outrora designada. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
20/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059925-97.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059925-97.2019.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$221.000,00 Embargante(s): ALESSANDRA ZAMPAR LUZIA FREDERICO ZAMPAR VALQUIRIA ZAMPAR Vania Leticia Zampar Embargado(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. MARCELO FREDERICO ZAMPAR MCLGERAL - Considerando que a produção da prova oral foi deferida em decisão saneadora e, sobretudo, para que se evite posterior nulidade por cerceamento de defesa, mantenho a audiência de instrução e julgamento outrora designada. Do mesmo modo, para que se evite nulidade processual, considerando que o AR de seq. 178.1 retornou como ausente e que o procurador o embargado Marcelo não manifestou-se nos autos, promova-se a intimação pessoal do mesmo, via oficial de justiça, com a urgência que se requer. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
07/03/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0059925-97.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059925-97.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$221.000,00 Autor(s): ALESSANDRA ZAMPAR LUZIA FREDERICO ZAMPAR VALQUIRIA ZAMPAR Vania Leticia Zampar Réu(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. MARCELO FREDERICO ZAMPAR MCLGERAL - I- Primeiramente, retifique-se a classe processual no sistema PROJUDI para que passe a constar o presente como Embargos de Terceiro. II- Paralelamente, considerando os retornos de AR negativos apresentados aos autos em relação a intimação pessoal dos réus para audiência de instrução e julgamento, intimem-se seus procuradores para dizerem, no prazo de 05 dias, se faz necessária a reiteração de intimação pessoal ou se os réus comparecerão independentemente de intimação. III- Anote-se que os demais pedidos formulados pela autora serão oportunamente analisados após a manifestação dos procuradores supra. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
11/01/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0059925-97.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059925-97.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$221.000,00 Autor(s): ALESSANDRA ZAMPAR LUZIA FREDERICO ZAMPAR VALQUIRIA ZAMPAR Vania Leticia Zampar Réu(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. MARCELO FREDERICO ZAMPAR MCLGERAL - Designo Audiência de Instrução e Julgamento às 15:00 horas do dia 17/03/2023. Anote-se concretização do ato por videoconferência via sistema Teams, possibilitando, contudo, comparecimento das partes e testemunhas no ambiente do fórum se assim for necessário e mediante aviso ao cartório para preparação da sala presencial. Intimação das testemunhas conforme artigo 455 do CPC. Dil.Nec. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
09/08/2022, 00:00
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Processo: 0059925-97.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059925-97.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$221.000,00 Autor(s): ALESSANDRA ZAMPAR LUZIA FREDERICO ZAMPAR VALQUIRIA ZAMPAR Vania Leticia Zampar Réu(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. MARCELO FREDERICO ZAMPAR MCLGERAL - I. Diante da discordância das partes quanto a possibilidade de colher a prova oral por meio de serventuário da secretaria do juízo, aguarda-se na pauta para ao ano de 2023. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
18/07/2022, 00:00
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Processo: 0059925-97.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059925-97.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$221.000,00 Autor(s): ALESSANDRA ZAMPAR LUZIA FREDERICO ZAMPAR VALQUIRIA ZAMPAR Vania Leticia Zampar Réu(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. MARCELO FREDERICO ZAMPAR MCLPROVAORALNJ1ETAPA - Prova Oral Negócio Jurídico 1 Etapa: Considerando edição do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 699/2021 - D.M TJPR, em especial, disposições inerentes ao artigo 25 e 26 que tratam “Da Produção da Prova Oral por Convenção Processual”: Art. 25. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 26. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Considerando que a pauta ordinária do juízo para instrução e julgamento ingressa no ano de 2023, Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a possibilidade de colher a prova oral por meio de serventuária da secretaria do juízo (sem custo às partes), ou, tabelionato de notas a ser designado por este magistrado (custo de ata notarial), ou, ainda, escritório de advocacia definido em comum acordo pelos advogados. Anoto, desde logo, que eventuais contraditas deverão ser registradas em ata (inclusive colhendo manifestação da testemunha contraditada e advogado da parte adversa) para posterior deliberação judicial em conclusão específica, porém, quando do ato, não impedirão a produção da prova oral. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059925-97.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059925-97.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$221.000,00 Autor(s): ALESSANDRA ZAMPAR LUZIA FREDERICO ZAMPAR VALQUIRIA ZAMPAR Vania Leticia Zampar Réu(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. MARCELO FREDERICO ZAMPAR Seq. 91: Anote-se. Seq. 94: Anote-se como terceiro interessado. No mais, paute-se audiência de instrução e julgamento, atendendo à pauta do Juiz Titular. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta