Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE CumSen 1000234-12.2019.8.11.0100 Assunto(s): [Prestação de Serviços, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] Decisão
Trata-se de Ação de Resolução de Contrato Não Cumprido c/c Perdas e Danos, Danos Morais e Lucros Cessantes Decorrentes da Falha na Prestação dos Serviços, proposta por ANDRÉ ROMUALDO MIKOVSKI em face de LAVORO AGROCOMERCIAL S.A. Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão de primeiro grau. Ato contínuo, a parte autora manejou Recurso Especial, cujo seguimento foi negado na origem, ensejando a interposição de Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2843905 - MT) perante o Superior Tribunal de Justiça. Conforme documentos de Id. 309480358 e certidões do STJ, o acórdão que rejeitou as pretensões recursais da parte autora transitou em julgado em 19 de agosto de 2025. Com o retorno dos autos, este juízo determinou a intimação das partes para que postulassem o que de direito (Id. 206645495). A parte ré, LAVORO AGROCOMERCIAL S.A., e seus patronos manifestaram-se informando que o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios foi distribuído em autos apartados, sob o nº 1001422-64.2024.8.11.0100, em razão de sua natureza inicialmente provisória. Noticiou a credora que, naqueles autos apartados, o executado já foi intimado para o pagamento voluntário, permanecendo inerte. Requereu, por fim, que os presentes autos de conhecimento não sejam arquivados, mas suspensos até a satisfação integral do crédito no processo apenso. É o relatório. Fundamento e decido. O processo civil brasileiro contemporâneo é regido pelo princípio do sincretismo processual, o que significa que as fases de conhecimento e de execução ocorrem dentro de uma mesma relação jurídica processual, sem a necessidade de uma nova ação autônoma para a satisfação do direito reconhecido judicialmente. Verifica-se que o trânsito em julgado da decisão de mérito ocorreu em 19 de agosto de 2025, tornando o título executivo judicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade plena, transmutando qualquer pretensão executória de provisória para definitiva. A existência de um incidente de cumprimento de sentença distribuído em autos apartados (nº 1001422-64.2024.8.11.0100) justificava-se, anteriormente, pela pendência de recursos sem efeito suspensivo nos tribunais superiores, conforme autoriza o Código de Processo Civil para o cumprimento provisório. Contudo, com o encerramento definitivo da fase de conhecimento e a baixa dos autos à comarca de origem, a manutenção de dois processos distintos para tratar da mesma lide torna-se desnecessária e incompatível com a norma processual vigente. Desse modo, não se revela cabível a suspensão destes autos, conforme pleiteado pelo ora exequente. O cumprimento de sentença não é uma ação autônoma, mas uma etapa subsequente do procedimento comum, devendo tramitar, nos mesmos autos em que proferida a sentença, conforme estabelece o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. A distribuição por dependência em autos apartados, embora comum para fins de organização em execuções provisórias, deve ser superada pela unificação dos atos após o trânsito em julgado, visando à economia processual. Dessa forma, a medida mais adequada é a concentração dos atos executivos nestes autos principais, evitando-se o prolongamento desnecessário de processos paralelos e aproveitando-se os atos processuais já praticados. O Poder Judiciário deve zelar para que a transição entre o cumprimento provisório e o definitivo ocorra de forma fluida, sem prejuízo ao direito de defesa e sem onerosidade excessiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso corrobora o entendimento de que a conversão da execução em definitiva autoriza o aproveitamento dos atos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – CONVERSÃO EM DEFINITIVO – APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. No caso, é possível o aproveitamento dos atos processuais realizados durante a execução provisória, sem prejuízo às partes, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10117428520248110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 03/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2024)” No caso concreto, não há qualquer prejuízo ao executado com essa medida, uma vez que o direito ao contraditório e à ampla defesa já foi exercido ou está sendo garantido na fase executiva. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão destes autos. 2. DETERMINO que a Secretaria proceda ao translado de cópia integral dos autos do cumprimento de sentença nº 1001422-64.2024.8.11.0100 para este processo principal. 3. DEFIRO o aproveitamento de todos os atos processuais praticados no referido cumprimento provisório, os quais passam a produzir efeitos nestes autos, inclusive para fins de contagem de prazo de pagamento voluntário e incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. 4. DETERMINO que, após o translado, a parte exequente seja intimada para apresentar planilha de débito atualizada, contemplando as multas e honorários da fase executiva, bem como para indicar bens à penhora, caso as medidas já solicitadas não tenham surtido efeito. 5. DETERMINO que a Secretaria proceda à baixa e ao arquivamento definitivo do processo nº 1001422-64.2024.8.11.0100 após a conferência do translado, a fim de evitar duplicidade de execuções. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto