Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROBSON BERNARDO CALIXTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO DE MACEDO VERAS - AL6035 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LAURA LISBOA CAMPELO - AL16613 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES - MA14806
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DESPACHO A Sentença proferida nestes autos (id. 4058000.13169292, pje1), foi mantida em segunda instância, conforme acórdão abaixo transcrito (id.4050000.40699720, pje1): "CIVIL. CEF. RESCISÃO CONTRATUAL. LICITAÇÃO PÚBLICA. IMÓVEL. PROPRIEDADE E POSSE DE TERCEIROS. NULIDADE. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. PROCEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERDA DE UMA CHANCE. IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0808208-48.2022.4.05.8000
Trata-se de apelações proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e por particular contra sentença que, em ação de rito comum, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a CEF: a) ao desfazimento do negócio jurídico (promessa e eventual contrato de compra e venda do imóvel) e cancelamento do respectivo registro; b) a devolver os valores pagos na compra do imóvel em questão e bem assim do montante correspondente às despesas comprovadamente despendidas com IPTU e demais despesas realizadas com a aquisição do imóvel, comprovadas nos autos, excetuadas as relativas ao pagamento de custas do processo anteriormente movido e com o advogado constituído para atuar naquele feito, devidamente corrigidos; c) a indenizar a autora por danos morais, fixados em R$ 25.000,00, devidamente corrigidos por ocasião do pagamento; d) pagamento das custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. A ação foi proposta por particular em face da CEF requerendo a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, cancelamento do registro de compra e venda, indenização por dano material (lucros cessantes), repetição do indébito (em dobro), perda de uma chance e condenação da ré à indenização por dano moral. Alegou o autor, em suma, que: a) participou da licitação pública comprando parceladamente o referido bem imóvel no dia 13 de novembro de 1996, quando assinou o contrato particular - promessa de compra e venda com a ora ré - quitando a última prestação em 13 de novembro de 1997; b) após comprar o imóvel, escriturá-lo e registrá-lo, o autor, ao procurar o inquilino do bem, informou-o que havia comprado em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, sendo que este também o informou que já o havia comprado anteriormente; c) o autor ingressou com ação na Justiça Estadual contra o inquilino (processo tombado sob o n. 0008441-44.1997.8.02.0001) que transitou em julgado apenas em 22/09/2020 com decisão definitiva prolatada pelo STF, Agravo Nº 1.274.497 em favor do inquilino. O autor aduz que a ré (CEF) agiu ilicitamente ao afirmar que o imóvel se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais e que era senhora e legítima possuidora. 3. Em suas razões de apelação a CEF, em argumentações genéricas sobre operações bancárias, alega ausência de falha na prestação de serviços, defendendo a validade do contrato assinado entre as partes e que o mútuo bancário observou as normas do Sistema Financeiro de Habitação. Argumentou pela ausência de culpa na obrigação de indenizar, não havendo descumprimento contratual de sua parte. Sustentou que o autor não comprovou os prejuízos sofridos. Sustentou que o mero aborrecimento não é capaz de gerar dano moral. 4. Nas suas razões de apelação o particular se insurge contra três pontos não deferidos em sentença: a) julgou improcedente o pedido do apelante consistente no ressarcimento das custas processuais e das despesas com a contratação de advogado na ação que tramitou na justiça estadual; b) a sentença não acolheu o pleito de repetição do indébito em dobro; e c) não houve condenação da Ré/Apelada ao pagamento de indenização por perda de uma chance. 5. O cerne da controvérsia é analisar a nulidade do contrato de compra e venda de imóvel após arrematação em licitação pública (leilão) realizada pela CEF, sendo que o mesmo imóvel já tinha sido adquirido por terceiro, este estando na posse do imóvel. 6. Análise, em primeiro lugar, das razões da apelação do particular. Sobre a improcedência do pedido de ressarcimento de custas, sem razão o particular. A sentença fundamenta que a CEF não participou do processo na justiça estadual entre o autor/apelante e o terceiro/possuidor do imóvel. Logo, não pode ser responsabilizada pelo pagamento das despesas realizadas em relação à processo que não participou. Observa-se que a fundamentação do autor/apelante diz respeito que o mesmo não teria participado do processo. Tem-se, em verdade, uma leitura errada da sentença. 7. No que diz respeito à repetição de indébito do valor cobrado indevidamente, frisa-se que o art. 940 do CC prevê que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 42 do CDC, invocado pelo autor/apelante, estabelece que a repetição do indébito em dobro ocorrerá quando o consumidor for cobrado e tiver pago em excesso valor indevido. Em que pese os argumentos do apelante, suscitando a aplicação do CDC, não restou demonstrado a má-fé, dolo ou malícia por parte da CEF, não havendo que se falar que em cobrança indevida, pois para a concretização do contrato de compra e venda do imóvel deveria haver o pagamento por parte do autor/apelante. 8. No tocante à questão da perda de uma chance, o apelante tinha ciência de que o imóvel estava ocupado por terceiro, tanto que realizou a notificação para entrega do bem adquirido, o que encontrou resistência e, ao fim, não se concretizou. O autor tinha expectativa de uma vantagem, que não se confunde com a perda de uma chance. Não há como supor que o negócio do ramo de hotelaria, defendido pelo apelante, traria lucro certo para o mesmo. 9. Em relação à apelação da CEF, nos termos da sentença transitada em julgado, o imóvel foi adquirido por terceira pessoa em 6.5.1998. A questão acerca da propriedade apenas se resolveu com a prolação da sentença no processo movido pelo autor na justiça estadual. 10. Com a sentença, assegurando a propriedade e posse ao terceiro, é impositivo a resolução da promessa e/ou contrato de compra e venda. Deve a CEF devolver ao autor os valores pagos para aquisição do imóvel, IPTU e demais despesas comprovadas nos autos. Deve a CAIXA, responder pelos lucros cessantes. 11. Uma vez que os transtornos causados ao autor, ao longo de mais de 25 anos, decorrentes da conduta da CEF, ultrapassa a toda a evidência o mero dissabor, constituindo verdadeiro abalo psíquico, justifica-se a condenação da ré a reparação por dano moral, no aporte de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 12. Honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam a cargo da CEF, devendo a verba honorária ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando a sucumbência mínima do particular. 13. Apelações desprovidas". Negado provimento aos embargos de declaração (cf. id. 4050000.42549582, pje1), recurso especial inadmitido (id. 4050000.43489121, pje1), embargos de declaração em embargos de declaração em agravo interno em recurso especial rejeitados (id. 4050000.51011380, páginas 14/19, pje1). Trânsito em julgado em 19.05.2025 (id. 4050000.51011380, página 25, pje1). Baixados os autos, a parte AUTORA requereu a citação da CAIXA para pagamento (id. 85284506). Estando em termos a petição inicial do presente Cumprimento DEFINITIVO de Sentença, acompanhada da devida planilha de cálculos (id. 85284942), intime-se a empresa executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para: a) pagar o valor apurado pelo exequente, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não se comprovando o pagamento junto a este Juízo, e independentemente de novo despacho, expedição de mandado de penhora e avaliação, ou tanto, desde logo, ser deprecado, com o acréscimo de multa de dez por cento sobre o montante da condenação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ou, em havendo pagamento parcial, sobre o valor remanescente, incidindo a penhora, se o caso, sobre os bens indicados pelo exequente (CPC/2015, art. 523, caput e §§ 1º a 3º c/c art. 524, VII e art. 212, § 2º); b) indicar, desde logo, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem assim, abster-se de dificultar ou embaraçar a penhora ou, ainda, de resistir injustificadamente às ordens judiciais, não fraudar a execução ou a ela opor-se maliciosamente, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitar-se ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções (CPC/2015, art. 774); c) impugnar a execução, nos próprios autos, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem assim para, justificadamente, especificar as provas que pretende produzir, a teor do art. 525, caput e §§ do CPC/2015, advertindo-o desde já de que, em se alegando excesso de execução, a não apresentação de demonstrativo de cálculo, apontando o valor correto, ensejará a rejeição liminar da impugnação ou, nela havendo outros fundamentos, não será examinada pelo juiz a alegação de excesso de execução (CPC/2015, art. 525, § 5º). Maceió, data da assinatura eletrônica