Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2650071/SE (2024/0174277-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA VALDA SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - SE002829
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
BIANCA THERESA SILVA CARDOSO - SE008494
LUCAS MACHADO RIOS OLIVEIRA - SE013339
JOSE PERDIZ DE JESUS - DF010011
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165
CAMILLA ALMEIDA DE MELO - SE006880
DANILO JOSE LIMA SANTOS - SE013768
INTERESSADO: ENEIDE MARIA ARAUJO ANDRADE
INTERESSADO: JOSE EDVALDO BEZERRA ANDRADE
INTERESSADO: MISBAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 916-917): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de execução. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 953-959). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir os fundamentos utilizados na decisão monocrática, deixando de enfrentar os argumentos específicos apresentados no agravo interno. Aduz que a decisão recorrida teria concluído pela inadmissibilidade do reexame de fatos e provas em recurso especial, sem considerar as razões apresentadas pela recorrente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição recursal tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 920-921): Conforme consignado na decisão agravada, analisando os autos, observa-se que, ao analisar o conjunto fático- probatório, o Tribunal de origem, de forma bem fundamentada, decidiu anular a sentença, afastando a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinando o prosseguimento do feito. Confira-se, a esse respeito, o seguinte trecho do aresto recorrido (e-STJ fl. 652): "A teor do art. 921 do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, especificamente o seu parágrafo 4º, extrai-se que 'o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo'. No caso em comento, em que pese o exequente ter sido intimado da primeira tentativa de constrição sem sucesso, constato que o magistrado não cumpriu o procedimento previsto, tendo em vista que em momento algum determinou a suspensão do feito com base no art. 921 do CPC, tampouco o arquivamento posterior". Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c”, do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO