Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Retornem os autos ao cartório para a juntada da petição/mandado/ofício que consta no sistema. Regularizada, voltem conclusos.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao devedor para pagar o valor total da condenação e/ou eventual diferença apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 513, § 2º, I c/c artigo 523 do Código de Processo Civil. Após, ao executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento, ao exequente para indicar bens para penhora e avaliação.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Cumpra-se o v. acórdão. 2- Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação das partes, não havendo custas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 16:13
Trânsito em julgado
10/10/2025, 16:13
Publicação
18/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2641695/RJ (2024/0154136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: C CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
TALITA BARBOSA SCHILITHZ - RJ204819
RACHEL MILMAN ALCANTARA SCOFANO - RJ186392
CECÍLIA DA SILVA DE MACEDO - RJ223161
EMBARGADO: SUZANA DA SILVA ZANINI
ADVOGADO: ROBERTO LUCIO DE SOUZA SALES - RJ190100
INTERESSADO: CONTEMPORANEO DESIGN RESORT I
ADVOGADO: MARISE REIS FIGUERAS - RJ133222
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2641695/RJ (2024/0154136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: C CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
TALITA BARBOSA SCHILITHZ - RJ204819
RACHEL MILMAN ALCANTARA SCOFANO - RJ186392
CECÍLIA DA SILVA DE MACEDO - RJ223161
EMBARGADO: SUZANA DA SILVA ZANINI
ADVOGADO: ROBERTO LUCIO DE SOUZA SALES - RJ190100
INTERESSADO: CONTEMPORANEO DESIGN RESORT I
ADVOGADO: MARISE REIS FIGUERAS - RJ133222
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2641695/RJ (2024/0154136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: C CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
TALITA BARBOSA SCHILITHZ - RJ204819
RACHEL MILMAN ALCANTARA SCOFANO - RJ186392
CECÍLIA DA SILVA DE MACEDO - RJ223161
EMBARGADO: SUZANA DA SILVA ZANINI
ADVOGADO: ROBERTO LUCIO DE SOUZA SALES - RJ190100
INTERESSADO: CONTEMPORANEO DESIGN RESORT I
ADVOGADO: MARISE REIS FIGUERAS - RJ133222
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2641695/RJ (2024/0154136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: C CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
TALITA BARBOSA SCHILITHZ - RJ204819
RACHEL MILMAN ALCANTARA SCOFANO - RJ186392
CECÍLIA DA SILVA DE MACEDO - RJ223161
EMBARGADO: SUZANA DA SILVA ZANINI
ADVOGADO: ROBERTO LUCIO DE SOUZA SALES - RJ190100
INTERESSADO: CONTEMPORANEO DESIGN RESORT I
ADVOGADO: MARISE REIS FIGUERAS - RJ133222
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 13:45
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2641695/RJ (2024/0154136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: C CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
TALITA BARBOSA SCHILITHZ - RJ204819
RACHEL MILMAN ALCANTARA SCOFANO - RJ186392
CECÍLIA DA SILVA DE MACEDO - RJ223161
EMBARGADO: SUZANA DA SILVA ZANINI
ADVOGADO: ROBERTO LUCIO DE SOUZA SALES - RJ190100
INTERESSADO: CONTEMPORANEO DESIGN RESORT I
ADVOGADO: MARISE REIS FIGUERAS - RJ133222
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:37
Publicação
23/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2641695/RJ (2024/0154136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: C CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
TALITA BARBOSA SCHILITHZ - RJ204819
RACHEL MILMAN ALCANTARA SCOFANO - RJ186392
CECÍLIA DA SILVA DE MACEDO - RJ223161
AGRAVADO: SUZANA DA SILVA ZANINI
ADVOGADO: ROBERTO LUCIO DE SOUZA SALES - RJ190100
INTERESSADO: CONTEMPORANEO DESIGN RESORT I
ADVOGADO: MARISE REIS FIGUERAS - RJ133222
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:49
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2641695/RJ (2024/0154136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: C CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
TALITA BARBOSA SCHILITHZ - RJ204819
RACHEL MILMAN ALCANTARA SCOFANO - RJ186392
CECÍLIA DA SILVA DE MACEDO - RJ223161
AGRAVADO: SUZANA DA SILVA ZANINI
ADVOGADO: ROBERTO LUCIO DE SOUZA SALES - RJ190100
INTERESSADO: CONTEMPORANEO DESIGN RESORT I
ADVOGADO: MARISE REIS FIGUERAS - RJ133222
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 13:45
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2641695/RJ (2024/0154136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: C CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
TALITA BARBOSA SCHILITHZ - RJ204819
RACHEL MILMAN ALCANTARA SCOFANO - RJ186392
CECÍLIA DA SILVA DE MACEDO - RJ223161
AGRAVADO: SUZANA DA SILVA ZANINI
ADVOGADO: ROBERTO LUCIO DE SOUZA SALES - RJ190100
INTERESSADO: CONTEMPORANEO DESIGN RESORT I
ADVOGADO: MARISE REIS FIGUERAS - RJ133222
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 21:06
Ato ordinatório
17/02/2025, 20:58
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:09
Publicação
30/01/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2641695/RJ (2024/0154136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: C CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
TALITA BARBOSA SCHILITHZ - RJ204819
CECÍLIA DA SILVA DE MACEDO - RJ223161
AGRAVANTE: CONTEMPORANEO DESIGN RESORT I
ADVOGADO: MARISE REIS FIGUERAS - RJ133222
AGRAVADO: SUZANA DA SILVA ZANINI
ADVOGADO: ROBERTO LUCIO DE SOUZA SALES - RJ190100
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por C CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e CONSTRUTORA CALPER LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 22/1/2024. Concluso ao Gabinete em: 21/10/2024. Ação: de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por SUZANA DA SILVA ZANINI em desfavor dos agravantes, em virtude de compra e venda de bem imóvel. Acórdão: não conheceu da apelação interposta pelos agravantes, nos termos das seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. ALIENANTES QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DO EMPREEENDIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO QUE SE DEU POR CULPA DAS DEMANDADAS. RÉS QUE DEVEM RESTITUIR INTEGRALMENTE OS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES, DE FORMA QUE AS PARTES RETORNEM AO STATUS QUO ANTE. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, ANTE A SUA DESERÇÃO E NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO. (e-STJ Fl. 1152) Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial dos agravantes em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento (incidência da Súmula 211/STJ); e ii) incidência da Súmula 284/STF. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, os agravantes alegam, em síntese, que: i) é de ser reconhecida a existência de distinguish entre o caso paradigma e a presente hipótese, não sendo aplicável a Súmula 543/STJ à espécie; ii) deve ser aplicada a Lei de incorporação imobiliária n. 4591/64; e iii) é de ser afastada a incidência da Súmula 283/STF e, ainda, das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, reiterando-se as suas razões de mérito. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que os agravantes não demonstraram, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento (incidência da Súmula 211/STJ); e ii) incidência da Súmula 284/STF. Nesse passo, os agravantes limitaram-se a tecer alegações genéricas e a reprisar a sua argumentação de mérito, deixando de demonstrar, especificamente, o desacerto da decisão quanto à aplicação dos referidos óbices. Cumpre esclarecer, ademais, que o afastamento do fundamento da Súmula 211/STJ deve ser demonstrado com a indicação expressa dos trechos em que foram analisadas as questão tidas por violadas, o que não ocorreu na espécie. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% do valor da condenação (e-STJ Fl. 1161) para 12%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2641695/RJ (2024/0154136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: C CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
TALITA BARBOSA SCHILITHZ - RJ204819
CECÍLIA DA SILVA DE MACEDO - RJ223161
AGRAVANTE: CONTEMPORANEO DESIGN RESORT I
ADVOGADO: MARISE REIS FIGUERAS - RJ133222
AGRAVADO: SUZANA DA SILVA ZANINI
ADVOGADO: ROBERTO LUCIO DE SOUZA SALES - RJ190100
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CONTEMPORANEO DESIGN RESORT I, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 15/2/2024. Concluso ao Gabinete em: 21/10/2024. Ação: de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por SUZANA DA SILVA ZANINI em desfavor da agravante e outros, em virtude de compra e venda de bem imóvel. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos das seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. ALIENANTES QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DO EMPREEENDIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO QUE SE DEU POR CULPA DAS DEMANDADAS. RÉS QUE DEVEM RESTITUIR INTEGRALMENTE OS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES, DE FORMA QUE AS PARTES RETORNEM AO STATUS QUO ANTE. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, ANTE A SUA DESERÇÃO E NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO. (e-STJ Fl. 1152) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial do agravante em razão dos seguintes fundamentos: i) considerando as particularidades expressamente delineadas à e-STJ fls. 1398/1399, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: i) foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, de sorte que o Tribunal de origem não enfrentou as questões de mérito suscitadas; e ii) a matéria tratada nos autos não envolve o reexame de fatos e provas, mas apenas a interpretação acerca da vulneração aos arts. 32, § 2º, 58 a 62 e 63 e da Lei n. 4591/64, a par do art. 373, I, do CPC. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos: i) considerando as particularidades expressamente delineadas à e-STJ fls. 1398/1399, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante, entretanto, limitou-se a tecer alegações meramente genéricas, deixando de demonstrar o efetivo desacerto da decisão e dos óbices invocados, notadamente da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso concreto. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023. Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% do valor da condenação (e-STJ Fl. 1161) para 12%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 23:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/01/2025, 23:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/01/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 08:29
Redistribuição
21/10/2024, 08:01
Recebimento
18/10/2024, 18:45
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 18:40
Documento (Certidão)
17/10/2024, 15:16
Publicação
17/10/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
15/10/2024, 21:20
Decisão anterior
15/10/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 16:15
Documento (Certidão)
23/09/2024, 16:00
Documento (Certidão)
20/09/2024, 16:00
Publicação
13/09/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
12/09/2024, 15:30
Publicação
12/09/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:55
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2024, 18:51
Protocolo de Petição
11/09/2024, 18:31
Ato ordinatório
11/09/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2024, 21:01
Protocolo de Petição
10/09/2024, 20:48
Publicação
04/09/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:17
Ato ordinatório
02/09/2024, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)