Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: ISAIAS MONTEIRO DA SILVA CPF: 118.556.884-09 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0086339-24.2021.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Roubo] Vistos, Nos termos do artigo 423, inciso II do Código de Processo Penal, segue Relatório. FELIPE DE ALMEIDA SILVA e ISAÍAS MONTEIRO DA SILVA, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 121, §2º, inciso V e VII c/c artigo 14, II,e artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida liminarmente em 08 de setembro de 2021, determinando-se a citação dos acusados (ID 10614870728, p. 19/20). Citados (ID 10614870728, p. 31/34), os acusados apresentaram resposta à acusação (ID 10614870728, p. 37/42 e 65/66). Recebimento da denúncia ratificado (ID 10614870728, p. 44/47 e 68), designando-se audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Instrução processual realizada, consoante assentada de ID 10614856845, p. 02. Alegações finais do Ministério Público pela desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado, para os crimes de disparo de arma de fogo, direção perigosa e resistência, bem como pela condenação dos acusados nas sanções do delito de roubo majorado – ID 10614856845, p. 05/14. A Defesa de Felipe postulou pela impronúncia do acusado. No tocante ao crime de roubo, postulou pelo reconhecimento da confissão espontânea e participação de menor importância. Por fim, pela concessão do direito de recorrer em liberdade – ID 10614856845, p. 20/32 A Defesa de Isaías postulou pela absolvição sumária do acusado, por inexistência do fato. Não sendo o entendimento, requereu a impronúncia, por falta de comprovação da materialidade delitiva ou, alternativamente, ausência de animus necandi, Subsidiariamente, requereu a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Por fim, postulou pela improcedência do pedido de indenização, e concessão do direito de recurso em liberdade. pela impronúncia do acusado quanto ao crime de homicídio, e, no tocante ao crime de roubo, pelo reconhecimento da participação de menor importância, afastando-se a aplicação da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea – ID 10614856845, p. 44/77. Constatados os elementos comprobatórios da existência do crime e de indícios da autoria, os denunciados FELIPE DE ALMEIDA SILVA e ISAÍAS MONTEIRO DA SILVA foram pronunciados como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, V e VII, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, por três vezes, bem como nas sanções do artigo 157, §§2º, II e 2º-A, I, do mesmo diploma legal, para que se submetam a julgamento perante o e. Tribunal do Júri, negado o direito de recurso em liberdade – ID 10614856845, p. 80/84. Intimação do Ministério Público, das defesas e dos acusados acerca da decisão de pronúncia (ID 10614856845, p. 89/90 e 92, ID 10614832471, p. 02/05). Da decisão houve a interposição de recurso pelas defesas dos réus. Acórdão em ID 10614867686, p. 15/41, o qual deu parcial provimento aos recursos, para desclassificar a conduta dos recorrentes. Por consequência, foram revogadas as prisões preventivas. O Ministério Público interpôs Recurso Especial, cujo resultado do julgamento se encontra juntado em ID 10614956751 e ss. Foi dado provimento ao recurso, para restabelecer a decisão de pronúncia, anteriormente proferida por este juízo. Certidão de trânsito em julgado em ID 10614954993, p. 09. Na fase do artigo 422, do Código de Processo Penal, o Ministério Público e as Defesas manifestaram-se aos ID’s 10621566026, 10621928888 e 10624484629, respectivamente. Em virtude da escorreita observância de todas as formalidades e procedimentos legais, encontram-se os réus FELIPE DE ALMEIDA SILVA e ISAÍAS MONTEIRO DA SILVA sujeitos à apreciação e julgamento pelo Tribunal do Júri. Proceda a secretaria à inclusão do presente feito em Pauta para Julgamento em Sessão a ser realizada em 26/05/2026, às 09h00. Nos termos do art. 433 do CPP, designo o dia 24/04/2026, às 16h00, para o sorteio dos jurados. Atender ao requerimento formulado pelo Ministério Público em ID 10621566026, itens II e III, bem como aos requerimentos formulados pela Defesa em ID 10624484629, itens 01 ao 06. Referente ao item 02, oficie-se à Autoridade Policial, solicitando a juntada do referido laudo. Cumprir. Intimar. Uberaba, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTONIO MACEDO FERREIRA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba