Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face do ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO LIMA RODRIGUES E OUTROS, por meio da qual a executada sustenta, em síntese: o excesso de execução decorrente da suposta inexigibilidade ou desproporcionalidade das astreintes fixadas; impossibilidade de incidência de correção monetária e juros sobre o valor da multa; indevida base de cálculo para os honorários advocatícios; e requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. Aduz ainda ter efetuado depósito parcial no valor de R$ 43.822,12, reconhecendo-o como incontroverso. O exequente apresentou réplica, refutando todos os argumentos da impugnação e requerendo o prosseguimento da execução, com a liberação do valor depositado e a intimação da executada para depositar o saldo remanescente no prazo legal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, podendo ser concedido pelo juiz apenas se demonstrados garantia integral do juízo e risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, a executada limitou-se a depositar parcialmente o valor incontroverso, sem comprovar a garantia integral do débito ou qualquer situação excepcional apta a justificar a suspensão do curso da execução. Assim, não há fundamento para a concessão de efeito suspensivo, devendo o feito prosseguir regularmente. A multa diária foi fixada na fase de conhecimento em razão do descumprimento da decisão liminar que determinou a imediata internação hospitalar do segurado, acometido de COVID-19, cuja demora resultou em seu falecimento. As astreintes, conforme previsto no art. 537 do CPC, possuem natureza coercitiva e não indenizatória, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial. O cumprimento tardio da obrigação não afasta a multa já vencida, sendo devidas as parcelas referentes ao período de descumprimento. A pretensão de excluir ou reduzir o valor arbitrado configura tentativa de rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, não sendo cabível nesta fase processual. Ademais, o valor da multa mostra-se proporcional e razoável, diante da gravidade da conduta e do bem jurídico tutelado (vida e saúde do paciente). Nesse contexto, mantém-se a exigibilidade integral das astreintes fixadas na sentença. A correção monetária não constitui acréscimo indevido, mas simples recomposição do poder aquisitivo da moeda, sendo plenamente cabível sobre o montante das astreintes desde a data de sua fixação. Os juros moratórios incidem apenas a partir da intimação do devedor para pagamento, caso este não ocorra no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC. Não há, portanto, qualquer ilegalidade na incidência dos encargos legais, que decorrem automaticamente da mora executiva. A sentença condenatória fixou os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação pecuniária (danos morais), e não sobre a obrigação de fazer. Assim, não há irregularidade ou excesso. Na fase de cumprimento, os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC incidem automaticamente sobre o saldo não pago, sendo consectário legal da mora executiva, não se configurando bis in idem. O falecimento do autor não extingue o direito de seus sucessores à percepção dos valores reconhecidos judicialmente, inclusive astreintes, que se incorporam ao patrimônio do credor no momento em que vencidas. Logo, legítima a atuação do espólio e dos herdeiros para prosseguir na execução. Diante de todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., e autorizo o levantamento, em favor do Espólio de Carlos Alberto Lima Rodrigues, do valor incontroverso de R$ 43.822,12 já depositado nos autos. Expeça-se alvará após a publicação. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor remanescente do débito, devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do CPC; Após o cumprimento, prossiga-se com as medidas necessárias à satisfação integral do crédito. Datado e assinado eletronicamente.21/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820345-25.2021.8.14.0301.
REQUERENTE: ALBERTO KLEBER DA SILVA RODRIGUES, CARLOS KLEITON DA SILVA RODRIGUES, CARLOS KLEVERSON DA SILVA RODRIGUES, CARLA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES, RODRIGO DI CARLO SILVA RODRIGUES ENDEREÇO
REQUERENTE: Nome: ALBERTO KLEBER DA SILVA RODRIGUES Endereço: JERUSSALEM, 2, SAO JOAO DO OUTEIRO, BELéM - PA - CEP: 66845-970 Nome: CARLOS KLEITON DA SILVA RODRIGUES Endereço: PASSAGEM PRIMAVERA, 113, ROD ARTHUR BERNARDES, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66825-140 Nome: CARLOS KLEVERSON DA SILVA RODRIGUES Endereço: CONJ MAGUARY, 17, AL 08, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66823-060 Nome: CARLA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES Endereço: CONJ MAGUARI AL 08, 17, ENFRENTE A SEDUC, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66823-060 Nome: RODRIGO DI CARLO SILVA RODRIGUES Endereço: EVANDRO BONNA, 16, ITAITEUA, BELéM - PA - CEP: 66843-470 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIM, SUENA CARVALHO MOURAO BOMFIM
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CARLA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES, CARLOS KLEITON DA SILVA RODRIGUES, ALBERTO KLEBER DA SILVA RODRIGUES, CARLOS KLEVERSON DA SILVA RODRIGUES, CARLOS ALBERTO LIMA RODRIGUES, RODRIGO DI CARLO SILVA RODRIGUES ENDEREÇO
REQUERIDO: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Antônio Baena, 537, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-081 Nome: CARLA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES Endere�o: desconhecido Nome: CARLOS KLEITON DA SILVA RODRIGUES Endere�o: desconhecido Nome: ALBERTO KLEBER DA SILVA RODRIGUES Endere�o: desconhecido Nome: CARLOS KLEVERSON DA SILVA RODRIGUES Endere�o: desconhecido Nome: CARLOS ALBERTO LIMA RODRIGUES Endere�o: desconhecido Nome: RODRIGO DI CARLO SILVA RODRIGUES Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO, ISAAC COSTA LAZARO FILHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, SUENA CARVALHO MOURAO BOMFIM, FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIM, ANDRE MENESCAL GUEDES VALOR DA CAUSA: 22.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ID 157450006 ), diga a parte EXEQUENTE em RÉPLICA, no prazo de 15 ( quinze ) dias. Belém ( Pa ), 26 de setembro de 2025. Servidora da 2ª UPJ Cível, Empresarial e Sucessões da Capital 10ª Vara Cível, Empresarial e Sucessões de Belém assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031818285340800000023074719 00 - AÇÃO COMINATÓRIA C.C TUTELA DE URGENCIA - PLANO DE SAUDE Petição 21031818285349400000023074723 01 - Procuração Instrumento de Procuração 21031818285373900000023074724 02 - RG - Carlos Alberto Documento de Identificação 21031818285380600000023074726 03 - CNH - Carlos Alberto Documento de Identificação 21031818285388900000023074727 04 - RG e CPF do Filho Representante Legal - Rodrigo Di Carlo Documento de Identificação 21031818285395700000023074728 05 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21031818285403700000023075221 05 - Procuração Pública Documento de Comprovação 21031818285409400000023075222 06 - Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 21031818285416900000023075223 07 - Declaração de Atendimento da UPA Sacramenta Documento de Comprovação 21031818285422100000023075224 08 - Exame de Tomográfia Documento de Comprovação 21031818285427200000023075225 09 - Cartão da Hapvida Documento de Comprovação 21031818285433100000023075226 10 - Tomográfia Hapvida Documento de Comprovação 21031818285438400000023075227 11 - Exames Médicos Hapvida (1) Documento de Comprovação 21031818285460500000023075228 11 - Exames Médicos Hapvida (2) Documento de Comprovação 21031818285466700000023075479 11 - Exames Médicos Hapvida (3) Documento de Comprovação 21031818285472900000023075480 11 - Exames Médicos Hapvida (4) Documento de Comprovação 21031818285479000000023075481 11 - Exames Médicos Hapvida (5) Documento de Comprovação 21031818285486100000023075482 11 - Exames Médicos Hapvida (6) Documento de Comprovação 21031818285492800000023075483 11 - Exames Médicos Hapvida (7) Documento de Comprovação 21031818285499600000023075484 Decisão Decisão 21031819140985700000023075475 Decisão Decisão 21031819140985700000023075475 DILIGÊNCIA Diligência 21031821021135400000023077258 0820345-25.2021.814.0301 HAPVIDA - CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO E MANDADO Devolução de Mandado 21031821021142000000023077261 0820345-25.2021.814.0301 Email HAPVIDA - ENTREGA Outlook Devolução de Mandado 21031821021149800000023077268 Petição Petição 21033017103661700000023465482 01. Pedido de Reconsideração Petição 21033017103667200000023465485 02. Declaração de plano Documento de Comprovação 21033017103681000000023465486 03. Ficha medica Documento de Comprovação 21033017103685800000023465488 04. Adesão 18001892520210322170417 Documento de Comprovação 21033017103717500000023465489 05. Contrato NOSSO PLANO AHO IN GM ENF JN 087 484226190 Documento de Comprovação 21033017103727300000023465490 06. NOTA TÉCNICA N 7.2020 - CARÊNCIA - PANDEMIA Documento de Comprovação 21033017103751500000023465491 07. AgInt no RECURSO ESPECIAL N 1796795 RJ (20190037057-5) Documento de Comprovação 21033017103778000000023465492 08. Nota Técnica ANS - GGTAP - Grupo de Trabalho - Resolução CONSU n. 13.._ Documento de Comprovação 21033017103871700000023465493 Habilitação Hapvida - PA - NW2021 Documento de Identificação 21033017103894800000023465494 Contestação Contestação 21040813590405500000023742120 00.CONTESTAÇÃO HAPVIDA Contestação 21040813590483400000023743130 01.HABILITACAO Documento de Identificação 21040813590498700000023743131 02. DECLARAÇÃO USUÁRIO Documento de Comprovação 21040813590515200000023743133 03.ADESÃO Documento de Comprovação 21040813590531600000023743135 04. CONTRATO NOSSO PLANO AHO IN GM ENF JN 087 484226190 Documento de Comprovação 21040813590551900000023743136 05.FICHA MÉDICA Documento de Comprovação 21040813590601300000023743137 06. NOTA TECNICA GGTAP - ANS - CONSU N13 Documento de Comprovação 21040813590607500000023743142 07.NOTA TECNICA 7 - 2020 ASSNT DIPRO DIRAD DIPRO - COVID 19 - Documento de Comprovação 21040813590631600000023743143 Petição Petição 21042916550689600000024550663 substituicao-processual- fatos-supervenientes-replica-hapvida Petição 21042916550701800000024550664 CNH CARLOS KLEITON Documento de Identificação 21042916550707200000024550665 CNH CARLOS KLEVERSON Documento de Identificação 21042916550715900000024550666 CONTRATO Documento de Comprovação 21042916550726100000024550667 FOTOS Documento de Comprovação 21042916550741400000024550668 PROCURAÇÃO ALBERTO KLEBER Documento de Identificação 21042916550750600000024550669 PROCURAÇÃO CARLA CRISTINA Instrumento de Procuração 21042916550759300000024550670 PROCURAÇÃO CARLOS KLEITON Instrumento de Procuração 21042916550769100000024550671 PROCURAÇÃO CARLOS KLEVERSON Instrumento de Procuração 21042916550778800000024550672 PROCURAÇÃO RODRIGO DI CARLO Instrumento de Procuração 21042916550789600000024550673 RG ALBERTO KLEBER Documento de Identificação 21042916550797300000024550674 RG E CPF CARLA CRISTINA Documento de Identificação 21042916550806200000024550675 RG E CPF RODRIGO DI CARLO Documento de Identificação 21042916550816000000024550676 Petição Petição 21042917200539900000024552543 OBITO CARLOS ALBERTO LIMA RODRIGUES Documento de Comprovação 21042917200544300000024552544 Certidão Certidão 21050413030585600000024702294 Decisão Decisão 21050608362757000000024773221 Habilitação em processo Petição 21051413403735500000025118450 PETICAO - HAPVIDA Petição 21051413403745900000025118451 Petição Petição 21051719120535700000025204649 1. PERDA DO OBJETO Petição 21051719120541000000025204651 2. GUIA INTERNAÇÃO Documento de Comprovação 21051719120555800000025204652 3. ADESÃO Documento de Comprovação 21051719120561000000025204653 4. CANCELAMENTO Documento de Comprovação 21051719120567400000025204654 5. DEVOLUÇÃO Documento de Comprovação 21051719120582800000025204655 PEDIDO DE DESABILITAÇÃO Petição 21052423073785000000025498079 PEDIDO DE DESABILITAÇÃO - CARLOS RODRIGUES Petição 21052423073792100000025498081 Petição Petição 21060818305485900000026043612 PETICAO - HAPVIDA Petição 21060818305493700000026043616 Certidão Certidão 22042912301736100000056622759 Decisão Decisão 22050908162917200000057423931 CIÊNCIA Petição 22051710305542000000058633163 Certidão Certidão 22052411492457600000059560933 Relatório de custas Relatório de custas 22052507344010400000059669203 REL0820345-25.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22052507344029700000059669204 BOL0820345-25.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22052507344062600000059669205 Petição Petição 22052614304975200000059454892 Sentença Sentença 22081710054124100000071167866 Apelação Apelação 22090910535064000000073220250 0. APELAÇÃO 0820345-25.2021.8.14.0301 Apelação 22090910535080800000073220252 1. RELATORIO Documento de Comprovação 22090910535153900000073220255 2. BOLETO Documento de Comprovação 22090910535190000000073220256 3. COMPROVANTE Documento de Comprovação 22090910535225400000073220257 HAPVIDA SA - NW GERAL Documento de Identificação 22090910535259100000073220258 Apelação Apelação 22091223382453200000073455893 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091610373424600000073802931 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091610373424600000073802931 Contrarrazões Contrarrazões 22101317581886300000075557684 CONTRARRAZÕES - 0820345-25.2021.8.14.0301 Contrarrazões 22101317581911600000075557685 Contrarrazões a Apelação Contrarrazões 22101323083181800000075568035 Certidão Certidão 22122112435556300000079947823 Decisão Decisão 23032722010200000000134013145 Decisão Decisão 23032723230900000000134013146 Agravo Interno Petição 23042416440200000000134013147 02. CARLOS ALBERTO LIMA RODRIGUES - R$ 464,47 Documento de Comprovação 23042416440200000000134013148 03. relatorio tjpa (2) Documento de Comprovação 23042416440200000000134013149 04. 464,47 - 109013 Documento de Comprovação 23042416440200000000134013150 HAPVIDA SA 2023 Instrumento de Procuração 23042416440200000000134013151 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042507475100000000134013152 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042507481200000000134013153 Certidão Certidão 23052207030600000000134013154 Despacho Despacho 23081817133800000000134013155 Intimação Intimação 23082012222700000000134013156 Petição Petição 23092111335200000000134013157 Despacho Despacho 24011118285300000000134013158 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24012610164300000000134013159 Petição Petição 24012910444000000000134013160 Petição Petição 24013112252600000000134013161 MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA SUSTENTAÇÃO ORAL - PA Petição 24013112252600000000134013162 Hapvida SA Documento de Identificação 24013112252600000000134013163 Despacho Despacho 24030417373100000000134013164 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24031412430800000000134013165 Petição Petição 24031811362700000000134013166 Acórdão Acórdão 24040909020400000000134013167 Ementa Ementa 24040909020400000000134013168 Voto do Magistrado Voto 24040909020400000000134013169 Relatório Relatório 24040909020400000000134013170 Ementa Ementa 24040913144900000000134013171 Petição Termo de Ciência 24041113095100000000134013172 Recurso Especial Recurso Especial 24043016532900000000134013173 01. PREPARO Documento de Comprovação 24043016532900000000134013174 02. COMPROVANTE Documento de Comprovação 24043016532900000000134013175 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050216295500000000134013176 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050216320100000000134013177 Certidão Certidão 24052807274500000000134013178 Despacho Despacho 24062419532300000000134013579 Despacho Despacho 24062511154700000000134013580 Petição Termo de Ciência 24062512153000000000134013581 Certidão Certidão 24070314230700000000134013582 Decisão Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial 24090609580500000000134013583 Decisão Decisão 24090909162700000000134013584 Petição Petição 24091011370700000000134013585 Agravo em Recurso Especial Agravo em Recurso Especial 24093010454900000000134013586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100811571100000000134013587 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100811574200000000134013588 Contrarrazões ao Agravo no REsp Contraminuta de Agravo em Recurso Especial 24101819461200000000134013589 Decisão Decisão 24102806422700000000134013590 Decisão Decisão 24103114354500000000134013591 Petição Petição 24111111164000000000134013592 Certidao de Expedientes Certidão 24111215350300000000134013593 Protocolo de Envio de Processo Eletrônico - MNI Certidão 24111311231800000000134013594 Remessa STJ Certidão 24111311510900000000134013595 Certidão de Protocolo de Processo Eletrônico Outras Peças 25052101101200000000134013596 Termo de Distribuição e Encaminhamento Outras Peças 25052101101200000000134013597 DESPACHO / DECISÃO Outras Peças 25052101101200000000134013598 Certidão de Publicação Certidão de Publicação 25052101101200000000134013599 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 25052101101200000000134013600 Termo de Ciência Termo de Ciência 25052101101200000000134013601 Termo de Ciência Termo de Ciência 25052101101200000000134013602 Petição AgInt 00030322/2025 Agravo Interno 25052101101200000000134013603 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 25052101101200000000134013604 Certidão de Publicação AgInt 00030322/2025 Certidão de Publicação 25052101101200000000134013605 Certidão Decurso Prazo Resposta Outras Peças 25052101101200000000134013606 Certidão Decurso Prazo Resposta Outras Peças 25052101101200000000134013607 Certidão de Conclusão Outras Peças 25052101101200000000134013608 DESPACHO / DECISÃO AgInt 00030322/2025 Outras Peças 25052101101200000000134013609 Certidão de Publicação AgInt 00030322/2025 Certidão de Publicação 25052101101200000000134013610 Termo de Remessa Outras Peças 25052101101200000000134013611 Termo de Recebimento Outras Peças 25052101101200000000134013612 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 25052101101200000000134013613 Termo de Recebimento e Autuação Outras Peças 25052101101200000000134013614 Termo de Distribuição e Encaminhamento Outras Peças 25052101101200000000134013615 Termo de Ciência Termo de Ciência 25052101101200000000134013616 Certidão de Publicação AgInt 00030322/2025 Certidão de Publicação 25052101101200000000134013617 Certidão Oficial de Justiça Outras Peças 25052101101200000000134013618 EMENTA / ACORDÃO AgInt 00030322/2025 Outras Peças 25052101101200000000134013619 EMENTA, RELATÓRIO E VOTO AgInt 00030322/2025 Outras Peças 25052101101200000000134013620 CERTIDÃO DE JULGAMENTO AgInt 00030322/2025 Outras Peças 25052101101200000000134013621 Termo de Disponibilização Execução / Cumprimento de Sentença 25052101101200000000134013622 Certidão de Publicação AgInt 00030322/2025 Certidão de Publicação 25052101101200000000134013623 Certidão de Numeração Recurso Especial 25052101101200000000134013624 Termo de Ciência Termo de Ciência 25052101101200000000134013625 Certidão de Trânsito Certidão de Trânsito em Julgado 25052101101200000000134013626 Baixa STJ Certidão 25052108392700000000134013627 Certidão Certidão 25052611194500000000134013628 Baixa definitiva Baixa definitiva 25052615120900000000134013629 Despacho Despacho 25061608360374900000134145916 Despacho Despacho 25061608360374900000134145916 Cumprimento de Sentença Petição 25072113065986200000137623645 Decisão Decisão 25081309071823400000139179572 Petição Petição 25092408331905600000142086141 2000_1901491046_788018_2025_R$43822,12 Documento de Comprovação 25092408331936200000142086144 GUIA - CARLOS ALBERTO LIMA RODRIGUES Documento de Comprovação 25092408331963000000142086146 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial. Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Baixa Definitiva20/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado20/05/2025, 13:13
Publicação24/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792927/PA (2024/0433401-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - PA030043A
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LIMA RODRIGUES
AGRAVADO: RODRIGO DI CARLO SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: SUENA CARVALHO MOURÃO - PA010472
INTERESSADO: ALBERTO KLEBER DA SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: CARLOS KLEITON DA SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: CARLOS KLEVERSON DA SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: CARLA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório19/04/2025, 10:50
Não-Provimento14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)01/04/2025, 11:57
Publicação31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792927/PA (2024/0433401-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - PA030043A
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LIMA RODRIGUES
AGRAVADO: RODRIGO DI CARLO SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: SUENA CARVALHO MOURÃO - PA010472
INTERESSADO: ALBERTO KLEBER DA SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: CARLOS KLEITON DA SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: CARLOS KLEVERSON DA SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: CARLA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792927/PA (2024/0433401-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - PA030043A
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LIMA RODRIGUES
AGRAVADO: RODRIGO DI CARLO SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: SUENA CARVALHO MOURÃO - PA010472
INTERESSADO: ALBERTO KLEBER DA SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: CARLOS KLEITON DA SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: CARLOS KLEVERSON DA SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: CARLA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)11/03/2025, 09:09
Redistribuição11/03/2025, 08:32
Recebimento11/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)11/03/2025, 06:15
Publicação11/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2792927/PA (2024/0433401-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - PA030043A
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LIMA RODRIGUES
AGRAVADO: RODRIGO DI CARLO SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: SUENA CARVALHO MOURÃO - PA010472
INTERESSADO: ALBERTO KLEBER DA SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: CARLOS KLEITON DA SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: CARLOS KLEVERSON DA SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: CARLA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN10/03/2025, 00:00
Distribuição06/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)24/02/2025, 18:00
Documento (Certidão)24/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)24/02/2025, 17:45
Publicação22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792927/PA (2024/0433401-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - PA030043A
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LIMA RODRIGUES
AGRAVADO: RODRIGO DI CARLO SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: SUENA CARVALHO MOURÃO - PA010472
INTERESSADO: ALBERTO KLEBER DA SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: CARLOS KLEITON DA SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: CARLOS KLEVERSON DA SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: CARLA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório20/01/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))17/01/2025, 19:11
Protocolo de Petição17/01/2025, 18:57
Publicação13/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792927/PA (2024/0433401-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - PA030043A
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LIMA RODRIGUES
AGRAVADO: RODRIGO DI CARLO SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: SUENA CARVALHO MOURÃO - PA010472
INTERESSADO: ALBERTO KLEBER DA SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: CARLOS KLEITON DA SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: CARLOS KLEVERSON DA SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: CARLA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (falha na prestação de serviços), Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ (multa) e Súmula 83/STJ (transmissibilidade aos herdeiros das astreintes). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (falha na prestação de serviços), Súmula 83/STJ (multa) e Súmula 83/STJ (transmissibilidade aos herdeiros das astreintes). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)10/12/2024, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792927/PA (2024/0433401-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - PA030043A
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LIMA RODRIGUES
AGRAVADO: RODRIGO DI CARLO SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: SUENA CARVALHO MOURÃO - PA010472
INTERESSADO: ALBERTO KLEBER DA SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: CARLOS KLEITON DA SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: CARLOS KLEVERSON DA SILVA RODRIGUES
INTERESSADO: CARLA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)27/11/2024, 15:58
Distribuição (competência exclusiva)27/11/2024, 15:30
Recebimento13/11/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA REPRESENTANTES: ISSAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/PA N.º 30.043-A) e OUTROS
AGRAVADOS: ALBERTO KLEBER DA SILVA RODRIGUES, CARLOS KLEITON DA SILVA RODRIGUES, CARLOS KLEVERSON DA SILVA RODRIGUES, CARLA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES e RODRIGO DI CARLO SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES: FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIM (OAB/PA N.º 10.175-A) e SUENA CARVALHO MOURÃO (OAB/PA N.º 10.472-A) DESPACHO
ROCESSO N.º: 0820345-25.2021.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID. N.º 22.373.668), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID. N.º 21.795.277, que ancorada nas Súmulas 7 e 83/STJ, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 22.729.367). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará01/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA as partes AGRAVADAS: ALBERTO KLEBER DA SILVA RODRIGUES, CARLOS KLEITON DA SILVA RODRIGUES, CARLOS KLEVERSON DA SILVA RODRIGUES, CARLA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES e RODRIGO DI CARLO SILVA RODRIGUES, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 8 de outubro de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais09/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA REPRESENTANTES: ISSAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/PA N.º 30.043-A) e OUTROS
RECORRIDOS: ALBERTO KLEBER DA SILVA RODRIGUES, CARLOS KLEITON DA SILVA RODRIGUES, CARLOS KLEVERSON DA SILVA RODRIGUES, CARLA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES e RODRIGO DI CARLO SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES: FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIM (OAB/PA N.º 10.175-A) e SUENA CARVALHO MOURÃO (OAB/PA N.º 10.472-A) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0820345-25.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 19.329.586), interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1 - Sobressaem insuficientes as alegações da agravante, inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que possam ensejar a modificação nos fundamentos constantes da decisão recorrida, que se encontra em consonância ao entendimento adotado pelo STJ. 2 - Conforme decidido anteriormente, em se cuidando de procedimento de urgência, a negativa de cobertura da operadora de plano de saúde, sob a justificativa de o beneficiário se encontrar em período de carência, mostra-se abusiva, nos termos da Lei n. 9.656/1998, constituindo-se, assim, em falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais, os quais, arbitrados pelo juízo de origem, em R$ R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) se mostra até aquém dos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes; todavia, não havendo insurgência da parte adversa, deve ser mantido. 3 - Em relação aos juros de mora, havendo mudança de posicionamento da Turma Julgadora, deve ser alterado, mas não acolhendo os argumentos da agravante, porém, de ofício, modificado, aplicando-se a Taxa Selic, que, em se cuidando de relação contratual, deve incidir a partir da citação. 4 - Ademais, as astreintes, diante de seu caráter patrimonial, deve ser transmitida aos herdeiros e sucessores do autor falecido. Precedentes do STJ. 5 - Recurso conhecido e desprovido, e, de ofício, alterados os juros de mora e a correção monetária, a fim de que seja aplicada a Taxa Selic. (1ª Turma de Direito Público – Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares)”. Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 12, V, “b”, e 35-C, I e II, da Lei n.º 9.656/1998, 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 11 e 407 do Código Civil, uma vez que acórdão guerreado vai de encontro às normas federais que regulam a matéria e permite a aplicação de prazos carenciais, ao reconhecer o dever de custeio da internação hospitalar mesmo sem cumprimento do prazo de carência contratual em casos emergenciais, com a observância do prazo de 24 horas de carência. Aduz que agiu amparada pelo exercício regular de direito, conforme art. 188, I do CC, tendo em vista que a caracterização de urgência e/ou emergência não afasta a aplicação da carência, muito menos à delimita a 24 horas. Afirma, ainda ofensa aos artigos 186, 187 e 188 do Código Civil, diante da inexistência de ato ilícito passível de indenização, além do valor excessivo e da intransmissibilidade das astreintes, por se tratar de direito personalíssimo. Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID. N.º 19.778.318. É o relatório. Decido. Analisando o acórdão combatido (ID. N.º 18.909.693), verifica-se que a Turma julgadora decidiu com base nos fatos delineados no processo, da seguinte forma: “(...) Desse modo, em se tratando de procedimento de emergência, qualquer carência ou cobertura parcial temporária deverá ser afastada, nos termos do mencionado art. 12 da Lei n. 9.656/1998.” (...) Nesse sentido, diante da ocorrência de ato ilícito, em razão de a agravante ter negado tratamento emergencial que deveria oferecer cobertura, é justa e adequada a condenação imposta. Assim, caracteriza-se falha na prestação do serviço; e, por consequência, há a responsabilidade do plano de saúde pelos danos morais sofridos pela parte autora, cuja fixação deve atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reparando o dano sofrido, a fim de compensar a dívida pelo sofrimento suportado em razão de conduta inadequada, estendendo-se, inclusive, em caso de morte, a seus herdeiros. (...) Nesse sentido, a multa imposta, no caso de descumprimento de decisão judicial, é devida desde o dia em que se configurar a ausência do implemento do decisum; e revestindo-se de caráter patrimonial, deve prevalecer ainda que tenha ocorrido a morte do autor da ação, passando o direito ao seu percebimento a seus herdeiros e sucessores.” Cito, assim, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que a multa diária fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer apresenta caráter patrimonial; e que, em que pese o caráter personalíssimo da pretensão principal, deve-se reconhecer a transmissibilidade aos herdeiros da respectiva obrigação de caráter pecuniário (...).” Aplica-se, portanto, o enunciado da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que a decisão combatida se alinha ao entendimento daquela Corte superior, além do que, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. APENDICITE. CIRURGIA. RECUSA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 597/STJ. DANO MORAL E DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia tem origem em recusa de cobertura de cirurgia de apendicite prescrita durante atendimento de emergência. 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597/STJ). 3. Caso concreto em que o prazo de 24 horas de carência havia sido cumprido, sendo abusiva, portanto, a recusa de cobertura da cirurgia de emergência. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem, R$ 15.000,00, não se mostra excessivo, a justificar sua redução em recurso especial. 5. O Tribunal de origem condenou a operadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em virtude da "alteração da verdade dos fatos". 6. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.160.660/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023)”. Quanto à multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial, bem como ao valor fixado, da mesma forma, a orientação da Turma julgadora está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Ilustrativamente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR. PACIENTE TETRAPLÉGICO COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO. SERVIÇO DE "HOME CARE" AUTORIZADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECUSA DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO RECOMENDADO. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, não se mostra possível atender ao pedido de minoração da multa cominatória, porquanto o valor das astreintes majorado pelo Tribunal de origem alcançando o importe de R$ 281.000,00 se evidencia razoável e proporcional ao dano decorrente da recalcitrância da ora agravante ao cumprimento da obrigação, a qual, somente após a determinação judicial com pena de multa, restabeleceu o tratamento domiciliar ao paciente tetraplégico portador de sequelas neurológicas de traumatismo cranioencefálico, com limitações físicas e mentais, ainda carecedor de acompanhamento permanente e contínuo de fisioterapia motora e respiratória, bem como nutricionista e fonoaudiólogo. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.019.478/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023)”. Da mesma forma, no que diz respeito à transmissibilidade aos herdeiros das astreintes, aplica-se a Súmula 83/STJ, em razão dos precedentes abaixo colacionados: “PROCESSUALCIVIL. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1. No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. 2. O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial. 3. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido. (EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022)”. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. FALECIMENTO DA AUTORA. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ART. 267, IV, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO PELA HABILITAÇÃO E COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando compelir os réus à obrigação de fornecimento do medicamento. A ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, por perda do objeto, em decorrência do falecimento superveniente da autora. Posteriormente, acolhendo os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, a sentença foi modificada para decotar de seu teor a condenação à verba honorária. II - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em via recursal, negou provimento ao recurso de apelação mantendo o quanto decidido nos aclaratórios infringentes. III - É plenamente possível o reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária, visto que, segundo entendimento do STJ, nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art. 461, §§ 4º a 6º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 537 do CPC/2015), não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.139.084/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador T1 - Primeira Turma, DJe 28/3/2019. (...) (AgInt no REsp n. 1.761.086/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020)”. Sendo assim, tendo em vista que o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento do STJ (Súmula 83/STJ) e que a discussão pretendida envolve reanálise de fatos e provas (Súmula 7/STJ), não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REPRESENTANTES: ISAAC COSTA LAZARO FILHO, OAB/CE 18.663 E OUTROS
RECORRIDOS: ALBERTO KLEBER DA SILVA RODRIGUES; CARLOS KLEITON DA SILVA RODRIGUES; CARLOS KLEVERSON DA SILVA RODRIGUES; CARLA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES; RODRIGO DI CARLO SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES: FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIM, OAB/PA 10.175; SUENA CARVALHO MOURAO, OAB/PA 10.472 DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do recurso processado nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0820345-25.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos do processo nº 0820345-25.2021.8.14.0301. Belém/PA, 2/5/2024.03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 25 de abril de 202326/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA APELANTES/APELADOS: ALBERTO KLEBER DA SILVA RODRIGUES, CARLOS KLEITON DA SILVA RODRIGUES, CARLA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES e RODRIGO DI CARLO SILVA RODRIGUES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA RÉ. CARÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DA OPERADORA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. MONTANTE FIXADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DOS AUTORES HERDEIROS. ASTREINTES. MORTE DO AUTOR. CARÁTER PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se cuidando de procedimento de urgência, a negativa de cobertura da operadora de plano de saúde, sob a justificativa de o beneficiário se encontrar em período de carência, mostra-se abusiva, nos termos da Lei n. 9.656/1998. 2- Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, por consequência, há a responsabilidade do plano de saúde pelos danos morais sofridos pela parte autora. 3- Em relação ao valor da indenização, esta deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor, estendendo-se, inclusive, no caso de morte do autor, aos seus herdeiros. E, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro que o valor fixado R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) se mostra até aquém dos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes; todavia, não havendo insurgência da parte adversa, nesse sentido, deve ser mantido; bem como, no que se refere à incidência dos juros de mora, deve contar a partir da citação, conforme precedentes do STJ. 4- As astreintes devem incidir, no caso de descumprimento de ordem judicial, e, ainda que haja a morte do autor da ação, em se cuidando a multa de matéria de caráter patrimonial, deve ser transmitida a seus herdeiros e sucessores. 5- Recurso da ré conhecido e desprovido. E recurso dos autores conhecido e provido, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e do art. 133 do RITJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES:
AUTORES: Em suas razões, sob o ID n. 12272578, os apelantes sustentaram, em suma, que a liminar não foi devidamente cumprida, devendo incidir a multa por descumprimento de ordem judicial, desde o início de sua fixação até o evento morte do genitor dos recorrentes, que o substituíram no polo ativo da ação; não havendo que se cuidar de extinção das astreintes, sendo devida mesmo após a ocorrência do óbito do autor da demanda. Contrarrazões sob o ID n. 12272582. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, e sendo os autos regularmente distribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Por lógica processual, passo a análise da Apelação Cível interposta pela ré. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ: Cinge-se a controvérsia a respeito da indenização em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em razão da negativa de cobertura de atendimento de urgência/emergência, por supostamente não ter o autor cumprido com o prazo mínimo de carência para tanto. Pois bem, a relação estabelecida entre as partes é considerada de consumo, nos termos da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 469. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” In casu, em se cuidando de operadora de plano de saúde, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, sendo oportuno ressaltar que a maioria dos ajustes celebrados entre usuários e prestadoras de serviços de assistência à saúde ocorre por contratos de adesão, atraindo, assim, a incidência do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte: “Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”... “§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.” Ademais, tal como previsto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais passam a ser interpretadas de forma favorável ao consumidor, in verbis: “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” E, tratando-se de relação de consumo, deve-se ter em mente a nulidade das cláusulas abusivas, que ofendam ou restrinjam direitos fundamentais, como o acesso à saúde, aqui discutido, conforme o art. 51, inciso IV, §1º da Lei Consumerista, senão vejamos: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” Por outro lado, a Lei nº 9.656/1998 estabelece disposições a respeito de planos e seguros privados de assistência à saúde, prescrevendo em seu art. 11, a respeito da proibição de exclusão de cobertura de doenças e lesões preexistentes, porém prevendo prazo de carência, assim: “Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.” Cito, ainda, o art. 12 da citada lei: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:... V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Nesse diapasão, a apelante sustenta seu inconformismo na tese de ausência de ato ilícito de sua parte, considerando que após a análise do caso, não autorizou o procedimento, pois não haveria exaurido o cumprimento da carência mínima. É certo que os planos de saúde podem estabelecer períodos de carência e restringir coberturas pelo seguro. Todavia, devem obedecer às normas específicas, para tanto, e a urgência ou emergência de cada caso. No presente feito, verifico dos documentos anexados aos autos (Id. 12272402) que o autor, na data de 13/03/2021, encontrava-se com o quadro agravado em decorrência da COVID-19, sendo que estava com os seus pulmões altamente comprometidos, sendo solicitada internação pela médica atendente, o que teria sido negado pela operadora do plano de saúde, diante da necessidade de cumprimento do prazo de carência. Ademais, anoto que, na petição sob o ID n. 12272548, fora informado o falecimento do autor, ocorrido na data de 27/03/2021, constando na certidão de óbito, como causa da morte, “PNEUMONIA, INSIFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA, SUSPEITA DE COVID, INJÚRIA RENAL AGUDA DIALÍTICA, ENFISEMA PULMONAR”, situação que somente veio a corroborar o fato de que havia emergência na internação do paciente, como indispensável ao tratamento efetivo de saúde, cuja cobertura fora negada pela operadora do plano de saúde, trazendo danos aos direitos fundamentais de personalidade, saúde e dignidade da pessoa humana. Necessário observar que a Lei n.º 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e, em seu artigo 35-C, prevê que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência, como o aqui analisado, assim: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.” (grifei). Desse modo, em se tratando de procedimento de emergência, qualquer carência ou cobertura parcial temporária deverá ser afastada, nos termos do mencionado art. 12 da Lei n. 9.656/1998. Coadunando a esse entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO DE SAÚDE. NEOPLASIA DE ESTÔMAGO E ESÔFAGO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) INOPONÍVEL AO CARÁTER PERMANENTE E URGENTE DO TRATAMENTO NECESSITADO PELA PARTE AGRAVADA, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na espécie, verifica-se que a parte autora/agravada é portadora de neoplasia maligna no estomago e esôfago, necessitando, indubitavelmente, de tratamento urgente e específico, recomendado por médico especialista, conforme consta nos autos, inclusive cooperado à própria parte agravante, eis porque a imprescindibilidade de assegurar um tratamento ágil e efetivo, justificando a tutela antecipada conferida, nos termos da jurisprudência do STJ. Na espécie, verifica-se que a parte autora/agravada é portadora de neoplasia maligna no estomago e esôfago, necessitando, indubitavelmente, de tratamento urgente e específico, recomendado por médico especialista, conforme consta nos autos, inclusive cooperado à própria parte agravante, eis porque a imprescindibilidade de assegurar um tratamento.” (2563916, 2563916, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-12-02, Publicado em 2019-12-12). “EMENTA APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÂO DE STENT CIRURGICO. RICO DE VIDA DO AUTOR. RECUSA NO ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE QUE FAZ PARTE DA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. CPT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). A RECUSA DA APELANTE EM DAR COBERTURA ÀS DESPESAS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR E DEMAIS PROCEDIMENTOS SE AFIGURA ABUSIVA E ILEGAL, CONSIDERANDO QUE O CARÁTER EMERGENCIAL DO ATENDIMENTO FOI ATESTADO POR MÉDICO DO HOSPITAL CONVENIADO AO PLANO. A NEGATIVA DE COBERTURA É MANIFESTAMENTE ILÍCITA. SEQUER A ALEGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PODE SER ACEITA, POIS NO CASO DE RISCO À SAÚDE, COMO NA SITUAÇÃO APRESENTADA, NÃO SE PODE RECUSAR OU MESMO LIMITAR O PERÍODO DE INTERNAÇÃO, CONSTITUINDO PRÁTICA ABUSIVA, FUNDADA NO ABUSO DO PODER ECONÔMICO EM DETRIMENTO DA DEFESA E DO RESPEITO AO CONSUMIDOR. O DANO MORAL A SER REPARADO DIZ RESPEITO À ANGÚSTIA E FRUSTRAÇÃO SOFRIDAS PELO RECORRIDO COM A NEGATIVA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO, VENDO-SE OBRIGADO A RECORRER AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), MESMO PAGANDO PELO PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TUDO ISSO, ALIADO AO SEU GRAVE ESTADO DE SAÚDE, CERTAMENTE LHE GEROU ABALOS PSICOLÓGICOS. VALO ARBITRADO CORRETAMENTE. APELAÇÃO NÃO SE PRESTA A PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS LEGAIS, O QUE TEM CABIMENTO SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (2018.02637587-73, 193.072, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-07-03) Assim, não resta dúvida acerca da ocorrência de ato ilícito, em razão da apelante haver negado tratamento emergencial que deveria oferecer cobertura, sendo justa e adequada a condenação imposta. Caracterizada a falha na prestação do serviço, por consequência, há a responsabilidade do plano de saúde pelos danos morais sofridos pela parte autora. Assinalo que o valor da indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor, estendendo-se, inclusive, no caso de morte do autor, aos seus herdeiros. E, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro que o valor fixado de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) se mostra até aquém dos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes; todavia, não havendo insurgência da parte adversa, nesse sentido, deve ser mantido; bem como, em relação à incidência dos juros de mora, deve contar a partir da citação, conforme precedentes do STJ, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - SEPSE E DESIDRATAÇÃO GRAVE. IDOSO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. ART. 35-C DA LEI 9.656/98. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. ABUSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, presente a dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial se mostra apto ao conhecimento. 2. A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe de 06/11/2019). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1935593 PE 2021/0235256-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR DEFERIDA - JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO – PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CARÁTERDE URGÊNCIA PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ASSISTE APACIENTE - JUSTIFICATIVA DO DEFERIMENTODA TUTELA DE URGÊNCIA AINDA QUE NO PERÍODODECARÊNCIADO PLANO – NEGATIVA – CONDUTA ILICITA DA REQUERIDA/AGRAVANTE – INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou do suposto desacerto da decisão agravada, que julgou parcialmente o mérito da demanda, nos termos do art. 356, II, do CPC e, condenou a requerida/agravante ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte requerente, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (janeiro/2019), e correção monetária, pelo INPC, a contar da prolação desta decisão. 2. Observa-se que o referido negócio jurídico se encontra regulamentado pela Lei nº 9.656/1988 a qual dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, uma vez que se trata de plano de saúde. 3. In casu, verifica-se da prova documental acostada aos autos principais, notadamente do laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar (ID 8714514 – Autos de origem), a plausibilidades do direito invocado, uma vez que se trata de paciente renal crônica não diabética, com dor isquêmica de repouso no pé direito, necessitando de internação, como indispensável ao tratamento efetivo de saúde, onde a agravante negou a cobertura, infringindo direitos fundamentais de personalidade, saúde e dignidade da pessoa humana da autora. 4. Desse modo, faz-se necessário observar que a Lei n.º 9.656/98, dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, em seu artigo 35-C, prevê que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência, como o aqui analisado. 5. Destarte, a partir da documentação acostada aos autos não há dúvidas de que a autora se encontrava em situação de emergência, uma vez que era necessária sua internação hospitalar, ante o quadro de piora apresentado, expressamente declarado no laudo médico anexado aos autos pela autora (ID 8714514 – Autos de origem). 6. É certo que os planos de saúde podem estabelecer períodos de carência e restringir coberturas pelo seguro, no entanto, devem obedecer às normas específicas e a urgência ou emergência de cada caso. 7. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as operadoras de planos de saúde não podem estabelecer períodos de carências para atendimentos emergenciais ou de urgência, devendo realizar o atendimento após respeitado o prazo mínimo de 24 horas da contratação do plano. 8. Dessa forma, o que se vê no caso em testilha é que a conduta da requerida/agravante ocorrera de forma abusiva e ilícita, tendo em vista que, consoante farta documentação apresentada nos autos pela autora/agravada, sua internação hospitalar fora motivada por razões de urgência. 9. No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa. 10. Assim, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, e por um lado, desestimulando a reiteração da prática ilícita. 11. Outrossim, diante da ausência de impugnação da parte requerida/agravante no que diz respeito ao quantum indenizatório, mantendo o valor da condenação arbitrada pelo Juízo de origem. 12. Conheço do recurso, e na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, IMPROVIDO.” (TJ-PA 08109247520208140000, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/07/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022). Assim, não merece acolhimento o apelo da ré. APELAÇÃO CÍVEL DOS
AUTORES: Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de imposição das astreintes, já arbitradas, mesmo após o falecimento do autor, por negativa de atendimento pela operadora do plano de saúde. Com efeito, o art. 537 do CPC preleciona o seguinte: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. (Revogado) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.” Nesse sentido, a multa imposta, no caso de descumprimento de decisão judicial, é devida desde o dia em que se configurar a ausência do implemento do decisum; e revestindo-se de caráter patrimonial, deve prevalecer ainda que tenha ocorrido a morte do autor da ação, passando o direito ao seu percebimento a seus herdeiros e sucessores. Cito, assim, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que a multa diária fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer apresenta caráter patrimonial; e que, em que pese o caráter personalíssimo da pretensão principal, deve-se reconhecer a transmissibilidade aos herdeiros da respectiva obrigação de caráter pecuniário, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. MULTA DIÁRIA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. A multa diária, tratada nos §§ 4o. a 6o. do art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do Código Fux) afigura-se como crédito patrimonial, não se revestindo da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, nas demandas cujo objeto é a efetivação do direito à saúde. 3. O pedido de tais ações é considerado personalíssimo porque somente o autor é quem tem a necessidade do tratamento ou medicamento, em razão de suas condições pessoais de saúde. Para qualquer outra pessoa que não apresente o mesmo quadro clínico, inclusive seus herdeiros, a utilização do remédio ou a submissão ao tratamento não faria qualquer sentido, podendo ser até contraproducente. 4. Em relação ao pedido principal da ação - qual seja, a efetivação em espécie do direito personalíssimo à saúde -, não se admite a sucessão da parte demandante por seus herdeiros. 5. Quanto às questões patrimoniais, por outro lado, e ainda que se relacionem de alguma forma com o direito à saúde em si, a solução é diversa. Isso porque, havendo nos autos pretensão de caráter patrimonial, diversa do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é um crédito em obrigação de pagar quantia, sendo, por isso, plenamente transmissível aos herdeiros. 6. Há que se distinguir, portanto, a obrigação principal cujo adimplemento se busca na Ação - uma obrigação de fazer, no caso de tratamento ou providências aptas a garanti-lo, ou de dar, se o pedido for pelo fornecimento de medicamentos ou outros itens - e eventuais obrigações de pagar, que com aquela não se confundem. 7. Eventual morte da parte autora, assim, afetará apenas a obrigação de fazer ou de dar, que apresenta natureza personalíssima, porquanto adequada apenas ao quadro clínico pessoal da parte demandante. 8. Obrigações de pagar, por sua vez, são de caráter patrimonial, e por isso não têm sua utilidade prática limitada à parte autora ou às peculiaridades de sua condição clínica. Ao revés, os créditos oriundos de tais obrigações se inserem no conjunto das relações jurídicas econômicas da parte, e como tais são plenamente transmissíveis a seus herdeiros. Julgados: AgInt no AREsp 525.359/MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 1.3.2018; REsp 1.475.871/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 13.3.2015. 9. Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem (REsp 1.722.666/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 8.6.2018). 10. Além das considerações sobre a natureza patrimonial do crédito oriundo da multa diária, há ainda outra questão a ser considerada, referente à própria eficácia do instrumento processual em si. Caso acolhida a argumentação do agravante sobre a intransmissibilidade do crédito, o instrumento da multa diária perderia sua força coercitiva, notadamente nos casos em que o beneficiário da tutela antecipada apresentasse quadro clínico mais grave ou mesmo terminal. Nessas situações, o réu poderia simplesmente descumprir a decisão judicial e esperar pelo falecimento do postulante, na certeza de que não teria de arcar com os custos da desobediência à determinação do Judiciário. 11. Nos casos em que a morte fosse decorrência dessa ilícita omissão estatal, seria criado um cenário completamente esdrúxulo, em que o réu se beneficiaria da sua própria torpeza, deixando de fornecer o medicamento ou tratamento determinado judicialmente e sendo recompensado com a extinção dos valores pretéritos da multa diária. 12. A eficácia prática do instrumento previsto no art. 537 do Código Fux restaria assim não só prejudicada, mas verdadeiramente invertida, pois se converteria em meio de estimular o réu a ignorar a determinação judicial e aguardar pelo perecimento do direito da parte autora. 13. Em observância à natureza de crédito patrimonial da multa e à necessidade de preservar seu poder coercitivo, conclui-se que é possível a execução do valor, pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes, sendo inviável a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, IX do CPC/1973 (art. 485, IX do Código Fux). Deve-se, como decorrência, admitir a habilitação dos herdeiros da parte (ou do espólio, conforme o caso) como seus sucessores processuais. 14. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.139.084/SC, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) Assim, deve ser acolhido o apelo dos autores. Por fim, considerando que o juízo a quo arbitrou honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que também não foi questionado pela ré, e considerando, ainda, o regramento previsto no § 11 do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, uma vez que fixados no patamar máximo.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÕES CÍVEIS N° 0820345-25.2021.8.14.0301 APELANTE/
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, de um lado, e ALBERTO KLEBER DA SILVA RODRIGUES, CARLOS KLEITON DA SILVA RODRIGUES, CARLA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES e RODRIGO DI CARLO SILVA RODRIGUES, de outro, em face da r. sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (ID n. 12272571) que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CARLOS ALBERTO LIMA RODRIGUES, já falecido, representado pelos seus herdeiros, julgou procedente os pedidos da exordial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, e condenando a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer pleiteada na inicial; todavia, deixando de fixar multa e determinar a intimação da requerida diante do óbito do beneficiário. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento da quantia de R$ 22.000,00, (vinte e dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data da decisão, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual). Em consequência disso, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a requerida, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Irresignadas, ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ: Em suas razões, sob o ID n. 12272573, a apelante alegou, em síntese, a inexistência de ato ilícito diante do estrito cumprimento do disposto na Lei nº 9.656/1998 e resoluções normativas da ANS; a inexistência de danos morais indenizáveis, e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor fixado; bem como que os juros de mora deveriam ser contados a partir do arbitramento. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões sob o ID n. 12272583. APELAÇÃO CÍVEL DOS
Ante o exposto, conheço dos recursos, negando provimento à Apelação Cível da ré, e dando provimento à Apelação Cível dos autores, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133 do Regimento Interno do TJPA. Belém (PA), 27 de março de 2023. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALBERTO KLEBER DA SILVA RODRIGUES, CARLOS KLEITON DA SILVA RODRIGUES, CARLOS KLEVERSON DA SILVA RODRIGUES, CARLA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES, RODRIGO DI CARLO SILVA RODRIGUES Tendo em vista as APELAÇÕES TEMPESTIVAS juntada aos autos (ID´S 76824162 e 77076004), digam as partes apeladas em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). De ordem, em 16 de setembro de 2022 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
0820345-25.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS ALBERTO LIMA RODRIGUES, neste ato representado por seu filho e procurador RODRIGO DI CARLO SILVA RODRIGUES em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Alega o autor que na data de 18 de Novembro de 2020 contratou plano de saúde modalidade enfermaria junto à empresa Ré. Suscita que em 11 de Março de 2021 começou a desenvolver os sintomas relacionados ao COVID-19, tais como tosse, febre alta, dores de cabeça frequentes, falta de paladar, razão pela qual se dirigiu ao atendimento médico da Requerida, fora medicado e, naquele momento, liberado para retorno a sua residência. Aduz, contudo, que no dia 13 de março de 2021 novamente deu entrada no setor de urgência da requerida com os mesmos sintomas e falta de ar, motivo pelo qual a médica plantonista teria solicitado a internação do requerente. Todavia, alega o autor que sua internação fora negada pela ré sob argumento de que o seu plano de saúde ainda estaria dentro do período de carência. Aduz que seus exames (em anexo) demonstravam o acometimento por COVID 19 e sua tomografia comprometimento pulmonar de 60% (sessenta por cento), porém, ainda assim, a Requerida não teria permitido a internação do beneficiário do plano, a não ser que este pagasse a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a internação particular. Expõe ainda o autor que diante de tal quadro de negativa do plano médico contratado, seus familiares o deslocarem ao atendimento da Unidade de Pronto Atendimento da Sacramenta, onde o mesmo, junto com dezenas de outros acometidos e acompanhantes, aguarda vaga em um salão de atendimento precário. Dessa forma, o autor ajuizou a presente ação requerendo a imediata autorização para a sua internação em acomodação adequada, bem como sua remoção da UPA da Sacramenta para Unidade Hospitalar Adequada, devendo seu transporte ser realizado por parte da empresa Ré por meio de ambulância com oxigênio. No mérito, requereu a procedência da ação para que a requerida autorize ao Autor a realização de internação, exames e o que mais se fizer necessário ao seu tratamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor R$ 22.000,00. Juntou documentos. A presente ação fora distribuída em regime de Plantão Judiciário, tendo sido deferida tutela de urgência a ser cumprida como Medida de Urgência para determinar que a ré procedesse à imediata internação do autor CARLOS ALBERTO LIMA RODRIGUES em acomodação adequada para atendimento de seu quadro clínico, considerando para tanto a disponibilidade de leitos em toda a sua rede credenciada, efetivando a transferência por meio de ambulância que garantisse o transporte seguro com acompanhamento adequado às suas necessidades médicas, adotando, por fim, todas as medidas necessárias para salvaguardar a vida do paciente. Citada, a ré apresentou pedido de reconsideração ao ID 24988973 e juntou documentos ao ID 24988974 a 24988981. Apresentou contestação ao ID 25290213, sem alegações de preliminares. No mérito alegou a requerida, em suma, a inexistência de cláusulas abusivas no contrato firmado com as partes, a licitude de negativa de internação em razão de o regulamento versar sobre período de carência para internações e de a atividade desenvolvida pela Requerida ser planejada de acordo com a regulação do setor, bem como a inexistência do dever de indenizar. Juntou documentos ao ID 25290214 a 25290226. Pedido de habilitação dos herdeiros do requerente nos autos ao ID. 26164975 em razão da notícia nos autos de falecimento da parte autora, conforme Certidão de óbito de ID 26166956. Os sucessores aduzem ainda em petição de ID 26164975 que a Internação apenas se concretizou pela ação da justiça e que os acontecimentos posteriores foram de responsabilidade exclusiva da Ré e culminaram tanto na morte do Autor quanto na constituição e incremento do dano moral sofrido. Alegam que apesar de determinado em decisão liminar que a Ré providenciasse a transferência do Autor, idoso em estado frágil e debilitado pela COVID, por meio de ambulância devidamente equipada para este fim, a Ré peremptoriamente teria se negado a cumprir a ordem judicial, alegando não dispor do veículo com suporte médico. Mencionado fato teria obrigado os filhos do Autor, em urgência, a providenciar coleta com familiares para disponibilizar a transferência através dos meios adequados, razão pela qual no dia 19/03/21, por volta das 15:53 hs, a equipe da ambulância contratada pelos filhos do Autor, utilizando de oxigênio da Unidade de Pronto Atendimento da Sacramenta, teria realizado a remoção e transferência para o Hospital Rio Mar, da Requerida HapVida. Aduzem ainda os herdeiros do autor que na madrugada do dia 20/03/2021 o requerente fora transferido sem qualquer comunicação da ré à família do requerente ao Hospital Layr Maia, por volta de 03:00 hs da madrugada, segundo informações da enfermeira da Unidade Hospital Rio Mar. Alegam ainda os sucessores processuais do requerente que fora identificado um problema nos rins do autor, sendo iniciado o procedimento de hemodiálise diária enquanto o autor estava internado junto ao hospital da ré, até o dia 23/03/21. Porém, relatam que no dia 24/03/21 fora informado pelo médico de plantão que a máquina que realizava o procedimento de hemodiálise havia apresentado defeito, iria passar por manutenção técnica e, o tratamento a que o Autor vinha se submetendo seria interrompido. Suscitam os herdeiros que até o dia 26/03/21 a Requerida ainda não havia solucionado o problema de funcionamento do aparelho de hemodiálise e na data de 27/03/21 foram informados que o Autor sofrera uma parada cardíaca durante a madrugada. Na mesma data receberam a notícia do falecimento do requerente. Nos termos da decisão de ID 26406026 e consoante art. 110 do CPC, fora acolhido o pedido de sucessão obrigatória pelos seus sucessores qualificados no evento 26164975. Este juízo asseverou ainda que restou prejudicado o pedido de reconsideração de id 24988973, ficando a parte ré intimada a se manifestar sobre os fatos supervenientes narrados na petição id 26164975, no prazo de 05 (cinco) dias. Manifestação da parte requerida, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual, ID. 26880796. Juntou ao ID 26880797 guia de solicitação de internação e documentos ao ID 26880798 e eventos subsequentes. Ao Id 27797108 a requerida apresentou ainda Manifestação quanto aos fatos supervenientes narrados na petição id n. 26164975. Em decisão de ID 60370179 este juízo determinou o julgamento antecipado da lide. Brevemente relatados, passo a decidir. A relação jurídica travada entre os litigantes se enquadra dentro do subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinado a regular as relações de consumo, devendo, por isso, incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois presentes todos os seus elementos. Nesse sentido, a Súmula nº 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Friso ainda previsão dos artigos 6º, incisos VI e VIII do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Prosseguindo-se na análise dos autos, verifico que a documentação acostada corrobora o alegado na inicial, especialmente carteira do plano de saúde de ID 24558612 - Pág. 1 contrato Plano ANS 484226190, adesão em 18/11/2020, exame de tomografia de ID 24558613 - Pág. 1 na data e 13/03/2021 atestando que o autor sofria de pneumonia viral por COVID-19 com extensão de comprometimento pulmonar acentuado de cerca de 60% e declaração de Unidade de Pronto Atendimento Municipal demonstrando que o requerente se encontrava internado na rede pública de saúde (ID 24558610). Somente após deferimento de tutela de urgência (ID 24560724 - Pág. 1), o requerente fora internado no Hospital Conveniado à ré, conforme guia de solicitação de internação de ID 26880797 - Pág. 1, vindo à óbito da na data de 27/03/2021 conforme Certidão de ID 26166956 - Pág. 1. Sob esse prisma, em que pese as alegações da requerida não se verifica a perda do objeto em razão do óbito do requerente, consistente ao direito, à época do ajuizamento da ação, à internação e regular prestação de serviços de atendimento médicos, porque remanesce o interesse de agir dos sucessores da parte, sendo necessária a confirmação, na sentença, da decisão de tutela de urgência em sede de cognição exauriente. Há ainda o interesse de agir em relação ao pedido de indenização por danos morais. A requerida alega ainda em contestação que a internação desejada fora negada, pois a parte autora ainda se encontrava cumprindo prazos carenciais de 180 dias, prazos estes que eram de conhecimento do requerente, conforme a lei e o contrato firmado entre as partes. Com efeito, os Tribunais têm considerado abusivas as condutas das empresas de plano de saúde, ao negarem cobertura às internações de urgência e emergência após cumprido o prazo de carência de 24 horas, pois tais condutas representariam uma afronta ao dever de boa-fé, ao Código de Defesa do Consumidor e à própria Lei dos Planos de Saúde. Assim, embora a Lei 9.656/1998 autorize aos planos de saúde, em suas cláusulas contratuais, o período de carência, é também delimitado o período máximo para essas, sendo fixado o prazo de 24 horas para a cobertura de casos de urgência e emergência, como no caso do autor, considerando que estava acometido de COVID-19, considerando o seu grau de comprometimento pulmonar, conforme laudo médico e exame de tomografia de ID24558613 e tendo em vista a sua idade (81 anos- Carteira de Identidade de ID 24558262 - Pág. 2). Cito art. 12, V da Lei dos Planos de Saúde: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Sob esse prisma, destaco ainda Súmula 597 do STJ, bem como posicionamento do referido Tribunal Superior: SÚMULA N. 597 A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Segunda Seção, aprovada em 8/11/2017, DJe 20/11/2017. Ora, em se tratando de procedimento de emergência ou de urgência, providência que se não for imediatamente adotada pode causar lesão irreparável ao paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas e não o de 180 dias, sob pena de violação à reconhecida expectativa do consumidor quando celebra o contrato para preservar sua vida, saúde e integridade física, nesse sentido: STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1448660/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 04/04/2017. Logo, não é possível a operadora de plano de saúde invocar cláusula de carência para se desobrigar da cobertura para atendimentos emergenciais, conforme prevê a Lei 9.656/98, art. 35-C: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece guarida, em razão de que a recusa injustificada de cobertura em caso de internação de emergência, com risco de morte do usuário do plano de saúde gera dano moral passível de compensação pecuniária, notadamente no caso em tela em razão da idade do consumidor, do acometimento de COVID-19 e do seu grau de comprometimento pulmonar. Houve clara violação à existência digna da parte requerente, que se viu diante do risco de não receber o tratamento adequado para a enfermidade que a acometia, apta a causar dano cuja indenização é transmissível aos seus herdeiros. No caso dos autos, o dano moral é facilmente perceptível, pois entendo que o autor se viu em situação verdadeiramente desesperadora, principalmente porque a sua expectativa de estar amparado pelo plano de saúde contratado foi frustrada. Do mesmo modo, seus filhos, sucessores processuais, foram afetados pelas angústias decorrentes dos empecilhos criados pela requerida para realizar a internação do requerente. Acrescente-se ainda, que não obstante decisão liminar ter determinado que a requerida efetivasse também a remoção do idoso requerente da UPA da Sacramenta por meio de ambulância com oxigênio diante do agravamento da condição do referido até o a Unidade Hospitalar Adequada, entendo que não houve o efetivo cumprimento da tutela pela ré, tendo o transporte do autor sido efetivado por sua iniciativa e custeio, conforme fotos de Ambulância UTI móvel de ID 26164979. Ademais, como já mencionado, somente após o ajuizamento desta ação foi efetivada a internação do autor disponível na rede credenciada, o que inequivocamente é capaz de gerar instabilidade emocional que extrapola simples aborrecimento ou frustração. Ainda mais quando se está diante da necessidade de tratamento de urgência em razão dos graves sintomas da Covid-19. Dessa forma, caracterizado o ato ilícito e o nexo causal, o dano moral indenizado. Com efeito, a indenização deve ser fixada segundo parâmetros constitucionais e critérios objetivos forjados pela doutrina e pela jurisprudência, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico à tarifação do dano moral. Assim é que o juiz deve avaliar a repercussão do dano na esfera moral da vítima e a capacidade financeira do agente ofensor, devendo ainda zelar para que a compensação preserve o equilíbrio entre a vedação do enriquecimento sem causa e o estímulo a condutas éticas. Logo, entendo proporcional o valor requerido na inicial e posteriormente ratificado em petição de ID 26164975 - Pág. 10, razão pela qual condeno a requerida a título de danos morais ao pagamento de R$ 22.000,00, (vinte e dois mil reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da presente data, e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação (responsabilidade contratual).
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e condeno a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer pleiteada na inicial. Todavia, deixo de fixar multa e determinar a intimação da requerida diante do óbito do beneficiário. Condeno ainda a requerida ao pagamento quantia de R$ 22.000,00, (vinte e dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da presente data, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual). Em consequência disso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerida, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo 20% sobre o valor da condenação. Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015). Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. P.R.I. Belém, 16 de agosto de 2022. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível da Capital FV
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
0820345-25.2021.8.14.0301 Vistos, etc Entendo que cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, recolhidas eventuais as custas finais, salvo caso de gratuidade de justiça concedida a parte autora, venham os autos conclusos para sentença. Belém, 6 de maio de 2022 assinado digitalmente10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820345-25.2021.8.14.0301.
Vistos, etc. Diante da comprovação de morte do autor, nos termos do art. 110 do CPC, acolho o pedido de sucessão obrigatória pelo seus sucessores qualificados no evento 26164975, devendo ser retificado o polo ativo da presente ação no sistema. Resta prejudicado o pedido de reconsideração de id 24988973, ficando a parte ré intimada a se manifestar sobre os fatos supervenientes narrados na petição id 26164975, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para saneamento. Belém, 5 de maio de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente07/05/2021, 00:00