Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2647209/MT (2024/0174209-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: COLONIZADORA SINOP S A
ADVOGADOS: ALEXANDRE SLHESSARENKO - MT003921
ALEXANDRE SLHESSARENKO - MT003921O
EMBARGADO: ANGELO NARDINO
EMBARGADO: EMILIA DOMIN NARDINO
REPRESENTADO POR: IVORI NEORI NARDINO
ADVOGADOS: MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES - MT008798
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
EMBARGADO: CREUSO SCAPIN
EMBARGADO: OSQUER SCAPIN FILHO
EMBARGADO: GUILHERME SCAPIN FILHO
ADVOGADOS: PAULO FABRINNY MEDEIROS - MT005940O
MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR - MT009674O
MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR - MT009674
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2647209/MT (2024/0174209-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: COLONIZADORA SINOP S A
ADVOGADOS: ALEXANDRE SLHESSARENKO - MT003921
ALEXANDRE SLHESSARENKO - MT003921O
EMBARGADO: ANGELO NARDINO
EMBARGADO: EMILIA DOMIN NARDINO
REPRESENTADO POR: IVORI NEORI NARDINO
ADVOGADOS: MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES - MT008798
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
EMBARGADO: CREUSO SCAPIN
EMBARGADO: OSQUER SCAPIN FILHO
EMBARGADO: GUILHERME SCAPIN FILHO
ADVOGADOS: PAULO FABRINNY MEDEIROS - MT005940O
MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR - MT009674O
MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR - MT009674
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2647209/MT (2024/0174209-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: COLONIZADORA SINOP S A
ADVOGADOS: ALEXANDRE SLHESSARENKO - MT003921
ALEXANDRE SLHESSARENKO - MT003921O
EMBARGADO: ANGELO NARDINO
EMBARGADO: EMILIA DOMIN NARDINO
REPRESENTADO POR: IVORI NEORI NARDINO
ADVOGADOS: MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES - MT008798
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
EMBARGADO: CREUSO SCAPIN
EMBARGADO: OSQUER SCAPIN FILHO
EMBARGADO: GUILHERME SCAPIN FILHO
ADVOGADOS: PAULO FABRINNY MEDEIROS - MT005940O
MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR - MT009674O
MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR - MT009674
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2647209/MT (2024/0174209-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: COLONIZADORA SINOP S A
ADVOGADOS: ALEXANDRE SLHESSARENKO - MT003921
ALEXANDRE SLHESSARENKO - MT003921O
EMBARGADO: ANGELO NARDINO
EMBARGADO: EMILIA DOMIN NARDINO
REPRESENTADO POR: IVORI NEORI NARDINO
ADVOGADOS: MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES - MT008798
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
EMBARGADO: CREUSO SCAPIN
EMBARGADO: OSQUER SCAPIN FILHO
EMBARGADO: GUILHERME SCAPIN FILHO
ADVOGADOS: PAULO FABRINNY MEDEIROS - MT005940O
MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR - MT009674O
MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR - MT009674
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 11:15
Documento (Certidão)
16/05/2025, 10:56
Documento (Certidão)
16/05/2025, 10:56
Documento (Certidão)
16/05/2025, 10:55
Documento (Certidão)
14/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:14
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 15:56
Protocolo de Petição
13/05/2025, 15:48
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2647209/MT (2024/0174209-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: COLONIZADORA SINOP S A
ADVOGADO: ALEXANDRE SLHESSARENKO - MT003921
EMBARGADO: ANGELO NARDINO
EMBARGADO: EMILIA DOMIN NARDINO
REPRESENTADO POR: IVORI NEORI NARDINO
ADVOGADOS: MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES - MT008798
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
EMBARGADO: CREUSO SCAPIN
EMBARGADO: OSQUER SCAPIN FILHO
EMBARGADO: GUILHERME SCAPIN FILHO
ADVOGADO: MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR - MT009674
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:23
Publicação
24/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647209/MT (2024/0174209-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COLONIZADORA SINOP S A
ADVOGADO: ALEXANDRE SLHESSARENKO - MT003921
AGRAVADO: ANGELO NARDINO
AGRAVADO: EMILIA DOMIN NARDINO
REPRESENTADO POR: IVORI NEORI NARDINO
ADVOGADOS: MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES - MT008798
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
AGRAVADO: CREUSO SCAPIN
AGRAVADO: OSQUER SCAPIN FILHO
AGRAVADO: GUILHERME SCAPIN FILHO
ADVOGADO: MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR - MT009674
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:49
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647209/MT (2024/0174209-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COLONIZADORA SINOP S A
ADVOGADO: ALEXANDRE SLHESSARENKO - MT003921
AGRAVADO: ANGELO NARDINO
AGRAVADO: EMILIA DOMIN NARDINO
REPRESENTADO POR: IVORI NEORI NARDINO
ADVOGADOS: MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES - MT008798
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
AGRAVADO: CREUSO SCAPIN
AGRAVADO: OSQUER SCAPIN FILHO
AGRAVADO: GUILHERME SCAPIN FILHO
ADVOGADO: MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR - MT009674
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:01
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 11:05
Petição (Impugnação)
03/02/2025, 21:41
Protocolo de Petição
03/02/2025, 21:29
Publicação
13/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647209/MT (2024/0174209-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COLONIZADORA SINOP S A
ADVOGADO: ALEXANDRE SLHESSARENKO - MT003921
AGRAVADO: ANGELO NARDINO
AGRAVADO: EMILIA DOMIN NARDINO
REPRESENTADO POR: IVORI NEORI NARDINO
ADVOGADOS: MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES - MT008798
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
AGRAVADO: CREUSO SCAPIN
AGRAVADO: OSQUER SCAPIN FILHO
AGRAVADO: GUILHERME SCAPIN FILHO
ADVOGADO: MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR - MT009674
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 19:54
Documento (Certidão)
09/01/2025, 19:53
Documento (Certidão)
12/12/2024, 16:40
Ato ordinatório
11/12/2024, 20:15
Documento
11/12/2024, 20:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2024, 19:51
Protocolo de Petição
11/12/2024, 19:37
Publicação
04/12/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2647209/MT (2024/0174209-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: COLONIZADORA SINOP S A
ADVOGADO: ALEXANDRE SLHESSARENKO - MT003921
EMBARGADO: ANGELO NARDINO
EMBARGADO: EMILIA DOMIN NARDINO
EMBARGADO: IVORI NEORI NARDINO
ADVOGADOS: MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES - MT008798
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
EMBARGADO: CREUSO SCAPIN
EMBARGADO: OSQUER SCAPIN FILHO
EMBARGADO: GUILHERME SCAPIN FILHO
ADVOGADO: MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR - MT009674
DESPACHO Conheço dos embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, tendo em vista as razões lançadas às fls. 887-892 (e-STJ). Intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Com a complementação, dê-se vista à parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:30
Mero expediente
02/12/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 16:30
Documento (Certidão)
20/09/2024, 16:15
Documento (Certidão)
20/09/2024, 16:15
Documento (Certidão)
20/09/2024, 16:15
Documento (Certidão)
20/09/2024, 16:15
Documento (Certidão)
20/09/2024, 16:15
Petição (Impugnação)
19/09/2024, 15:51
Protocolo de Petição
19/09/2024, 15:33
Publicação
12/09/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:55
Ato ordinatório
10/09/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2024, 18:41
Protocolo de Petição
10/09/2024, 18:22
Publicação
03/09/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:29
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
31/08/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 11:14
Redistribuição
26/06/2024, 10:15
Recebimento
17/06/2024, 11:16
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 10:08
Distribuição (competência exclusiva)
23/05/2024, 10:00
Recebimento
14/05/2024, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) IVORI NEORI NARDINO e outros (5) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: COLONIZADORA SINOP S/A
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1010207-29.2021.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 1021311460. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (id. 109506038). Proferida decisão de admissibilidade recursal o Recurso Especial anteriormente interposto foi inadmitido. Os autos foram devolvidos do STJ com decisão que determinou que o Tribunal a quo se pronunciasse a respeito dos pontos omissos. A Câmara Julgadora proferiu nova decisão, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – SANADA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Observada omissão da decisão embargada, cumpre acolher os embargos declaratórios para suprir o vício constatado”. Após, a parte recorrente apresentou novos Embargos de Declaração que foram rejeitados. (id 190402678) Foi apresentado este Recurso Especial. (id 194221682) A parte recorrente alega violação aos artigos 300, 489, §1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, artigo 1.245, § 2º, do Código Civil e artigo 252 da Lei n. 6.015/73. Recurso tempestivo (ids 194595175 e 194221685). Contrarrazões (id. 201228684). OSQUER SCAPIN FILHO, GUILHERME SCAPIN FILHO e CREUSO SCAPIN não apresentaram contrarrazões. (id 201573675) Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto a aplicação do Terma 39/STJ, REsp 990507/DF, (legitimidade ativa do proprietário do imóvel registrado), No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “O CPC permite o aviamento do presente recurso em casos onde são constatadas obscuridades, contradição, omissão e erro material conforme art. 1.022, I, II e III. No caso, de fato existe necessidade de suprimento da decisão embargada no tocante às questões delimitadas pela decisão prolatada pelo STJ, que determinou o pronunciamento sobre a tese do ora embargante, que aduziu ocorrência de omissão no acórdão que julgou o agravo de instrumento e nada dispôs sobre a tese fixada no julgamento do Recurso Especial n. RESP-990507/DF. Faz-se necessário discorrer sobre a omissão consubstanciada nos embargos de declaração objeto do recurso especial e suprir as informações conforme determinação do STJ e julgar os embargos de declaração sem efeito infringente: “Em embargos de declaração opostos sob ID. 103543472 a recorrente COLONIZADORA SINOP S/A em apertada síntese, alega que por não pronunciar sobre o TEMA STJ 39, arguido no recurso, decidido em sede de recurso repetitivo significativo da controvérsia RESP990507/DF, incorreu o acórdão embargado em omissão ao analisar a questão em torno da legitimidade do título de domínio, enquanto não cancelado o respectivo registro, como in casu sub examine, assentou como precedente vinculativo; Afirma que a nulidade da matrícula originária, de onde decorreram as matrículas objeto deste recurso (ID.90396973 - Pág. 17/18), assim o fora em sede de incidente de falsidade em desapropriação indireta reportada (não transitado em julgado) e não em sede de ação própria como determina do recurso repetitivo significativo da controvérsia. Pois bem. Faz-se necessário suprir o acórdão embargado no tocante ao argumento de ser indevida a indisponibilidade na inscrição das matrículas dos imóveis debatidos na “Ação de Nulidade c/c Reivindicatória e Indenização por Perdas e Danos e Rendimentos” de n. 7864-28.2004.811.0015. A Eminente Min. Nancy Andrighi no julgamento do REsp 988505/DF consignou: “Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. 3. Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva" Em que pese os argumentos trazidos pelo embargante, que defende que a nulidade da matrícula originária, de onde decorreram as matrículas objeto deste recurso (ID.90396973 - Pág. 17/18), assim o fora em sede de incidente de falsidade em desapropriação indireta reportada (não transitado em julgado) e não em sede de ação própria como determina do recurso repetitivo, significativo da controvérsia e objeto de recurso especial. Entendo que se mostra razoável determinar averbação e indisponibilidade pretendida pelo agravado na matrícula do imóvel objeto da discussão, a fim de comunicar a existência de litígio, prevenindo terceiros interessados no imóvel, bem como resguardando o direito da parte até decisão final da lide. Mister consignar que o agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao juízo ad quem incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. Assim, suprida a omissão. Com estas considerações, exerço o juízo de retratação negativa, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO para o fim de sanar a omissão contida no acórdão em sede de agravo de instrumento, sem efeitos infringentes”. (id 183492214) (g.n) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Ato decisório não definitivo (Súmula 735/STF) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, não sendo cabível, pois, a referida modalidade recursal contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão. In casu, o órgão fracionário negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente e manteve a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela provisória cautelar em caráter incidental, para determinar a averbação premonitória e a anotação de indisponibilidade na inscrição das matrículas dos imóveis referidos nas petições juntada nos autos (Ref. 05/Ref.07), desde que derivadas da matrícula originária n. 1.717 do Cartório do Sexto Ofício da Comarca de Cuiabá/MT. Logo, por se tratar de decisão provisória, incide, por analogia, neste ponto, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. TRANSMISSÃO MUSICAL. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MÉRITO. DISPOSITIVOS DE LEI. OFENSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF. 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). (g.n) Portanto, no tocante à aventada violação aos artigos 300, § 3º, do CPC, 1.245, § 2º, do CC e 252 da Lei n. 6.015/73, inadmissível o recurso, face ao óbice da Súmula 735/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: COLONIZADORA SINOP S/A
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1010207-29.2021.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 1021311460. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (id. 109506038). Proferida decisão de admissibilidade recursal o Recurso Especial anteriormente interposto foi inadmitido. Os autos foram devolvidos do STJ com decisão que determinou que o Tribunal a quo se pronunciasse a respeito dos pontos omissos. A Câmara Julgadora proferiu nova decisão, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – SANADA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Observada omissão da decisão embargada, cumpre acolher os embargos declaratórios para suprir o vício constatado”. Após, a parte recorrente apresentou novos Embargos de Declaração que foram rejeitados. (id 190402678) Foi apresentado este Recurso Especial. (id 194221682) A parte recorrente alega violação aos artigos 300, 489, §1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, artigo 1.245, § 2º, do Código Civil e artigo 252 da Lei n. 6.015/73. Recurso tempestivo (ids 194595175 e 194221685). Contrarrazões (id. 201228684). OSQUER SCAPIN FILHO, GUILHERME SCAPIN FILHO e CREUSO SCAPIN não apresentaram contrarrazões. (id 201573675) Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto a aplicação do Terma 39/STJ, REsp 990507/DF, (legitimidade ativa do proprietário do imóvel registrado), No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “O CPC permite o aviamento do presente recurso em casos onde são constatadas obscuridades, contradição, omissão e erro material conforme art. 1.022, I, II e III. No caso, de fato existe necessidade de suprimento da decisão embargada no tocante às questões delimitadas pela decisão prolatada pelo STJ, que determinou o pronunciamento sobre a tese do ora embargante, que aduziu ocorrência de omissão no acórdão que julgou o agravo de instrumento e nada dispôs sobre a tese fixada no julgamento do Recurso Especial n. RESP-990507/DF. Faz-se necessário discorrer sobre a omissão consubstanciada nos embargos de declaração objeto do recurso especial e suprir as informações conforme determinação do STJ e julgar os embargos de declaração sem efeito infringente: “Em embargos de declaração opostos sob ID. 103543472 a recorrente COLONIZADORA SINOP S/A em apertada síntese, alega que por não pronunciar sobre o TEMA STJ 39, arguido no recurso, decidido em sede de recurso repetitivo significativo da controvérsia RESP990507/DF, incorreu o acórdão embargado em omissão ao analisar a questão em torno da legitimidade do título de domínio, enquanto não cancelado o respectivo registro, como in casu sub examine, assentou como precedente vinculativo; Afirma que a nulidade da matrícula originária, de onde decorreram as matrículas objeto deste recurso (ID.90396973 - Pág. 17/18), assim o fora em sede de incidente de falsidade em desapropriação indireta reportada (não transitado em julgado) e não em sede de ação própria como determina do recurso repetitivo significativo da controvérsia. Pois bem. Faz-se necessário suprir o acórdão embargado no tocante ao argumento de ser indevida a indisponibilidade na inscrição das matrículas dos imóveis debatidos na “Ação de Nulidade c/c Reivindicatória e Indenização por Perdas e Danos e Rendimentos” de n. 7864-28.2004.811.0015. A Eminente Min. Nancy Andrighi no julgamento do REsp 988505/DF consignou: “Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. 3. Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva" Em que pese os argumentos trazidos pelo embargante, que defende que a nulidade da matrícula originária, de onde decorreram as matrículas objeto deste recurso (ID.90396973 - Pág. 17/18), assim o fora em sede de incidente de falsidade em desapropriação indireta reportada (não transitado em julgado) e não em sede de ação própria como determina do recurso repetitivo, significativo da controvérsia e objeto de recurso especial. Entendo que se mostra razoável determinar averbação e indisponibilidade pretendida pelo agravado na matrícula do imóvel objeto da discussão, a fim de comunicar a existência de litígio, prevenindo terceiros interessados no imóvel, bem como resguardando o direito da parte até decisão final da lide. Mister consignar que o agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao juízo ad quem incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. Assim, suprida a omissão. Com estas considerações, exerço o juízo de retratação negativa, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO para o fim de sanar a omissão contida no acórdão em sede de agravo de instrumento, sem efeitos infringentes”. (id 183492214) (g.n) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Ato decisório não definitivo (Súmula 735/STF) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, não sendo cabível, pois, a referida modalidade recursal contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão. In casu, o órgão fracionário negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente e manteve a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela provisória cautelar em caráter incidental, para determinar a averbação premonitória e a anotação de indisponibilidade na inscrição das matrículas dos imóveis referidos nas petições juntada nos autos (Ref. 05/Ref.07), desde que derivadas da matrícula originária n. 1.717 do Cartório do Sexto Ofício da Comarca de Cuiabá/MT. Logo, por se tratar de decisão provisória, incide, por analogia, neste ponto, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. TRANSMISSÃO MUSICAL. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MÉRITO. DISPOSITIVOS DE LEI. OFENSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF. 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). (g.n) Portanto, no tocante à aventada violação aos artigos 300, § 3º, do CPC, 1.245, § 2º, do CC e 252 da Lei n. 6.015/73, inadmissível o recurso, face ao óbice da Súmula 735/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) IVORI NEORI NARDINO e outros (5) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. II - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. III - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2023 a 01 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – SANADA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Observada omissão da decisão embargada, cumpre acolher os embargos declaratórios para suprir o vício constatado.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;