Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 860829/SP (2023/0370999-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS RINALDI
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS RINALDI - SP140063
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS SILAS SPINA JUNIOR
CORRÉU: MAURICIO DA COSTA BARBOSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por ANTONIO CARLOS RINALDI em favor de CARLOS SILAS SPINA JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com Maurício da Costa Barbosa, como incurso nos arts. 1º, incisos I e II, e arts. 11 e 12, inciso I, todos da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal. Segundo consta, o juízo de primeiro grau julgou extinta a punibilidade dos réus pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público interpôs recurso e o Tribunal de Justiça deu provimento para cassar a sentença, determinando que outra fosse proferida com enfrentamento do mérito. Nova sentença foi proferida, julgando improcedente a ação penal e absolvendo o paciente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público recorreu novamente e o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para condenar o paciente como incurso nos arts. 1º, I e II, c/c 11, c/c 12, I, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, ao cumprimento de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa. No presente habeas corpus (e-STJ fls. 2/7), o impetrante sustenta que deve ser reconhecida a prescrição no caso, com fundamento na Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal, considerando que a pena imposta ao paciente, excluído o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, seria de apenas 2 (dois) anos de reclusão, o que atrairia a incidência do prazo prescricional de 4 (quatro) anos, já transcorrido no caso concreto. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 598/635 e 638/704). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 706/708). É o relatório. Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. No presente caso, no entanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça quanto à pretensão do impetrante. Conforme relatado, busca a defesa, no presente habeas corpus, a declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória. O impetrante alega que, nos termos da Súmula n. 497 do STF ("Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação"), deve ser excluído do cálculo da prescrição o período correspondente ao crime continuado. No caso, observa-se que o Tribunal de Justiça, na fixação da pena, estabeleceu a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sem alterações na segunda etapa. Na terceira fase, majorou a pena em 1/3 (um terço) pela causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, perfazendo 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Somente então, aplicou a continuidade delitiva, exasperando a pena em 1/3 (um terço), resultando definitiva em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Assim, conforme bem observado pelo Ministério Público Federal, de acordo com a previsão do inciso IV do art. 109 do Código Penal, o prazo para que prescreva a pretensão executória do Estado - considerada a pena privativa de liberdade fixada (após a exclusão da fração da continuidade delitiva) é de 8 anos, que ainda não transcorreu, pois o acórdão condenatório foi publicado no dia 27/8/2020 (e-STJ fl. 529) e o trânsito em julgado para a defesa ocorreu em 7/6/2021 (e-STJ fl. 631). Ressalte-se que o impetrante, embora invoque a Súmula n. 497 do STF, parte de premissa equivocada ao considerar que a pena do paciente, excluído o acréscimo da continuidade delitiva, seria de apenas 2 (dois) anos. Como se vê da dosimetria realizada pelo Tribunal de origem, a pena do paciente, antes do acréscimo pela continuidade delitiva, era de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, em razão da majoração de 1/3 pela causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. Assim, o prazo prescricional aplicável é, realmente, de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. No mais, é importante destacar que os fatos imputados ao paciente ocorreram entre janeiro e dezembro de 2007, porém, considerando a Súmula Vinculante n. 24 do STF ("Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"), o crime somente se consumou em 17/3/2011, data em que o crédito tributário foi definitivamente constituído. A denúncia foi recebida em 3/12/2014, o acórdão condenatório foi publicado em 27/8/2020 e o trânsito em julgado para a defesa ocorreu em 7/6/2021. Assim, considerando o prazo prescricional de 8 (oito) anos, aplicável à pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão (excluído o acréscimo da continuidade delitiva), ele ainda não transcorreu, seja em relação à pretensão punitiva, seja em relação à pretensão executória. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO