Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1008356-43.2021.8.11.0003..
APELANTE: LEANDRO MOTTA DA SILVA
APELADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA, NELSON JOSE VIGOLO, EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO, GERALDO VIGOLO, ROSEMARI KONAGESKI VIGOLO
Vistos e examinados. Sobreveio circunstância superveniente que demanda a declaração de suspeição deste Juízo para condução do presente feito. Nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil, o magistrado deve declarar-se suspeito quando presente situação capaz de comprometer a adequada prestação jurisdicional. Embora inexistisse tal circunstância até o presente momento, fato superveniente torna prudente o afastamento deste Juízo da condução da causa. A jurisprudência pátria admite a declaração de suspeição quando sobrevém motivo superveniente capaz de justificar o afastamento do magistrado da condução do feito, mesmo após o regular processamento da demanda. Nesse sentido: “A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos e não implica nulidade dos atos processuais praticados antes do fato que motivou a suspeição” (STJ, PET no REsp 1.339.313/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/04/2016, DJe 09/08/2016). No mesmo sentido, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de autodeclaração de suspeição por fato superveniente, conforme se extrai do seguinte precedente: “A declaração de suspeição do Juiz da causa, em decorrência de fato superveniente, não acarreta a nulidade dos atos processuais anteriormente praticados” (TJGO, AI n. 0066220-68.2020.8.09.0000, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 25/05/2020). Também o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já reconheceu que a autodeclaração de suspeição realizada pelo magistrado em virtude de motivo superveniente constitui providência juridicamente admissível no curso do processo (TJMT, Agravo Interno n. 1000675-27.2019.8.11.0024, j. 21/10/2021). Assim, a fim de preservar a lisura do processo, DECLARO-ME SUSPEITO para atuar no presente feito, por fato superveniente. Remetam-se os autos ao substituto legal, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1008356-43.2021.8.11.0003..
APELANTE: LEANDRO MOTTA DA SILVA
APELADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA, NELSON JOSE VIGOLO, EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO, GERALDO VIGOLO, ROSEMARI KONAGESKI VIGOLO
Vistos e examinados.
Trata-se de análise do prosseguimento do feito após o julgamento dos recursos interpostos e das petições pendentes de apreciação. Compulsando os autos, verifica-se que o autor LEANDRO MOTTA DA SILVA compareceu ao feito informando o não conhecimento dos Agravos de Instrumento nº 1013157-11.2021.8.11.0000 e nº 1016796-37.2021.8.11.0000, interpostos pelos requeridos, conforme documentos anexos que comprovam as decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça, as quais revogaram o efeito suspensivo anteriormente concedido e restabeleceram a eficácia plena da decisão liminar proferida por este juízo no ID 58012059. Diante desse cenário jurídico, impõe-se o imediato acolhimento do pleito formulado pelo autor para determinar o restabelecimento da ordem de indisponibilidade dos bens imóveis, uma vez que cessaram os motivos que ensejaram a suspensão da medida constritiva. Assim, determino a imediata expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paranatinga, ordenando o restabelecimento do bloqueio nas matrículas 1.291, 1.293, 241, 242, 16.007 e 16.006, devendo o Sr. Oficial proceder às averbações necessárias para garantir a inalienabilidade dos bens e a publicidade da existência desta demanda, conforme já determinado na decisão inicial. No que tange ao pedido de busca e apreensão da soja formulado pelo autor nas petições de ID 65607810 e reiterado no ID 72944525, considerando o descumprimento da ordem de depósito voluntário por parte dos requeridos BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA e outros, bem como o exaurimento da via recursal que suspendia os efeitos da tutela de urgência, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão de 82.350 sacas de soja de 60 quilos, ou o equivalente em produto disponível, a ser cumprido no local indicado no Auto de Constatação de ID 58640773, devendo o produto ser depositado em mãos do autor ou de depositário fiel por ele indicado, lavrando-se o competente auto. Quanto à manifestação dos terceiros interessados GUTEMBERGUE JOSÉ VIDOTTI, MARIA CRISTINA DE ARAÚJO VIDOTTI, ANTONIO VIDOTTI NETTO, OTAVIA LUCIA LOMBARDI VIDOTTI, ROLEMBERG JESUS VIDOTTI e NADIR OLIVEIRA DE SOUSA VIDOTTI, apresentada no ID 67648067 e ratificada no ID 76473996, na qual requerem a habilitação de seus patronos e a flexibilização do bloqueio para permitir averbações de georreferenciamento e transferência de propriedade, defiro a habilitação provisória das advogadas indicadas para fins de acompanhamento processual. Entretanto, em respeito ao princípio do contraditório e considerando a complexidade do pedido que envolve a disposição patrimonial dos bens litigiosos, intimem-se as partes autora e requerida para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se especificamente sobre o pedido dos terceiros interessados. Por fim, em relação aos Embargos de Declaração de ID 75121609 opostos pelo autor, considerando a superveniência das decisões recursais que alteraram o panorama fático-processual e restabeleceram a tutela de urgência, intimem-se as partes adversas para contrarrazões no prazo legal, caso ainda não o tenham feito, voltando os autos conclusos para julgamento conjunto dos aclaratórios, se ainda persistir o interesse recursal face à presente decisão que retoma o curso das medidas executivas provisórias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1008356-43.2021.8.11.0003..
APELANTE: LEANDRO MOTTA DA SILVA
APELADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA, NELSON JOSE VIGOLO, EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO, GERALDO VIGOLO, ROSEMARI KONAGESKI VIGOLO
Vistos e examinados. Por força do princípio insculpido no artigo 9° do CPC, antes de apreciar a petição de Id. 211879785, DETERMINO a intimação da parte contrária para que, querendo, manifeste-se nos autos. Após, conclusos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
13/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 16:23
Publicação
15/08/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2779525/MT (2024/0404674-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: NELSON JOSÉ VÍGOLO
AGRAVANTE: EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO
AGRAVANTE: GERALDO VÍGOLO
AGRAVANTE: ROSEMARI KONAGESKI VIGOLO
ADVOGADOS: ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT033117
AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF075343
AGRAVADO: LEANDRO MOTTA DA SILVA
ADVOGADOS: ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - MT006249
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
THAISA RIBEIRO BARROS - DF036155
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2779525/MT (2024/0404674-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: NELSON JOSÉ VÍGOLO
AGRAVANTE: EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO
AGRAVANTE: GERALDO VÍGOLO
AGRAVANTE: ROSEMARI KONAGESKI VIGOLO
ADVOGADOS: ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT033117
AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF075343
AGRAVADO: LEANDRO MOTTA DA SILVA
ADVOGADOS: ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - MT006249
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
THAISA RIBEIRO BARROS - DF036155
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1008356-43.2021.8.11.0003..
APELANTE: LEANDRO MOTTA DA SILVA
APELADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA, NELSON JOSE VIGOLO, EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO, GERALDO VIGOLO, ROSEMARI KONAGESKI VIGOLO
Vistos e examinados.
Trata-se de análise do prosseguimento do feito após o julgamento dos recursos interpostos e das petições pendentes de apreciação. Compulsando os autos, verifica-se que o autor LEANDRO MOTTA DA SILVA compareceu ao feito informando o não conhecimento dos Agravos de Instrumento nº 1013157-11.2021.8.11.0000 e nº 1016796-37.2021.8.11.0000, interpostos pelos requeridos, conforme documentos anexos que comprovam as decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça, as quais revogaram o efeito suspensivo anteriormente concedido e restabeleceram a eficácia plena da decisão liminar proferida por este juízo no ID 58012059. Diante desse cenário jurídico, impõe-se o imediato acolhimento do pleito formulado pelo autor para determinar o restabelecimento da ordem de indisponibilidade dos bens imóveis, uma vez que cessaram os motivos que ensejaram a suspensão da medida constritiva. Assim, determino a imediata expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paranatinga, ordenando o restabelecimento do bloqueio nas matrículas 1.291, 1.293, 241, 242, 16.007 e 16.006, devendo o Sr. Oficial proceder às averbações necessárias para garantir a inalienabilidade dos bens e a publicidade da existência desta demanda, conforme já determinado na decisão inicial. No que tange ao pedido de busca e apreensão da soja formulado pelo autor nas petições de ID 65607810 e reiterado no ID 72944525, considerando o descumprimento da ordem de depósito voluntário por parte dos requeridos BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA e outros, bem como o exaurimento da via recursal que suspendia os efeitos da tutela de urgência, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão de 82.350 sacas de soja de 60 quilos, ou o equivalente em produto disponível, a ser cumprido no local indicado no Auto de Constatação de ID 58640773, devendo o produto ser depositado em mãos do autor ou de depositário fiel por ele indicado, lavrando-se o competente auto. Quanto à manifestação dos terceiros interessados GUTEMBERGUE JOSÉ VIDOTTI, MARIA CRISTINA DE ARAÚJO VIDOTTI, ANTONIO VIDOTTI NETTO, OTAVIA LUCIA LOMBARDI VIDOTTI, ROLEMBERG JESUS VIDOTTI e NADIR OLIVEIRA DE SOUSA VIDOTTI, apresentada no ID 67648067 e ratificada no ID 76473996, na qual requerem a habilitação de seus patronos e a flexibilização do bloqueio para permitir averbações de georreferenciamento e transferência de propriedade, defiro a habilitação provisória das advogadas indicadas para fins de acompanhamento processual. Entretanto, em respeito ao princípio do contraditório e considerando a complexidade do pedido que envolve a disposição patrimonial dos bens litigiosos, intimem-se as partes autora e requerida para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se especificamente sobre o pedido dos terceiros interessados. Por fim, em relação aos Embargos de Declaração de ID 75121609 opostos pelo autor, considerando a superveniência das decisões recursais que alteraram o panorama fático-processual e restabeleceram a tutela de urgência, intimem-se as partes adversas para contrarrazões no prazo legal, caso ainda não o tenham feito, voltando os autos conclusos para julgamento conjunto dos aclaratórios, se ainda persistir o interesse recursal face à presente decisão que retoma o curso das medidas executivas provisórias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1008356-43.2021.8.11.0003..
APELANTE: LEANDRO MOTTA DA SILVA
APELADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA, NELSON JOSE VIGOLO, EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO, GERALDO VIGOLO, ROSEMARI KONAGESKI VIGOLO
Vistos e examinados. Por força do princípio insculpido no artigo 9° do CPC, antes de apreciar a petição de Id. 211879785, DETERMINO a intimação da parte contrária para que, querendo, manifeste-se nos autos. Após, conclusos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
13/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 16:23
Publicação
15/08/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2779525/MT (2024/0404674-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: NELSON JOSÉ VÍGOLO
AGRAVANTE: EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO
AGRAVANTE: GERALDO VÍGOLO
AGRAVANTE: ROSEMARI KONAGESKI VIGOLO
ADVOGADOS: ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT033117
AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF075343
AGRAVADO: LEANDRO MOTTA DA SILVA
ADVOGADOS: ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - MT006249
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
THAISA RIBEIRO BARROS - DF036155
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2779525/MT (2024/0404674-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: NELSON JOSÉ VÍGOLO
AGRAVANTE: EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO
AGRAVANTE: GERALDO VÍGOLO
AGRAVANTE: ROSEMARI KONAGESKI VIGOLO
ADVOGADOS: ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT033117
AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF075343
AGRAVADO: LEANDRO MOTTA DA SILVA
ADVOGADOS: ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - MT006249
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
THAISA RIBEIRO BARROS - DF036155
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:06
Protocolo de Petição
19/05/2025, 15:43
Publicação
14/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779525/MT (2024/0404674-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: NELSON JOSÉ VÍGOLO
AGRAVANTE: EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO
AGRAVANTE: GERALDO VÍGOLO
AGRAVANTE: ROSEMARI KONAGESKI VIGOLO
ADVOGADOS: ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT033117
AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF075343
AGRAVADO: LEANDRO MOTTA DA SILVA
ADVOGADOS: ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - MT006249
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
THAISA RIBEIRO BARROS - DF036155
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
DESPACHO Intime-se a parte interessada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a regularidade da representação processual de Agropecuária Araguari, esclarecendo, ainda, se LEANDRO MOTTA DA SILVA está devidamente habilitado para perseguir os interesses dessa sociedade empresária em juízo. No mesmo prazo, manifeste-se sobre a realização de intimação ou citação de Agropecuária Araguari nos autos, com indicação das respectivas folhas, caso aperfeiçoada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 09:00
Mero expediente
12/05/2025, 09:00
Retirada
09/04/2025, 17:23
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:56
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2779525/MT (2024/0404674-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: NELSON JOSÉ VÍGOLO
AGRAVANTE: EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO
AGRAVANTE: GERALDO VÍGOLO
AGRAVANTE: ROSEMARI KONAGESKI VIGOLO
ADVOGADOS: ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT033117
AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF075343
AGRAVADO: LEANDRO MOTTA DA SILVA
ADVOGADOS: ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - MT006249
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
THAISA RIBEIRO BARROS - DF036155
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Retirada
12/03/2025, 17:40
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:55
Publicação
26/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2779525/MT (2024/0404674-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: NELSON JOSÉ VÍGOLO
AGRAVANTE: EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO
AGRAVANTE: GERALDO VÍGOLO
AGRAVANTE: ROSEMARI KONAGESKI VIGOLO
ADVOGADOS: ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT033117
AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF075343
AGRAVADO: LEANDRO MOTTA DA SILVA
ADVOGADOS: ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - MT006249
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
THAISA RIBEIRO BARROS - DF036155
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/02/2025, 16:16
Protocolo de Petição
24/02/2025, 15:57
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
07/02/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2779525/MT (2024/0404674-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: NELSON JOSÉ VÍGOLO
AGRAVANTE: EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO
AGRAVANTE: GERALDO VÍGOLO
AGRAVANTE: ROSEMARI KONAGESKI VIGOLO
ADVOGADOS: ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT033117
AGRAVADO: LEANDRO MOTTA DA SILVA
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT007348
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 19:12
Redistribuição
19/12/2024, 19:00
Publicação
05/12/2024, 05:11
Recebimento
04/12/2024, 06:15
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779525/MT (2024/0404674-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: NELSON JOSÉ VÍGOLO
AGRAVANTE: EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO
AGRAVANTE: GERALDO VÍGOLO
AGRAVANTE: ROSEMARI KONAGESKI VIGOLO
ADVOGADOS: ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT033117
AGRAVADO: LEANDRO MOTTA DA SILVA
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT007348
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 22:10
Distribuição
03/12/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:41
Protocolo de Petição
06/11/2024, 18:28
Petição (Renúncia de mandato)
05/11/2024, 15:11
Protocolo de Petição
05/11/2024, 14:57
Publicação
04/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:50
Ato ordinatório
30/10/2024, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
30/10/2024, 13:30
Recebimento
24/10/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) LEANDRO MOTTA DA SILVA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LEANDRO MOTTA DA SILVA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos se não configurado os alegados vícios da omissão, obscuridade e contradição, mas o intento de reformar a decisão embargada. “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “(...) Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido” (N.U 1000784-75.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019).
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Maio de 2024 a 16 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) paraLEANDRO MOTTA DA SILVA apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
11/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des. JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ANULOU A SENTENÇA. A RELATORA RETIFICOU SEU VOTO PARA ADERIR AO VOTO DO DES. JOÃO FERREIRA FILHO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO DO VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR – NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS EM DIREITO ADMITIDAS, MORMENTE DEPOIMENTOS PESSOAIS DAS PARTES E OITIVA DE TESTEMUNHAS, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PROVAS PARA FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INDEVIDO NA ESPÉCIE – ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Não há falar em ilegitimidade ativa de sócio de pessoa jurídica beneficiada em eventual integralização de imóveis, principalmente, se o seu genitor (antigo proprietário) transfere suas quotas sociais para o requerente e, com isso, a transferência de todos os direitos inerentes à sociedade de um para o outro. Nos termos do artigo 292, inciso II do CPC o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: “II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.” Ocorre cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, quando necessária a ampla produção de todas as provas em direito admitidas, mormente depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas, sem prejuízo de outras provas para formação do livre convencimento do juízo.
28/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des. JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ANULOU A SENTENÇA. A RELATORA RETIFICOU SEU VOTO PARA ADERIR AO VOTO DO DES. JOÃO FERREIRA FILHO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO DO VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR – NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS EM DIREITO ADMITIDAS, MORMENTE DEPOIMENTOS PESSOAIS DAS PARTES E OITIVA DE TESTEMUNHAS, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PROVAS PARA FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INDEVIDO NA ESPÉCIE – ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Não há falar em ilegitimidade ativa de sócio de pessoa jurídica beneficiada em eventual integralização de imóveis, principalmente, se o seu genitor (antigo proprietário) transfere suas quotas sociais para o requerente e, com isso, a transferência de todos os direitos inerentes à sociedade de um para o outro. Nos termos do artigo 292, inciso II do CPC o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: “II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.” Ocorre cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, quando necessária a ampla produção de todas as provas em direito admitidas, mormente depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas, sem prejuízo de outras provas para formação do livre convencimento do juízo.
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Fevereiro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Fevereiro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Fevereiro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Janeiro de 2024 a 01 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido das partes, com início do prazo a partir da data abaixo. Aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. Após, com ou sem petição de acordo, voltem-me conclusos os autos. Cuiabá, 15 de setembro de 2023 Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
19/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Em razão do pedido de Id. 177175689, determino a retirada do processo da pauta de julgamento para a devida análise. Cuiabá, 08 de agosto de 2023 Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
09/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Junho de 2023 a 22 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - O feito foi retirado de pauta em razão da alegação de juntada de documento novo pelo apelante. Assim, em atenção ao contraditório e ampla defesa, intime-se a apelada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, nova vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cuiabá, 27 de abril de 2023 Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
01/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 11 de Abril de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Abril de 2023 a 05 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Nos termos do artigo 98, §6º do CPC e 468, §§ 6º e 7º da CNGC, defiro o parcelamento do preparo recursal, em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas e no valor da guia atualizada. A primeira parcela deverá ser recolhida em até 05 (cinco) dias após a publicação da presente decisão, sob pena de deserção. Com o recolhimento, intime-se o apelante para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca das preliminares arguidas em Ids 148707501 e 148707503. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, por se tratar de pessoa jurídica em recuperação judicial. Cuiabá, 13 de dezembro de 2022 Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
15/12/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1008356-43.2021.8.11.0003..
REQUERENTE: LEANDRO MOTTA DA SILVA
REQUERIDO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA, NELSON JOSE VIGOLO, EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO, GERALDO VIGOLO, ROSEMARI KONAGESKI VIGOLO
Vistos e examinados. O requerimento da peticionante BOM JESUS AGROPECUÁRIA não comporta apreciação por este Juízo Singular, haja vista o texto expresso da lei concernente. Atente-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Deste modo, decorrido o prazo para as contrarrazões, o processo deverá ser remetido à Instância Superior. Colaciono ainda: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Destarte, dê-se regular prosseguimento ao feito. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
18/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do patrono do requerido/apelado para no prazo legal apresentar suas contrarrazões à apelação do requerente.
28/09/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1008356-43.2021.8.11.0003..
REQUERENTE: LEANDRO MOTTA DA SILVA
REQUERIDO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA, NELSON JOSE VIGOLO, EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO, GERALDO VIGOLO, ROSEMARI KONAGESKI VIGOLO
interessados: ANTONIO VIDOTTI NETTO, OTAVIA LÚCIA LOMBARDI VIDOTTI, ROLEMBERG JESUS VIDOTTI, GUTEMBERGUE JOSÉ VIDOTTI, MARIA CRISTINA DE ARAUJO VIDOTTI, SEBASTIÃO DE SOUZA FARIA, JANAINA AMORIM DE SOUZA FARIA, RENAN AMORIM DE SOUZA FARIA, AGROPECUÁRIA ARAGUARI LTDA e GILDO MOTTA DA SILVA. Relatou o autor, em breve resumo, que a presente ação visa compelir os requeridos ao cumprimento de obrigação, assumida em contrato social, referente à integralização dos imóveis rurais indicados na petição inicial (NÚCLEO VIDOTTI e NÚCLEO BALANGASAIA) ao patrimônio da AGROPECUÁRIA ARAGUARI LTDA. Informou que é sócio do Grupo Bom Jesus, que encontra-se em processo de recuperação judicial desde 2016; e que, nesta condição, o autor passou a exercer os direitos e prerrogativas inerentes à sua condição de sócio, vindo a perquirir esclarecimentos e informações acerca das atividades desenvolvidas e resultados até então atingidos pela sociedade, em razão da completa ausência de transparência e clareza do sócio administrador NELSON VIGOLO na condução e gestão das atividades econômicas da Agropecuária Araguari Ltda., incluída no processo recuperacional. Mencionou a existência de duas ações referentes aos fatos: a Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1008616-91.2019.8.11.0003, onde visa obtenção de documentos contábeis; e a Ação de Dissolução nº 1014484-50.2019.8.11.0003, onde formulado pedido de afastamento do autor do quadro societário da AGROPECUARIA ARAGUARI. Enfatizou que os requeridos estão tentando burlar as obrigações decorrentes do Instrumento Particular de Composição para Constituição Societária, Exploração de Atividade Agrícola e Outras Avenças firmado com o autor, na medida em que os imóveis rurais descritos na petição inicial pertencem ao patrimônio do complexo Araguari, embora não tenham sido devidamente integralizados. Asseverou que é detentor de 50% das cotas da sociedade objeto da ação de dissolução; que é preciso salvaguardar o patrimônio da AGROPECUÁRIA ARAGUARI e, por consequência, a apuração de haveres dos sócios, mediante o cumprimento dos instrumentos contratuais, com a integralização das Fazendas Balanga Saia e Vidotti ao patrimônio da AGROPECUÁRIA ARAGUARI, haja vista os reflexos em face dos haveres societários. Requereu o deferimento de tutela antecipada, para que fosse determinando o bloqueio das matrículas dos imóveis rurais objeto da lide; e para que fossem os requeridos compelidos a efetuar o depósito, em Juízo, da soja e milho colhido nos imóveis, até que se conclua a declaração de titularidade dos bens em questão. No mérito, postulou a condenação dos requeridos a procederem com a integralização e a transferência dos imóveis rurais para a titularidade da AGROPECUÁRIA ARAGUARI LTDA; ou a expedição de ordem judicial para a transferência; ou, ainda, a conversão da demanda em perdas e danos em favor do autor. A tutela antecipada foi deferida em Id. 58012059, mas restou suspensa em sede recursal (Id. 69361690). Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas contestações em Ids. 61340525, 65662281 e 90029657. O autor impugnou as contestações. Os terceiros interessados apresentaram suas manifestações em Ids. 67648067, 68088316 e 92210576. O autor replicou as manifestações dos terceiros interessados. O feito seguiu o regular trâmite, vindo os autos à conclusão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DAS MATÉRIAS PRELIMINARES PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO Sustenta a parte ré que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, na medida em que os imóveis objetos da lide foram adquiridos em 16/07/2008; o pacto societário firmado entre as partes é datado de 30/07/2008 (data posterior); e a ação foi distribuída em data de 13/04/2021 – de modo que entende que houve o decurso de mais de 10 anos, esgotando-se o prazo prescricional previsto no artigo 205 ou 206 do Código Civil. O requerido rebate afirmando que a tese prescricional invocada não se aplica ao caso, dado que o autor não tinha ciência de que os requeridos não intentavam cumprir com a obrigação de integralizar os imóveis à sociedade; e que, tão logo teve conhecimento da realidade, passou a notificar extrajudicialmente os réus e mover as competentes ações judiciais, não havendo que se cogitar em prescrição. Pois bem. No que tange ao ponto, é pertinente destacar que, nas ações relacionadas a contrato em que não há determinação de prazo para o cumprimento da obrigação, aplica-se a regra geral que prevê a prescrição em dez anos, prevista no Deste modo, quando o autor fundamenta a sua pretensão numa suposta obrigação, constante de um contrato social, que não teria sido cumprida, o prazo prescricional aplicável à espécie deve ser aquele constante do dispositivo legal supra citado – 10 anos. Já no que tange ao início da contagem do prazo, considerando que a tese é de não cumprimento de obrigação assumida, tem-se que o termo inicial do prazo de prescrição está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação. Segundo orienta a jurisprudência concernente, “enquanto não houver interesse – condição da ação –, não se inicia a contagem do prazo” - RECURSO ESPECIAL Nº 1758298 - MT (2018/0202117-1) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO. Por analogia: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL SEM DETERMINAÇÃO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, se aplica a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos. 3. O termo a quo do prazo prescricional está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação; enquanto não houver interesse, condição da ação, não se inicia a prescrição. 4. Na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança. 5. Na espécie, proposta a ação antes de findo o prazo decenal após a notificação dos devedores, deve ser afastada a prescrição. 6. Recurso especial provido. Dito isto, aplicando-se a regra ao caso concreto, tem-se que a ação escora-se em contrato que não teria fixado o prazo para cumprimento da alegada obrigação; e, desta maneira, na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança. Nesta seara, não tendo sido prefixada data para o cumprimento da obrigação invocada pelo requerente, o prazo prescrional só passa a ser contado a partir da primeira notificação extrajudicial que o autor encaminhou aos requeridos. E, frente a tal, não há que se cogitar em prescrição, dado que a notificação extrajudicial juntada aos autos é datada de Julho/2019 e ação foi proposta no ano de 2021. Por tal razão, REJEITO A PRELIMINAR. PRELIMINAR - USUCAPIÃO Defende a parte ré que os imóveis, desde que adquiridos, no ano de 2008, estão na posse direta e ininterrupta dos requeridos, de modo que atingido o lapso temporal para a aquisição da propriedade por meio da usucapião, prevista no artigo 1.242, §único, do Código Civil – 10 anos. No que tange a esta preliminar, tenho que o suposto interesse na sua apreciação só poderá surgir se eventualmente julgado procedente o mérito da demanda – do contrário, valia alguma existe adentrar-se na discussão do cabimento e da procedência da invocação. Nesse contexto, para evitar-se delonga desnecessária, POSTERGO A APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR, deixando para enfrentá-la em eventual momento processual futuro, a depender do deslinde do julgamento do próprio mérito da demanda. PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Assegura a parte ré que o valor da causa deve corresponder ao valor atualizado dos imóveis perseguidos, além das perdas e danos vindicadas pelo autor, que estão representadas pelo depósito dos grãos solicitado pelo requerente – cuja soma atinge a cifra de R$13.176.000,00. Requereu, assim, que o valor atribuído à causa seja alterado para R$16.826.000,00. O requerente rebateu a alegação, defendendo a correção do valor da causa. No cerne de tal questão, vislumbra-se da petição inicial que o autor deu à causa o valor de R$3.650.000,00 – afirmando corresponder à metade do preço de aquisição dos imóveis, que equivale ao benefício econômico pretendido. Entretanto, o que se vislumbra dos pedidos formulados pelo requerente na exordial é que, além de pugnar pela condenação dos requeridos a integralizarem e transferirem os imóveis para a Agropecuária Araguari, o mesmo também requer a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos quanto ao uso dos imóveis em favor próprio (item h.4). Desta feita, tenho que, de fato, o valor da causa não foi corretamente atribuído, vez que não corresponde, de forma integral, ao valor econômico perseguido pelo autor com a presente demanda. Sobre o valor da causa, importante registrar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C MONITÓRIA - VALOR DA CAUSA - BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO - PRECLUSÃO - APLICAÇÃO DO CDC - JUROS REMUNERATORIOS - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Quando a ação revisional tiver por objeto a discussão de algumas cláusulas contratuais, o valor da causa deve se referir somente ao efetivo benefício econômico almejado pela parte e não ao valor total do contrato. Na impossibilidade de se definir o proveito econômico buscado com a tutela jurisdicional, arbitra-se um valor provisório, que poderá ser calculado em definitivo na sentença ou em sede de liquidação. Se o julgador em decisão saneadora decide sobre um tema, e esta decisão permanece irrecorrida, nega-se provimento ao recurso interposto com o fito de rediscutir o mesmo tema, porque preclusa a matéria. Nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira. Ausente prova da má-fé da instituição financeira, incabível a condenação à repetição do indébito em dobro. Não há que se falar em deferimento do pedido de justiça gratuita, se a parte efetuou o preparo das custas prévias, num ato absolutamente incompatível com a hipossuficiência financeira alegada. A abusividade dos juros remuneratórios e sua capitalização indevida, quando for o caso, cobrados no período de normalidade do contrato, enseja o afastamento da mora. (TJ-MG - AC: 10000170176176005 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) Perfilhando tal entendimento, com referência ao pedido de integralização dos imóveis, o valor da causa deve observar a proporção de 50% do valor dos bens – pois é esta a parte que beneficiaria economicamente o autor. Em prosseguimento, acerca do pedido de condenação dos réus em perdas e danos, atente-se para o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - CPC/1973 - INCIDENTE PROCESSUAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - EXTENSÃO DO DANO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ARBITRAMENTO ESTIMATIVO DO VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE. De acordo com o art. 258, do CPC/1973, toda causa deve ter valor certo, ainda que não seja possível auferir seu conteúdo econômico imediato. Se necessária a liquidação de sentença para apuração da extensão do dano, em ação de indenização por danos materiais, há possibilidade de fixação do valor da causa por estimativa. (TJ-MG - AC: 10024112152228001 Belo Horizonte, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Adotando tal trilha, tenho que, com relação ao benefício econômico pretendido pelo autor a título de perdas e danos pode-se ser considerado, para fins de valor à causa, a estimativa correspondente à 50% do valor dos depósitos dos frutos dos imóveis, que o requerente vindicou que fosse realizados nestes autos. Dito isto, resta ACOLHIDA EM PARTE a impugnação ao valor da causa, para que seja alterada, nos termos desta deliberação: 50% do valor dos imóveis + estimativa de 50% do valor dos depósitos. Altero, pois, de ofício, o valor da causa, para R$10.238.000,00. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA Declara a parte ré que o pacto societário firmado entre Gildo Motta, Nelson Vigolo e José Vigolo é datado de 30/07/2008 e não prevê a integralização dos imóveis; que a aquisição dos imóveis ocorreu nas datas de 16/07/2008 e 24/06/2008; e que o autor ingressou na sociedade Agropecuária Araguari em 17/08/2008 – de forma que está vindicando direito que, supostamente, adviria de tratativas feitas com o seu pai Gildo Motta, não tendo legitimidade ativa para a propositura da demanda. A preliminar não merece prosperar, e dispensa grandes delongas. Como se vê dos documentos atrelados ao feito, o requerente é sócio da AGROPECUÁRIA ARAGUARI – e, neste ponto, sequer há controvérsia instalada. Nessa qualidade, sendo sócio da empresa que seria beneficiada com a pretendida integralização dos imóveis, resta patente a legitimidade ativa do autor para a demanda. Não há que se cogitar em atuação do requerente no interesse de direitos que pertenceriam a seu genitor, até porque, com a transferência das quotas sociais de GILDO MOTTA para LEANDRO MOTTA, operou-se também a transferência de todos os direitos inerentes à sociedade de um para o outro. Sem delongas, então, REJEITO A PRELIMINAR. PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Afirma a parte ré que, estando a requerida BOM JESUS em processo de recuperação judicial, existe um juízo universal (o da Recuperação Judicial) que é competente para tratar sobre a disponibilidade patrimonial da recuperanda; e, assim, este Juízo seria incompetente para o processamento desta lide. A preliminar não merece acolhida. A uma, porque, como cediço, a invocada recuperação judicial da AGROPECUÁRIA BOM JESUS está tramitando nesta mesma vara. A duas porque, como se sabe, a competência tida como universal, do juízo da recuperação judicial, está adstrita aos atos de constrição e disposição dos imóveis, atrelados à análise da essencialidade dos bens e manutenção da posse dos mesmos – e, no caso em questão, as discussões que compõem o litígio são muito mais intensas e abrangentes, não havendo que se cogitar, ao menos em princípio, em competência universal em razão da existência de recuperação judicial. O que é importante observar, em situações como tal, são os reflexos que uma eventual decisão de mérito poderá causar no processo de soerguimento, cujo controle, notoriamente, deve ser efetivado pelo Juízo recuperacional. Contudo, no que diz respeito ao julgamento do mérito da causa, propriamente dito, não vislumbro, neste ponto, a incompetência deste juízo para o processamento do feito. Assim, REJEITO A PRELIMINAR. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Infere-se dos autos que a parte ré apresentou tempestiva contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; que foi ouvido, nos termos do artigo 350 do CPC, apresentando impugnação à contestação. Os terceiros interessados, apontados pelo autor, também apresentaram suas manifestações nos autos; e o requerente teve a oportunidade de se pronunciar sobre elas. Nesse panorama, não existindo nenhuma irregularidade ou vício para ser sanado (art. 352), e não havendo necessidade de cumprimento de providências preliminares (art. 353), impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Enfatizo que, da análise do caderno processual, tem-se um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para o correto julgamento do feito. Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença. A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020). Ressalto que a tomada do depoimento pessoal das partes em nada poderia contribuir para o deslinde da ação, na medida em que o autor e todos os requeridos já se manifestaram nos autos através das peças processuais que apresentaram; e, certamente, suas oitivas não forneceriam elementos outros que pudessem ser interessantes para a decisão meritória. Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO PRÓPRIO DEMANDADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Como é consabido, incumbe ao Juiz determinar a realização das provas que entender necessárias ao deslinde do feito, com o indeferimento das que julgar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. 2. Da análise do art. 385, caput, do CPC, denota-se que os réus não podem exigir seus próprios depoimentos, uma vez que compete ao juiz, de ofício, ou a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de ouvi-la em audiência de instrução e julgamento. 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, de pronto, analisando o conteúdo probatório dos autos, verificar a desnecessidade de depoimento pessoal das partes. 4. No caso dos autos, como bem ressaltou o juízo de piso, a Requerente/Apelada trouxe prova testemunhal suficiente para comprovar a convivência com o falecido. 5. Ademais, a nulidade aqui analisada não foi arguida na primeira oportunidade em que cabia à parte falar nos autos, conforme exige o art. 278 do CPC. (TJ-RR - AC: 08147628320168230010 0814762-83.2016.8.23.0010, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 20/02/2019, p.) De igual forma, também não há a mínima necessidade de ser produzida prova testemunhal no presente caso, haja vista a situação concreta trazida a julgamento, que deve ser definida a partir da prova documental produzida, não se prestando a prova testemunhal para elucidar os fatos. Como se sabe, a utilidade da prova testemunhal deve ser estabelecida à luz dos fundamentos contidos na petição inicial e na contestação; e, no presente contexto, por ser totalmente desnecessária, também não há que se cogitar em produção de prova testemunhal. Pontuo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL ADMITIDA SOMENTE COM INÍCIO DE PROVA ESCRITA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1 ? A necessidade da produção de provas sujeita-se ao crivo do magistrado que, na condição de destinatário final da prova, poderá indeferir dilações descabidas, desnecessárias ou procrastinatórias. 2 - Quando os embargos versarem unicamente sobre matéria de direito ou quando a prova for exclusivamente documental, não há que se falar em cerceamento de defesa 3. A prova testemunhal é admissível quando houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova ( CPC, art. 444 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05535247420198090000, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 11/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020) À vista disso, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. MÉRITO No que tange ao mérito da lide, em apertada síntese, sustenta o autor que os imóveis que compõe o NÚCLEO VIDOTTI e NÚCLEO BALANGASAIA, embora estejam registrados no nome das pessoas físicas de NELSON VIGOLO e GERALDO VIGOLO, pertencem, na verdade à AGROPECUÁRIA ARAGUARI, da qual é sócio o requerente. Por esta razão, intenta a presente lide, a fim de que os ditos imóveis sejam integralizados à propriedade da AGROPECUÁRIA ARAGUARI. Para sustentar sua afirmação, o autor narrou que seu pai GILDO MOTTA foi o responsável pela negociação e aquisição dos imóveis: adquiriu o NÚCLEO VIDOTI pelo valor de R$5.500.000,00, conforme Compromisso de Compra e Venda que teria sido lavrado de próprio punho por Rolemberg Vidotti e Antonio Vidott em data de 11/06/2008 (Id. 53282925); e igualmente adquiriu o NÚCLEO BALANGASAIA da Família Souza Faria, por intermédio de Pré Instrumento Público de Compra e Venda de Imóvel Rural, datado de 16/07/2008, pelo preço de R$1.800.000,00 (Id. 53282927). Explanou que as negociações em questão foram desenvolvidas por seu genitor GILDO MOTTA com a intenção de que tais imóveis fossem adquiridos pela AGROPECUÁRIA ARAGUARI – sociedade que estava sendo planejada e que foi constituída efetivamente em data de 30/07/2008, conforme INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA E OUTRA AVENÇAS (Id. 53282922) firmado entre GILDO MOTTA, NELSON VIGOLO, GERALDO VIGOLO, COOPERATIVA INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE e BOM JESUS AGROPECUÁRIA. Aduziu que, apesar do seu genitor GILDO MOTTA ter estado à frente da negociação referente à aquisição dos imóveis, e apesar da compra estar sendo intentada para a AGROPECUÁRIA ARAGUARI, os contratos referentes à aquisição dos dois núcleos foram pactuados em nome das pessoas físicas de NELSON JOSÉ VIGOLO e GERALDO VIGOLO – o que ocorreu tão somente em razão de que a AGROPECUÁRIA ARAGUARI ainda estava em processo de constituição e formalização. Juntou o contrato referente ao NÚCLEO VIDOTTI, firmado em 24/06/2008 – Id. 53282928. Alegou que, no entanto, apesar de ter restado convencionado que as aquisições ocorreriam nos nomes das pessoas físicas de NELSON e GERALDO, houve a pactuação de que os imóveis seriam integralizados ao patrimônio da sociedade AGROPECUÁRIA ARAGUARI, nos termos do INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA E OUTRA AVENÇAS (Id. 53282922) firmado entre GILDO MOTTA, NELSON VIGOLO, GERALDO VIGOLO, COOPERATIVA INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE e BOM JESUS AGROPECUÁRIA. Mencionou o fato, ainda, de que parte do pagamento do NÚCLEO VIDOTTI foi realizado mediante a entrega de uma aeronave de propriedade do autor LEANDRO MOTTA (cláusula segunda do contrato); e que GILDO MOTTA entregou R$1.000.000,00 em gado para pagamento da aquisição do NÚCLEO BALANGASAIA – Junta documentos. Seguiu narrando que, sequencialmente às negociações de compra e venda dos imóveis (entabuladas por seu pai GILDO MOTTA) e a efetiva formalização dos contratos de aquisição dos bens (feitos em nome das pessoas físicas, tão somente pela iminência da constituição da sociedade), tiveram início as operações da AGROPECUÁRIA ARAGUARI, cuja condução e administração sempre esteve a cargo da AGROPECUÁRIA BOM JESUS, com o ajuste de que “todo o investimento e incorporação seria realizado de forma igualitária na proporção das cotas possuídas, mesmo em nome das pessoas físicas participantes do instrumento, com vista a integrá-las ao patrimônio da Araguari”. Por fim informou que, posteriormente, seu genitor GILDO MOTTA lhe cedeu a totalidade de suas quotas da AGROPECUÁRIA ARAGUARI, passando o requerente a fazer parte do quadro societário; e aduziu que os requeridos nunca cumpriram com a obrigação societária de integralizar os imóveis dos NÚCLEO BALANGASAIA e NÚCLEO VIDOTTI ao patrimônio da AGROPECUÁRIA ARAGUARI, e nem procederam com a distribuição dos lucros e frutos obtidos em tais bens, razão pela qual ingressou com a presente lide. A parte requerida, por sua vez, narrou que, desde meados do ano de 2000 NELSON VIGOLO e GERALDO VIGOLO mantém negócios com o genitor do autor GILDO MOTTA; que nessa época GILDO MOTTA e ROBERTO MOTTA eram proprietários da Fazenda Araguari, mas vinham enfrentando dificuldades financeiras de acentuada monta; que a Família Motta passou, então, a realizar negócios de captação de valores e financiamentos junto ao Grupo Bom Jesus para o desenvolvimento de suas atividades, dentre as quais a exploração da Fazenda Araguari; que em certo momento, em acerto de contas, as partes resolveram se unir em sociedade, tendo nascido a AGROPECUÁRIA ARAGUARI LTDA, no ano de 2008. Discorreu que a sociedade foi formalizada para que a Família Motta integralizasse os imóveis rurais de sua propriedade ao patrimônio da AGROPECUÁRIA ARAGUARI, como meio de pagamento das dívidas pendentes junto ao Grupo Bom Jesus – asseverou que não há, no instrumento de formalização da sociedade, nenhum outro compromisso de integralização de qualquer outro imóvel à sociedade. Com relação à aquisição do NÚCLEO BALANGASAIA, enfatizou que o bem foi adquirido por NELSON JOSÉ VIGOLO por R$1.800.000,00, e que todos os pagamentos foram realizados exclusivamente pelo mesmo – junta os recibos, razão pela qual a escritura pública de compra e venda foi firmada em nome do mesmo. No que tange à aquisição do NÚCLEO VIDOTTI, esclarece que foram adquiridos por NELSON JOSÉ VIGOLO e GERALDO VIGOLO pelo valor de R$5.500.000,00 – junta o contrato particular de compra e venda. Sendo este o panorama dos autos, a lide resolve-se pela análise do acervo probatório que compõe o caderno processual, orientada pelas regras de divisão do ônus da prova. Segundo as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos moldes do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Transcrevo: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O ônus da prova, como cediço, consiste na ideia de distribuição de riscos e de responsabilidade das partes, como bem orienta a doutrina concernente: “O ônus da prova possui autonomia conceitual e está vinculado à ideia de carga, de encargo atribuído a determinada parte para que dele possa se desincumbir. Caso a parte responsável por esse peso não o cumpra, sofrerá a consequência de poder não obter sua pretensão, ou se encontrará em estado que não desejava. Nessa perspectiva, o ônus atua como instituto motivador da parte que lhe incumbe, para que obtenha a situação favorável ao seu interesse."(O ônus da prova no CDC: sua diversidade e falsa inversão. Revista de Doutrina e Jurisprudência/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Brasília, v. 108, n. 1, p. 11, 2017).” E a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO RÉU. PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos moldes do artigo 373, I, II e III do Código de Processo Civil. 2. Não comprovado pelo apelante o pagamento do débito objeto da Ação de Cobrança, ônus que lhe competia, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07318491320198070001 DF 0731849-13.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, o ônus probatório adquire dupla finalidade, além de servir como regra de conduta das partes: estas possuem o encargo de produzir as provas que lhes incumbem; também consiste em uma regra de julgamento, pela qual se julga a lide de acordo com o cumprimento do encargo probatório que compete a cada litigante. Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que, para escorar sua tese, o autor ancora-se, principalmente, nos seguintes alicerces: - Pré-contrato de compra e venda do NÚCLEO BALAGASAIA firmado entre os proprietários e seu pai GILDO MOTTA; - Contrato lavrado de próprio punho pelos irmãos VIDOTTI referente à negociação travada com seu pai GILDO MOTTA; - E-mail que o funcionário da administração da AGROPECUÁRIA BOM JESUS (Adriano Vivan) teria enviado ao seu genitor GILDO MOTTA, descrevendo a participação deste na compra e pagamento das áreas – pág. 24 da exordial; - Nota Fiscal do gado, avaliado em R$1.000.000,00 de propriedade do seu pai GILDO MOTTA, que teria sido entregue como parte do pagamento da compra do NÚCLEO BALANGASAIA – pág 26 da exordial; - Contrato de Parceria Agrícola firmado em AGROPECUÁRIA ARAGUARI e JOSÉ PUPIM, tendo por objeto os imóveis objetos da lide – pág. 27 da exordial; - Laudo patrimonial que a AGROPECUÁRIA BOM JESUS juntou no seu processo de recuperação judicial, incluindo os imóveis objetos da lide – pág. 28 da exordial; - Processo Administrativo Ambiental onde seu pai GILDO MOTTA teria assumidos obrigações relacionadas aos imóveis objetos da lide – pág. 30 da exordial; e - Declaração do Técnico Agrícola responsável pelo georreferenciamento das áreas, que afirma ter sido contratado por seu pai GILDO MOTTA – pág 34 da exordial. Tais documentos tratam-se, como se nota, de prova indiciária, de início de prova, que não contém, em nenhum ponto, elementos cabais e concretos acerca da direito reivindicado. A parte ré, por sua vez, carreia aos autos: - os contratos de compra e venda que foram celebrados entre as pessoas físicas de NELSON VIGOLO e GERALDO VIGOLO com os antigos proprietários dos imóveis rurais que compõem os NÚCLEO BALAGASAIA e NÚCLEO VIDOTTI; e - todos os comprovantes de pagamento do preço das compras e vendas. Exsurge, portanto, inexorável dos autos, que a melhor prova foi produzida pela parte requerida, uma vez que mais que ‘início de prova’, desincumbiu-se a ré do ônus de apresentar prova documental concreta dos fatos que alegou e que afastam o direito invocado pelo requerente. Ademais, além da farta e potencial prova documental produzida pela parte ré, consubstanciada nos contratos formalizados e nos comprovantes de pagamento, a requerida ainda logrou êxito em afastar as provas indiciárias mais convincentes que foram apresentadas pelo autor. Atente-se que, com relação à alegação do autor, de que teria participado da compra e venda com a dação de uma aeronave em pagamento do preço do imóvel – a parte ré esclarece que LEANDRO MOTTA figurou no contrato como interveniente, e isso porque parte do pagamento do bem foi realizado com a entrega de uma aeronave de propriedade do mesmo, mas tal negociação ocorreu porque o bem em questão foi entregue como pagamento de dívidas que o autor possuía com Nelson e Geraldo. De fato, a tese da parte requerida encontra melhor agasalho do que aquela apresentada pelo autor; e isso porque, como se vê do contrato de compra e venda celebrado, o autor assinou o pacto como interveniente, o que certamente não ocorreria se o mesmo tivesse participado da negociação como adquirente do bem. Quanto ao Contrato de Parceria Agrícola firmado entre a AGROPECUÁRIA ARAGUARI e JOSÉ PUPIM a requerida igualmente bem se desincumbiu do seu dever de afastar a tese autoral – evidenciando o fato de o pacto é claro e expresso em consignar que AGROPECUÁRIA ARAGUARI estava na posse dos imóveis objetos da lide; sendo que este ponto pode ser confirmado com a simples leitura do documento (1. Do Imóvel – 1.1). Em prosseguimento, no que tange aos e-mails trocados entre as partes e os demais documentos invocados pelo autor, nota-se que, como já mencionado, não constituem prova cabal e contundente do direito invocado, não podendo levar à procedência da lide, em razão da insuficiência probatória. O caso trazido a julgamento assemelha-se a um pedido de nulidade em razão de simulação – haja vista que o autor afirma que os contratos de compra e venda foram lavrados nos nomes das pessoas físicas dos sócios NELSON e GERALDO VIGOLO, mas que, na verdade os imóveis foram adquiridos pela AGROPECUÁRIA ARAGUARI e deveriam ter sido registrados em nome desta. Ocorre que, como se vislumbra dos autos (e, neste ponto, não há controvérsias) os negócios jurídicos em questão (as compras e vendas) restaram perfeitas e acabadas da forma como expressam os documentos juntados ao acervo probatório: em nome de NELSON e GERALDO VIGOLO. E, operado o negócio desta forma, tendo se aperfeiçoado o ato jurídico por meio das escrituras públicas, a anulação só poderá ocorrer mediante prova cabal. Aplicando-se esta teoria, por analogia, ao caso concreto, tem-se que o autor não logrou êxito em produzir prova cabal da sua alegação assemelhada a simulação: o requerente não provou que a compra e venda dos imóveis foi feita pela AGROPECUÁRIA ARAGUARI e que o negócio foi formalizado em nome das pessoas físicas de NELSON e GERALDO somente de modo simulado (porque quem estaria realmente comprando e pagando era a Agropecuária Araguari). E, sendo, assim, o negócio jurídico deve prevalecer tal como formalizado. Por analogia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DOLO, FRAUDE, SIMULAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373 DO CPC. - Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência de um dos aludidos vícios, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que aqui não ocorreu. (TJ-MG - AC: 10283150002659001 Guaranésia, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE SEMOVENTES. BENS ARROLADOS EM INVENTÁRIO. VENDA REALIZADA PELO DE CUJUS ANTES DO FALECIMENTO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CÔNJUGE E DOS DEMAIS DESCENDENTES. ANULABILIDADE. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE ANULAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA INVALIDADE DA ALIENAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Vistos e examinados. LEANDRO MOTTA DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de NELSON JOSÉ VIGOLO, EDILENE P. MORAES VIGOLO, GERALDO VÍGOLO, ROSEMARI KONAGESKI VIGOLO e BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (“BOM JESUS”). Indicou, ainda, como terceiros
Cuida-se de ação declaratória de propriedade de semoventes ajuizada por um dos filhos em desfavor do espólio de seu genitor, aduzindo ser proprietário dos bens em virtude de compra e venda realizada anos antes do falecimento. 2. O espólio requerido, a seu turno, argui que que os animais são de sua propriedade, tal como arrolado nos autos da ação de inventário, uma vez que a alienação apontada pelo autor é simulada. 3. O negócio jurídico simulado padece de nulidade absoluta, não se convalidando pelo decurso do tempo e não sendo passível de confirmação, tampouco de suprimento, ainda que a requerimento das partes. Exegese dos artigos 167, 168, parágrafo único, e 169, todos do Código Civil.3.1. Admitida a existência do negócio, a prova do vício incumbe àquele que o alega. Incidência, no caso em tela, do art. 373, II, do CPC.3.2. Hipótese em que a prova da simulação não veio aos autos. Material probatório insuficiente a ensejar a decretação de nulidade do ato jurídico. 4. A venda de ascendente a descendente é anulável, salvo se anuírem os outros descendentes e o cônjuge do alienante. Art. 496 do CC.4.1. O prazo de anulação é bienal, na forma do art. 179 do CC. Enunciado nº 368 - CJF. 4.2. Hipótese em que o prazo decadencial já escoou, fulminando o direito à desconstituição do negócio, o que redunda na sua convalidação pelo decurso do tempo. 5. Manutenção da sentença que acolheu a pretensão declaratória.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70083320887 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 03/06/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2020) Destarte, tem-se dos autos que o autor não comprovou as suas alegações. Além disso, ponto nodal para que a lide não tenha procedência, é o fato de que, após estudada toda a evolução da constituição da sociedade, através do seu contrato e social e suas alterações, NÃO SE VISLUMBRA EM DOCUMENTO ALGUM A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETOS DA LIDE AO PATRIMÔNIO DA AGROPECUÁRIA ARAGUARI. Os documentos colacionados aos autos revelam que a AGROPECUÁRIA ARAGUARI LTDA foi criada por meio do CONTRATO PARTICULAR DE CONSTITUIÇAO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA firmado entre GILDO MOTTA DA SILVA, LEANDRO MOTTA DA SILVA e GILMAR ANTONIO DA SILVA em data de 01/08/2008. Sequencialmente, seguiu a alteração contratual formalizada em 17/08/2008, quando GILDO MOTTA DA SILVA se retira da sociedade; e, posteriormente, a segunda alteração, datada de 23/09/2008, quando ingressa na sociedade ROBERTO MOTTA DA SILVA. A parte requerida passa a fazer parte da sociedade em data de 20/10/2008, quando divide o quadro sociedade com o requerente, na seguinte proporção: 50% das quotas são de LEANDRO MOTTA e 50% das quotas são de BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA. A quarta alteração do contrato social, formalizada aos 17/12/2010 trata tão somente da administração societária; a quinta alteração (15/12/2011) altera a descrição do imóvel integralizado, de matrícula 8.630 do CRI de Paranatinga/MT; a sexta alteração diz respeito aos imóveis de matrículas 9.529, 9.530 e 9.531 do CRI de Paranatinga/MT – 14/03/2012; a sétima alteração (25/07/2013) traz várias disposições de pontos da união societária, mas não faz referência alguma aos imóveis objetos da lide; assim como a oitava alteração (05/06/2015), que tão somente substitui o administrador. Outrossim, tem-se que não há, em parte alguma dos documentos de composição e alteração da sociedade, qualquer consignação que possa sustentar a tese do autor – de que os imóveis rurais objeto desta lide foram adquiridos pelo esforço comum e pertencem ao patrimônio da AGROPECUÁRIA ARAGUARI e/ou de que os requeridos tenham assumido a obrigação de integralizar esses imóveis na sociedade comum. E, diante da total ausência de prova das alegações constantes da petição inicial, a ação não pode ter outro deslinde, senão sua improcedência. Atente-se: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIOMORAL E ABUSO DE AUTORIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIOMORAL E ABUSO DE AUTORIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIOMORAL E ABUSO DE AUTORIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIOMORAL E ABUSO DE AUTORIDADE -. AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Verificando-se dos autos que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10453120027421001 Novo Cruzeiro, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO VÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AJUSTE VERBAL - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - MANUTENÇÃO. O ônus da prova compete à parte Autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e ao Réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquela, a teor do artigo 373, do Código de Processo Civil Brasileiro/2015 - Deve ser mantida a improcedência do pedido, se a Autora não comprova o ajuste verbal entre as partes, no sentido da obrigação descrita na Exordial, em tese, de responsabilidade do Demandado. (TJ-MG - AC: 10236140044785001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 12/11/2019) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de prova essencialmente documental, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, em homenagem aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual. Não a comprovação de nenhum pagamento nos autos, inexiste prova dos fatos constitutivos de direito do autor, sendo de rigor a improcedência dos pedidos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10005111620198110007 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 28/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/11/2019) Não bastasse tudo o quanto já exposto, que já compõe um conjunto suficiente de provas e elementos para afastar a alegação da parte autora, tem-se ainda dos autos as declarações dos terceiros interessados, antigos proprietários dos imóveis objetos da lide, arrolados pelo próprio requerente, que foram firmes e claras em afastar a tese autoral e confirmar as alegações da parte requerida, corroborando as provas documentais que foram apresentadas com as contestações. Destaco as alegações tecidas por SEBASTIÃO DE SOUZA FARIA, JANAINA AMORIM DE SOUZA FARIA e RENAN AMORIM DE SOUZA, vendedores do NÚCLEO BALANGASAIA, apresentadas em Id. 68088316: (...) Os imóveis em questão foram vendidos pelos ora Peticionários a Nelson José Vigolo e Geraldo Vigolo, o valor do negócio foi de R$1.8000.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). (...) Os pagamentos previstos no contrato em questão, foram feitos exclusivamente por Nelson José Vigolo e Geraldo Vigolo, conforme descrito abaixo e cópia dos recibos a seguir: (...) Uma vez feitos os pagamentos pelos Srs. Nelson e Geraldo Vigolo, as escrituras públicas de compra e venda foram lavradas em nome dos compradores de fato e de direito, ou seja, foram lavradas a quem pagou pelos imóveis, como se vê a seguir: (...) É indiscutível que os ora peticionários realizaram a transação com os Srs. Nelson José Vigolo e Geraldo Vigolo, efetuando pagamento justo, à época, conforme se verifica do contrato particular de compra e venda e das escriturações públicas de 02/07/2009. (...) O Sr. Gilson nunca comprou e nunca pagou pelos imóveis dos Núcleos Balangasaia”. Tal declaração – que inclusive foi apresentada pelos terceiros interessados através do mesmo advogado dos requeridos – confirma, portanto, as provas documentais apresentadas pela parte ré; e, de revés, afasta, de modo total e completo, as alegações do requerente. Os terceiros interessados FAMÍLIA VIDOTTI, por sua vez, apresentaram sua manifestação em Id. 67648067, e também consolidaram as alegações da parte requerida, afirmando que: (...) No dia 24 de junho de 2008, os interessados acima mencionados, ora denominados Terceiros Interessados, firmaram contrato de compra e venda com Nelson José Vigolo, Edilene P. Moraes Vigolo, Geraldo Vigolo e Rosemary Konageski Vigolo, cujo objeto foram 3 (três) imóveis rurais. (...) Os termos de pagamento avençados foram devidamente cumpridos. E rechaçaram a tese do autor, expressando categoricamente: (...) Desconhecem a relação empresarial entre as partes demandantes, incluindo, neste ponto, a questão da integralização dos imóveis ao patrimônio da empresa... Portanto, o que pode ser extraído, com segurança jurídica, das provas que compõem o caderno processual formalizado nos presentes autos é que: os imóveis objetos da lide foram comprados por Nelson e Geraldo Vigolo (vide contratos de compra e venda) e o preço das compras e vendas foi pago por Nelson e Geraldo Vigolo (vide recibos de pagamento e declarações dos vendedores). E, de outra banda, não há nos autos, um documento sequer que traga em seu bojo a consignação de que os requeridos compradores dos imóveis se obrigaram a integralizar tais bens ao patrimônio da sociedade comum mantida entre as partes. Sendo assim, considerando a falta de provas produzidas pelo autor e, de outro lado, a satisfatória prova produzida pela parte requerida, imperiosa a improcedência da demanda. DISPOSITIVO. Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, revogando as ordens de bloqueio das matrículas dos bens e depósito de grãos antes deferidas. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO (ID. 90029657), no prazo de 15 (quinze) dias.
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do Advogado da parte Autora para no prazo de cinco, (05) dias efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência. Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento.