Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Réu: HIAGO GOMES 0018856-59.2017.8.16.0013 O DOUTOR CÉSAR MARANHÃO DE LOYOLA FURTADO - MM. JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA SECRETARIA DO CRIME DA CIDADE E COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente o(a) réu(ré), HIAGO GOMESRG: 123239172 SSP brasileiro(a), natural de, nascido(a) em, filho(a) de /PR,CURITIBA12/05/1995Nome da Mãe:, atualmente em lugarJANETE RODRIGUES DA SILVA GOMES Nome do Pai: ADRIANO GOMES incerto e não sabido, sendo que nos autos supra referidos, o(a) mesmo(a) foi condenado(a) nas sanções do artigo pela prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, parágrafo único), roubo majorado (CP, art. 157, §2º, inc. I, II e V) e roubo majorado (CP, art. 157, inc. I e II), pelo presente procede a INTIMAÇÃO do(a) mesmo(a), para que efetue o pagamento da multa e custas processuais, no.prazo de 10 (dez) dias: Deverá solicitar àADVERTÊNCIA secretaria através do email [email protected] ou Whatsapp Business 41 3309-9345, no prazo previsto, a emissão dos boletos para pagamento. Não havendo informação de e-mail ou de número de aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas, nem solicitação para emissão do boleto, este será emitido pela secretaria após o decurso do prazo apontado pelo sistema Projudi. O não pagamento dos valores importará emissão de Certidão de Crédito Judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamento do débito deverá ser efetuado, exclusivamente: a) durante o tríduo previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997, no Tabelionato de Protesto de Títulos competente; b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR. A baixa do protesto ocorrerá somente depois da quitação dos emolumentos e demais despesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos. E, para que chegue ao conhecimento de todos, determinou o MM Juiz que se expedisse o presente edital que será afixado no local de costume, bem como publicado no Diário da Justiça, para que no futuro não se alegue ignorância. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, aos 06 de fevereiro de 2026. Eu, ____________________ (Letícia Naomi Higashibara) Técnica Judiciária - o digitei e subscrevi. CÉSAR MARANHÃO DE LOYOLA FURTADO Juiz de Direito
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE MULTA E CUSTAS Prazo: 30 Dias
23/02/2026, 00:00
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INTIMAÇÃO
Réu: MAURICIO SOBANIA DE OLIVEIRA 0018856-59.2017.8.16.0013 O DOUTOR CÉSAR MARANHÃO DE LOYOLA FURTADO - MM. JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA SECRETARIA DO CRIME DA CIDADE E COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente o(a) réu(ré), MAURICIO SOBANIA DE OLIVEIRA brasileiro(a), natural de, nascido(a) em, filho(a)RG: 83808578 SSP/PR,CURITIBA08/11/1982 de,Nome da Mãe: SUELY TEREZINHA SOBANIA DE OLIVEIRA Nome do Pai: VILSON DE OLIVEIRA atualmente em lugar incerto e não sabido, sendo que nos autos supra referidos, o(a) mesmo(a) foi condenado(a) nas sanções do artigo pela prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, parágrafo único) e roubo majorado (CP, art. 157, §2º, inc. I, II e V), pelo presente procede a INTIMAÇÃO do(a) mesmo(a), para que efetue o pagamento da multa e custas processuais, no.prazo de 10 (dez) dias: Deverá solicitar à secretaria através do email ADVERTÊNCIActba-, no prazo previsto, a emissã[email protected] ou Whatsapp Business 41 3309-9345 dos boletos para pagamento. Não havendo informação de e-mail ou de número de aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas, nem solicitação para emissão do boleto, este será emitido pela secretaria após o decurso do prazo apontado pelo sistema Projudi. O não pagamento dos valores importará emissão de Certidão de Crédito Judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamento do débito deverá ser efetuado, exclusivamente: a) durante o tríduo previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997, no Tabelionato de Protesto de Títulos competente; b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR. A baixa do protesto ocorrerá somente depois da quitação dos emolumentos e demais despesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos. E, para que chegue ao conhecimento de todos, determinou o MM Juiz que se expedisse o presente edital que será afixado no local de costume, bem como publicado no Diário da Justiça, para que no futuro não se alegue ignorância. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, aos 06 de fevereiro de 2026. Eu, ____________________ (Letícia Naomi Higashibara) Técnica Judiciária - o digitei e subscrevi. CÉSAR MARANHÃO DE LOYOLA FURTADO Juiz de Direito
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE MULTA E CUSTAS Prazo: 30 Dias
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INTIMAÇÃO
Réu: NELSON LITZA JUNIOR 0018856-59.2017.8.16.0013 O DOUTOR CÉSAR MARANHÃO DE LOYOLA FURTADO - MM. JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA SECRETARIA DO CRIME DA CIDADE E COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente o(a) réu(ré), NELSON LITZA JUNIORRG: brasileiro(a), natural de, nascido(a) em, filho(a) de 75366876 SSP/PR,CURITIBA13/07/1980, atualmente em lugar incertoNome da Mãe: FELICIA LISSA LITZA Nome do Pai: NELSON LITZA e não sabido, sendo que nos autos supra referidos, o(a) mesmo(a) foi condenado(a) nas sanções do artigo pela prática dos crimes associação criminosa (CP, art. 288, parágrafo único), roubo majorado (CP, art. 157, §2º, inc. I, II e V) e roubo majorado (CP, art. 157, inc. I e II), pelo presente procede a INTIMAÇÃO do(a) mesmo(a), para que efetue o pagamento da multa e custas processuais, no.prazo de 10 (dez) dias: Deverá solicitar à secretariaADVERTÊNCIA através do email, no [email protected] ou Whatsapp Business 41 3309-9345 previsto, a emissão dos boletos para pagamento. Não havendo informação de e-mail ou de número de aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas, nem solicitação para emissão do boleto, este será emitido pela secretaria após o decurso do prazo apontado pelo sistema Projudi. O não pagamento dos valores importará emissão de Certidão de Crédito Judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamento do débito deverá ser efetuado, exclusivamente: a) durante o tríduo previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997, no Tabelionato de Protesto de Títulos competente; b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR. A baixa do protesto ocorrerá somente depois da quitação dos emolumentos e demais despesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos. E, para que chegue ao conhecimento de todos, determinou o MM Juiz que se expedisse o presente edital que será afixado no local de costume, bem como publicado no Diário da Justiça, para que no futuro não se alegue ignorância. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, aos 06 de fevereiro de 2026. Eu, ____________________ (Letícia Naomi Higashibara) Técnica Judiciária - o digitei e subscrevi. CÉSAR MARANHÃO DE LOYOLA FURTADO Juiz de Direito
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE MULTA E CUSTAS Prazo: 30 Dias
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INTIMAÇÃO
Réu: JACKSON XAVIER 0018856-59.2017.8.16.0013 O DOUTOR CÉSAR MARANHÃO DE LOYOLA FURTADO - MM. JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA SECRETARIA DO CRIME DA CIDADE E COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente o(a) réu(ré), JACKSON XAVIERRG: 98619747 brasileiro(a), natural de, nascido(a) em, filho(a) de SSP/PR,CURITIBA29/06/1988Nome da, atualmente em lugar incerto e não sabido, sendoMãe: MIRANI PAULINA XAVIER Nome do Pai: que nos autos supra referidos, o(a) mesmo(a) foi condenado(a) nas sanções do artigo pela prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, parágrafo único) e roubo majorado (CP, art. 157, §2º, inc. I e II – 3º fato) e pela prática do delito de falsa identidade (CP, art. 307), pelo presente procede a INTIMAÇÃO do(a) mesmo(a), para que efetue o pagamento da multa e custas processuais, no.prazo de 10 (dez) dias: Deverá solicitar à secretariaADVERTÊNCIA através do email, no [email protected] ou Whatsapp Business 41 3309-9345 previsto, a emissão dos boletos para pagamento. Não havendo informação de e-mail ou de número de aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas, nem solicitação para emissão do boleto, este será emitido pela secretaria após o decurso do prazo apontado pelo sistema Projudi. O não pagamento dos valores importará emissão de Certidão de Crédito Judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamento do débito deverá ser efetuado, exclusivamente: a) durante o tríduo previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997, no Tabelionato de Protesto de Títulos competente; b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR. A baixa do protesto ocorrerá somente depois da quitação dos emolumentos e demais despesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos. E, para que chegue ao conhecimento de todos, determinou o MM Juiz que se expedisse o presente edital que será afixado no local de costume, bem como publicado no Diário da Justiça, para que no futuro não se alegue ignorância. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, aos 06 de fevereiro de 2026. Eu, ____________________ (Letícia Naomi Higashibara) Técnica Judiciária - o digitei e subscrevi. CÉSAR MARANHÃO DE LOYOLA FURTADO Juiz de Direito
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE MULTA E CUSTAS Prazo: 30 Dias
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Intimação
Processo: 0018856-59.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018856-59.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/12/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARA CRISTINA IZIDORIO Manoel Moreira da Silva Filho Réu(s): HIAGO GOMES JACKSON XAVIER JOÃO MIGUEL LISSA MAURICIO SOBANIA DE OLIVEIRA MICHELLE CRISTIANE CORDEIRO NELSON LITZA JUNIOR TATIANE EMILIA CAMARGO IOVANOVITCHI 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acusado João Miguel Lissa, no dia 31/10/2017, aceitou as condições impostas quando do oferecimento da suspensão condicional do processo (cf. mov. 306.1). 2. Considerando o cumprimento satisfatório das medidas impostas, a manifestação favorável do Ministério Público (cf. mov. 848.1) e o decurso do período de prova sem revogação do benefício, declaro extinta a punibilidade do réu João Miguel Lissa, com base no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei Federal n. 9.099/95. 3. Vista ao Ministério Público (cf. mov. 855.1). 4. Int. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de janeiro de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Réu: MAURICIO SOBANIA DE OLIVEIRA 0018856-59.2017.8.16.0013 O DOUTOR CÉSAR MARANHÃO DE LOYOLA FURTADO - MM. JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA SECRETARIA DO CRIME DA CIDADE E COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente o(a) réu(ré), MAURICIO SOBANIA DE OLIVEIRA brasileiro(a), natural de, nascido(a) em, filho(a)RG: 83808578 SSP/PR,CURITIBA08/11/1982 de,Nome da Mãe: SUELY TEREZINHA SOBANIA DE OLIVEIRA Nome do Pai: VILSON DE OLIVEIRA atualmente em lugar incerto e não sabido, sendo que nos autos supra referidos, o(a) mesmo(a) foi condenado(a) nas sanções do artigo pela prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, parágrafo único) e roubo majorado (CP, art. 157, §2º, inc. I, II e V), pelo presente procede a INTIMAÇÃO do(a) mesmo(a), para que efetue o pagamento da multa e custas processuais, no.prazo de 10 (dez) dias: Deverá solicitar à secretaria através do email ADVERTÊNCIActba-, no prazo previsto, a emissã[email protected] ou Whatsapp Business 41 3309-9345 dos boletos para pagamento. Não havendo informação de e-mail ou de número de aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas, nem solicitação para emissão do boleto, este será emitido pela secretaria após o decurso do prazo apontado pelo sistema Projudi. O não pagamento dos valores importará emissão de Certidão de Crédito Judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamento do débito deverá ser efetuado, exclusivamente: a) durante o tríduo previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997, no Tabelionato de Protesto de Títulos competente; b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR. A baixa do protesto ocorrerá somente depois da quitação dos emolumentos e demais despesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos. E, para que chegue ao conhecimento de todos, determinou o MM Juiz que se expedisse o presente edital que será afixado no local de costume, bem como publicado no Diário da Justiça, para que no futuro não se alegue ignorância. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, aos 06 de fevereiro de 2026. Eu, ____________________ (Letícia Naomi Higashibara) Técnica Judiciária - o digitei e subscrevi. CÉSAR MARANHÃO DE LOYOLA FURTADO Juiz de Direito
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE MULTA E CUSTAS Prazo: 30 Dias
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Réu: NELSON LITZA JUNIOR 0018856-59.2017.8.16.0013 O DOUTOR CÉSAR MARANHÃO DE LOYOLA FURTADO - MM. JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA SECRETARIA DO CRIME DA CIDADE E COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente o(a) réu(ré), NELSON LITZA JUNIORRG: brasileiro(a), natural de, nascido(a) em, filho(a) de 75366876 SSP/PR,CURITIBA13/07/1980, atualmente em lugar incertoNome da Mãe: FELICIA LISSA LITZA Nome do Pai: NELSON LITZA e não sabido, sendo que nos autos supra referidos, o(a) mesmo(a) foi condenado(a) nas sanções do artigo pela prática dos crimes associação criminosa (CP, art. 288, parágrafo único), roubo majorado (CP, art. 157, §2º, inc. I, II e V) e roubo majorado (CP, art. 157, inc. I e II), pelo presente procede a INTIMAÇÃO do(a) mesmo(a), para que efetue o pagamento da multa e custas processuais, no.prazo de 10 (dez) dias: Deverá solicitar à secretariaADVERTÊNCIA através do email, no [email protected] ou Whatsapp Business 41 3309-9345 previsto, a emissão dos boletos para pagamento. Não havendo informação de e-mail ou de número de aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas, nem solicitação para emissão do boleto, este será emitido pela secretaria após o decurso do prazo apontado pelo sistema Projudi. O não pagamento dos valores importará emissão de Certidão de Crédito Judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamento do débito deverá ser efetuado, exclusivamente: a) durante o tríduo previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997, no Tabelionato de Protesto de Títulos competente; b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR. A baixa do protesto ocorrerá somente depois da quitação dos emolumentos e demais despesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos. E, para que chegue ao conhecimento de todos, determinou o MM Juiz que se expedisse o presente edital que será afixado no local de costume, bem como publicado no Diário da Justiça, para que no futuro não se alegue ignorância. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, aos 06 de fevereiro de 2026. Eu, ____________________ (Letícia Naomi Higashibara) Técnica Judiciária - o digitei e subscrevi. CÉSAR MARANHÃO DE LOYOLA FURTADO Juiz de Direito
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE MULTA E CUSTAS Prazo: 30 Dias
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Réu: JACKSON XAVIER 0018856-59.2017.8.16.0013 O DOUTOR CÉSAR MARANHÃO DE LOYOLA FURTADO - MM. JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA SECRETARIA DO CRIME DA CIDADE E COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente o(a) réu(ré), JACKSON XAVIERRG: 98619747 brasileiro(a), natural de, nascido(a) em, filho(a) de SSP/PR,CURITIBA29/06/1988Nome da, atualmente em lugar incerto e não sabido, sendoMãe: MIRANI PAULINA XAVIER Nome do Pai: que nos autos supra referidos, o(a) mesmo(a) foi condenado(a) nas sanções do artigo pela prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, parágrafo único) e roubo majorado (CP, art. 157, §2º, inc. I e II – 3º fato) e pela prática do delito de falsa identidade (CP, art. 307), pelo presente procede a INTIMAÇÃO do(a) mesmo(a), para que efetue o pagamento da multa e custas processuais, no.prazo de 10 (dez) dias: Deverá solicitar à secretariaADVERTÊNCIA através do email, no [email protected] ou Whatsapp Business 41 3309-9345 previsto, a emissão dos boletos para pagamento. Não havendo informação de e-mail ou de número de aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas, nem solicitação para emissão do boleto, este será emitido pela secretaria após o decurso do prazo apontado pelo sistema Projudi. O não pagamento dos valores importará emissão de Certidão de Crédito Judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamento do débito deverá ser efetuado, exclusivamente: a) durante o tríduo previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997, no Tabelionato de Protesto de Títulos competente; b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR. A baixa do protesto ocorrerá somente depois da quitação dos emolumentos e demais despesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos. E, para que chegue ao conhecimento de todos, determinou o MM Juiz que se expedisse o presente edital que será afixado no local de costume, bem como publicado no Diário da Justiça, para que no futuro não se alegue ignorância. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, aos 06 de fevereiro de 2026. Eu, ____________________ (Letícia Naomi Higashibara) Técnica Judiciária - o digitei e subscrevi. CÉSAR MARANHÃO DE LOYOLA FURTADO Juiz de Direito
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE MULTA E CUSTAS Prazo: 30 Dias
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018856-59.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018856-59.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/12/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARA CRISTINA IZIDORIO Manoel Moreira da Silva Filho Réu(s): HIAGO GOMES JACKSON XAVIER JOÃO MIGUEL LISSA MAURICIO SOBANIA DE OLIVEIRA MICHELLE CRISTIANE CORDEIRO NELSON LITZA JUNIOR TATIANE EMILIA CAMARGO IOVANOVITCHI 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acusado João Miguel Lissa, no dia 31/10/2017, aceitou as condições impostas quando do oferecimento da suspensão condicional do processo (cf. mov. 306.1). 2. Considerando o cumprimento satisfatório das medidas impostas, a manifestação favorável do Ministério Público (cf. mov. 848.1) e o decurso do período de prova sem revogação do benefício, declaro extinta a punibilidade do réu João Miguel Lissa, com base no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei Federal n. 9.099/95. 3. Vista ao Ministério Público (cf. mov. 855.1). 4. Int. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de janeiro de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 08:03
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 00:04
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2025, 10:20
Recebimento
11/09/2025, 08:41
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 08:41
Recebimento
11/09/2025, 08:39
Documento (Certidão)
11/09/2025, 08:08
Baixa Definitiva
05/09/2025, 12:24
Documento (Certidão)
05/09/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:21
Protocolo de Petição
20/08/2025, 19:08
Publicação
20/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1784105/PR (2020/0290039-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: TATIANE EMILIA CAMARGO IOVANOVITCHI
ADVOGADOS: THIAGO BONFIM DA SILVA - PR090244
ROLF KOERNER JUNIOR - PR006247
RODRIGO VINÍCIUS SOARES CARDOSO - PR022810
ALVARO FERNANDES DIAS FILHO - PR090617
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, determinando a baixa imediata dos autos ao Juízo de origem para início do cumprimento da pena, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria da Sexta Turma certificar o trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:40
Protocolo de Petição
06/08/2025, 14:25
Recebimento
06/08/2025, 14:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
19/06/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2025, 23:01
Protocolo de Petição
18/06/2025, 22:44
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:56
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:42
Publicação
16/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1784105/PR (2020/0290039-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: TATIANE EMILIA CAMARGO IOVANOVITCHI
ADVOGADOS: THIAGO BONFIM DA SILVA - PR090244
ROLF KOERNER JUNIOR - PR006247
RODRIGO VINÍCIUS SOARES CARDOSO - PR022810
ALVARO FERNANDES DIAS FILHO - PR090617
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 17:20
Recebimento
11/06/2025, 09:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
21/05/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:57
Publicação
19/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 1784105/PR (2020/0290039-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: TATIANE EMILIA CAMARGO IOVANOVITCHI
ADVOGADOS: ROLF KOERNER JUNIOR - PR006247
RODRIGO VINÍCIUS SOARES CARDOSO - PR022810
THIAGO BONFIM DA SILVA - PR090244
ALVARO FERNANDES DIAS FILHO - PR090617
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:30
Recebimento
14/05/2025, 09:57
Não-Provimento
13/05/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 23:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:16
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:55
Publicação
31/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1784105/PR (2020/0290039-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: TATIANE EMILIA CAMARGO IOVANOVITCHI
ADVOGADOS: ROLF KOERNER JUNIOR - PR006247
RODRIGO VINÍCIUS SOARES CARDOSO - PR022810
THIAGO BONFIM DA SILVA - PR090244
ALVARO FERNANDES DIAS FILHO - PR090617
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TATIANE EMILIA CAMARGO IOVANOVITCHI contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial. No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de omissão, contradição e obscuridade. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou. [...] 5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes. 6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2016.) Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Com razão a embargante ao apontar a existência de contradição na decisão embargada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição verificada na decisão de e-STJ fls. 4.598/4.602, de forma a conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 15:06
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 19:49
Publicação
21/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1784105/PR (2020/0290039-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: TATIANE EMILIA CAMARGO IOVANOVITCHI
ADVOGADOS: ROLF KOERNER JUNIOR - PR006247
RODRIGO VINÍCIUS SOARES CARDOSO - PR022810
THIAGO BONFIM DA SILVA - PR090244
ALVARO FERNANDES DIAS FILHO - PR090617
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: HIAGO GOMES
CORRÉU: JACKSON XAVIER
CORRÉU: MICHELLE CRISTIANE CORDEIRO
CORRÉU: NELSON LITZA JUNIOR
CORRÉU: MAURICIO SOBANIA DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TATIANE EMILIA CAMARGO IOVANOVITCHI contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: APELAÇÃO 06 (RÉ TATIANE EMÍLIA CAMARGO IOVANOVITCHI) ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVA SUFICIENTE A JUSTIFICAR A SUA CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO CONDENAÇÃO MANTIDA. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE DURAÇÃO DAREO – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE NÃO É RELEVANTE – DELITO QUE SE CONSUMA COM A ASSOCIAÇÃO DE TRÊS OU MAIS PESSOAS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE PARA O FIM ESPECÍFICO DE COMETER CRIMES, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO DE DURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. NATUREZA DOS DELITOS PARA OS QUAIS HOUVE A ASSOCIAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO É RELEVANTE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA INDICAÇÃO DE QUE OS RÉUS DE UNIRAM PARA A PRÁTICA DE DELITOS INDETERMINADOS QUANDO FORAM CONDENADOS APENAS PELA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS ESCORREITAS DA RESPONSABILIDADE DA RÉ TATIANE PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO 2º FATO DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS, ESPECIALMENTE COM A CONFISSÃO/DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CORRÉ MICHELLE E COM O CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS– CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO CRIME DE ROUBO – IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO – RÉ QUE PARTICIPOU DA DIVISÃO DE TAREFAS E FOI IMPRESCINDÍVEL PARA A EXECUÇÃO DO DELITO – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS – CONDENAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA. DOSIMETRIA: PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COMPROCEDÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AFASTADO O AUMENTO DA PENA BASE COM AMPARO NESSA AVALIAÇÃO; PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 62 DO CÓDIGO PENAL SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE A RÉ TATIANE SEJA A MENTORA INTELECTUAL DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ TATIANE ORGANIZAVA AS AÇÕES OU EXERCIA FUNÇÃO DE DIREÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA DE TATIANE NÃO PROVADA –AGRAVANTE AFASTADA – PENA INTERMEDIÁRIA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL; ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL – PROCEDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAPENA EM DOBRO PELA INCIDÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL – NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO QUE PREVÊ O AUMENTO DA PENA ATÉ A METADE NO CASO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO PARA O DELITO – READEQUAÇÃO PARA A FRAÇÃO MÍNIMA (1/6), MAIS FAVORÁVEL À RÉ. CRIME DE ROUBO MAJORADO (2º FATO) – AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DA RÉ SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITIVA QUE JUSTIFICA A CONCLUSÃO DA SENTENÇA; PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – TESE JÁ AFASTADA; AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RÉ TATIANE QUE ERA VIZINHA, COMADRE E INQUILINA DA VÍTIMA – CONDIÇÕES QUE DIMINUEM O GRAU DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA E FACILITAM A EXECUÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA; AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES DO ROUBO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA ELEVAR A PENA BASE – AUMENTO APLICADO DE FORMA FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL AO CASO – PACÍFICO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ NABIS IN IDEM CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇAO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – DELITOS AUTÔNOMOS CUJOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS SÃO DISTINTOS; AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TRAUMA DA VÍTIMA E DE ELEVADO PREJUÍZO MATERIAL PARA AVALIAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E ELEVAR A PENA BASE – LEGISLAÇÃO PENAL QUE NÃO ESTABELECE FRAÇÕES DE AUMENTO A SEREM APLICADAS EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – ESCOLHA DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE QUE É FUNÇÃO ATRIBUÍDA AO MAGISTRADO, DE ACORDO COM O SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – AUMENTO DA PENA BASE QUE SE DEU DE FORMA ADEQUADA E POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA; PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA DO CRIME DE ROUBO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE QUE A RÉ ORGANIZOU E DIRIGIU O ROUBO NARRADO NO 2º FATO DA DENÚNCIA; PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA NÃO APREENSÃO DA ARMA – IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – UTILIZAÇÃO DA ARMA POR UM DOS AUTORES DO DELITO QUE É SUFICIENTE PARA ESTENDER A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PARA OS DEMAIS PARTICIPANTES DA PRÁTICA CRIMINOSA – MAJORANTE MANTIDA; PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO V DO §2º DO ARTIGO 157 – CONCESSÃO, POR OUTROS FUNDAMENTOS – EXASPERAÇÃO DA PENA BASE COM FUNDAMENTO NA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E APLICAÇÃO DA CAUSA DE ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO V DO §2º DO ARTIGO 157 – ELEVAÇÃO DA PENA EM DUAS OPORTUNIDADES PELO MESMO MOTIVO – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO AFASTADA, SEM ALTERAÇÃO NA FRAÇÃO UTILIZADA, EIS QUE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (1/3); PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO NA INICIAL ACUSATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELA SENTENÇA EM OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS ESTENDIDA AOS CORRÉUS DO CRIME DE ROUBO NARRADO NO 2º FATO E TAMBÉM AOS AUTORES DO CRIME DE ROUBO NARRADO NO 3º FATO DA DENÚNCIA APELAÇÃO 06 (RÉ TATIANE EMÍLIA CAMARGO IOVANOVITCHI) PARCIALMENTE PROVIDA PARA ACOLHER EM PARTE A PRELIMINAR A FIM DE DESCONSIDERAR (POR CARACTERIZAR PROVA ILEGÍTIMA) O “CONTEÚDO COMPLEMENTAR” UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA, READEQUAR A PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXCLUIR A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA, COM EXTENSÃO DESSA PARTE AOS CORRÉUS. A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 4131/4209). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 4220/4221). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 4580/4594). É o relatório. Decido. Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, de maneira que conheço do recurso de agravo em recurso especial. Por outro lado, tem-se que não é cabível recurso especial por meio do qual a parte recorrente pretende o reexame das provas produzidas durante a instrução processual, considerando o teor do enunciado da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, verifica-se da petição do recurso especial interposto pelo recorrente ser este exatamente o caso, em que o recorrente pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula. Colaciona-se precedente no mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.) Ademais, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal. 2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020, g.n.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
20/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/03/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018856-59.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018856-59.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/12/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARA CRISTINA IZIDORIO Manoel Moreira da Silva Filho Réu(s): HIAGO GOMES JACKSON XAVIER JOÃO MIGUEL LISSA MAURICIO SOBANIA DE OLIVEIRA MICHELLE CRISTIANE CORDEIRO NELSON LITZA JUNIOR TATIANE EMILIA CAMARGO IOVANOVITCHI 1. Em razão da renúncia do defensor nomeado (mov. 819.1), nomeio a Dra. Verlaine Maturana, OAB/PR n. 94.799, para prosseguir com a defesa do acusado Jackson Xavier. 2. Dil. necessárias. Curitiba, 5 de novembro de 2024 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018856-59.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018856-59.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/12/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARA CRISTINA IZIDORIO Manoel Moreira da Silva Filho Réu(s): HIAGO GOMES JACKSON XAVIER JOÃO MIGUEL LISSA MAURICIO SOBANIA DE OLIVEIRA MICHELLE CRISTIANE CORDEIRO NELSON LITZA JUNIOR TATIANE EMILIA CAMARGO IOVANOVITCHI
Vistos. A ré Michelle Cristiane Cordeiro foi condenada em 25 de junho de 2018 à pena de 22 (vinte e dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2°, incisos I, II e V e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal (mov. 566.1/566.10). Juntou-se aos autos a Certidão de Óbito da sentenciada Michelle Cristiane Cordeiro (mov. 794.1 e 797.1). O Ministério Público, em razão do óbito da sentenciada, manifestou-se pela decretação da extinção da punibilidade nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal (mov. 798.1). Sucintamente, é o relatório. Decido. Diante da morte da sentenciada Michelle Cristiane Cordeiro (Certidão de Óbito – mov. 794.1 e 797.1) e preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 62 do Código de Processo Penal, impõe-se a declaração de extinção de sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I do Código Penal. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, declaro extinta a punibilidade da sentenciada Michelle Cristiane Cordeiro. Comunique-se ao Juízo da Execução quanto ao óbito da sentenciada Michelle Cristiane Cordeiro. Oportunamente, procedidas as baixas e as comunicações determinadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CN, artigo 824, inciso XI e artigo 825), arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 04 de setembro de 2023. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018856-59.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018856-59.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/12/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARA CRISTINA IZIDORIO Manoel Moreira da Silva Filho Réu(s): HIAGO GOMES JACKSON XAVIER JOÃO MIGUEL LISSA MAURICIO SOBANIA DE OLIVEIRA MICHELLE CRISTIANE CORDEIRO NELSON LITZA JUNIOR TATIANE EMILIA CAMARGO IOVANOVITCHI
Vistos. 1.Não obstante o conteúdo da certidão de mov. 784.1 e da manifestação ministerial de mov. 787.1, verifica-se que o feito encontra-se em Instância Superior. Deste modo, aguarde-se o retorno dos autos. Após, cumpra-se a sentença de mov. 566.1/566.10, encaminhando-se os aparelhos celulares apreendidos à Policia Civil para análise e apuração de eventuais delitos. 2.Diligências necessárias. Curitiba, 16 de março de 2023. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito