Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739212-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: LIDIANA PEREIRA CAMPOS
REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 13:45:12. JULIANA JANAINA DE ARAGAO CONTI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
20/05/2025, 13:13
Publicação
24/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799992/DF (2024/0438779-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LIDIANA PEREIRA CAMPOS
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADO: PATRÍCIA PAULA SANTIAGO - DF037229
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:58
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799992/DF (2024/0438779-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LIDIANA PEREIRA CAMPOS
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADO: PATRÍCIA PAULA SANTIAGO - DF037229
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799992/DF (2024/0438779-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LIDIANA PEREIRA CAMPOS
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADO: PATRÍCIA PAULA SANTIAGO - DF037229
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799992/DF (2024/0438779-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LIDIANA PEREIRA CAMPOS
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADO: PATRÍCIA PAULA SANTIAGO - DF037229
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:58
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799992/DF (2024/0438779-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LIDIANA PEREIRA CAMPOS
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADO: PATRÍCIA PAULA SANTIAGO - DF037229
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799992/DF (2024/0438779-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LIDIANA PEREIRA CAMPOS
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADO: PATRÍCIA PAULA SANTIAGO - DF037229
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:10
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:15
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2799992/DF (2024/0438779-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIDIANA PEREIRA CAMPOS
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADO: PATRÍCIA PAULA SANTIAGO - DF037229
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:20
Distribuição
06/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
18/02/2025, 18:33
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799992/DF (2024/0438779-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIDIANA PEREIRA CAMPOS
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADO: PATRÍCIA PAULA SANTIAGO - DF037229
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 11:11
Protocolo de Petição
27/01/2025, 10:56
Publicação
21/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799992/DF (2024/0438779-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIDIANA PEREIRA CAMPOS
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADO: PATRÍCIA PAULA SANTIAGO - DF037229
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LIDIANA PEREIRA CAMPOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799992/DF (2024/0438779-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIDIANA PEREIRA CAMPOS
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADO: PATRÍCIA PAULA SANTIAGO - DF037229
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:24
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 08:17
Recebimento
18/11/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739212-12.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: LIDIANA PEREIRA CAMPOS AGRAVADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, contra a decisão desta Presidência, que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739212-12.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: LIDIANA PEREIRA CAMPOS
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEBILIDADE/INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74. DANOS ESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O seguro DPVAT possui como objetivo indenizar as vítimas de acidentes, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Assim, seu pagamento é obrigatório, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente. 2. Não comprovada a lesão ou debilidade permanente, indevido o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, nos termos da tabela anexa à lei 6.194/74. 3. A finalidade do seguro DPVAT - conforme o próprio escopo legal – passa ao largo do intuito compensatório dos danos estéticos (AgRg no Ag 721.443/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 372). 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 5º da Lei 6.194/1974, sustentando que tem direito ao recebimento do seguro DPVAT, porquanto demostrou a ocorrência do acidente de trânsito, do nexo causal e do dano decorrente. Assevera que embora tenha comprovado que sofreu lesão grave em ambos os membros inferiores, a perícia declarou que a recorrente restou acometida com a limitação de um olho, bem como sofrer com dores crônicas no maxilar. Defende que o julgador não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial, mas deve analisar o conjunto de provas colacionada aos autos. Requer que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome dos advogados PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAÚJO, OAB-DF 59.422 e ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA, OAB/DF 59.673. Nas contrarrazões, a parte recorrida pleiteia que todas as publicações ocorram em nome da advogada PATRÍCIA PAULA SANTIAGO, OAB/MG 155.414. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo ao artigo 5º da Lei 6.194/1974, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que “A perícia médica deixou claro que não houve perda de função vital em decorrência das contusões sofridas no acidente, o que afasta a hipótese de recebimento do seguro DPVAT, uma vez que as lesões não encontram substrato na legislação e para efeitos de pagamento do seguro Consabido que o artigo 3º, caput, da Lei nº 6.194/1974, que disciplina o Seguro DPVAT, estabelece que a indenização securitária somente é devida nos casos de morte ou invalidez permanente total ou parcial, o que não ficou comprovado, razão pela qual o quadro de saúde da autora não reúne condições que viabilizem o recebimento da indenização pretendida” (ID 61857141), decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Determino que as futuras publicações e intimações da parte recorrente sejam realizadas em nome dos advogados PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAÚJO, OAB-DF 59.422 e ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA, OAB/DF 59.673. Indefiro, todavia, o pedido de publicação exclusiva feito pela recorrida, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEBILIDADE/INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74. DANOS ESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O seguro DPVAT possui como objetivo indenizar as vítimas de acidentes, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Assim, seu pagamento é obrigatório, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente. 2. Não comprovada a lesão ou debilidade permanente, indevido o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, nos termos da tabela anexa à lei 6.194/74. 3. A finalidade do seguro DPVAT - conforme o próprio escopo legal – passa ao largo do intuito compensatório dos danos estéticos (AgRg no Ag 721.443/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 372). 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739212-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: LIDIANA PEREIRA CAMPOS
REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por LIDIANA PEREIRA CAMPOS em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando o recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT em virtude de lesões decorrentes de acidente de trânsito. A autora alega, em síntese, que as lesões foram suficientemente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência nº 20061813B01 e documentos médicos apresentados, e que a seguradora, ao negar o pedido, não realizou uma análise adequada. Emenda à inicial em ID 174167082. Em decisão ID 174344116 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. A Seguradora apresentou contestação em ID 176783046, alegando que a autora não comprovou a invalidez permanente decorrente do acidente, apresentando apenas documentos referentes ao dia do sinistro e negou a existência de lesão permanente a justificar a indenização. Em réplica ID 177067884, a parte autora reforçou a desnecessidade de laudo prévio do IML e ressaltou a imprescindibilidade da realização da perícia judicial para comprovação do grau de invalidez, afirmando que não há resistência à indenização proporcional. Em 01/12/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 180268340). Em decisão de saneamento (ID 181672168) foi fixado, como ponto controvertido, a comprovação da invalidez permanente decorrente do acidente e a consequente indenização pelo seguro DPVAT. Além disso, foi imputado o ônus da prova ao autor e esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil. Na mesma decisão foi deferida a produção de prova pericial contábil, cujo laudo foi apresentado em ID 185917350. É o breve relatório. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. O seguro obrigatório (DPVAT) mostra-se, em sua essência, um contrato de natureza eminentemente social. A reparação por dano pessoal independentemente de apuração de culpa, sendo hipótese de responsabilidade civil objetiva. Em sua maioria, o segurado nesses casos, é pessoa indeterminada. Destarte, estabelece o artigo 3º, da lei 6.194, a qual dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada” (grifos meus) Insta ressaltar que o art. 5º da Lei 6.194/74 dispõe como requisitos para o recebimento da indenização apenas prova do acidente e do dano decorrente, os quais foram devidamente esclarecidos nos autos a partir da prova pericial realizada. Dessa forma, resta incontroverso, conforme disposto no laudo ID 185917350, que: “Durante o acidente conforme supramencionado a Autora foi acometida por lesões graves, ocorre que a Perícia só ocorreu três anos depois do evento que se deu em 03/12/2020, quando estas lesões evoluíram para a cura ou para quadro sequelar estético. E embora exista dano estético permanente na hemifacial esquerda da Autora estas são enquadradas como dano estético e não fazem parte da tabela de seguros DPVAT”. Nota-se, portanto, que a condição da parte requerente, tratando-se de lesões estéticas, não prevê hipótese de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de acidente automobilístico. Por conseguinte, não é cabível título de indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, conforme explicitado acima, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739212-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: LIDIANA PEREIRA CAMPOS
REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO A liberação dos honorários periciais será efetivada após a homologação do laudo, momento em que o trabalho se dá por encerrado. Além disso, como o pagamento dar-se-á pelo Tribunal, em razão da justiça gratuita da autora, o procedimento é distinto e se submete à instauração de processo administrativo com a finalidade específica de determinar o pagamento da perícia. Intimem-se as partes acerca do laudo juntado (ID 185914292). Prazo: 5 dias. Dê-se ciência à perita. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739212-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: LIDIANA PEREIRA CAMPOS
REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO O perito apresentou petição de ID 182825548 e ID 182825549 (informando o acatamento do encargo e agendamento da perícia). Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes INTIMADAS do agendamento Exame Médico Pericial para 15 de janeiro das 2024 às 14h no seguinte endereço: SRTVS Conjunto L, Lote 38, Centro Empresarial Assis Chateaubriand, Torre I, Sala 219, Asa Sul – Brasília DF. Requer ainda, que as partes entrem em contato com a Perita por mensagem via WhatsApp 61-99987-0859, 24h antes para confirmar a presença. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:29:55. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739212-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: LIDIANA PEREIRA CAMPOS
REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por Lidiana Pereira Campos em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., objetivando o recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT em virtude de lesões decorrentes de acidente de trânsito. A autora alega, em síntese, que as lesões foram suficientemente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência nº 20061813B01 e documentos médicos apresentados, e que a seguradora, ao negar o pedido, não realizou uma análise adequada. Em decisão anterior, determinei a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira e esclarecimento sobre a existência de litispendência com a ação nº 0739216-49.2023.8.07.0001. A parte autora apresentou extrato bancário dos últimos 3 meses, CTPS demonstrando desemprego, além de esclarecer que a ação nº 0739216-49.2023.8.07.0001 possui objeto semelhante, sendo o autor menor, representado pela autora. A emenda foi recebida e a gratuidade de justiça foi deferida. A Seguradora contestou alegando que a autora não comprovou a invalidez permanente decorrente do acidente, apresentando apenas documentos referentes ao dia do sinistro e negou a existência de lesão permanente a justificar a indenização. A autora, em réplica, reforçou a desnecessidade de laudo prévio do IML e ressaltou a imprescindibilidade da realização da perícia judicial para comprovação do grau de invalidez, afirmando que não há resistência à indenização proporcional. É o relatório. Passo a decidir. A questão central do processo refere-se à comprovação da invalidez permanente decorrente do acidente e à consequente indenização pelo seguro DPVAT. A autora sustenta que a seguradora não realizou uma análise adequada, enquanto a seguradora alega ausência de comprovação de invalidez e destaca a necessidade de perícia. Considerando a controvérsia, designo a realização de perícia médica para avaliação do grau de invalidez decorrente do acidente, nos termos do artigo 464 do CPC. Considerando que a perícia é suficiente para esclarecer a controvérsia e o acidente já está suficientemente comprovado pelo boletim de ocorrência, indefiro a produção de prova oral. A autora requereu a realização de perícia, incumbindo a ela o ônus da prova, conforme o artigo 373 do CPC. Destaco que, por expressa solicitação da autora, a perícia será custeada pelo Tribunal, na forma da Portaria Conjunta 101 de 10/11/2016. Nomeio a Dra. SIMONE CARVALHO ROZA, especialista em medicina legal/perícia médica, para a realização da perícia médica. Fixo o prazo de 15 dias para a entrega do laudo pericial. Dê-se ciência à perita, com a devida intimação para aceitação do encargo pelos valores previstos na Portaria Conjunta 101 de 10/11/2016. Intimem-se as partes para ciência da decisão e apresentação de quesitos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739212-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: LIDIANA PEREIRA CAMPOS
REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/12/2023 13:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 09/10/2023 16:16 AMANDA CARVALHO PEIXOTO
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739212-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: LIDIANA PEREIRA CAMPOS
REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: a) comprovar a alegação de hipossuficiência financeira com a juntada dos últimos 3 (três) contracheques ou cópia da CTPS, além das últimas 2 (duas) declarações enviadas para cálculo do imposto de renda; b) esclarecer se há litispendência em relação à ação nº 0739216-49.2023.8.07.0001. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)