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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002874-32.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002874-32.2023.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$919,40 Exequente(s): CLARINDA MORAES DOS ANJOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO 1. Certifique a Secretaria se houve o decurso do prazo de impugnação concedido a requerida. 2. Em caso positivo, defiro o pedido retro. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor da parte exequente. 3. No mais, cumpram-se os artigos 58 e seguintes da Portaria nº 63/2023 PRAN-2VJ-GJ deste Juízo, acaso não sejam incompatíveis com o disposto no item 1. 4. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 5. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002874-32.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002874-32.2023.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$919,40 Exequente(s): CLARINDA MORAES DOS ANJOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CLARINDA MORAES DOS ANJOS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em que a parte pretende o recebimento de R$ 4.578,47 (mov. 76). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 87), alegando que o processo deveria ter passado por liquidação de sentença, já que a sentença foi ilíquida e os cálculos são complexos. O exequente refutou ao mov. 97. É o relato do essencial. Decido. 2. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 87, eis que tempestiva. 2.1. No presente caso, o exequente requer o cumprimento da sentença (mov. 76), integralmente mantida pelo acórdão de mov. 71, que determinou o seguinte: 3. DISPOSITIVO 3.1. Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR nulas as cobranças de juros superiores à taxa média de mercado no contrato nº 032820021433 e 032820019139 aplicando-se a média de mercado à época da contratação, nos parâmetros da fundamentação; b) DECLARAR a descaracterização da mora do autor, sendo eventual saldo credor em seu favor apurado em sede de liquidação de sentença. c) CONDENAR a ré a restituir os valores pagos a maior, de forma simples, ainda que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, o executado alegou ser devida a liquidação de sentença, em razão de a sentença ser ilíquida e os cálculos serem complexos. O art. 509 do Código de Processo Civil, estabelece no parágrafo segundo que “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Nesse sentido, apesar de realmente a sentença ser ilíquida, a apuração do valor devido para aplicar a taxa média de juros do mercado pode ser feita por cálculo aritmético, de modo que não há complexidade que justifique a necessidade de realização de perícia. Nota-se, ainda, que a parte exequente juntou demonstrativo detalhado do crédito apontando os valores que entende como correto de forma clara (mov. 76), contudo o executado deixou de impugnar de maneira específica o cálculo, se limitando a sustentar a necessidade de liquidação de sentença, sem apontar qualquer incorreção nos valores apresentados. Cumpre salientar que o devedor é uma instituição financeira que sabidamente exerce atividade bastante lucrativa, estando presente em todo território nacional, portanto a alegação do executado de que não tem condições técnicas ou meios para realização da liquidação de sentença não prospera, de maneira que poderia ter apresentado, desde logo, ao valor que entende ser devido. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Revisional de cláusula contratual. Impugnação liminarmente rejeitada. Dispensa da prova pericial. Insurgência da executada. Não acolhimento.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se discutia a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, em razão de alegações da instituição financeira sobre a complexidade dos cálculos a serem realizados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença é nula por ausência de fundamentação e se é necessária a liquidação da sentença por arbitramento no caso.III. Razões de decidir3. Dialeticidade. Prejudicial rechaçada. Petição de recurso que no mínimo essencial dialoga com a decisão agravada e aponta as razões de inconformismo do agravante. Atenção bastante ao exigido no art. 1.016, inciso III, do CPC.4. Alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Rejeição. Decisão na origem suficientemente fundamentada e a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.5. Quantum debeatur. Apuração por mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º). Possibilidade. Condições contratuais e dados numéricos aplicados e aplicáveis ao cálculo da dívida conhecidos. Conta de mera substituição de taxa por outra e levantamento de seus reflexos a partir dos valores cobrados e efetivamente pagos pelo mutuário que dispensa, a priori, a expertise técnica ou científica. Cita precedentes.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 509, § 2º, e 525, § 4º; CC, art. 369.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0045333-27.2018.8.16.0000, Rel. Juiz Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 25/7/2019; TJPR, AI 0104865-53.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 24/6/2024; TJPR, AI 0013109-26.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 13/5/2024; TJPR, AI 0039427-46.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 08/7/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0118575-09.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 28.07.2025) Dessa forma, não há como acolher a impugnação do executado e, consequentemente, o pedido de efeito suspensivo requerido liminarmente. 3.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se o prosseguimento do feito em todos os seus termos. 3.1. Considerando o enunciado da Súmula 519 do STJ, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, uma vez que não são cabíveis. 4. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921 CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002874-32.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Exequente(s): CLARINDA MORAES DOS ANJOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos etc... 1. Intime-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, pagando o principal mais correção monetária, juros e custas (art. 523, CPC) sob pena de, não o fazendo, passar a incidir multa de 10% e mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o total da conta (art. 523, § 1º, CPC). 2. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo acima declinado, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e arquivamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. De outra forma, não cumprido o item “1”, certifique-se, no mais, cumpram-se os artigos 142 e 143 da Portaria nº 63/2023 PRAN-2VJ-GJ deste Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002874-32.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002874-32.2023.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$919,40 Exequente(s): CLARINDA MORAES DOS ANJOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO 1. Certifique a Secretaria se houve o decurso do prazo de impugnação concedido a requerida. 2. Em caso positivo, defiro o pedido retro. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor da parte exequente. 3. No mais, cumpram-se os artigos 58 e seguintes da Portaria nº 63/2023 PRAN-2VJ-GJ deste Juízo, acaso não sejam incompatíveis com o disposto no item 1. 4. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 5. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002874-32.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002874-32.2023.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$919,40 Exequente(s): CLARINDA MORAES DOS ANJOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CLARINDA MORAES DOS ANJOS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em que a parte pretende o recebimento de R$ 4.578,47 (mov. 76). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 87), alegando que o processo deveria ter passado por liquidação de sentença, já que a sentença foi ilíquida e os cálculos são complexos. O exequente refutou ao mov. 97. É o relato do essencial. Decido. 2. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 87, eis que tempestiva. 2.1. No presente caso, o exequente requer o cumprimento da sentença (mov. 76), integralmente mantida pelo acórdão de mov. 71, que determinou o seguinte: 3. DISPOSITIVO 3.1. Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR nulas as cobranças de juros superiores à taxa média de mercado no contrato nº 032820021433 e 032820019139 aplicando-se a média de mercado à época da contratação, nos parâmetros da fundamentação; b) DECLARAR a descaracterização da mora do autor, sendo eventual saldo credor em seu favor apurado em sede de liquidação de sentença. c) CONDENAR a ré a restituir os valores pagos a maior, de forma simples, ainda que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, o executado alegou ser devida a liquidação de sentença, em razão de a sentença ser ilíquida e os cálculos serem complexos. O art. 509 do Código de Processo Civil, estabelece no parágrafo segundo que “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Nesse sentido, apesar de realmente a sentença ser ilíquida, a apuração do valor devido para aplicar a taxa média de juros do mercado pode ser feita por cálculo aritmético, de modo que não há complexidade que justifique a necessidade de realização de perícia. Nota-se, ainda, que a parte exequente juntou demonstrativo detalhado do crédito apontando os valores que entende como correto de forma clara (mov. 76), contudo o executado deixou de impugnar de maneira específica o cálculo, se limitando a sustentar a necessidade de liquidação de sentença, sem apontar qualquer incorreção nos valores apresentados. Cumpre salientar que o devedor é uma instituição financeira que sabidamente exerce atividade bastante lucrativa, estando presente em todo território nacional, portanto a alegação do executado de que não tem condições técnicas ou meios para realização da liquidação de sentença não prospera, de maneira que poderia ter apresentado, desde logo, ao valor que entende ser devido. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Revisional de cláusula contratual. Impugnação liminarmente rejeitada. Dispensa da prova pericial. Insurgência da executada. Não acolhimento.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se discutia a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, em razão de alegações da instituição financeira sobre a complexidade dos cálculos a serem realizados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença é nula por ausência de fundamentação e se é necessária a liquidação da sentença por arbitramento no caso.III. Razões de decidir3. Dialeticidade. Prejudicial rechaçada. Petição de recurso que no mínimo essencial dialoga com a decisão agravada e aponta as razões de inconformismo do agravante. Atenção bastante ao exigido no art. 1.016, inciso III, do CPC.4. Alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Rejeição. Decisão na origem suficientemente fundamentada e a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.5. Quantum debeatur. Apuração por mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º). Possibilidade. Condições contratuais e dados numéricos aplicados e aplicáveis ao cálculo da dívida conhecidos. Conta de mera substituição de taxa por outra e levantamento de seus reflexos a partir dos valores cobrados e efetivamente pagos pelo mutuário que dispensa, a priori, a expertise técnica ou científica. Cita precedentes.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 509, § 2º, e 525, § 4º; CC, art. 369.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0045333-27.2018.8.16.0000, Rel. Juiz Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 25/7/2019; TJPR, AI 0104865-53.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 24/6/2024; TJPR, AI 0013109-26.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 13/5/2024; TJPR, AI 0039427-46.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 08/7/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0118575-09.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 28.07.2025) Dessa forma, não há como acolher a impugnação do executado e, consequentemente, o pedido de efeito suspensivo requerido liminarmente. 3.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se o prosseguimento do feito em todos os seus termos. 3.1. Considerando o enunciado da Súmula 519 do STJ, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, uma vez que não são cabíveis. 4. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921 CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002874-32.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Exequente(s): CLARINDA MORAES DOS ANJOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos etc... 1. Intime-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, pagando o principal mais correção monetária, juros e custas (art. 523, CPC) sob pena de, não o fazendo, passar a incidir multa de 10% e mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o total da conta (art. 523, § 1º, CPC). 2. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo acima declinado, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e arquivamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. De outra forma, não cumprido o item “1”, certifique-se, no mais, cumpram-se os artigos 142 e 143 da Portaria nº 63/2023 PRAN-2VJ-GJ deste Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 18:03
Trânsito em julgado
20/05/2025, 18:03
Publicação
24/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855669/PR (2025/0044050-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: CLARINDA MORAES DOS ANJOS
ADVOGADOS: FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - PR100858
RENNAN BASSO DA ROSA - PR096199
EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA - PR111284
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:03
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855669/PR (2025/0044050-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: CLARINDA MORAES DOS ANJOS
ADVOGADOS: FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - PR100858
RENNAN BASSO DA ROSA - PR096199
EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA - PR111284
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855669/PR (2025/0044050-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: CLARINDA MORAES DOS ANJOS
ADVOGADOS: FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - PR100858
RENNAN BASSO DA ROSA - PR096199
EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA - PR111284
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:06
Redistribuição
25/02/2025, 08:02
Recebimento
25/02/2025, 06:36
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 06:27
Publicação
25/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855669/PR (2025/0044050-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: CLARINDA MORAES DOS ANJOS
ADVOGADOS: FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - PR100858
RENNAN BASSO DA ROSA - PR096199
EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA - PR111284
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 21:40
Distribuição
21/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855669/PR (2025/0044050-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: CLARINDA MORAES DOS ANJOS
ADVOGADOS: FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - PR100858
RENNAN BASSO DA ROSA - PR096199
EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA - PR111284
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 09:00
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 08:01
Recebimento
12/02/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002874-32.2023.8.16.0130 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): Relativamente ao pedido deduzido no mov. 20.1 destes autos recursais, em que a parte Demandada manifesta simplesmente sua oposição ao julgamento do recurso em sessão virtual, nada há a ser apreciado, uma vez que incumbe ao próprio advogado interessado em excluir o processo da sessão virtual adotar as providências previstas no art. 74, inc. II ou III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Int. Curitiba, 21 de fevereiro de 2024. Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado: CLARINDA MORAES DOS ANJOS Retifique-se a autuação, uma vez que houve interposição de recurso de apelação por ambas as partes litigantes (mov. 49.1 e 63.1). Após, voltem conclusos. Curitiba, 07 de fevereiro de 2024. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002874-32.2023.8.16.0130 Recurso: 0002874-32.2023.8.16.0130 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Processo nº: 0002874-32.2023.8.16.0130 Autor(s): CLARINDA MORAES DOS ANJOS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos etc... 1. Trata-se embargos de declaração opostos pela parte ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face à sentença de mov. 41, pelos fundamentos apontados ao mov. 44, em que alega omissão em relação à impossibilidade de utilização da média de mercado como metodologia para analisar abusividade de juros. Intimada (mov. 45), a parte autora deixou de apresentar contrarrazões. É o breve relato. Decido. 2. Conheço dos embargos apresentados pela parte ré, porque tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida de acordo com o disposto no art. 1.022 do NCPC. Observa-se que os embargos não apresentam fundamentos que visem sanar os vícios acima elencados. As matérias tratadas nos autos encontram-se devidamente fundamentadas de forma clara e nítida. Os argumentos levantados, em verdade, revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, não sendo por isso viável o seu reconhecimento nos termos pretendidos. 3. Assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos, permanecendo a sentença tal como lançada. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Processo nº: 0002874-32.2023.8.16.0130 Autor(s): CLARINDA MORAES DOS ANJOS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos etc... 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de taxa anual de juros c/c restituição de valores ajuizada por CLARINDA MORAES DOS ANJOS, em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o autor alega, em síntese, que: a) celebrou junto a ré contratos de empréstimo pessoal e renegociação; b) não foi disponibilizado cópia dos contratos, mesmo após pedido extrajudicial, foi fornecido apenas cópia do contrato nº 032820019139; c) as taxas de juros aplicadas pela parte ré destoam demasiadamente da média do mercado; d) alguns contratos foram pactuados por operação “mata-mata”, onde um novo contrato é utilizado para quitar o saldo devedor do outro; e) os contratos estão afetados por diversas ilegalidades, devendo proceder a revisão, bem como, a limitação de acordo com os juros da taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central; f) constatada a abusividade dos juros, a caracterização da mora, prevista em contrato, deve ser afastada; g) o respectivo contrato se assemelha a um contrato de adesão, favorecendo demasiadamente apenas a parte ré. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a procedência da ação, a fim de: I) declarar nulidade das taxas de juros cobradas, limitando a cobrança a taxa média de mercado Banco Central; II) declarar a descaracterização da mora; III) determinar incidentalmente a exibição dos contratos faltantes; IV) condenar a ré a restituição dos valores cobrados em excesso, no valor de R$ R$ 919,40, acrescidos os valores dos contratos a serem exibidos pela parte ré. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.13). A inicial foi recebida, concedendo os benefícios da gratuidade processual, determinando-se a citação da parte ré (mov. 12). O réu apresentou contestação (mov. 29), pugnando pela improcedência da demanda, alegando, em síntese, que: a) o autor encontra-se com dois contratos liquidados; b) todos os débitos realizados na conta corrente do autor são devidos, mediante sua autorização; c) o autor possuía prévio conhecimento de todos os valores dos contratos, com informações plenas da natureza das contratações realizadas; d) concede empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, com alto risco de inadimplência e sem qualquer tipo de garantia, justificando a cobrança de juros superiores à média; e) a taxa média do Banco Central é uma referência e não uma limitação, sendo que a cobrança de juros superiores a essa taxa não indica abusividade; f) a revisão das taxas de juros só é autorizada quando verificada a existência de relação de consumo e abusividade concreta, o que não existe no contrato questionado; g) os valores cobrados são devidos, sendo incabível a restituição dos valores; h) foi entregue a parte autora cópia dos contratos no momento da celebração, ainda sim, bastava o comparecimento perante ao banco para que fosse entregue o objeto pretendido. Juntou documentos (mov. 29.2/29.9). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34). Instadas a especificarem os meios de provas, a parte ré requereu prova pericial (mov. 38), enquanto a parte autora optou pelo julgamento antecipado (mov. 39). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que a controvérsia existente no presente feito depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória. 2.2. Mérito 2.2.1. Juros remuneratórios No tocante à taxa de juros, é preciso ter em vista, em primeiro lugar, a orientação da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Do mesmo modo, não se pode olvidar das orientações firmadas pela egrégia Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob regime de recursos repetitivos (art. 543-C/CPC/73), onde concluiu: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Segundo o entendimento jurisprudencial, para se revelar abusiva a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central. Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530-RS: (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. No caso dos autos, as partes celebraram entre si os seguintes contratos de empréstimo pessoal: O contrato nº 032820021433 (mov. 29.3), onde foram pactuados juros remuneratórios na taxa de 987,22% ao ano, quando a média de mercado para a época era de 82,32%, ou seja, a taxa anual avençada é 11,99 vezes superior à média. O contrato nº 032820019139 (mov. 29.6), onde foram pactuados juros remuneratórios na taxa de 987,22% ao ano, quando a média de mercado para a época era de 119,94%, ou seja, a taxa anual avençada é 8,23 vezes superior à média. Saliento que a revisão contratual foi feita de acordo com as taxas de juros delineadas para a série de empréstimo pessoal (20.742 do Banco Central), não havendo que se falar em aplicação do percentual 20.743, como desejado pelo autor, uma vez que não há indício de renegociação dos contratos que enseje a aplicação deste referencial. Considerando os parâmetros acima delineados, observa-se a existência de abusividade quanto aos juros pactuados, uma vez que os valores contratados foram estipulados fora dos parâmetros aceitáveis, havendo excessiva desproporção que enseja revisão contratual. Desse modo, o banco réu deve responder pela restituição dos valores cobrados a maior em decorrência dos juros aplicados, de forma simples. 2.2.2. Tarifa de cadastro A tarifa de cadastro (TC) é um encargo que remunera a instituição financeira pela realização de pesquisas e coleta de informações a respeito de dados financeiros pertinentes ao financiamento contratado pelo consumidor. A respeito da legalidade da cobrança dessa tarifa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento através da súmula nº 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Assim, a cobrança da tarifa de cadastro é permitida, uma única vez, no momento de início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a cobrança da tarifa em nenhum dos contratos, inexistindo onerosidade excessiva. Além disso, a autora não conseguiu comprovar existência de relação jurídica anterior com a instituição financeira, o que elidiria a cobrança do encargo. Desse modo, ante a inexistência de abusividade, deve a Tarifa de Cadastro ser mantida tal qual como pactuada. 2.2.3. Descaracterização da mora Conforme orientação nº 02, firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, é possível afastamento da mora quando for constatada a abusividade dos encargos principais (juros remuneratórios e capitalização) cobrados no período de normalidade contratual. O presente caso se amolda à orientação acima, pois restou reconhecida a abusividade dos Juros Remuneratórios cobrados pela parte ré. Desse modo, a limitação dos juros nos períodos de abusividade e a consequente descaracterização da mora, os encargos moratórios não incidem sobre o saldo da conta.
Diante do exposto, a procedência do pedido formulado pela parte autora é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO 3.1. Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR nulas as cobranças de juros superiores à taxa média de mercado no contrato nº 032820021433 e 032820019139 aplicando-se a média de mercado à época da contratação, nos parâmetros da fundamentação. b) DECLARAR a descaracterização da mora do autor, sendo eventual saldo credor em seu favor apurado em sede de liquidação de sentença. c) CONDENAR a ré a restituir os valores pagos a maior, de forma simples, ainda que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.2. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para o réu. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, o qual deverá ser rateado na forma acima delineada, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. A exigibilidade do crédito ficará suspenso e condicionado ao disposto no artigo 98 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.4. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Processo nº: 0002874-32.2023.8.16.0130 Autor(s): CLARINDA MORAES DOS ANJOS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos etc... 1. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte autora, que fica desde logo ciente de que comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do CPC. 2. Em relação ao pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora, defiro o pleito, uma vez que o pedido preenche os requisitos do art. 397 do CPC, bem como os documentos elencados se mostram úteis para a instrução processual, nos termos do art. 396 do CPC. Assim, intime-se a ré para juntar aos autos, por ocasião da contestação, os contratos descritos na inicial, sob pena de aplicação das penalidades descritas no art. 400 do CPC. 3. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 4. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 5. Considerando o princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tendo em vista que desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a audiência de conciliação e mediação tem se revelado inócua nos processos em massa, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Contudo, havendo interesse das partes, referida audiência será designada com simples manifestação nos autos. 6. Cumpram-se os arts. 79 e 82 da Portaria nº 11/2022 PRAN-2VJ-GJ deste juízo. 7. Consigno que, em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. 8. Sem prejuízo dos itens acima, à Serventia para que solicite informações ao Distribuidor sobre a existência de outras demandas ajuizadas pela parte autora na 1ª e 2ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Paranavaí. Caso positivo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual existência de litispendência, coisa julgada ou fatiamento de demanda. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Processo nº: 0002874-32.2023.8.16.0130 Autor(s): CLARINDA MORAES DOS ANJOS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos etc. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a petição inicial aos moldes dos artigos 319 do Código de Processo Civil, consoante ao artigo 321 do mesmo diploma legal. Assim, deverá juntar comprovante de residência (água ou luz) e caso esteja em nome de terceiro justificar e/comprovar o vínculo com a pessoa. 2. Após retornem os autos conclusos para decisão inicial, como urgente. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito