1. AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AGRAVANTE)
Autor
3. J R A F (REPRESENTADO POR)
Autor
4. N A A (REPRESENTADO POR)
Autor
2. L A A J A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO OLIVEIRA AMORIM
OAB/PE 032759·Representa: Autor
MARCOS RABELO LEITÃO JÚNIOR
OAB/PE 032999·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 023255·CPF·Representa: Autor
LUANA BARBOSA DA SILVA
OAB/PE 059260·Representa: Autor
ROBERTA APARECIDA MOURY DE MELO LEITE
OAB/PE 033807·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:36
Publicação
23/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791476/PE (2024/0430864-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: L A A J A
REPRESENTADO POR: J R A F
REPRESENTADO POR: N A A
ADVOGADOS: MARCOS RABELO LEITÃO JÚNIOR - PE032999
DIOGO OLIVEIRA AMORIM - PE032759
LUANA BARBOSA DA SILVA - PE059260
ROBERTA APARECIDA MOURY DE MELO LEITE - PE033807
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:57
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791476/PE (2024/0430864-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: L A A J A
REPRESENTADO POR: J R A F
REPRESENTADO POR: N A A
ADVOGADOS: MARCOS RABELO LEITÃO JÚNIOR - PE032999
DIOGO OLIVEIRA AMORIM - PE032759
LUANA BARBOSA DA SILVA - PE059260
ROBERTA APARECIDA MOURY DE MELO LEITE - PE033807
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791476/PE (2024/0430864-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: L A A J A
REPRESENTADO POR: J R A F
REPRESENTADO POR: N A A
ADVOGADOS: MARCOS RABELO LEITÃO JÚNIOR - PE032999
DIOGO OLIVEIRA AMORIM - PE032759
LUANA BARBOSA DA SILVA - PE059260
ROBERTA APARECIDA MOURY DE MELO LEITE - PE033807
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791476/PE (2024/0430864-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: L A A J A
REPRESENTADO POR: J R A F
REPRESENTADO POR: N A A
ADVOGADOS: MARCOS RABELO LEITÃO JÚNIOR - PE032999
DIOGO OLIVEIRA AMORIM - PE032759
LUANA BARBOSA DA SILVA - PE059260
ROBERTA APARECIDA MOURY DE MELO LEITE - PE033807
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:57
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791476/PE (2024/0430864-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: L A A J A
REPRESENTADO POR: J R A F
REPRESENTADO POR: N A A
ADVOGADOS: MARCOS RABELO LEITÃO JÚNIOR - PE032999
DIOGO OLIVEIRA AMORIM - PE032759
LUANA BARBOSA DA SILVA - PE059260
ROBERTA APARECIDA MOURY DE MELO LEITE - PE033807
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791476/PE (2024/0430864-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: L A A J A
REPRESENTADO POR: J R A F
REPRESENTADO POR: N A A
ADVOGADOS: MARCOS RABELO LEITÃO JÚNIOR - PE032999
DIOGO OLIVEIRA AMORIM - PE032759
LUANA BARBOSA DA SILVA - PE059260
ROBERTA APARECIDA MOURY DE MELO LEITE - PE033807
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 14:37
Redistribuição
05/03/2025, 14:00
Recebimento
05/03/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:15
Publicação
05/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2791476/PE (2024/0430864-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: L A A J A
REPRESENTADO POR: J R A F
REPRESENTADO POR: N A A
ADVOGADOS: MARCOS RABELO LEITÃO JÚNIOR - PE032999
DIOGO OLIVEIRA AMORIM - PE032759
LUANA BARBOSA DA SILVA - PE059260
ROBERTA APARECIDA MOURY DE MELO LEITE - PE033807
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:10
Distribuição
26/02/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:45
Publicação
15/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791476/PE (2024/0430864-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: L A A J A
REPRESENTADO POR: J R A F
REPRESENTADO POR: N A A
ADVOGADOS: MARCOS RABELO LEITÃO JÚNIOR - PE032999
DIOGO OLIVEIRA AMORIM - PE032759
LUANA BARBOSA DA SILVA - PE059260
ROBERTA APARECIDA MOURY DE MELO LEITE - PE033807
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/01/2025, 14:01
Protocolo de Petição
12/01/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 22:31
Protocolo de Petição
04/12/2024, 22:13
Publicação
04/12/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791476/PE (2024/0430864-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: L A A J A
REPRESENTADO POR: J R A F
REPRESENTADO POR: N A A
ADVOGADOS: MARCOS RABELO LEITÃO JÚNIOR - PE032999
DIOGO OLIVEIRA AMORIM - PE032759
LUANA BARBOSA DA SILVA - PE059260
ROBERTA APARECIDA MOURY DE MELO LEITE - PE033807
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/12/2024, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791476/PE (2024/0430864-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: L A A J A
REPRESENTADO POR: J R A F
REPRESENTADO POR: N A A
ADVOGADOS: MARCOS RABELO LEITÃO JÚNIOR - PE032999
DIOGO OLIVEIRA AMORIM - PE032759
LUANA BARBOSA DA SILVA - PE059260
ROBERTA APARECIDA MOURY DE MELO LEITE - PE033807
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 18:27
Distribuição (competência exclusiva)
25/11/2024, 18:15
Recebimento
12/11/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO(A): JOSE ROBERTO ARAGAO FILHO, NATHALIA ALENCAR AMORIM, L. A. A. J. A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 21 de agosto de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0016809-80.2023.8.17.9000
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A
RECORRIDOS: L. A. A. J. A, representada por JOSÉ ROBERTO ARAGÃO FILHO e NATÁLIA ALENCAR AMORIM DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016809-80.2023.8.17.9000
Trata-se de Recurso Especial (ID 32939334), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 31813287), através do qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela operadora de planos de saúde, ora parte recorrente. O acórdão exarado foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES COGNITIVOS DA VIA RECURSAL ELEITA. BLOQUEIO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDICIONAMENTO A COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, DA PARTE CONHECIDA, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável a apreciação de questões que ainda não foram discutidas no juízo sentenciante, sob pena de se incorrer em supressão de instância. 2. O artigo 139, inciso IV, do CPC preceitua que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 3. A determinação do bloqueio de valores é medida excepcional, que deve ser tomada através de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório e da proporcionalidade. 4. In casu, a determinação de bloqueio foi a única medida apta a garantir o cumprimento da ordem judicial. Além disso, o magistrado primevo tomou a cautela de determinar a intimação da parte autora para comprovar que vem pagando a clínica indicada pelo seu médico assistente através da apresentação de recibos e notas fiscais. 5. Excesso de penhora não verificado, porquanto o valor bloqueado foi baseado em previsão de gastos para 07 meses e, havendo saldo, será debitado de eventual novo bloqueio. 6. Recurso conhecido parcialmente e, da parte conhecida, a que se nega provimento. Em suas razões recursais, a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A afirma que o acórdão violaria o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da abusividade/irregularidade do bloqueio judicial realizado nas contas bancárias da operadora de planos de saúde, uma vez que houve o cumprimento da medida liminar determinada nos autos pelo magistrado singular, já que autorizado o tratamento requerido pela beneficiária, junto à clínica credenciada à operadora de planos de saúde (CEFOPE). No mesmo contexto, defende que não seria cabível a determinação de custeio dos tratamentos solicitados em estabelecimento não credenciado, tendo em vista a existência de clínicas aptas na rede credenciada da operadora de planos de saúde, que não poderia ser obrigada “a manter custos de procedimentos médicos advindos de prestador que não faz parte do seu grupo de cadastrados que atendem pelo plano de saúde AMIL (...).”. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela inadmissão do Recurso Especial interposto (ID 35089568). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 283 DO STF. De início, é possível verificar que os doutos julgadores, no julgamento do Agravo de Instrumento, proferiram o entendimento de que a alegação da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A acerca da existência do tratamento solicitado pela beneficiária em clínica da rede credenciada da operadora de planos de saúde ainda não foi analisada pelo magistrado singular, diante da determinação de comprovação nos autos. Vejamos: “Na origem, a parte autora ingressou com o Cumprimento Provisório da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento de nº. 0019689-79.2022.8.17.9000, a qual determinou que a parte agravante autorizasse e promovesse, no prazo máximo de 48h, o custeio integral do atendimento multidisciplinar prescrito em favor da agravante, na forma, com os profissionais e métodos que são indicados pelo médico Neuropediatra, Dr. Felipe Poli, no laudo (ID 24031338), inclusive Acompanhamento Terapêutico, por 30 (trinta) horas semanais, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (...). Ainda no processo de origem (decisão ID 130329888 - autos originais), muito embora tenha o magistrado primevo ressaltado que, caso a ré insistisse na tese de que tem rede credenciada apta para fornecer tratamento adequado, deveria trazer provas documentais, a matéria em apreço ainda não foi analisada pelo magistrado primevo, de modo que eventual decisão por esta relatoria acarretaria em supressão de instância. Isso porque, o recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, ainda que se tratasse de matéria de ordem pública. (...).”. Por conseguinte, concluíram que a determinação do bloqueio de valores, medida excepcional, foi fundamentada de acordo com as especificidades do caso em análise e com a devida observância dos princípios do contraditório e da proporcionalidade, sendo demonstrada como a “única medida apta a garantir o cumprimento da ordem judicial”. Todavia, nas razões recursais do Recurso Especial, observo que as referidas premissas não foram refutadas pela operadora de planos de saúde, que se limita a defender a irregularidade do bloqueio judicial realizado em suas contas bancárias, diante da alegação de cumprimento da medida liminar determinada nos autos, já que autorizado o tratamento requerido pela beneficiária, junto à clínica credenciada à operadora de planos de saúde. Verifica-se, portanto, que o fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido não foi impugnado de forma específica nas razões do presente reclamo, de modo que as alegações recursais não capazes de alterar, por si só, os fundamentos do decisum. Por sua vez, subsistindo argumentos suficientes para manter o acórdão, incide no caso concreto o óbice do enunciado da Súmula nº. 283/STF[1], aplicável por analogia e que dispõe que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A referida circunstância revela, ainda, a deficiência da sua fundamentação, visto que não permite a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o seguimento do Recurso Especial, ante a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº. 284 do STF[2]. Eis os precedentes do Tribunal da Cidadania em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Incide à espécie, por analogia, os enunciados das Súmulas 283 e 284/STF. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1671555 SP 2020/0047962-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 04/09/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 EFETUADA POR MEIO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Conforme entendimento desta Corte, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2165685 PR 2022/0210579-6, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula nº. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. [2] Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.