Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0426949-25.2015.8.09.0137 Exequente: SOUZA E ALVES CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA Executado: USINA RIO VERDE LTDA DECISÃO Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas; b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta. 1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 2. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 6. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 7. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 7.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Prazo 15 dias. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, VOLVAM-ME conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0426949-25.2015.8.09.0137 Exequente: SOUZA E ALVES CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA Executado: USINA RIO VERDE LTDA DECISÃO Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas; b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta. 1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 2. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 6. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 7. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 7.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Prazo 15 dias. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, VOLVAM-ME conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 16:33
Trânsito em julgado
02/03/2026, 16:33
Publicação
18/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2864948/GO (2025/0057932-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: USINA RIO VERDE LTDA
ADVOGADOS: DEJANE MARA MAFFISSONI - GO014832
RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
AGRAVADO: SOUZA & ALVES CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIROS - GO021903
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0426949-25.2015.8.09.0137 Exequente: SOUZA E ALVES CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA Executado: USINA RIO VERDE LTDA DECISÃO Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas; b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta. 1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 2. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 6. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 7. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 7.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Prazo 15 dias. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, VOLVAM-ME conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 16:33
Trânsito em julgado
02/03/2026, 16:33
Publicação
18/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2864948/GO (2025/0057932-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: USINA RIO VERDE LTDA
ADVOGADOS: DEJANE MARA MAFFISSONI - GO014832
RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
AGRAVADO: SOUZA & ALVES CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIROS - GO021903
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:50
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 13:31
Decurso de Prazo
19/12/2025, 13:31
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2864948/GO (2025/0057932-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: USINA RIO VERDE LTDA
ADVOGADOS: DEJANE MARA MAFFISSONI - GO014832
RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
AGRAVADO: SOUZA & ALVES CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIROS - GO021903
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Publicação
26/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2864948/GO (2025/0057932-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: USINA RIO VERDE LTDA
ADVOGADOS: DEJANE MARA MAFFISSONI - GO014832
RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
AGRAVADO: SOUZA & ALVES CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIROS - GO021903
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2025, 20:51
Protocolo de Petição
19/11/2025, 20:33
Publicação
29/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2864948/GO (2025/0057932-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: USINA RIO VERDE LTDA
ADVOGADOS: DEJANE MARA MAFFISSONI - GO014832
RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
RECORRIDO: SOUZA & ALVES CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIROS - GO021903
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.459): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESFAZIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.484-1.490). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão deixou de enfrentar o núcleo essencial dos fundamentos e provas relativos à representação habitual do terceiro que recebia valores e conduzia negociações em nome da credora. Afirma que o débito objeto de condenação foi devidamente pago pela parte recorrente, mas os pagamentos foram efetuados a terceiro que era o representante da empresa, sendo que essa matéria sequer teria sido apreciada. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.461-1.464): Nas razões de seu apelo nobre, USINA alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, ao sustentar omissão no julgado acerca das demais provas dos autos, que comprovam que era o recebedor dos pagamentos quem efetuava as negociações em nome da SOUZA & ALVES junto a fornecedores e outras empresas de prestação de serviços. Pois bem! Analisando os autos, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre a questão, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. Confira-se: Adentrando no mérito, verifica-se que, de acordo com o Contrato Particular de Prestação de Serviços de Colheita Mecanizada (evento nº 1, p. 19), a requerida, ora segunda apelante, Usina Rio Verde Ltda contratou a requerente, ora primeira apelante, Souza e Alves Construtora e Terraplanagem Ltda, em 1º de junho de 2015, para prestar serviços operacionais de colheita mecanizada e transbordo de cana-de-açúcar e queimada (picada), no período de moagem das safras agrícolas de 2015/2016, durante as 24 horas/dia/safra, carregando-as no campo e descarregando-as nos caminhões da contratante, adotando as técnicas que lhe são peculiares. Em sua cláusula 4ª, ficou acordado que a contratante pagará à contratada, pelos serviços prestados, o valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) por tonelada, e que, após efetuada as medições mensais e apurado o valor bruto a ser quitado, a contratante, conforme item 4.9, reterá o percentual de 5% (cinco por cento) desse valor, que deverá ser restituído 60 (sessenta) dias após o término da safra 2015/2016. A empresa requerente/contratada, alega em sua peça inicial que a empresa requerida/contratante, não efetuou o pagamento de 60.527,13 toneladas das 63.431,89 toneladas de cana-de-açúcar colhidas, o que motivou a rescisão contratual. Conforme se observa dos documentos anexados (evento nº 1, p. 149 e evento nº 2, p. 8), a requerente/contratada recebeu os valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por meio de cheque nominal à empresa, e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), por meio de transferência bancária para o sócio-administrador Celso de Souza Caldas. Por outro lado, a empresa contratante alega que efetuou o pagamento de R$ 1.009.346,50 (um milhão e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), e faz prova com um Termo de Autorização para Transferência de Valor por Conta e Ordem (evento nº 1, p. 147), em que a empresa Souza e Alves, por meio de seu sócio- administrador, autoriza a transferência de valor para um terceiro, de nome Dércio Alves da Silva, anexando vários comprovantes de pagamento em nome dele. Diante da prova juntada, a primeira apelante requereu a realização de perícia grafotécnica no citado Termo, com o objetivo de comprovar a alegada falsidade da assinatura, além de requerer provas testemunhais. Já a segunda apelante requereu a oitiva de testemunhas. Assim, a perita nomeada pelo juízo, ao proceder ao exame grafotécnico da assinatura atribuída ao punho escritor do sócio- administrador da primeira apelante, Celso de Souza Caldas, aposta no documento impugnado, onde esse passava o direito ao recebimento dos valores acordados a Dércio Alves da Silva, concluiu que: A assinatura aposta no “Termo de Autorização para Transferência de valor por conta e ordem” na folha 130 do Processo foi obtida mediante decalque direito provavelmente a partir da assinatura contida no documento cuja cópia está inserida à folha 14 do referido Processo (Contrato Social Sociedade LTDA, 06/02/2008). Assim, a cópia de assinatura questionada foi considerada INAUTÊNTICA, acarretando consequentemente na inautenticidade do documento. Importante destacar que o perito grafotécnico oficial é técnico da confiança do juízo, sem nenhuma espécie de vínculo com quaisquer das partes e cuja imparcialidade está garantida pela própria lei, em especial no inciso I do § 1º do artigo 465 do CPC, que confere aos litigantes a faculdade de arguir o impedimento ou a suspeição do expert, se for o caso, o técnico nomeado “cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente do termo de compromisso”, conforme previsão do art. 466, caput, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a segunda apelante se insurge contra a perícia, não por ter sido realizada de forma equivocada ou por existir vício no trabalho da expert, mas tão somente pelo fato de que o juiz singular não corroborou a prova técnica com as provas testemunhal e documental apresentadas. Contudo, tal motivo não é apto a desconstituir a conclusão do magistrado, que respaldou sua convicção no laudo pericial, embasado em método admitido pela literatura científica e suficientemente fundamentado. Embora se reconheça o direito fundamental da parte ao devido processo legal, do qual desdobra o direito à ampla produção probatória, tal direito encontra limites de exercício no próprio ordenamento jurídico. Não se pode perder de vista que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa à formação do seu convencimento, cabendo a ele avaliar cada um dos meios probatórios apresentados pelas partes (art. 370 e seu parágrafo único, do CPC). Contudo, é inegável que a perícia grafotécnica, na espécie, assume especial relevo já que o objeto da lide pauta-se na rescisão contratual motivada pela ausência de pagamento, que deveria ter sido realizado pela segunda apelante, que comprovou o adimplemento por meio de transferências para a conta de um terceiro alheio à avença firmada. Assim, levando-se em conta que a prova pericial, em laudo muito bem fundamentado, concluiu que a assinatura aposta no Termo impugnado não é mesmo do sócio-administrador da primeira apelante, Celso de Souza Caldas, torna-se forçosa a conclusão de que a sentença que condenou a segunda apelante ao pagamento de 46.721,19 toneladas de cana-de-açúcar está correta (e-STJ, fls. 1.310/1.312 - sem destaque no original). Assim, inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: [...] Afasta-se, portanto, a alegada violação. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/10/2025, 00:00
Sem descrição
27/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 16:16
Documento (Certidão)
17/10/2025, 15:00
Publicação
25/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AREsp 2864948/GO (2025/0057932-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: USINA RIO VERDE LTDA
ADVOGADOS: DEJANE MARA MAFFISSONI - GO014832
RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
RECORRIDO: SOUZA & ALVES CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIROS - GO021903
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864948/GO (2025/0057932-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: USINA RIO VERDE LTDA
ADVOGADOS: DEJANE MARA MAFFISSONI - GO014832
RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
AGRAVADO: SOUZA & ALVES CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIROS - GO021903
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
23/09/2025, 18:00
Documento (Certidão)
23/09/2025, 17:58
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 14:14
Petição (Recurso extraordinário)
19/09/2025, 11:31
Protocolo de Petição
19/09/2025, 11:06
Publicação
29/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2864948/GO (2025/0057932-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: USINA RIO VERDE LTDA
ADVOGADOS: DEJANE MARA MAFFISSONI - GO014832
RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
EMBARGADO: SOUZA & ALVES CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIROS - GO021903
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2864948/GO (2025/0057932-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: USINA RIO VERDE LTDA
ADVOGADOS: DEJANE MARA MAFFISSONI - GO014832
RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
EMBARGADO: SOUZA & ALVES CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIROS - GO021903
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
14/05/2025, 18:15
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2864948/GO (2025/0057932-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: USINA RIO VERDE LTDA
ADVOGADOS: DEJANE MARA MAFFISSONI - GO014832
RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
EMBARGADO: SOUZA & ALVES CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIROS - GO021903
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:25
Publicação
23/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864948/GO (2025/0057932-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: USINA RIO VERDE LTDA
ADVOGADOS: DEJANE MARA MAFFISSONI - GO014832
RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
AGRAVADO: SOUZA & ALVES CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIROS - GO021903
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:04
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864948/GO (2025/0057932-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: USINA RIO VERDE LTDA
ADVOGADOS: DEJANE MARA MAFFISSONI - GO014832
RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
AGRAVADO: SOUZA & ALVES CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIROS - GO021903
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864948/GO (2025/0057932-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: USINA RIO VERDE LTDA
ADVOGADOS: DEJANE MARA MAFFISSONI - GO014832
RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
AGRAVADO: SOUZA & ALVES CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIROS - GO021903
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:41
Redistribuição
20/03/2025, 16:16
Recebimento
20/03/2025, 15:09
Recebimento
20/03/2025, 15:09
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864948/GO (2025/0057932-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: USINA RIO VERDE LTDA
ADVOGADOS: DEJANE MARA MAFFISSONI - GO014832
RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
AGRAVADO: SOUZA & ALVES CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIROS - GO021903
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:40
Distribuição
17/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864948/GO (2025/0057932-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: USINA RIO VERDE LTDA
ADVOGADOS: DEJANE MARA MAFFISSONI - GO014832
RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
AGRAVADO: SOUZA & ALVES CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIROS - GO021903
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 12:28
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2025, 12:00
Recebimento
20/02/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)