1. EMBAKEEP IMPORTADORA COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS DO BRASIL LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FELIPE VALENTE (AGRAVANTE)
Autor
3. PABLO BORGES MONZU SANCHEZ (AGRAVANTE)
Autor
4. WELINGTON DIAS DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
5. BANCO ABC BRASIL S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA
OAB/SP 104016·CPF·Representa: Autor
CLEUZA ANNA COBEIN
OAB/SP 030650·CPF·Representa: Autor
NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA
OAB/SP 104016·CPF·Representa: Réu
CLEUZA ANNA COBEIN
OAB/SP 030650·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
20/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
20/05/2025, 14:43
Publicação
24/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716848/SP (2024/0292420-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EMBAKEEP IMPORTADORA COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: FELIPE VALENTE
AGRAVANTE: PABLO BORGES MONZU SANCHEZ
AGRAVANTE: WELINGTON DIAS DA SILVA
ADVOGADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
AGRAVADO: BANCO ABC BRASIL S.A
ADVOGADO: CLEUZA ANNA COBEIN - SP030650
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:52
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716848/SP (2024/0292420-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EMBAKEEP IMPORTADORA COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: FELIPE VALENTE
AGRAVANTE: PABLO BORGES MONZU SANCHEZ
AGRAVANTE: WELINGTON DIAS DA SILVA
ADVOGADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
AGRAVADO: BANCO ABC BRASIL S.A
ADVOGADO: CLEUZA ANNA COBEIN - SP030650
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716848/SP (2024/0292420-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EMBAKEEP IMPORTADORA COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: FELIPE VALENTE
AGRAVANTE: PABLO BORGES MONZU SANCHEZ
AGRAVANTE: WELINGTON DIAS DA SILVA
ADVOGADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
AGRAVADO: BANCO ABC BRASIL S.A
ADVOGADO: CLEUZA ANNA COBEIN - SP030650
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:52
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716848/SP (2024/0292420-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EMBAKEEP IMPORTADORA COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: FELIPE VALENTE
AGRAVANTE: PABLO BORGES MONZU SANCHEZ
AGRAVANTE: WELINGTON DIAS DA SILVA
ADVOGADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
AGRAVADO: BANCO ABC BRASIL S.A
ADVOGADO: CLEUZA ANNA COBEIN - SP030650
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
19/02/2025, 15:36
Protocolo de Petição
19/02/2025, 15:27
Publicação
29/01/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716848/SP (2024/0292420-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EMBAKEEP IMPORTADORA COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: FELIPE VALENTE
AGRAVANTE: PABLO BORGES MONZU SANCHEZ
AGRAVANTE: WELINGTON DIAS DA SILVA
ADVOGADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
AGRAVADO: BANCO ABC BRASIL S.A
ADVOGADO: CLEUZA ANNA COBEIN - SP030650
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 17:31
Protocolo de Petição
27/01/2025, 17:11
Publicação
06/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716848/SP (2024/0292420-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EMBAKEEP IMPORTADORA COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: FELIPE VALENTE
AGRAVANTE: PABLO BORGES MONZU SANCHEZ
AGRAVANTE: WELINGTON DIAS DA SILVA
ADVOGADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
AGRAVADO: BANCO ABC BRASIL S.A
ADVOGADO: CLEUZA ANNA COBEIN - SP030650
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELINGTON DIAS DA SILVA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora de imóvel - Alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família - Demonstração de que o devedor reside em outra unidade do mesmo condomínio, onde se situa o bem penhorado - Ausência de comprovação de que a renda obtida com o aluguel seja revertida à subsistência ou moradia da família, nos termos da súmula 486 do STJ - Decisão mantida Recurso improvido" (e-STJ fl. 30). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 64/67). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos artigos 1º da Lei nº 8.009/1990. Sustentam, em síntese, a impenhorabilidade do único bem de propriedade do casal por ser bem de família, considerando que está locado a terceiro para sua subsistência. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 72/79), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a penhora do bem imóvel porque "(...) há evidências nos autos de que o agravante reside em outra unidade (apartamento 31) do mesmo condomínio onde se situa o apartamento penhorado, conforme consta do endereço declarado em procuração (cf. pág. 124), que coincide com o endereço do Aviso de Recebimento de carta, retornado positivo (pág. 100). A propósito, os argumentos trazidos pelo agravante são contraditórios, pois, em uma linha de raciocínio, aduz a impenhorabilidade do bem como forma de preservar sua moradia e, em outra linha, alega que a utilização do bem para fins de locação “não perde sua característica de bem de família" (cf. págs. 503 e 506 dos autos de origem). Ademais, não há provas contundentes de que, de fato, a renda da locação do imóvel penhorado seja revertida para o pagamento do aluguel do outro bem, nem que tal renda era essencial e única à sobrevivência/moradia do agravante. (...)" (e-STJ fl. 31). Com efeito, para rever tal entendimento, de que não restou comprovado que o imóvel é bem de família e nem que a renda proveniente da locação do mesmo é revertida para a subsistência dos recorrentes, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL ALUGADO A TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO IMÓVEL E REVERSÃO DA RENDA PARA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. SÚMULA 486/STJ. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 486 do STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, após o exame dos autos e das provas, concluiu que "o executado/agravante não comprovou que extrai seu sustento do bem penhorado, tampouco que seja seu único imóvel". A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.433.718/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA PELA CORTE LOCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. No caso, concluiu o Tribunal de origem, a partir da valoração das provas acostadas aos autos, não ter sido comprovado que o imóvel constitui bem de família. A alteração de tais conclusões é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 131.853/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 16:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/12/2024, 16:20
Publicação
09/10/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 13:11
Redistribuição
08/10/2024, 11:45
Recebimento
08/10/2024, 11:05
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 11:02
Ato ordinatório
07/10/2024, 22:30
Distribuição
07/10/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 13:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)