Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabrício Zir Bothome (OAB 337368/SP), Bruna Scramuzza Barreto (OAB 454672/SP) Processo 1138919-74.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evidence Previdencia S A - Reqdo: Carlos Renato Marconcin Barreto -
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Em caso de execução do julgado, em observância ao Comunicado CG 1789/2017 da E. CGJ, deverá a parte exequente endereçar o requerimento de cumprimento de sentença ao processo de conhecimento, como Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença, classe 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. Arquivem-se estes autos, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. Intime-se.
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 07:51
Protocolo de Petição
24/04/2025, 07:34
Publicação
23/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758162/SP (2024/0368023-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: RÉGIS BIGOLIN - RS059575
GEOVANA CHIOMENTO ANDREGHETTO - RS078758
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
AGRAVADO: CARLOS RENATO MARCONCIN BARRETO
ADVOGADOS: BEATRIZ GANDARA SANTOS - SP358853
BRUNA SCRAMUZZA BARRETO - SP454672
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:54
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758162/SP (2024/0368023-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: RÉGIS BIGOLIN - RS059575
GEOVANA CHIOMENTO ANDREGHETTO - RS078758
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
AGRAVADO: CARLOS RENATO MARCONCIN BARRETO
ADVOGADOS: BEATRIZ GANDARA SANTOS - SP358853
BRUNA SCRAMUZZA BARRETO - SP454672
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758162/SP (2024/0368023-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: RÉGIS BIGOLIN - RS059575
GEOVANA CHIOMENTO ANDREGHETTO - RS078758
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
AGRAVADO: CARLOS RENATO MARCONCIN BARRETO
ADVOGADOS: BEATRIZ GANDARA SANTOS - SP358853
BRUNA SCRAMUZZA BARRETO - SP454672
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:54
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758162/SP (2024/0368023-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: RÉGIS BIGOLIN - RS059575
GEOVANA CHIOMENTO ANDREGHETTO - RS078758
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
AGRAVADO: CARLOS RENATO MARCONCIN BARRETO
ADVOGADOS: BEATRIZ GANDARA SANTOS - SP358853
BRUNA SCRAMUZZA BARRETO - SP454672
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 12:41
Protocolo de Petição
27/02/2025, 12:28
Publicação
21/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758162/SP (2024/0368023-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: RÉGIS BIGOLIN - RS059575
GEOVANA CHIOMENTO ANDREGHETTO - RS078758
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
AGRAVADO: CARLOS RENATO MARCONCIN BARRETO
ADVOGADOS: BEATRIZ GANDARA SANTOS - SP358853
BRUNA SCRAMUZZA BARRETO - SP454672
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 07:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 07:36
Publicação
18/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758162/SP (2024/0368023-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: RÉGIS BIGOLIN - RS059575
GEOVANA CHIOMENTO ANDREGHETTO - RS078758
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
AGRAVADO: CARLOS RENATO MARCONCIN BARRETO
ADVOGADOS: BEATRIZ GANDARA SANTOS - SP358853
BRUNA SCRAMUZZA BARRETO - SP454672
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/8/2024. Concluso ao Gabinete em: 30/10/2024. Ação: de revisão contratual, ajuizada pela agravante, em desfavor de CARLOS RENATO MARCONCIN BARRETO, fundado em plano de previdência privada firmado entre as partes. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: PREVIDÊNCIA PRIVADA. Demanda de empresa, gestora do plano. Abordagem revisional, para repactuação de valores, alternativamente à busca da resolução do vínculo. Juízo de improcedência. Apelo da autora. Desprovimento. (e-STJ Fl. 1107) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, e 1.022, I, do CPC, bem como dos arts. 317 e 478 do CC. Sustenta, preliminarmente, a omissão do acórdão recorrido em relação à aplicabilidade das normas da LC nº 109/2001. Defende a necessidade de realização de prova pericial e que estaria configurada a onerosidade excessiva, a qual seria apta a justificar a repactuação ou a resolução do contrato. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da revisão do contrato firmado e das razões que ensejaram o afastamento da pretensão do agravante e bem, assim, de eventual desequilíbrio contratual e da ausência de demonstração da alegada onerosidade excessiva (e-STJ Fls. 1108/1109), de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravante de fato não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da desnecessidade da prova pericial pretendida e da onerosidade excessiva na hipótese, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente à parte agravante em 1% Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento