3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA
OAB/SP 305106·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH
OAB/SP 38555·CPF·Representa: Autor
GUILHERME NEMESIO DA ROCHA
OAB/SP 518871·Representa: Autor
FABIO GASPAR DE SOUZA
OAB/SP 334174·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH
OAB/SP 038555·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/11/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 00:15
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 14:28
Documento (Certidão)
26/08/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 19:31
Protocolo de Petição
12/08/2025, 18:56
Publicação
08/08/2025, 00:45
Publicação
08/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 851887/SP (2023/0319568-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DONISETE FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP038555
FABIO GASPAR DE SOUZA - SP334174
GUILHERME NEMESIO DA ROCHA - SP518871
ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP305106
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 851887/SP (2023/0319568-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DONISETE FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP038555
FABIO GASPAR DE SOUZA - SP334174
GUILHERME NEMESIO DA ROCHA - SP518871
ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP305106
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 851887/SP (2023/0319568-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DONISETE FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP038555
FABIO GASPAR DE SOUZA - SP334174
GUILHERME NEMESIO DA ROCHA - SP518871
ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP305106
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 851887/SP (2023/0319568-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DONISETE FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP038555
FABIO GASPAR DE SOUZA - SP334174
GUILHERME NEMESIO DA ROCHA - SP518871
ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP305106
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 18:30
Mero expediente
06/08/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 851887/SP (2023/0319568-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DONISETE FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP038555
FABIO GASPAR DE SOUZA - SP334174
GUILHERME NEMESIO DA ROCHA - SP518871
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
11/07/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
10/07/2025, 15:30
Documento (Certidão)
10/07/2025, 15:23
Documento (Certidão)
10/07/2025, 15:20
Remessa (outros motivos)
10/07/2025, 10:59
Petição (Recurso ordinário)
10/07/2025, 10:11
Protocolo de Petição
10/07/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:56
Protocolo de Petição
07/07/2025, 11:32
Publicação
04/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 851887/SP (2023/0319568-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: DONISETE FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP038555
ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP305106
FABIO GASPAR DE SOUZA - SP334174
GUILHERME NEMESIO DA ROCHA - SP518871
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:50
Não-Provimento
01/07/2025, 23:59
Publicação
05/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 851887/SP (2023/0319568-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: DONISETE FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP038555
ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP305106
FABIO GASPAR DE SOUZA - SP334174
GUILHERME NEMESIO DA ROCHA - SP518871
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/06/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 05:19
Publicação
31/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 851887/SP (2023/0319568-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DONISETE FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP038555
FABIO GASPAR DE SOUZA - SP334174
GUILHERME NEMESIO DA ROCHA - SP518871
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em favor de DONISETE FERNANDES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2183068-50.2022.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente fora denunciado como incurso nos arts. 288 e 317, § 1º, ambos do Código Penal, bem como nos arts. 89, 90, 92, caput e parágrafo único, todos da Lei n. 8.666/1993, por ter, segundo a acusação, na condição de Secretário de Administração do Município de Diadema à época, agindo em concurso com outros denunciados, fraudado processos licitatórios e recebido vantagens financeiras indevidas. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus impetrado pela defesa (e-STJ fls. 4297/4309). Em embargos de declaração, o Tribunal acolheu parcialmente o recurso, e, nesta parte, indeferiu o pedido (e-STJ fls. 4320/4327). No presente habeas corpus, sustenta a impetrante que haveria erro grave na denúncia, pois o paciente não era Secretário de Administração no período de 2007 a 2010, como afirmado na exordial, tendo deixado o cargo em 31/12/2008 (extinto por lei) e se aposentado em 2009. Argumenta que houve prescrição da pretensão punitiva, pois, à época dos fatos, vigia a lei anterior à Lei n. 12.234/2010, que permitia a contagem do prazo prescricional tendo por termo inicial a data dos fatos. Por fim, aduz que haveria atipicidade em relação ao crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (e-STJ fls. 3/68). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 4378/4379). As informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 4396/4401) e pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 4406/4452). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, argumentando que o trancamento da ação penal é medida excepcionalíssima. Quanto à prescrição, invocou a Súmula n. 438 do STJ, que veda a extinção da punibilidade pela prescrição com fundamento em pena hipotética (e-STJ fls. 4459/4462). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. No presente caso, contudo, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Vejamos. Conforme relatado, busca a defesa o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, por ausência de justa causa, inépcia da inicial acusatória, prescrição da pretensão punitiva e abolitio criminis em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Antes de tudo, é importante rememorar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, após análise profunda e exauriente dos fatos, vedada às instâncias extraordinárias, diante da necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando emerge dos autos, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda a extinção da punibilidade. 2. No caso, a denúncia descreve fatos que, em tese, configuram crime previsto na Lei n. 8.137/1990, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva nesta fase inicial da persecução penal. 3. As alegações de ausência de justa causa e inépcia da denúncia confundem-se com o mérito da ação penal, demandando análise aprofundada do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. O exame superficial das provas pré-constituídas foi devidamente realizado na decisão agravada, não se constatando ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem. 5. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, o que somente se admite em hipóteses excepcionais não evidenciadas no caso concreto. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 182.192/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se verifica, no caso, nenhuma situação excepcional que autorize o trancamento da ação penal na via estreita do recurso em habeas corpus, como ausência de justa causa, imputação de fato penalmente atípico, causa extintiva da punibilidade ou ausência de prova da autoria e materialidade delitiva. 2. Diante da existência de elementos probatórios mínimos de autoria e materialidade delitiva e estando os fatos descritos satisfatoriamente na denúncia, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, encontra-se devidamente justificado o prosseguimento da ação penal. 3. A certeza e as teses de nulidade das provas que subsidiam a denúncia poderão ser comprovadas na fase instrutória, momento apropriado para acusação e defesa promoverem a discussão dos elementos indiciários dos autos, sendo inviável o manejo do habeas corpus para essa finalidade por ter rito célere e não admitir a dilação probatória. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 925.746/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) Em primeiro lugar, o impetrante alega que a denúncia é inepta, pois atribui ao paciente a prática de atos como Secretário de Administração do Município de Diadema entre 2007 e 2010, quando, na verdade, ele teria deixado o cargo em 31/12/2008, aposentando-se em 2009, o que tornaria impossível a prática dos atos que lhe são imputados no período posterior. O Tribunal de origem fundamentou a decisão sobre a questão da seguinte forma: "A inicial revelou o comportamento do paciente, e dos demais réus, de modo claro e preciso, delineando a acusação formalizada, permitindo, com segurança, a defesa do acusado da imputatio facti, sem qualquer afronta ou desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, a exigência de exposição do fato punível, com todas as suas circunstâncias, foi efetivamente cumprida, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: 'É insustentável a pretensão de trancamento da ação penal 'ab initio' por inépcia da denúncia quando esta descreve, em tese, fato definido como crime, de modo que o imputado saiba de que defender-se. Lacunas ou imperfeições acaso existentes na denúncia não autorizam o trancamento da ação penal, pois que haverá oportunidade ampla de seu saneamento no curso da lide' (TJBA - RT 599/395). Ademais, em se tratando de crimes coletivos, ou cometidos por diversas pessoas em conjunto, 'a maior ou menor atuação de cada uma delas, bem como as diferenças de dolo, não necessitam ser descritas com minúcia ou exatidão na pronúncia, pois serão apuradas durante a instrução judicial.' (STF, RTJ 116/98, 115/114)." (e-STJ fls. 4301/4302) Na hipótese, embora a impetrante alegue que o paciente não ocupava o cargo de Secretário de Administração em parte do período indicado na denúncia, verifico que, de acordo com as informações prestadas pelo juízo de origem, a denúncia descreve diversos fatos supostamente praticados pelo paciente, ainda no período em que atuava como Secretário Municipal, relacionados a fraudes em procedimentos licitatórios de forma clara, não havendo inépcia ou qualquer situação que prejudique o contraditório ou o exercício da ampla defesa. Além disso, a questão referente ao cargo e período de atuação do paciente demandaria análise do conjunto probatório, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus. Assim sendo, não verifico, neste momento processual, a manifesta ilegalidade que justifique o trancamento precoce da ação penal. Em relação à alegação de prescrição da pretensão punitiva, o Tribunal de origem fundamentou a decisão assim: "De outra parte, quanto à alegação de prescrição dos delitos, observo que a prescrição retroativa antecipada — também conhecida por prescrição em perspectiva, prescrição virtual, prescrição em prognose, prescrição pré-calculada, prescrição projetada, prescrição pela pena ideal ou prescrição pela pena hipotética — apresenta forte rejeição na doutrina e na jurisprudência. Júlio Fabbrini Mirabete, Damásio E. de Jesus, Luis Régis Prado, César Roberto Bitencourt, Luiz Vicente Chernicchiaro, Osvaldo Palotti Júnior, Rogério Felipeto, Carlos Otávio Teixeira Leite, Aramis Nassif, Antônio Rodrigues Porto opõem-se ao reconhecimento da prescrição retroativa antecipada. A resistência à referida tese, segundo os mencionados doutrinadores, está baseada na ofensa ao princípio da legalidade, ao princípio do devido processo legal, ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao princípio da inocência, ao direito à sentença de mérito, ao princípio do ne procedat ex officio, ao direito da concreta prestação jurisdicional, ao direito dos efeitos civis da sentença penal, além da possibilidade da ocorrência de mutatio libelli e da dificuldade de aferição da pena hipotética. Os Tribunais Superiores pacificaram a questão, adotando tal posicionamento doutrinário. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula n° 438, decidiu: 'é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal' (3ª Seção, DJe 13.05.2010)." (e-STJ fls. 4301/4302) Com efeito, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, nos termos da Súmula n. 438/STJ. Dessa forma, a questão da prescrição será analisada com base exclusivamente na pena máxima em abstrato. Após análise minuciosa da documentação apresentada pelo impetrante, verifico que seria precipitada qualquer conclusão a respeito da prescrição punitiva pela via estreita do habeas corpus. No caso concreto, analisando a denúncia, efetivamente existem datas específicas anteriores ao ano de 2010 que, em tese, podem ser utilizadas para a demarcação do prazo prescricional, quais sejam, 12/9/2007 (data da assinatura do contrato administrativo) para o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, e 11/9/2008 (data da assinatura do termo aditivo) para o crime do art. 92 da mesma Lei. Com base nisso, a defesa argumenta que teria ocorrido a prescrição, pois ultrapassado o lapso temporal de 8 anos (art. 109, IV, do CP) contados das datas que entende serem as corretas para a consumação dos delitos. Entretanto, a análise da prescrição não se mostra tão simples quanto pretende fazer crer a defesa. Isso porque a definição do termo inicial da prescrição exige a determinação precisa das datas dos fatos delituosos, a natureza dos crimes (se instantâneos, permanentes ou continuados) e a eventual existência de outros marcos interruptivos. Assim, a verificação precisa da data de consumação dos delitos e da participação do paciente nos fatos exige, assim, um exame aprofundado do conjunto probatório, incluindo documentos, depoimentos e demais elementos de prova colhidos durante a instrução (que, por incrível que possa parecer, ainda não findou). Em suma, a análise da prescrição demanda certeza quanto aos marcos temporais relevantes, não sendo possível seu reconhecimento quando persistem dúvidas sobre as datas de consumação dos delitos ou sobre a natureza da participação do agente nas condutas criminosas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS. DETERMINAÇÃO DE EXAME PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - Em razão da inequívoca comprovação acerca dos marcos interruptivos do prazo prescricional, não há como perquirir, nesta via, primo ictu oculi, se houve o advento da prescrição, matéria a ser melhor esclarecida nas instâncias ordinárias. III - In casu, o exame da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizado pela instância de origem, detentora da competência para analisar com profundidade as provas dos autos, a fim da esclarecer, com necessário grau de certeza, os datas dos marcos interruptivos noticiados nos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 443.624/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018.) Quanto à alegação de atipicidade relativa ao crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o Tribunal de origem fundamentou a decisão da seguinte forma: "No que diz respeito à alegada atipicidade da conduta prevista no artigo 89 da Lei n° 8.666/93, em razão da ocorrência de abolitio criminis pelo advento da Lei n° 14.133/21, observo que o caput do artigo 89 da Lei n. 8.666/93 previa as condutas de 'dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei' e de 'deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade'. Já o atual artigo 337-E do Código Penal, sob o nomen juris de contratação direta ilegal, tipifica o crime de 'admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei'. A mera leitura das duas normas evidencia que os atos de dispensa ou de inexigência de licitação agora se subsomem aos núcleos do tipo do artigo 337-E admitir, possibilitar ou dar causa. De qualquer forma, o significado de 'contratação direta', termo largamente empregado pela Lei n. 14.133/21, é trazido pelo seu artigo 72, caput, que assim disciplina: 'o processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos'. Assim, o novo dispositivo não configura novatio legis incriminadora, uma vez que as condutas ali contempladas já eram tipificadas pelo artigo 89, caput, da Lei n. 8.666/93. Destarte, as condutas de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais eram e continuam sendo criminosas. Houve, na realidade, abolitio criminis tão somente quanto ao delito de 'deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade', tipificado na parte final do revogado dispositivo, que não encontra correspondência no texto do artigo 337-E do Código Penal. [...] No caso, pela descrição dos fatos na inicial, eles se referem à primeira parte do artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/93. Não se trata, ainda, de aplicação de uma terceira lei. A combinação de leis ocorre com a reunião das partes mais benéficas de leis que se sucedem no tempo, de modo que o juiz, ao criar uma nova lei, age como se legislador fosse. Já pelo princípio da continuidade normativo-típica, ao contrário, opera-se a manutenção da tipicidade da conduta e seu enquadramento em outro tipo penal, o que não se confunde com a vedada combinação de leis. " (e-STJ fls. 4303/4305) Sobre a questão suscitada, importante dizer que a Lei n. 14.133/21 não descriminalizou a conduta descrita na primeira parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não havendo que se falar em abolitio criminis nesse aspecto. Esta Corte, com efeito, vem registrando que o cotejo do art. 337-E do Código Penal com o art. 89 da Lei 8.666/1993 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato descrito na parte inicial do dispositivo foi mantido, tendo sido descriminalizada apenas a segunda parte, referente à conduta de deixar de observar formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de licitação. Por outro lado, a avaliação sobre a possibilidade de coexistência de imputações pelos arts. 89, 90 e 92 da Lei 8.666/1993 é deveras pertinente para o caso, contudo, demanda análise mais aprofundada dos fatos e das provas, especialmente para verificar se a denúncia descreve situações distintas que poderiam, em tese, configurar as três infrações penais. Assim sendo, não há como acolher, nesta sede, a exclusão do art. 89 da Lei 8.666/1993 da imputação. Em suma, rever as premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de acolher a pretensão da parte impetrante para trancar a ação penal movida em face do paciente importa inevitável reexame de fatos e provas, o que não é viável em sede de habeas corpus. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
28/03/2025, 00:00
Habeas corpus
27/03/2025, 14:40
Documento (Certidão)
23/01/2025, 18:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/01/2025, 15:01
Protocolo de Petição
23/01/2025, 14:46
Documento (Certidão)
23/01/2025, 09:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)