Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Marcos Andre Pereira da Silva (OAB 161014/SP), Cristiano Gomes Soares (OAB 336862/SP) Processo 1109563-34.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Espólio Sidnei Aparecido Vicente, Espólio de Marinalda Pinheiro Vicente, Edinei Aparecido Vicente, Marinei Aparecida Vicente dos Anjos - Reqdo: Viação Metropole Paulista, American Life Seguros -
Vistos. 1. Ciência às partes da vinda dos autos. 2. Eventual cumprimento de sentença deverá dar-se em incidente próprio. 3. Cumprido o item 1 desta decisão, arquivem-se. Intime-se.
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
20/05/2025, 15:33
Publicação
24/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800363/SP (2024/0449989-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SIDNEI APARECIDO VICENTE
AGRAVANTE: MARINALDA PINHEIRO VICENTE
AGRAVANTE: EDINEI APARECIDO VICENTE
AGRAVANTE: MARINEI APARECIDA VICENTE DOS ANJOS
ADVOGADO: CRISTIANO GOMES SOARES - SP336862
AGRAVADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482
AGRAVADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A
ADVOGADOS: MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA - SP161014
DANIELA ARICÓ HAUSCH - SP234350
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
03/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:09
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:58
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800363/SP (2024/0449989-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SIDNEI APARECIDO VICENTE
AGRAVANTE: MARINALDA PINHEIRO VICENTE
AGRAVANTE: EDINEI APARECIDO VICENTE
AGRAVANTE: MARINEI APARECIDA VICENTE DOS ANJOS
ADVOGADO: CRISTIANO GOMES SOARES - SP336862
AGRAVADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482
AGRAVADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A
ADVOGADOS: MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA - SP161014
DANIELA ARICÓ HAUSCH - SP234350
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800363/SP (2024/0449989-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SIDNEI APARECIDO VICENTE
AGRAVANTE: MARINALDA PINHEIRO VICENTE
AGRAVANTE: EDINEI APARECIDO VICENTE
AGRAVANTE: MARINEI APARECIDA VICENTE DOS ANJOS
ADVOGADO: CRISTIANO GOMES SOARES - SP336862
AGRAVADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482
AGRAVADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A
ADVOGADOS: MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA - SP161014
DANIELA ARICÓ HAUSCH - SP234350
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
03/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:09
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:58
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800363/SP (2024/0449989-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SIDNEI APARECIDO VICENTE
AGRAVANTE: MARINALDA PINHEIRO VICENTE
AGRAVANTE: EDINEI APARECIDO VICENTE
AGRAVANTE: MARINEI APARECIDA VICENTE DOS ANJOS
ADVOGADO: CRISTIANO GOMES SOARES - SP336862
AGRAVADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482
AGRAVADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A
ADVOGADOS: MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA - SP161014
DANIELA ARICÓ HAUSCH - SP234350
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800363/SP (2024/0449989-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SIDNEI APARECIDO VICENTE
AGRAVANTE: MARINALDA PINHEIRO VICENTE
AGRAVANTE: EDINEI APARECIDO VICENTE
AGRAVANTE: MARINEI APARECIDA VICENTE DOS ANJOS
ADVOGADO: CRISTIANO GOMES SOARES - SP336862
AGRAVADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482
AGRAVADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A
ADVOGADOS: MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA - SP161014
DANIELA ARICÓ HAUSCH - SP234350
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:11
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:25
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2800363/SP (2024/0449989-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIDNEI APARECIDO VICENTE
AGRAVANTE: MARINALDA PINHEIRO VICENTE
AGRAVANTE: EDINEI APARECIDO VICENTE
AGRAVANTE: MARINEI APARECIDA VICENTE DOS ANJOS
ADVOGADO: CRISTIANO GOMES SOARES - SP336862
AGRAVADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482
AGRAVADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A
ADVOGADOS: MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA - SP161014
DANIELA ARICÓ HAUSCH - SP234350
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:40
Distribuição
06/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 07:30
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
27/02/2025, 17:13
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 14:52
Publicação
11/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:10
Publicação
10/02/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800363/SP (2024/0449989-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIDNEI APARECIDO VICENTE
AGRAVANTE: MARINALDA PINHEIRO VICENTE
AGRAVANTE: EDINEI APARECIDO VICENTE
AGRAVANTE: MARINEI APARECIDA VICENTE DOS ANJOS
ADVOGADO: CRISTIANO GOMES SOARES - SP336862
AGRAVADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482
AGRAVADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A
ADVOGADOS: MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA - SP161014
DANIELA ARICÓ HAUSCH - SP234350
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 10:01
Protocolo de Petição
07/02/2025, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800363/SP (2024/0449989-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIDNEI APARECIDO VICENTE
AGRAVANTE: MARINALDA PINHEIRO VICENTE
AGRAVANTE: EDINEI APARECIDO VICENTE
AGRAVANTE: MARINEI APARECIDA VICENTE DOS ANJOS
ADVOGADO: CRISTIANO GOMES SOARES - SP336862
AGRAVADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482
AGRAVADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A
ADVOGADOS: MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA - SP161014
DANIELA ARICÓ HAUSCH - SP234350
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EDINEI APARECIDO VICENTE e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e impossibilidade de alegação de divergência com súmula. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)