Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209713/SC (2025/0003176-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: DANIEL DE AGUIAR SANT ANA
ADVOGADOS: PEDRO MANOEL CASAGRANDE COLARES - SC057868
DIOGO FREITAS MARTINS - SC047962
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: JOEL AGUIAR SANTANA
DECISÃO Conforme relatado alhures (e-STJ fl. 640): Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por DANIEL DE AGUIAR SANT ANA de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c. c artigo 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a redução prevista no artigo 33, § 4°, da Lei de Drogas fora afastada, diante da existência de condenação pela prática de crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Contudo, houve a decretação da prescrição penal na modalidade retroativa, com fulcro no art. 109, V, c. c art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal, de modo que eventual afastamento do tráfico privilegiado não pode ter como base processo prescrito. Afirma que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue os efeitos primários e secundários da condenação, a qual não pode ser considerada para fins de reincidência, tampouco maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. Assim, a condenação anterior não se mostra apta a justificar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação nos autos n. 0002431-50.2018.8.24.0028 e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da minorante prevista no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. O pedido liminar foi indeferido. Opinou o órgão ministerial nos termos do parecer assim ementado (e-STJ fl. 679): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido. Não há como conhecer da irresignação. Verifico que o Tribunal de origem não tratou da matéria trazida nas razões do recurso. Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado a este habeas corpus, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional, no ponto. Nesse mesmo caminhar: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ATOS PROCESSUAIS DEVIDAMENTE PRATICADOS PELO DEFENSOR DATIVO. RECEBIMENTO DO PROCESSO PELOS ADVOGADOS SUPERVENIENTEMENTE CONSTITUÍDOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTOS QUANTO AOS CRIMES COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA NÃO VENTILADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS RESPECTIVAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se as razões do recurso de apelação são oportunamente protocoladas pelo Defensor Dativo, antes do pedido de habilitação dos novos patrocinadores constituídos pelo Condenado, concretiza-se a preclusão do direito de arrazoar. Embora o novo mandato outorgado importe na cessação da atuação do Dativo, os atuais Patronos recebem o processo no estado em que se encontra. 2. É certo que, na hipótese, de fato havia equívoco no cadastramento, desde o pedido de habilitação dos Advogados da confiança do Réu ainda na instância singular, pois além dos novos causídicos, o Dativo permaneceu nos assentos processuais como patrocinador da causa principal. Por outro lado, não há, como reconhecer nulidade por cerceamento de defesa. Tanto o Defensor Dativo, quanto os Advogados constituídos, desde a outorga no novo mandato, vinham sendo devidamente comunicados dos atos processuais. Ademais, as razões do recurso especial foram tempestivamente protocoladas pelo Dativo, e os novos Defensores constituídos não apontaram deficiência técnica na petição (assim como igualmente não alegaram essa circunstância quanto às razões da apelação). Dessa forma, não há como presumir prejuízo à defesa do Agravante, motivo pelo qual incide no caso a regra prevista no art. 563, do Código de Processo Penal - a positivação do dogma fundamental da disciplina das nulidades -, de que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. Nas razões de apelação, o Condenado não impugnou o reconhecimento da continuidade delitiva pelo Juiz de primeiro grau, ou seja, no ponto, o recurso tem fundamentos jurídicos diversos do pedido subsidiário formulado na inicial deste feito, reiterado no presente agravo. Ocorre que, nos habeas corpus impetrados no Superior Tribunal de Justiça, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 4. "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 800.088/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.) HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância. [...] (HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.) Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO